Boletim Comércio Exterior n° 24 - Dezembro / 2017 - 2° Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A presente matéria tem por objetivo auxiliar a emissão de Nota Fiscal de Importação, para registro da entrada, no estabelecimento do importador, de mercadorias que ingressam em território nacional na condição de Remessa Expressa Internacional e Remessa Postal Internacional, e que tenham sido amparadas por registro de Declaração de Importação de Remessa (DIR) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI). As orientações a seguir poderão ser utilizadas para facilitar o entendimento quanto à emissão de Notas Fiscais de mercadorias importadas na condição de Remessas Internacionais, amparadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017. 2. IDENTIFICAÇÃO DAS REMESSAS INTERNACIONAIS A importação de mercadorias através de remessas internacionais, objeto do presente estudo, divide-se entre às seguintes modalidades: a) Remessa Expressa Internacional: a encomenda aérea internacional, de mercadorias transportadas em atendimento às condições de serviço expresso de entrega porta a porta (courier), amparadas por conhecimento de carga. Os procedimentos operacionais a serem observados pelas empresas de courier, na importação e exportação de mercadorias, nesta modalidade, estão dispostos na Portaria Coana n° 081/2017; b) Remessa Postal Internacional: a encomenda aérea internacional, de mercadorias transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), atendendo à condições predeterminadas pelos Correios. Na Portaria Coana n° 082/2017 são detalhados os procedimentos operacionais a serem observados pelos Correios, na importação e exportação de Remessas Postais. 3. DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA EMISSÃO DA NF-e Para proceder com a emissão da NF-e, o importador deverá estar de posse da Declaração de Importação de Remessa (DIR) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), bem como da Fatura Comercial (Invoice) que amparou o despacho da mercadoria. Caso o importador não receba a DIR ou a DSI, poderá solicitá-la diretamente à entidade responsável pelo transporte internacional dos itens, ou seja, à empresa de courier ou aos Correios. 3.1. Declaração de Importação de Remessa (DIR) A Declaração de Importação de Remessa (DIR), a ser emitida pela empresa de courier ou pelos Correios, por meio do sistema “REMESSA” da Receita Federal do Brasil (RFB), será formulada com base nas informações constantes na Fatura Comercial (Invoice) que, usualmente, acompanha a mercadoria importada. A partir da Invoice, emitida pelo exportador, são obtidos os dados quanto à descrição das mercadorias, preço, peso líquido e bruto, e outras informações, necessárias para a correta identificação dos produtos, bem como das partes envolvidas na operação. Em regra, o importador receberá as mercadorias acompanhadas da DIR, da Fatura Comercial (Invoice) e do documento de cobrança, emitido pela própria empresa de courier, o qual discrimina os valores dos tributos recolhidos na operação. Por meio de Remessa Postal, o documento poderá ser retirado junto das mercadorias, na agência dos Correios onde se encontram os bens, ou poderá ser encaminhado diretamente ao adquirente, junto das mercadorias, quando o importador realizar o pagamento antecipado dos tributos e taxas incidentes na operação. 3.2. Declaração Simplificada de Importação (DSI) A Declaração Simplificada de Importação (DSI), documento previsto na Instrução Normativa SRF n° 611/2006, artigo 3°, incisos VII e VIII , também poderá servir como base para a emissão da Nota Fiscal de Entrada, juntamente com a Fatura Comercial (Invoice) e demais comprovantes que demonstrem o recolhimento dos tributos. Nesta modalidade, a DSI poderá ser utilizada para amparar a importação, quando o despacho aduaneiro não se enquadrar nos requisitos de realização com base em DIR, nos termos previstos pela Instrução Normativa n° 1.737/2017. 3.3. Nota de Tributação Simplificada (NTS) As encomendas áreas, objeto de Remessas Postais Internacionais, de valor não superior a US$ 500,00 ou equivalente em outras moedas, poderão também ser nacionalizadas ao amparo de Nota de Tributação Simplificada (NTS), desde que este procedimento tenha sido requerido pelo importador. Os Correios devem manter disponível, no serviço de atendimento ao cliente, um canal de comunicação eficiente, para que o usuário possa requerer, até o momento do embarque das mercadorias no exterior, este tipo de despacho. 4. TRIBUTAÇÃO APLICADA NAS REMESSAS INTERNACIONAIS 4.1. Impostos Incidentes A tributação incidente na importação de mercadorias ingressadas como Remessa Expressa ou Postal, atenderá o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, artigo 21, aplicando-se o Regime de Tributação Simplificada (RTS), com a incidência da alíquota de 60% relativa ao Imposto de Importação. No RTS, os produtos ficarão isentos do IPI, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, conforme disposto no artigo 24 da referida norma. Por sua vez, o ICMS incidirá de acordo com os termos da legislação Estadual em vigor. Via de regra, haverá incidência do tributo nos casos em que a mercadoria for submetida a incidência do Imposto de Importação, com aplicação da alíquota base prevista pelo respectivo Estado. 4.2. Base de Cálculo do Imposto de Importação Em relação à base cálculo do Imposto de Importação, a Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, no artigo 21, parágrafo 1°, determina a aplicação da alíquota de 60% sobre o Valor Aduaneiro das mercadorias.
O Valor Aduaneiro é composto pelo valor dos itens importados, acrescido do frete internacional e do valor de seguro, se houver, conforme previsto pelo artigo 25 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017. 4.3. Base de Cálculo do ICMS A base de cálculo do ICMS será o valor aduaneiro das mercadorias acrescido do valor do Imposto de Importação e do próprio valor do ICMS (cálculo por dentro), conforme exemplo ilustrado abaixo:
5. DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS As mercadorias adquiridas na condição de Remessa Expressa ou Postal, nacionalizadas ao amparo da DIR, de valor até US$ 3.000,00 ou o equivalente em outras moedas, poderão ser destinadas para consumo próprio do importador, revenda ou industrialização conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, artigo 37, parágrafo 1°, incisos I e II, observadas as seguintes condições:
6. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NF-e A importação de mercadorias, independentemente da forma como ingressam em território aduaneiro, condicionam o importador, pessoa jurídica, à emissão da Nota Fiscal de Entrada (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS n° 085/2010:
O importador somente estará dispensado da emissão da Nota Fiscal, quando a legislação Estadual onde estiver localizado o seu estabelecimento, permitir que a entrada dos bens, em seus estoques, ocorra por meio de documento alternativo, que substitua a NF-e. 7. TELAS PARA ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA NF-e Para auxílio no preenchimento da NF-e, encontram-se ilustradas a seguir, as telas do emissor gratuito da SEFAZ/SP, versão 3.10.93 (2017), com dados aplicados para fins de simulação das informações relacionadas à operação de importação via Remessa Expressa ou Postal. 7.1. Dados da NF-e Na primeira tela do emissor, deverão são preenchidos os dados gerais da operação realizada.
7.2. Emitente Na segunda tela, “Emitente”, deverão ser informados os dados do próprio importador que, comumente, já se encontram salvos no banco de dados do emissor:
7.3. Destinatário/Remetente Nesta tela, deverão ser informados os dados que identificam o exportador das mercadorias. Usualmente, as informações necessárias para preenchimento dos campos podem ser obtidas na Fatura Comercial (Invoice).
7.4. Informações sobre os Produtos Na tela “Dados Gerais”, o importador deverá detalhar as informações comerciais dos itens importados:
7.5. Tributos Na aba “Tributos”, deverão ser destacados, em campos próprios, os valores relativos aos impostos recolhidos na operação, os quais, em conformidade com o Regime de Tributação Simplificada (RTS), serão o Imposto de Importação e o ICMS, bem como deverão ser indicadas as situações tributárias de isenção para o IPI, PIS/PASEP e COFINS. 7.5.1. ICMS No campo relativo ao ICMS, as seguintes informações deverão ser incluídas pelo importador:
7.5.2. IPI Em relação às informações do IPI, o emitente deverá informar a situação tributária deste imposto, neste caso, optando pelo código “02 - Entrada Isenta”.
7.5.3. PIS/PASEP e COFINS A mesma condição de isenção será aplicada ao PIS/PASEP e a COFINS, por meio da opção “07 - Operação Isenta de Contribuição”.
7.5.4. Imposto de Importação Para o Imposto de Importação, deverão ser informados os seguintes dados:
7.6. Declaração de Importação Para amparar a nacionalização de mercadorias importadas, deverá ocorrer o registro da Declaração Simplificada de Importação ou da Declaração de Importação de Remessa (DIR). A emissão da Nota Fiscal de Importação será baseada nas informações contidas na respectiva declaração registrada pelo importador. 7.6.1. Dados da Declaração de Importação Na tela “Declaração de Importação”, o emitente deverá preencher o campo relativo ao número da respectiva Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Importação de Remessa (DIR), que amparou a nacionalização dos produtos. Além do número da Declaração de Importação, deverão ser preenchidos os seguintes campos:
7.6.2. Dados da Adição Ainda nesta ficha, no campo “Adição”, caso não seja possível validar a Nota Fiscal no emissor, devido à falta do preenchimento deste campo, recomenda-se que seja completado com “zero” o número de casas pertinentes a esta informação, de maneira que o sistema entenda que o campo não ficou em branco. Tal procedimento se faz necessário devido ao fato de as importações na modalidade de Remessa Expressa ou Postal não possuírem adições vinculadas às declarações.
7.7. Informações Adicionais Na tela “Informações Adicionais”, poderão ser incluídas, também, informações complementares para melhor identificar as características da operação, como, por exemplo, as bases legais (descritas a seguir) inerentes ao Regime de Tributação Simplificado (RTS) e à isenção do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS: a) IPI: isento, conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, artigo 24, inciso I e Decreto n° 7.212/2010, artigo 54, inciso XIX. b) PIS/PSEP e COFINS: isentos, conforme o artigo 24, incisos II e III da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017 e Lei 10.865/2004, artigo 9°, parágrafo 1°.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS As Notas Fiscais de Entrada de mercadorias adquiridas nas modalidades de Remessa Expressa ou Postal poderão ser emitidas quando da chegada destes produtos no estabelecimento do importador, sendo dispensada a emissão prévia, para efeitos de transporte, como ocorre nas nacionalizações amparadas por despacho formal de importação. O importador deverá, ainda, observar as normas definidas pela legislação Estadual, de maneira a atender as exigências específicas eventualmente aplicadas em cada Estado brasileiro. Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017 e demais citadas no texto desta matéria.
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