Boletim Comércio Exterior n° 05 - março / 2017 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

ZONA DE REGIME ESPECIAL FRONTEIRIÇO
Acordo entre Brasil e Colômbia

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BENEFICIÁRIOS

3. FACILIDADES DO REGIME

4. BENS NÃO ADMITIDOS NO REGIME

5. ADMISSÃO AO REGIME

6. DESPACHO ADUANEIRO

7. TRIBUTAÇÃO

8. EXTINÇÃO

9. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

A Zona de Regime Especial Fronteiriço, estabelecida pelo Decreto n° 8.596/2015, é uma medida proveniente de acordo firmado entre os governos do Brasil e da Colômbia, com o intuito de facilitar o comércio de mercadorias, entre as localidades fronteiriças de Tabatinga, no estado de Amazonas (Brasil), e de Letícia (Colômbia), destinadas ao consumo interno nas regiões.

O regime tem o compromisso do desenvolvimento das localidades, possibilitando a aquisição de produtos para uso familiar, sem a exigência dos trâmites aduaneiros e dos tributos comumente incidentes nas operações de comércio exterior.

O presente material detalhará as condições necessárias para a aplicação do regime.

2. BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários do regime são as pessoas residentes ou domiciliados nas localidades fronteiriças de Tabatinga (Brasil) e de Letícia (Colômbia), que sejam:

a) comerciantes, devidamente habilitados para exercer atividades comerciais, conforme legislação interna, registradas pela administração aduaneira com jurisdição sobre a localidade do estabelecimento, a fim de realizarem a operação de importação e exportação, na forma estabelecida por ela;

b) residentes consumidores que não revelem em sua operação destinação comercial.

3. FACILIDADES DO REGIME

As operações comerciais realizadas por pessoas habilitadas ao regime gozarão dos seguintes benefícios:

a) dispensa de registro ou licença, ou de qualquer outro visto, autorização ou certificação, salvo a inspeção das autoridades de controle, quando se considerem necessárias;

b) despacho aduaneiro simplificado na importação e exportação, realizado com base apenas na Fatura Comercial (Invoice) ou na Nota Fiscal;

c) apresentação de declaração aduaneira consolidada em bases mensais até o 5° dia subsequente ao mês da operação;

d) não pagamento de eventuais tributos ou direitos aduaneiros antes do 5° dia seguinte ao mês da operação;

e) isenção da apresentação do certificado de origem correspondente aos tratamentos preferenciais acordados no marco de tratados comerciais.

4. BENS NÃO ADMITIDOS NO REGIME

O regime não poderá ser aplicado para produtos cuja importação ou exportação sejam proibidas ou controladas pelas legislações nacionais vigentes como, por exemplo, exemplares da fauna e da flora de ambos os países.

A Resolução Camex n° 078/2016 restringiu a aplicação do regime, também, para as seguintes mercadorias:

a) entorpecentes e drogas previstos no Anexo I da Portaria DPF n° 1.274/2003;

b) resíduos perigosos dispostos no Decreto n° 4.581/2003;

c) armas e munições de qualquer natureza dispostos no Decreto n° 3.665/2000.

5. ADMISSÃO AO REGIME

O regime poderá ser aplicado as mercadorias para uso e consumo familiar, dos domiciliados e residentes nas localidades fronteiriças, compatíveis com suas necessidades e que não revelem destinação comercial, por seu tipo, volume ou quantidade.

Para a introdução de mercadorias adquiridas em Letícia (Colômbia) ao restante do território nacional, deverão ser normalmente observadas as disposições contidas na Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, que regulamenta os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis aos bens de viajante.

Nestes casos, no ingresso de viajante por via terrestre, portando itens sem destinação comercial e respeitando o limite de US$ 300,00, estabelecido pelo artigo 14 da Portaria MF n° 307/2014, serão isentos os tributos. Sobre o excedente do limite da cota de isenção, aplica-se a alíquota de 50% do Imposto de Importação (II).

Contudo, uma vez verificado cunho comercial na operação pela fiscalização aduaneira, as mercadorias serão tributadas pelo regime de importação comum, devendo satisfazer as normas gerais que regulamentam as importações.

6. DESPACHO ADUANEIRO

O ingresso e a saída de mercadorias ou produtos amparados pelo regime, para consumo, não estarão sujeitos a registros, tais como da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Exportação (DE).

O despacho aduaneiro será realizado diretamente com base na Fatura Comercial (Invoice) ou na Nota Fiscal Eletrônica emitida por estabelecimento comercial estabelecido em uma das localidades fronteiriças do regime, cujo conteúdo deverá ser acordado entre os países signatários, para facilitar o controle e a fiscalização aduaneira.

A declaração aduaneira deverá ser apresentada, pelo importador ou pelo exportador habilitado, até o 5° dia seguinte ao mês da realização da operação, compreendendo as operações de importação ou de exportação realizadas ao amparo do regime no mês imediatamente anterior, reunindo todas as faturas ou notas fiscais da empresa no período e demais elementos necessários para a determinação dos tributos exigíveis conforme a legislação de cada país.

Não serão exigidas declarações e vistos de importação e de exportação, e os certificados de origem do produto.

As mercadorias que necessitem de autorização, para sua entrada ou saída, de outros órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior aplicáveis na legislação sanitária, fitosanitária, zoosanitária e ambiental vigente, deverão ser instruídas com a anuência destes, a qual poderá ser efetuada na própria Fatura Comercial.

7. TRIBUTAÇÃO

As mercadorias comercializadas ao amparo do regime estarão isentas do pagamento dos tributos federais comumente incidentes na importação (Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação) e na exportação (Imposto de Exportação, IPI, PIS e COFINS) sobre as operações de comércio exterior, realizadas no Brasil, e dos tributos aduaneiros, nas operações realizadas na Colômbia.

8. EXTINÇÃO

O regime será extinto com o consumo interno dos produtos e em quantidade equivalente as necessidades do consumidor, não podendo haver qualquer destinação comercial, sob risco de descaracterização dos termos do regime.

9. PENALIDADES

O descumprimento dos requisitos do regime acarretará na aplicação das penalidades determinadas em conjunto e previstas pelas autoridades aduaneiras de ambos os países signatários.

Os bens enquadrados no regime e comercializados fora das localidades de Tabatinga e Letícia estarão sujeitos, também, as penalidades internas de cada país.

Perante a legislação brasileira, caso seja dada destinação comercial às mercadorias importadas ao amparo do regime, poderá ser decretado, inclusive, perdimento por contrabando ou descaminho, nos termos do artigo 334 do Decreto-Lei n° 2.848/1940 (Código Penal).

Fundamentos Legais: Decreto n° 8.596/2015, Resolução Camex n° 078/2016 e Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie Dalmolin

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