Boletim Comércio Exterior n° 03 - Fevereiro / 2018 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

REINTEGRA
Orientações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBJETO DO REGIME

3. REQUISITOS

    3.1. Insumos Importados

    3.2. Industrialização por Encomenda

    3.3. Vedações ao Regime

4. DIREITO AO CRÉDITO

5. PERCENTUAL APLICADO

6. APURAÇÃO DO CRÉDITO

7. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

8. PRAZO PARA REQUERER O BENEFÍCIO

1. INTRODUÇÃO

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) é um programa criado pelo governo para incentivar a exportação de produtos manufaturados, com o objetivo de devolver, de forma parcial ou integral, o resíduo tributário existente na cadeia de produção de bens exportados.

Por meio do regime, as pessoas jurídicas exportadoras poderão apurar crédito e utilizá-lo para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

O Reintegra foi instituído pela Medida Provisória n° 540/2011, convertida na Lei n° 12.546/2011, vigorando de 01.12.2011 até 31.12.2013, e reinstituído pela Medida Provisória n° 651/2014, convertida na Lei n° 13.043/2014, produzindo efeitos a partir de 01.10.2014.

2. OBJETO DO REGIME

No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica poderá apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior.

Considera-se também exportação a venda de bens a empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação. No entanto, neste caso, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação (RE), da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.

Caso a operação de exportação seja realizado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), a DU-E substituirá o RE para este fim. Desde a versão 6.7 do PER/DCOMP, já pode ser indicado o número da DU-E nos pedidos de ressarcimento ou compensação.

Entende-se como receita de exportação:

a) o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

b) o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

3. REQUISITOS

Para que a pessoa jurídica possa utilizar o Reintegra, os bens exportados deverão apresentar, cumulativamente, as seguintes características:

a) industrialização no Brasil, assim compreendidas as operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento;

b) constar na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e estar relacionado no Anexo do Decreto n° 8.415/2015; e

c) apresentar custo total de insumos importados não superior ao limite máximo do preço de exportação permitido e informado no Anexo mencionado no item anterior.

3.1. Insumos Importados

O custo do insumo importado corresponderá ao seu Valor Aduaneiro, adicionado dos montantes recolhidos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), quando houver.

No caso de insumos originários dos países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), que cumprirem os requisitos do Regime de Origem, os mesmos serão considerados nacionais.

Já no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.

3.2. Industrialização por Encomenda

Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

Neste caso, somente a correspondente cooperativa ou pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.

3.3. Vedações ao Regime

As seguintes pessoas jurídicas não poderão apurar créditos referentes ao Reintegra:

a) a empresa comercial exportadora (ECE) que receber mercadorias com fim específico de exportação. Neste caso, o benefício é destinado à empresa fornecedora / produtora;

b) as micro e pequenas empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional, uma vez que não podem gozar de programas de incentivo fiscal, conforme previsto pelo artigo 24 da Lei Complementar 123/2006.

Ademais, o Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à ECE.

4. DIREITO AO CRÉDITO

O crédito a compor o percentual oferecido pelo regime, será divido na seguinte proporção:

a) 17,84% serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); e

b) 82,16% serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

5. PERCENTUAL APLICADO

Os exportadores poderão se creditar aplicando o percentual correspondente sobre a receita bruta resultante das exportações para o exterior ou das vendas para ECE, com fim específico de exportação.

Lei n° 12.546/2011 e o Decreto n° 8.415/2015 apresentam os percentuais de crédito aplicados, de acordo com o período da exportação, conforme abaixo:

a) 3%, entre 01.12.2011 e 31.12.2013, e entre 01.10.2014 e 28.02.2015;

b) 1%, entre 01.03.2015 e 30.11.2015;

c) 0,1%, entre 01.12.2015 e 31.12.2016;

d) 2%, entre 01.01.2017 e 31.12.2018.

Nota ECONET: O prazo e percentual para o ano de 2018 passou a ser de 2%, entre 01.01.2018 e 31.05.2018, e 0,1%, a partir de 01.06.2018. (Decreto n° 9.393/2018)

O período entre 01.01.2014 e 30.09.2014 não é compreendido pelo benefício, por ausência de previsão legal.

Para cálculo do crédito, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.

6. APURAÇÃO DO CRÉDITO

O pedido de ressarcimento de crédito poderá ser efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica exportadora, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário “Pedido de Restituição ou de Ressarcimento”, constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017.

Cada pedido de ressarcimento deverá:

a) referir-se a um único trimestre-calendário; e

b) ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.

Ao requerer o ressarcimento do valor apurado, a pessoa jurídica deverá declarar que a relação entre o custo total dos insumos importados utilizados na industrialização do bem exportado e o preço de exportação não é superior ao limite percentual estabelecido em regulamento.

Neste momento, o representante legal da pessoa jurídica também deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o valor do crédito pleiteado não tenha sofrido alteração por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial. É vedado o ressarcimento do crédito nesta hipótese.

7. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Conforme previsto pelos artigos 60 e 61 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017, os créditos apurados no âmbito do Reintegra poderão ser ressarcidos em espécie ou compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos conduzidos pela RFB.

Optando-se em utilizar os créditos para compensação com débitos próprios, a declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

8. PRAZO PARA REQUERER O BENEFÍCIO

O pedido de ressarcimento de crédito somente poderá ser transmitido após o encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito e da averbação do embarque.

A averbação do embarque corresponde ao ato final do despacho de exportação, que consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque da mercadoria ou da transposição de fronteira. O procedimento é processado diretamente no Portal Siscomex.

A pessoa jurídica exportadora poderá formalizar o pedido de ressarcimento no prazo de até 5 anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.

Dispositivos Legais: Lei n° 12.546/2011, Lei n° 13.043/2014, Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017 e Decreto n° 8.415/2015.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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