Boletim Comércio Exterior n° 09 - Maio / 2017 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA (RTU)
Procedimentos Gerais - Parte 1

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BENEFICIÁRIOS

3. CONDIÇÕES

4. CADASTRO DE INTERVENIENTES

    4.1. Habilitação dos Responsáveis Legais

    4.2. Credenciamento de Representantes Legais

5. RECINTO ESPECIAL DE DESPACHO ADUANEIRO (REDA)

6. REQUISITOS ATRIBUÍDOS ÀS MERCADORIAS

    6.1. Mercadorias Permitidas no RTU

    6.2. Mercadorias com Restrição ao RTU

    6.3. Condições Gerais para Despacho

7. TRIBUTAÇÃO

    7.1. Direitos Antidumping

    7.2. Forma de Recolhimento

8. LIMITE DE VALORES

1. INTRODUÇÃO

A importação de mercadorias por via terrestre, procedentes da Ciudad del Este, no Paraguai, que ingressam em território brasileiro, pela fronteira com Foz do Iguaçu, poderá ocorrer com base no Regime de Tributação Unificada (RTU).

O regime destina-se, exclusivamente, às empresas microimportadoras que desejam adquirir mercadorias procedentes do Paraguai, para revenda no mercado interno, diretamente a consumidores finais.

Como diferencial, frente ao processo comum de importação, o RTU permite a nacionalização de bens importadas mediante o recolhimento unificado dos impostos e contribuições federais, no momento do desembaraço aduaneiro.

Este regime foi instituído pela Lei n° 11.898/2009 e regulamentado pelo Decreto n° 6.956/2009. Contudo, recentemente sofreu alterações, por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.698/2017, a qual trouxe novos procedimentos para a utilização desta modalidade de importação.

Para que a leitura da matéria não traga um conteúdo exaustivo, a mesma será dividida em duas partes, sendo que, inicialmente, serão apresentados os aspectos relativos a habilitação, a tributação e aos limites de compras do RTU, e, na segunda parte da matéria, serão abordados os procedimentos de despacho, de transporte e de venda no mercado interno das mercadorias submetidas ao regime.

2. BENEFICIÁRIOS

Conforme previsto pelo artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.698/2017, poderão usufruir do RTU as pessoas jurídicas listadas a seguir:

a) o Microempreendedor Individual (MEI); e

b) a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e o empresário individual.

3. CONDIÇÕES

Para que as microempresas possam se beneficiar do RTU, as mesmas deverão atender, obrigatoriamente, as condições específicas determinadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), quais sejam:

a) estejam em situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) mantenham responsável legal habilitado no RTU;

c) procedam com os procedimentos de despacho aduaneiro para as mercadorias, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.698/2017.

4. CADASTRO DE INTERVENIENTES

4.1. Habilitação dos Responsáveis Legais

Os responsáveis pelas pessoas jurídicas importadoras deverão habilitar-se para a prática de atos no âmbito do RTU, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa interessada.

O requerimento de habilitação no RTU, disposto no Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.698/2017 (disponível para preenchimento e impressão no site da Receita Federal do Brasil), deverá ser apresentado eletronicamente, por meio do e-Processo, com os documentos da pessoa jurídica exigidos para a análise do pleito, os quais se encontram listados a seguir:

a) cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;

b) instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e

c) cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso.

O requerente deverá, ainda, aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), previamente a apresentação do pedido de habilitação.

A pessoa física, responsável legal pela pessoa jurídica habilitada no RTU, deverá estar com inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e, também, deverá constar como responsável legal pela empresa microimportadora perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Uma vez a documentação estando em conformidade, e cumpridas as exigências previstas em lei, o pedido de habilitação será deferido pela RFB, e o CNPJ do microimportador será incluído no Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), indispensável para a prática de atos no Siscomex.

A unidade da RFB que processar a habilitação encaminhará o processo formalizado à Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu, e manifestará a microimportadora quanto à opção pelo regime, dando ciência da concessão, a qual se estenderá a todos os estabelecimentos da empresa.

A opção da empresa microimportadora pelo RTU produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao da opção.

4.2. Credenciamento de Representantes Legais

As pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive os despachantes aduaneiros, poderão se credenciar como representantes do microimportador optante pelo RTU, por meio de requerimento próprio, de acordo com o formulário para este fim, disposto no Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.698/2017.

O sujeito credenciado, representante da pessoa jurídica, para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, deverá estar com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral regular.

Este credenciamento será efetivado por um servidor da unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa, e anexado ao processo eletrônico de habilitação do microimportador.

5. RECINTO ESPECIAL DE DESPACHO ADUANEIRO (REDA)

O Recinto Especial de Despacho Aduaneiro (REDA) é o recinto alfandegado, sob a jurisdição da DRF/Foz do Iguaçu, destinado ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo do RTU.

O REDA poderá ter suas instalações funcionando em zona primária ou zona secundária. Todavia, na hipótese de estar localizado em zona secundária, a mercadoria seguirá em trânsito aduaneiro simplificado da zona primária de entrada até o recinto.

Para fins de controle e segurança, neste recinto, poderão ser utilizadas imagens das mercadorias, registradas por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.

O REDA submete-se, subsidiariamente, as mesmas condições e regras aplicadas aos recintos alfandegados.

6. REQUISITOS ATRIBUÍDOS ÀS MERCADORIAS

O rol de mercadorias autorizadas pela RFB para ingressar em território aduaneiro sob o RTU é taxativo, devendo o código NCM e/ou a descrição dos itens constarem previstos em legislação específica.

Ademais, deverão ser atendidas formalidades comerciais para se dar início ao processo de despacho aduaneiro, quanto à necessidade de apresentação da Fatura Comercial, e quanto à obrigatoriedade da aplicação de lacres nas embalagens dos produtos.

6.1. Mercadorias Permitidas no RTU

As mercadorias consideradas permitidas à importação no RTU serão aquelas adquiridas no Paraguai, que constem na lista positiva do regime, aprovada pelo Anexo Único do Decreto n° 6.956/2009, e cujo documento de venda tenha sido enviado eletronicamente por vendedor autorizado.

6.2. Mercadorias com Restrição ao RTU

O RTU poderá ser aplicado, somente, em mercadorias destinadas ao consumidor final. Logo, será vedada a utilização do regime, caso o importador deseje fornecer destinação diversa para os itens adquiridos no exterior.

Adicionado ao que se encontra informado no item anterior, ficam proibidas perante o RTU, também, as importações de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, cigarros, veículos automotores, embarcações, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

6.3. Condições Gerais para Despacho

Para que as mercadorias possam ser submetidas ao despacho de importação no âmbito do RTU, as mesmas deverão estar acompanhadas da Fatura Comercial emitida pelo vendedor paraguaio, cujo modelo consta previsto no Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.698/2017.

Caso existam mercadorias sujeitas ao licenciamento de importação (autorização de órgãos reguladores), as mesmas deverão constar em Fatura Comercial diversa dos itens dispensados de anuência.

Os volumes contendo as mercadorias apresentadas à fiscalização deverão, ainda, estar lacrados com etiquetas, as quais devem seguir o modelo definido no Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.698/2017.

Caso a autoridade aduaneira paraguaia julgue necessária a abertura dos volumes durante o procedimento de fiscalização, o responsável legal designado pela pessoa jurídica, ou seu representante legal, deverá lacrá-los posteriormente.

7. TRIBUTAÇÃO

Os tributos e as contribuições incidentes nas operações amparadas pelo regime de RTU, definidos pelo Decreto n° 6.956/2009, artigo 11, parágrafo único, serão calculados com aplicação da alíquota única de 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas.

O documento a ser utilizado para a apuração da base de cálculo será a Fatura Comercial, cujos valores deverão atender aos preços mínimos de mercado, estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A alíquota única, mencionada acima, corresponde aos percentuais para cada um dos tributos, conforme discriminado abaixo:

a) 7,88%, a título de Imposto de Importação (II);

b) 7,87%, a título de IPI;

c) 7,60%, a título de COFINS-Importação; e

d) 1,65%, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

O ICMS, por sua vez, incidirá de acordo com a legislação Estadual.

A comprovação do recolhimento ou exoneração do ICMS deverá ser comprovada, com o intuito de possibilitar a liberação das mercadorias na alfândega.

Ocorrendo a celebração de convênio específico, o ICMS poderá ser cobrado conjuntamente com os tributos federais, contudo, o montante arrecadado deverá ser repassado aos respectivos Estados ou ao Distrito Federal.

Fica vedado à empresa microimportadora obter qualquer benefício fiscal de isenção ou redução dos impostos e contribuições, aplicados nas aquisições do exterior, amparadas pelo regime de RTU, inclusive, a redução de alíquotas ou bases de cálculo.

7.1. Direitos Antidumping

As mercadorias importadas ao amparo do RTU poderão, normalmente, ser submetidas às medidas de direito antidumping e/ou direitos compensatórios, quando for o caso.

Nesta hipótese, a aplicabilidade dos direitos deverá seguir os preceitos da legislação específica que a instituir, a qual fará constar a descrição exata da mercadoria submetida a medida, o nome das empresas exportadoras e as alíquotas aplicáveis.

7.2. Forma de Recolhimento

Os tributos federais incidentes e os valores correspondentes a possíveis direitos antidumping e/ou direitos compensatórios, serão calculados na data do registro da declaração de importação realizada no âmbito do RTU (DRTU).

O desembaraço aduaneiro será efetuado após efetuado o pagamento dos tributos, procedimento a ser verificado pela RFB no momento da conferência aduaneira das mercadorias.

8. LIMITE DE VALORES

Para a utilização do RTU, as empresas microimportadoras deverão respeitar os limites de valores para as mercadorias a adquiridas no Paraguai, conforme abaixo:

a) R$ 18.000,00, para o primeiro e segundo trimestres-calendário;

b) R$ 37.000,00, para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e

c) R$ 110.000,00, por ano calendário.

Fundamentos Legais: Lei n° 11.898/2009Decreto n° 6.956/2009, Instrução Normativa RFB n° 1.698/2017 e Instrução Normativa SRF n° 611/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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