Boletim Comércio Exterior n° 23 - Dezembro / 2017 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

COMISSÃO DE AGENTE NA EXPORTAÇÃO
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

3. CÁLCULO DA COMISSÃO DE AGENTE

4. DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DU-E)

5. MODALIDADES DE PAGAMENTO

    5.1. Em Conta Gráfica (G)

    5.2. Por Dedução / Desconto na Fatura (F)

    5.3. A Remeter (R)

6. CONTRATAÇÃO DO AGENTE NO EXTERIOR

    6.1. Tributação

    6.2. Nota Fiscal

    6.3. Siscoserv

7. CONTRATAÇÃO DE AGENTE NO BRASIL

1. INTRODUÇÃO

A comissão de agente na exportação (COMAG) corresponde à remuneração pelos serviços prestados por um ou mais intermediários, no exterior, para a realização de uma transação comercial entre a empresa nacional exportadora de mercadorias e a empresa estrangeira importadora.

Nas operações de exportação, o vendedor poderá declarar o valor da comissão de agente diretamente no Registro de Exportação (RE) ou na Declaração Única de Exportação (DU-E), do correspondente embarque, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A DU-E, disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, quando utilizada, substituí, para todos os efeitos, o Registro de Exportação (RE), a Declaração de Exportação (DE) e a Declaração Simplificada de Exportação, conforme o caso.

2. ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) é o órgão autorizado a exercer o exame da comissão de agente, tendo como base os índices praticados no mercado internacional.

Para realizar esta análise, o órgão baseia-se no grau de dificuldade de comercialização do respectivo produto, valendo-se, para tal, de diferentes instrumentos de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, podendo, a qualquer época, solicitar ao exportador informações ou documentação pertinentes, conforme disposto no artigo 218 da Portaria SECEX n° 023/2011.

3. CÁLCULO DA COMISSÃO DE AGENTE

A comissão de agente é calculada sobre o Valor da Mercadoria no Local de Embarque (FOB/FCA), de modo que os percentuais máximos aplicáveis são definidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), no momento da efetivação da exportação, respeitados os limites definidos pelo órgão.

Conforme informativo previsto na Tabela VI (Comissão do Agente) do Siscomex Exportação Web - Módulo Comercial (NOVOEX), disponível, também, no sitio eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), os percentuais máximos a serem respeitados, para pagamento da comissão de acordo com a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), são os seguintes:

a) Capítulos 01 a 24 da NCM/SH: percentual de até 10%;

b) Capítulos 25 a 83 da NCM/SH: percentual de até 15%;

c) Capítulos 84 a 97 da NCM/SH: percentual de até 20%.

Embora existam estes percentuais máximos para comissionamento do agente, não há previsão expressa na legislação que os defina.

Utiliza-se, neste caso, como base para o seu estabelecimento, os índices praticados no mercado internacional, de acordo com a dificuldade de comercialização do produto, conforme orientações dos artigos 217 e 218 da Portaria SECEX n° 023/2011.

A confirmação desse percentual poderá ser feita por meio de simulações no Siscomex, ou via contato direto com a SECEX, órgão responsável pelo exame e controle das comissões de agente.

Exemplo de cálculo:

Valor da Mercadoria no Local de Embarque (FOB/FCA): R$ 101.163,60

Comissão do Agente: 10%

Valor a ser pago ao agente: R$ 10.116,36

4. DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DU-E)

As comissões pagas por exportadores brasileiros a seus agentes no exterior poderão ser informadas na DU-E, pelo exportador ou seu representante legal, através do Portal Único Siscomex, na ficha 3 - Detalhamento dos Itens:

Neste caso, o comissionamento deverá ser informado no campo "Comissão do agente (%)", em termos percentuais, obedecendo os limites estabelecidos por NCM, de acordo com a "Tabela VI - Comissão de Agente".

5. MODALIDADES DE PAGAMENTO

O pagamento para o agente comissionado poderá ser efetivado, conforme disposto no artigo 105 da Circular BACEN n° 3.691/2013, mediante uma das seguintes modalidades:

a) Em Conta Gráfica (G), observado que o valor do contrato de câmbio da exportação não inclui a parcela relativa à comissão de agente, e que a Fatura Comercial e o saque abrangem o valor da comissão de agente;

b) Por Dedução/Desconto na Fatura Comercial (F), observado que o valor da Fatura Comercial abrange o valor da comissão, e que os valores do contrato de câmbio da exportação e do saque não incluem o valor da comissão; ou

c) A Remeter (R), observado que os valores do contrato de câmbio da exportação, da Fatura Comercial e do saque abrangem o valor da comissão, e que o pagamento da comissão ocorre mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio, pelo exportador, destinado à transferência financeira para o exterior em favor do beneficiário da comissão.

Cabe ressaltar que, a remessa de valores ao exterior deverá ocorrer por meio de instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.

5.1. Em Conta Gráfica (G)

Na modalidade “Em Conta Gráfica (G)”, a comissão de agente será parte integrante da operação. O montante devido pelo serviço será remetido no momento do fechamento do câmbio de pagamento da exportação.

Nesta situação, o banco, no exterior, é orientado a reter o valor relativo à comissão, em nome do agente, remetendo ao exportador apenas o valor líquido. O agente comissionado receberá os valores diretamente do banco, por meio de depósito em conta.

O exportador, ao receber o pagamento, fechará o câmbio relativo ao valor das mercadorias menos o valor da comissão (FOB/CIF - comissão = líquido para fechamento). Ou seja, o valor da comissão não será nacionalizado.

Exemplo de cálculo:

Venda FOB/FCA de US$ 50.000,00

Comissão Gráfica de 10% = US$ 5.000,00

O valor a pagar pelo importador, ao exportador, é de US$ 50.000,00. O exportador realizará o fechamento de câmbio no valor de US$ 45.000,00 e solicitará ao banco o envio de US$ 5.000,00, a título de comissão.

5.2. Por Dedução / Desconto na Fatura (F)

Na modalidade “Por Dedução/Desconto na Fatura (F)”, a Fatura Comercial da operação abrangerá o valor da comissão, destacando, por dedução, a comissão a título de desconto.

O valor da comissão será deduzido da fatura, antes da exportação, dessa forma, o contrato de câmbio constará um valor a menor, de modo que o valor da comissão deverá ser pago pelo importador, em paralelo, diretamente ao agente comissionado.

Na prática, esta é a sistemática menos utilizada, pois, uma vez que o importador realiza o pagamento ao agente, permite-se que o adquirente das mercadorias tenha conhecimento acerca da porcentagem referente à comissão.

Exemplo de cálculo:

Venda FOB de US$ 50.000,00

Comissão Deduzida na Fatura de 10% = US$ 5.000,00

O valor a pagar pelo importador, ao exportador, é de US$ 45.000,00. O exportador realizará o fechamento de câmbio no valor de US$ 45.000,00 e destacará a dedução, referente ao valor da comissão, na Fatura Comercial. O importador, por sua vez, realizará o pagamento de US$ 5.000,00, da comissão, diretamente ao agente.

5.3. A Remeter (R)

Na opção pela modalidade “A Remeter (R)”, o exportador receberá o valor total da operação e, posteriormente, remeterá a comissão por meio de uma transferência financeira para o exterior, em favor do beneficiário da comissão.

Nesse caso, o câmbio será fechado no valor total da exportação e, em seguida, no momento de seu interesse, a empresa exportadora contratará um novo câmbio, para efetivar a remessa da comissão de agente.

Exemplo de cálculo:

Venda FOB/FCA de US$ 50.000,00

Comissão a Remeter de 10% = US$ 5.000,00

O valor a pagar pelo importador, ao exportador, é de US$ 50.000,00. O exportador realizará o fechamento de câmbio no valor de US$ 50.000,00, referente ao faturamento total da exportação. Em operação paralela, o exportador realizará o envio dos US$ 5.000,00 referente à comissão do agente.

6. CONTRATAÇÃO DO AGENTE NO EXTERIOR

As comissões devidas por exportadores brasileiros a agentes comerciais, residentes no exterior, configuram-se como operações de importação de serviço, sujeitas ao recolhimento de tributos e a observância de obrigações acessórias.

6.1. Tributação

a) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Os valores pagos ao exterior, a título de comissão de agente, independentemente da sua forma de pagamento, usufruirão da alíquota reduzida à zero do IRRF, desde que o valor da comissão esteja previsto expressamente no Registro de Exportação (RE) ou na DU-E, conforme previsto pelo artigo 691, inciso II do Decreto n° 3.000/1999.

No entanto, se o agente beneficiário for residente em país considerado como de tributação favorecida, onde não se tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 25%, o pagamento da comissão estará sujeito ao IRRF à alíquota de 25%, independentemente de a informação constar ou não na DU-E, de acordo com o artigo 8° da Lei n° 9.779/1999.

b) PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação

As contribuições para o PIS/Pasep-Importação e para a COFINS-Importação, em regra, incidem sobre as importações de serviços, nos termos da Lei n° 10.865/2004.

O pagamento de comissões devidas por exportadores brasileiros a seus agentes comissionados no exterior constitui fato gerador das contribuições, segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, exarado por meio da Solução de Consulta COSIT n° 51 de 19 de janeiro de 2017.

Nota ECONET: A partir da publicação da Solução de Consulta Cosit n° 99.008/2018, houve mudança no entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), portanto, compreende-se que os pagamentos de comissões de agente realizados por exportadores brasileiros, não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.

O fato gerador destas contribuições se dá na remessa de valores para o agente localizado no exterior, e sobre este montante incidirão as alíquotas de 1,65% e 7,60% para o PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação, respectivamente.

c) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

O fechamento do contrato de câmbio para efetivar o pagamento referente à comissão do agente, está sujeito à tributação de IOF, com aplicação da alíquota de 0,38% sobre o montante remetido ao exterior, conforme previsto pelo artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007.

O IOF, nessa situação, incidirá na contratação do agente por meio da modalidade de pagamento “A Remeter”.

d) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

Conforme previsto no artigo 1°, § 1° da Lei Complementar n° 116/2003, os serviços iniciados ou provenientes do exterior estão sujeitos à incidência do ISSQN. Nesses casos, o imposto será recolhido pela empresa tomadora dos serviços, para o município onde se encontra localizado seu estabelecimento, de acordo com artigo 6°, § 2°, inciso I.

Para o cálculo do tributo, as alíquotas, em geral, são calculadas sobre o valor do preço do serviço, chegando a um máximo de 5%, como determina o artigo 8, inciso II da referida Lei.

6.2. Nota Fiscal

Para esta operação, não há uma orientação geral quanto à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal.

A emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços se faz obrigatória perante a legislação municipal, devendo, neste caso, o prestador de serviços obter informações quanto à necessidade desta emissão junto ao órgão competente, normalmente, a Prefeitura do Município do contribuinte.

6.3. Siscoserv

A contratação do agente comissionado, residente no exterior, caracteriza-se como operação de importação de serviço, a qual deverá ser informada no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012.

As comissões de agentes estão previstas no Capítulo 2 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), prevista na Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.820/2013, com obrigatoriedade de registro desde dezembro de 2012.

O registro deverá ser realizado no Módulo Aquisição do Siscoserv, utilizando-se da NBS 1.0201.00.00 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias.

Nota ECONET: A Portaria Conjunta RFB/SECINT n° 22.091/2020, publicada no DOU de 21.10.2020, revogou legislações relacionadas a obrigatoriedade de registo do Siscoserv.
Os registros estavam suspensos no período compreendido entre 01.07.2020 a 31.12.2020 devido a publicação da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 025/2020, tendo em vista o desligamento definitivo do sistema.
A partir de 21.10.2020, exportadores e importadores de serviços, intangíveis e operações que produzam variações no patrimônio, ficam dispensados da obrigatoriedade de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério da Economia.

7. CONTRATAÇÃO DE AGENTE NO BRASIL

A contratação de agente comissionado, residente no Brasil, caracteriza uma aquisição de serviço de mercado interno, sujeita normalmente à incidência de tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.

Neste caso, comumente, a Nota Fiscal de prestação de serviço, emitida pelo agente, deve ser apresentada ao exportador para que este efetue o pagamento pelo serviço.

Nessa situação, não há vínculo direto entre a comissão de agente e o processo de exportação. Quando houver, o montante referente à comissão poderá ser um dos custos / despesas integrantes da formação de preço do produto a ser exportado.

Fundamentos Legais: Portaria SECEX n° 023/2011 e Circular BACEN n° 3.691/2013.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie Dalmolin

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.