Boletim Comércio Exterior n° 04 - fevereiro / 2017 - 2°
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) é um tributo federal, de caráter extrafiscal, cujo objetivo é figurar como instrumento regulatório do mercado financeiro. O tributo é exceção aos princípios de anterioridade, de modo que sua alíquota pode sofrer alteração de forma imediata, mediante fundamentada necessidade, para atender às finalidades da política monetária nacional. O Decreto n° 6.306/2007 regulamenta as tratativas do IOF e prevê todas as hipóteses de incidência do tributo, dentre elas, a operação de fomento mercantil (Factoring). 2. ATIVIDADE DE FACTORING As empresas de Factoring são pessoas jurídicas que exploram atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. A atividade de Factoring não possui regulamentação específica, mas está prevista no artigo 15, § 1°, inciso III, alínea d" da Lei n° 9.249/1995. Em termos práticos, a Factoring adquire títulos representativos de crédito, originários, por exemplo, de transações comerciais privadas e de contratos de compra e venda de mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, à vista, por um valor inferior ao seu valor de face. A operação de faturização se constitui na venda da carteira de crédito ou parte dela, derivada de faturamento a prazo de uma empresa, de modo que os riscos relativos ao crédito, bem como a responsabilidade pela cobrança dos direitos, são transferidos ao adquirente. A referida atividade é um mecanismo que permite às empresas privadas realizarem a antecipação de seus recebíveis, otimizando seu fluxo de caixa, sem a necessidade de captar recursos através de empréstimos ou financiamentos que, via de regra, acarretam a cobrança de altos juros. 3. FATO GERADOR Na atividade de Factoring, o IOF-Crédito incidirá no momento de alienação de títulos representativos de créditos, operação realizada entre a empresa de fomento mercantil e o cliente, pessoa física ou jurídica. O fato gerador do tributo é a efetiva disponibilização dos valores resultantes da operação creditícia ao alienante interessado, conforme previsto pelo artigo 3°, § 1° do Decreto n° 6.306/2007. 4. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IOF será o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, resultante do valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente, conforme previsto pelo artigo 6°, § 1°, inciso III da Instrução Normativa RFB n° 907/2009. Ressalta-se que, por “juros cobrados antecipadamente”, termo adotado pela referida legislação, entende-se o diferencial na compra (fator de compra) e o ad valorem. A operação de faturização não compreende a cobrança de juros, uma vez que a atividade de Factoring não se confunde com operações de mútuo ou de financiamento. 4.1. Fator de Compra O fator de compra é o valor contratado na operação que representa o diferencial entre o valor de face do título e o valor de aquisição do mesmo, composto, por exemplo, pelo custo de oportunidade dos recursos, de despesas operacionais e da expectativa de lucro e risco. 4.2. Ad Valorem O ad valorem representa o valor contratado pela prestação contínua dos serviços de Factoring, cobrados pela empresa de fomento mercantil perante seus clientes. A comprovação do montante correspondente ao ad valorem é realizada por meio da Nota Fiscal de prestação de serviço. 5. RESPONSÁBILIDADE TRIBUTÁRIA Os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas alienantes de direito creditório resultante de venda a prazo (mutuário), no entanto, a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do tributo será da empresa de Factoring, adquirente do direito creditório (mutuante). Destra forma, o DARF deverá ser recolhido diretamente pelo mutuante, sob o código DARF 6895. 6. ALÍQUOTAS O valor devido do IOF é composto mediante cálculo de uma alíquota principal, vinculada às características do mutuário, e uma alíquota acessória, com aplicação única sobre o montante disponibilizado ao interessado. 6.1. Alíquota Principal A alíquota principal incidirá sobre o valor disponibilizado ao interessado, variando o percentual conforme abaixo: a) se o mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; b) se o mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; c) se o mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o valor contratado for igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00137% ao dia. 6.2. Alíquota Acessória O IOF incidirá sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. 7. CÁLCULO Sobre o valor principal disponibilizado pela Factoring, haverá a incidência da alíquota principal do IOF, multiplicada pelo período de dias da operação, e da alíquota acessória, no percentual de 0,38%. O período da operação é aquele verificado entre a data de disponibilização dos valores ao interessado até a data em que está previsto o cumprimento da obrigação creditícia. Se o prazo da operação for superior a 365 dias, para fins de cálculo, considera-se o limitador de 365, a ser multiplicado pela alíquota principal, conforme previsto pelo artigo 7°, § 1° do Decreto n° 6.306/2007. Exemplo de cálculo 1: Factoring disponibiliza ao alienante, pessoa jurídica, o valor líquido (valor nominal do título - fator de compra - ad valorem) de RS$ 10.000,00 Prazo: 180 dias Alíquota principal: 0,0041% Alíquota acessória: 0,38% 180 dias X 0,0041% = 0,7380% R$ 10.000,00 X 0,7380% = R$ 73,80 R$ 10.000,00 X 0,38% = R$ 38,00 Valor total de IOF devido: R$ 73,80 + R$ 38,00 = R$ 111,80 Exemplo de cálculo 2: Factoring disponibiliza ao alienante, pessoa física, o valor líquido (valor nominal do título - fator de compra - ad valorem) de RS$ 10.000,00 Prazo: 450 dias Alíquota principal: 0,0082% Alíquota acessória: 0,38% 365 dias X 0,0082% = 2,9930% R$ 10.000,00 X 2,9930% = R$ 299,30 R$ 10.000,00 X 0,38% = R$ 38,00 Valor total de IOF devido: R$ 299,30 + R$ 38,00 = R$ 337,30 O Simulador de Cálculo IOF pode ser utilizado para provisionar os valores a serem recolhidos, e, indica a data de vencimento o código DARF para recolhimento, de acordo com as informações inseridas. 8. PRAZO PARA RECOLHIMENTO O IOF deve ser recolhido até o 3° dia útil subsequente ao decêndio da cobrança do imposto, nos termos do artigo 6°, § 4° da Instrução Normativa RFB n° 907/2009. Na operação de Factoring, o período para recolhimento inicia contagem na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do alienante. Nota Econet: Prorrogado vencimento para 29.12.2023 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em setembro/2023. Nota Econet: Prorrogado vencimento para 31.01.2024 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em outubro/2023. Dispositivos Legais: Decreto n° 6.306/2007, Instrução Normativa RFB n° 907/2009 e Lei n° 9.249/1995.
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