Boletim Comércio Exterior n° 11 - Junho / 2017 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO (DSI)
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. UTILIZAÇÃO

    2.1. DSI-Eletrônica

    2.2. DSI-Formulário

3. REGISTRO DA DECLARAÇÃO

    3.1. Condições Prévias

    3.2. Habilitação ao RADAR

    3.3. Recolhimento dos Tributos

    3.4. Registro

    3.5. Instrução de Despacho

    3.6. Conferência Aduaneira

    3.7. Desembaraço Aduaneiro

4. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

5. CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

6. FORMULÁRIO E ANEXOS

1. INTRODUÇÃO

A Declaração Simplificada de Importação (DSI) é o documento que ampara o despacho aduaneiro de mercadorias importadas, por pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites previstos na legislação, mediante procedimento simplificado da prática de atos junto à Receita Federal do Brasil (RFB).

A DSI poderá ser registrada diretamente no Siscomex, pelo importador ou seu representante legal (despachante aduaneiro), ou apresentada fisicamente, em formulário, neste segundo caso, podendo ser dispensada a necessidade de habilitação para utilização do Siscomex (RADAR).

As principais operações sujeitas ao registro da DSI, bem como os procedimentos para sua emissão, estão previstas pela Instrução Normativa SRF n° 611/2006.

2. UTILIZAÇÃO

2.1. DSI-Eletrônica

A DSI-eletrônica deverá ser formulada no Siscomex e poderá ser utilizada, especialmente, no despacho aduaneiro das mercadorias relacionadas no artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 611/2006.

Dentre as principais operações sujeitas à DSI-eletrônica, estão os seguintes bens:

a) importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e frequência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 ou o equivalente em outra moeda;

b) importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 ou o equivalente em outra moeda;

c) submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas pela Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015;

d) reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária;

e) que retornem ao País em virtude de:

e.1) não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;

e.2) defeito técnico, para reparo ou substituição;

e.3) alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou

e.4) guerra ou calamidade pública;

f) contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 ou o equivalente em outra moeda;

g) contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:

g.1) a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o tópico c);

g.2) reimportados, nas hipóteses de que trata o tópico d);

g.3) a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou

g.4) destinados a revenda;

h) integrantes de bagagem desacompanhada.

2.2. DSI-Formulário

A DSI-formulário poderá ser utilizada para os despachos aduaneiros previstos no artigo 4° da Instrução Normativa SRF n° 611/2006 e, também, nas situações relacionadas nos incisos I a IX do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Dentre as principais operações sujeitas à DSI-formulário, estão os seguintes bens:

a) amostras sem valor comercial;

b) livros, documentos, folhetos, periódicos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de impostos;

c) outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500,00;

d) bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei n° 288/1967, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500,00 ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física;

e) órgãos e tecidos humanos para transplante;

f) animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;

g) importações previstas no artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 611/2006, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;

h) bens submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas pela Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015;

i) medicamentos, sob prescrição médica, importados por pessoa física;

j) bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou consumo;

k) bens trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou consumo;

l) equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária;

m) bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio de DSE-formulário.

Adicionalmente, poderá ser autorizada, por meio de Ato Declaratório da SRRF que jurisdicione a sede do importador ou do responsável pelo evento ao qual os bens se vinculam, a utilização da DSI-formulário para outros casos, devidamente justificados.

Os formulários de DSI, bem como os demais documentos de instrução do despacho, deverão ser anexados a dossiê digital de atendimento, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.412/2013.

3. REGISTRO DA DECLARAÇÃO

3.1. Condições Prévias

O registro da DSI poderá ser efetivado depois de verificados os seguintes pontos:

a) a regularidade cadastral do importador;

b) após a obtenção de licenciamento simplificado de importação (LSI), conforme estabelecido pelos órgãos competentes, de acordo com a mercadoria;

c) após a chegada da carga. Considera-se chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex/Mantra pelo depositário;

d) após o recolhimento dos tributos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso; e

e) se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. Entende-se por irregularidade impeditiva do registro aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição para utilização da DSI.

3.2. Habilitação ao RADAR

Conforme previsto no artigo 10°, inciso I da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, as pessoas físicas ou jurídicas estão dispensadas da habilitação para a prática de atos no Siscomex, quando o importador optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação (DSI).

Estão dispensadas da habilitação ao RADAR, ainda, as importações realizadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional e, também, as bagagens desacompanhadas trazidas por viajante do exterior.

3.3. Recolhimento dos Tributos

O regime tributário aplicado na operação amparada por DSI poderá ser o comum, ou o Regime de Tributação Simplificado (RTS) no caso de importação realizada por intermédio dos Correios ou de empresas de transporte internacional expresso.

Em regra, o pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao registro da DSI, por débito automático.

O pagamento dos tributos será efetuado mediante a utilização de DARF nos seguintes casos:

a) de importação realizada por pessoa física quando se tratar de declaração transmitida por servidor lotado na RFB onde for processado o despacho aduaneiro;

b) bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei n° 288/1967 cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500,00 ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física;

c) órgãos e tecidos humanos para transplante;

d) de crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou

e) de crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

3.4. Registro

O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.

A DSI-eletrônica deverá ser registrada no Siscomex, por solicitação do importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.

Excepcionalmente, será admitido o registro de DSI por solicitação dos Correios e das empresas de transporte internacional expresso.

Quando se tratar de importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor lotado na unidade da RFB, onde será processado o despacho aduaneiro, por meio de função própria do Siscomex. Nesse caso, a unidade local da RFB colocará à disposição do importador o equipamento necessário à formulação da declaração.

A DSI-formulário deverá ser registrada pela URF onde é processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número composto pelo código da unidade da RFB, seguido do número sequencial de identificação do documento e data.

O registro somente será efetuado após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido.

3.5. Instrução de Despacho

A DSI será instruída com os seguintes documentos:

a) via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

b) via original da fatura comercial, quando for o caso;

c) DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso;

d) nota fiscal de saída, quando for o caso; e

e) outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

O importador deverá entregar a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos, na unidade da RFB que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro.

3.6. Conferência Aduaneira

Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI podem ser desembaraçados:

a) sem conferência aduaneira, hipótese em que ficam dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou

b) com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro.

A conferência aduaneira de DSI pressupõe o exame documental, a verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro e deve ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da DSI e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.

A verificação da mercadoria é realizada na presença do importador, que prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do valor aduaneiro.

3.7. Desembaraço Aduaneiro

O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado:

a) automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no sistema, pelo AFRFB responsável; ou

b) mediante consignação no campo próprio da DSI-formulário.

A mercadoria cuja DSI-eletrônica tenha sido dispensada de conferência aduaneira terá seu desembaraço automático.

A mercadoria objeto de exigência fiscal, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica.

A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro, em decorrência de declaração inexata, apenas será desembaraçada após a devida autorização do órgão competente.

A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no Mantra, nas unidades onde esteja implantado esse sistema. Nas unidades em que o Mantra não se encontra implantado, a entrega é feita mediante a apresentação do Comprovante de Importação (CI) ou da respectiva via da DSI-formulário desembaraçada.

No caso de DSI-eletrônica, o Comprovante de Importação (CI) é emitido pela RFB.

A entrega da mercadoria ao importador será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro. Entretanto, em situações justificadas, o chefe da URF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação.

4. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

No Siscomex não há função específica para formalização de exigência ou para retificação de DSI, logo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável realizará as exigências e as retificações diretamente no extrato da DSI.

As retificações deverão ser registradas, também, no campo "observações do desembaraço" da função "Conferência DSI" do Siscomex.

Uma vez notificado o importador da exigência por escrito, inicia-se a contagem do prazo de 60 dias para que seja retomado o despacho, sob risco de caracterização do abandono da mercadoria.

Em se tratando de exigência relativa a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo. No entanto, havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, essa exigência deverá ser consubstanciada em auto de infração ou notificação de lançamento, na forma prevista no Decreto n° 7.574/2011.

5. CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

O titular da URF responsável pelo despacho aduaneiro pode autorizar o cancelamento de DSI já registrada, nas seguintes hipóteses:

a) se ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País, até mesmo, nos casos de duplicidade de registro;

b) quando autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes do desembaraço aduaneiro;

c) se a importação não atender aos requisitos exigidos ou não se enquadrar nas hipóteses previstas para a utilização de DSI, e não for possível a retificação da declaração;

d) quando ficar comprovado erro de expedição; ou

e) se for constatado erro na declaração registrada no Siscomex, não passível de retificação nesse sistema.

O cancelamento da DSI não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação.

As SRRF podem autorizar o cancelamento de DSI em hipótese diferente das acima, mediante proposta da unidade de despacho, baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do ato.

6. FORMULÁRIO E ANEXOS

As instruções de preenchimento da DSI-eletrônica, assim como, o modelo da DSI-formulário e sua correspondente Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, constam previstas em anexo à Instrução Normativa SRF n° 611/2006.

Segue abaixo os referidos modelos:

a) DSI-eletrônica: instruções de preenchimento - Anexo I;

b) DSI-formulário: modelo da DSI - Anexo II;

c) DSI-formulário: folha suplementar para indicação relação de bens importados - Anexo III;

d) DSI-formulário: demonstrativo de cálculo dos tributos - Anexo IV.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 611/2006, Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, Decreto-Lei n° 288/1967 e Decreto n° 6.759/2009.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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