Boletim Comércio Exterior n° 04 - fevereiro / 2017 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

IOF - FACTORING
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ATIVIDADE DE FACTORING

3. FATO GERADOR

4. BASE DE CÁLCULO

    4.1. Fator de Compra

    4.2. Ad Valorem

5. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

6. ALÍQUOTAS

    6.1. Alíquota Principal

    6.2. Alíquota Acessória

7. CÁLCULO

8. PRAZO PARA RECOLHIMENTO

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) é um tributo federal, de caráter extrafiscal, cujo objetivo é figurar como instrumento regulatório do mercado financeiro.

O tributo é exceção aos princípios de anterioridade, de modo que sua alíquota pode sofrer alteração de forma imediata, mediante fundamentada necessidade, para atender às finalidades da política monetária nacional.

O Decreto n° 6.306/2007 regulamenta as tratativas do IOF e prevê todas as hipóteses de incidência do tributo, dentre elas, a operação de fomento mercantil (Factoring).

2. ATIVIDADE DE FACTORING

As empresas de Factoring são pessoas jurídicas que exploram atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

A atividade de Factoring não possui regulamentação específica, mas está prevista no artigo 15, § 1°, inciso III, alínea d" da Lei n° 9.249/1995.

Em termos práticos, a Factoring adquire títulos representativos de crédito, originários, por exemplo, de transações comerciais privadas e de contratos de compra e venda de mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, à vista, por um valor inferior ao seu valor de face.

A operação de faturização se constitui na venda da carteira de crédito ou parte dela, derivada de faturamento a prazo de uma empresa, de modo que os riscos relativos ao crédito, bem como a responsabilidade pela cobrança dos direitos, são transferidos ao adquirente.

A referida atividade é um mecanismo que permite às empresas privadas realizarem a antecipação de seus recebíveis, otimizando seu fluxo de caixa, sem a necessidade de captar recursos através de empréstimos ou financiamentos que, via de regra, acarretam a cobrança de altos juros.

3. FATO GERADOR

Na atividade de Factoring, o IOF-Crédito incidirá no momento de alienação de títulos representativos de créditos, operação realizada entre a empresa de fomento mercantil e o cliente, pessoa física ou jurídica.

O fato gerador do tributo é a efetiva disponibilização dos valores resultantes da operação creditícia ao alienante interessado, conforme previsto pelo artigo 3°, § 1° do Decreto n° 6.306/2007.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IOF será o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, resultante do valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente, conforme previsto pelo artigo 6°, § 1°, inciso III da Instrução Normativa RFB n° 907/2009.

Ressalta-se que, por “juros cobrados antecipadamente”, termo adotado pela referida legislação, entende-se o diferencial na compra (fator de compra) e o ad valorem.

A operação de faturização não compreende a cobrança de juros, uma vez que a atividade de Factoring não se confunde com operações de mútuo ou de financiamento.

4.1. Fator de Compra

O fator de compra é o valor contratado na operação que representa o diferencial entre o valor de face do título e o valor de aquisição do mesmo, composto, por exemplo, pelo custo de oportunidade dos recursos, de despesas operacionais e da expectativa de lucro e risco.

4.2. Ad Valorem

O ad valorem representa o valor contratado pela prestação contínua dos serviços de Factoring, cobrados pela empresa de fomento mercantil perante seus clientes.

A comprovação do montante correspondente ao ad valorem é realizada por meio da Nota Fiscal de prestação de serviço.

5. RESPONSÁBILIDADE TRIBUTÁRIA

Os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas alienantes de direito creditório resultante de venda a prazo (mutuário), no entanto, a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do tributo será da empresa de Factoring, adquirente do direito creditório (mutuante).

Destra forma, o DARF deverá ser recolhido diretamente pelo mutuante, sob o código DARF 6895.

6. ALÍQUOTAS

O valor devido do IOF é composto mediante cálculo de uma alíquota principal, vinculada às características do mutuário, e uma alíquota acessória, com aplicação única sobre o montante disponibilizado ao interessado.

6.1. Alíquota Principal

A alíquota principal incidirá sobre o valor disponibilizado ao interessado, variando o percentual conforme abaixo:

a) se o mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

b) se o mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

c) se o mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o valor contratado for igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00137% ao dia.

6.2. Alíquota Acessória

O IOF incidirá sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

7. CÁLCULO

Sobre o valor principal disponibilizado pela Factoring, haverá a incidência da alíquota principal do IOF, multiplicada pelo período de dias da operação, e da alíquota acessória, no percentual de 0,38%.

O período da operação é aquele verificado entre a data de disponibilização dos valores ao interessado até a data em que está previsto o cumprimento da obrigação creditícia.

Se o prazo da operação for superior a 365 dias, para fins de cálculo, considera-se o limitador de 365, a ser multiplicado pela alíquota principal, conforme previsto pelo artigo 7°, § 1° do Decreto n° 6.306/2007.

Exemplo de cálculo 1:

Factoring disponibiliza ao alienante, pessoa jurídica, o valor líquido (valor nominal do título - fator de compra - ad valorem) de RS$ 10.000,00

Prazo: 180 dias

Alíquota principal: 0,0041%

Alíquota acessória: 0,38%

180 dias X 0,0041% = 0,7380%

R$ 10.000,00 X 0,7380% = R$ 73,80

R$ 10.000,00 X 0,38% = R$ 38,00

Valor total de IOF devido: R$ 73,80 + R$ 38,00 = R$ 111,80

Exemplo de cálculo 2:

Factoring disponibiliza ao alienante, pessoa física, o valor líquido (valor nominal do título - fator de compra - ad valorem) de RS$ 10.000,00

Prazo: 450 dias

Alíquota principal: 0,0082%

Alíquota acessória: 0,38%

365 dias X 0,0082% = 2,9930%

R$ 10.000,00 X 2,9930% = R$ 299,30

R$ 10.000,00 X 0,38% = R$ 38,00

Valor total de IOF devido: R$ 299,30 + R$ 38,00 = R$ 337,30

O Simulador de Cálculo IOF pode ser utilizado para provisionar os valores a serem recolhidos, e, indica a data de vencimento o código DARF para recolhimento, de acordo com as informações inseridas.

8. PRAZO PARA RECOLHIMENTO

O IOF deve ser recolhido até o 3° dia útil subsequente ao decêndio da cobrança do imposto, nos termos do artigo 6°, § 4° da Instrução Normativa RFB n° 907/2009.

Na operação de Factoring, o período para recolhimento inicia contagem na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do alienante.

Nota Econet: Prorrogado vencimento para 29.12.2023 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em setembro/2023.

Nota Econet: Prorrogado vencimento para 31.01.2024 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em outubro/2023.

Dispositivos Legais: Decreto n° 6.306/2007, Instrução Normativa RFB n° 907/2009 e Lei n° 9.249/1995.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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