Boletim Comércio Exterior n° 09 - Maio / 2017 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

EXPORTAÇÃO PARA USO E CONSUMO DE BORDO
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBJETO DA OPERAÇÃO

3. CONDIÇÕES

4. DESPACHO ADUANEIRO

    4.1. Registro de Exportação (RE)

    4.2. Declaração de Exportação (DDE)

5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

    5.1. Imposto de Exportação (IE)

    5.2. IPI

    5.3. PIS/PASEP e COFINS

    5.4. ICMS

6. NOTA FISCAL

7. REGIMES ESPECIAIS

    7.1. Loja Franca (Duty Free)

    7.2. Drawback

    7.3. REINTEGRA

1. INTRODUÇÃO

As embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, podem adquirir mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em qualquer país onde estejam pousadas ou atracadas.

No Brasil, as mercadorias fornecidas para consumo e uso a bordo caracterizam uma operação de exportação, para todos os efeitos fiscais e cambiais, conforme previsto pelos artigos 204 e 205 da Portaria SECEX n° 023/2011.

A presente matéria tem como objetivo apresentar a modalidade de exportação para uso e consumo a bordo, relacionando as legislações pertinentes à operação, e detalhando os principais procedimentos necessários para a sua prática operacional.

2. OBJETO DA OPERAÇÃO

A exportação para uso e consumo a bordo engloba o fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e demais mercadorias que, qualquer que seja a finalidade do produto, seja destinada, exclusivamente, ao consumo da tripulação e dos passageiros, e ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, por exemplo, para sua conservação ou manutenção.

O fornecimento de cigarros e de bebidas alcoólicas que, em razão de sua quantidade ou qualidade, representarem riscos ao controle aduaneiro e o fornecimento de mercadorias que ofereçam risco à saúde e ao meio ambiente, de acordo com a legislação vigente, também poderão ser realizados, todavia, a operação deverá receber acompanhamento fiscal, por parte da chefia da unidade da Receita Federal da região.

Neste caso, as mercadorias exportadas deverão, obrigatoriamente, ser de produção nacional, conforme disposto no item I da Portaria MF n° 042/1971.

Não será considerado como operação de exportação para uso e consumo a bordo, o fornecimento de produtos a navios que operem em tráfego nacional ou de transporte de cabotagem.

O pagamento pelas mercadorias, objeto dessa operação, poderá ser realizado em moeda nacional ou estrangeira.

3. CONDIÇÕES

Para realizar a operação, a empresa fornecedora deverá estar previamente habilitada ao RADAR, junto à Receita Federal do Brasil (RFB), na qualidade de empresa exportadora, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

A habilitação ao RADAR é o procedimento que concede acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e que vincula o exportador aos sistemas de controle da Receita Federal, do Banco Central e dos demais órgãos intervenientes do Comércio Exterior.

A operação de fornecimento de mercadorias para uso e consumo a bordo deverá ser normalmente registrado no Siscomex, uma vez que se classifica como operação formal de exportação.

4. DESPACHO ADUANEIRO

A declaração para despacho aduaneiro de exportação deverá ser apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de despacho e de embarque da mercadoria, que jurisdicione o local do fornecimento, de acordo com o artigo 7° da Instrução Normativa SRF n° 028/1994.

Considera-se por data de embarque da mercadoria, a data da averbação automática do embarque, registrada no Siscomex, e que coincida com a data do desembaraço aduaneiro.

4.1. Registro de Exportação (RE)

O Registro de Exportação (RE) deverá ser efetivado com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subsequente.

O RE poderá ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, conforme disposto no artigo 186, parágrafo único da Portaria SECEX n° 023/2011.

O preenchimento do campo destinado ao código de enquadramento da operação no RE deverá observar um dos códigos específicos para a operação, quais sejam:

a) 80101: Exportação para uso e consumo a bordo; ou

b) 99121: Exportação sem expectativa de recebimento para envio de bens para uso e consumo a bordo.

Além disso, o exportador deverá observar os códigos especiais pertinentes, disponíveis no Siscomex, para preenchimento do campo do RE destinado ao código NCM, de acordo com as opções discriminadas abaixo:

a) 9998.01.01-00: combustíveis e lubrificantes para embarcações;

b) 9998.01.02-00: combustíveis e lubrificantes para aeronaves;

c) 9998.02.01-00: qualquer outra mercadoria para embarcações;

d) 9998.02.02-00: qualquer outra mercadoria para aeronaves.

Quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser registrado em moeda nacional.

O navio estrangeiro fretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira.

Para realizar a operação, deverão ser observadas, também, as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, conforme sua natureza e classificação fiscal, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia, antes da entrega das mercadorias nas embarcações.

Os RE serão averbados somente após o registro da Declaração de Exportação (DDE), servindo como comprovação da efetiva exportação dos produtos.

4.2. Declaração de Exportação (DDE)

O registro da Declaração de Exportação (DDE), no Siscomex, poderá ser efetuado antes ou após a saída das mercadorias do território nacional.

Quando a DDE for emitida posteriormente ao embarque da mercadoria, o fornecedor deverá comunicar previamente à Receita Federal, a data, a hora e o local dos fornecimentos programados para um determinado período, para que seja realizado o devido acompanhamento fiscal.

A DDE deverá ser elaborada, pelo fornecedor, consolidando os fornecimentos realizados em cada quinzena do mês e apresentada à unidade da RFB, que jurisdiciona o local do fornecimento, até o último dia da quinzena subsequente.

5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

O fornecimento de mercadorias destinadas ao uso e consumo a bordo de embarcações e aeronaves, de bandeira brasileira e estrangeira, exclusivamente de tráfego internacional, estão sujeitas as mesmas tratativas tributárias reservadas às demais modalidades de exportação.

5.1. Imposto de Exportação (IE)

Atualmente, são taxativos os casos de incidência do Imposto de Exportação (IE).

Haverá a incidência do Imposto de Exportação (IE), apenas no caso de serem comercializadas as mercadorias discriminadas abaixo, conforme disposto na Portaria SECEX n° 023/2011Anexo XVII, artigos 10, 12 e 18, respectivamente:

a) NCM 2402.20.00 - Cigarros contendo fumo (tabaco): alíquota de 150%, quando destinados à América do Sul e à América Central, inclusive Caribe;

b) NCM 4101, 4102, 4103, 4104.11 e 4109.19 - Peles e couros: alíquota de 9%;

c) Armas e munições e suas partes/acessórios: alíquota de 150%, quando destinadas à América do Sul e Caribe.

5.2. IPI

Os produtos destinados ao exterior estão imunes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme previsto pelo Decreto n° 7.212/2010, artigo 18.

5.3. PIS/PASEP e COFINS

As mercadorias estarão isentas do pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, quando o pagamento for realizado em moeda conversível, conforme previsto pela Instrução Normativa SRF n° 247/2002, artigo 46.

A isenção para as contribuições não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação.

5.4. ICMS

Não há incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportada no país, realizado por estabelecimento industrial ou comercial, conforme disposto pelo Convênio ICM n° 012/1975, desde que atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

As demais hipóteses e regras de não incidência para o tributo devem ser verificadas junto ao Regulamento do ICMS do respectivo Estado, onde encontra-se sediado o exportador.

6. NOTA FISCAL

A Nota Fiscal de Exportação deverá ser emitida e apresentada no curso do despacho aduaneiro, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de despacho e de embarque da mercadoria, que jurisdicione o local do fornecimento.

O exportador deverá emitir uma Nota Fiscal para cada operação realizada, a qual deverá conter as seguintes informações:

a) Destinatário: a embarcação ou aeronave, estrangeira ou brasileira, para uso e consumo a bordo;

b) Dados da embarcação ou aeronave;

c) Bandeira do veículo e nome da empresa a que pertence;

d) Quantidade e especificação dos produtos fornecidos;

e) Nome do fornecedor;

f) Data do fornecimento;

g) CFOP de exportação;

h) Natureza da operação: Fornecimento para Uso e Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira;

i) Dados adicionais: base legal de não-incidência, imunidade ou isenção dos impostos, número do RE e informação de que se trata de material de uso e consumo de bordo.

7. REGIMES ESPECIAIS

7.1. Loja Franca (Duty Free)

As empresas habilitadas no Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca, popularmente conhecido como Duty Free, também poderão fornecer, com a não incidência de tributos, mercadorias para consumo de bordo, nos termos do artigo 25 da Instrução Normativa RFB n° 863/2008.

O fornecimento para consumo de bordo ou a venda destinada a passageiros poderá realizar-se nas seguintes modalidades:

a) venda a empresa de navegação marítima ou aérea, de bandeira estrangeira, acobertada por nota fiscal, para venda a passageiros em viagem internacional ou consumo de bordo; e

b) venda a bordo a passageiros, em viagem internacional, pela empresa autorizada a operar no regime aduaneiro de loja franca, acobertada por Nota de Venda, com destaque "a bordo".

Enquanto a embarcação ou a aeronave permanecerem em território aduaneiro, as mercadorias adquiridas das Lojas Franca não poderão ser vendidas ou transferidas a qualquer título, e deverão ser mantidas em compartimento próprio e lacrado.

7.2. Drawback

As exportações para uso e consumo a bordo não poderão ser utilizadas para comprovar o Regime Especial de Drawback, visto que, ao utilizar um dos códigos especiais de NCM, que identificam a mercadoria exportada de forma genérica, o Registro de Exportação (RE) ficará impossibilitado de ser vinculado ao Ato Concessório de Drawback.

7.3. REINTEGRA

As exportações para uso e consumo a bordo não poderão ser utilizadas, também, para apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).

Fundamentos Legais: Portaria SECEX n° 023/2011 e Instrução Normativa SRF n° 028/1994.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie Dalmolin

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