Boletim Comércio Exterior n° 24 - Dezembro / 2016 - 2° Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO

3. PROCEDIMENTOS

    3.1. Habilitação no Radar

    3.2. Contrato de Prestação de Serviços

    3.3. Fatura Comercial (Invoice)

    3.4. Conhecimento de Transporte Internacional

    3.5. Declaração de Importação (DI)

    3.6. Notas Fiscais

4. DISPONIBILIDADE DE RECURSOS PELA ADQUIRENTE

5. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

6. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

7. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA

1. INTRODUÇÃO

A busca por terceirização de processos tem sido considerada a metodologia mais eficiente para que as empresas possam reduzir custo e tempo em seus procedimentos de operacionalização de importação.

Atualmente, a elevada carga tributária com encargos trabalhistas, faz com que as pessoas jurídicas repensem a contratação de profissionais da área de comércio exterior, substituindo-os por empresas especializadas na prestação de serviços de importação e exportação de mercadorias, como as Empresas Comerciais Importadoras/Exportadoras ou as chamadas Trading Companies.

Considerando esta redução de custos, as empresas adquirentes de mercadorias importadas, optam, cada vez mais, pela contratação das Comerciais Importadoras, transferindo a estas, a intermediação de suas compras no exterior, bem como os procedimentos para o desembaraço aduaneiro, junto à Receita Federal do Brasil (RFB).

A prestação de serviços para os procedimentos de importação por conta e ordem de terceiro, envolvendo as empresas comerciais importadoras e os adquirentes finais de mercadorias importadas está prevista na Instrução Normativa SRF n° 225/2002, e será objeto de estudo desta matéria.

2. DEFINIÇÃO

Configura-se como importação por conta e ordem de terceiro, a operação que envolve uma Comercial Importadora e um Adquirente final dos produtos importados, onde a primeira, promove em seu nome, o despacho aduaneiro para a liberação de mercadorias importadas adquiridas pela segunda, ao amparo de contrato de prestação de serviços previamente firmado entre as partes, que poderá prever além da intermediação da compra no exterior, a contratação de serviços conexos como, transporte, seguro e despacho aduaneiro, e ainda, a transferência de recursos, da Adquirente para a Importadora providenciar o pagamento ao fornecedor no exterior.

3. PROCEDIMENTOS

Na importação por conta e ordem de terceiro, a Importadora contratada para promover a nacionalização das mercadorias, na condição de prestadora de serviços e a Adquirente, terão seu vínculo comercial estabelecido por meio do contrato apresentado na unidade da RFB, onde serão desembaraçadas as mercadorias importadas.

Além do contrato mencionado, outras providências deverão ser tomadas pelas envolvidas na operação:

3.1. Habilitação no Radar

Será exigida para ambas, Importadora e Adquirente, a habilitação ao Radar, procedimento que permite o acesso ao Siscomex e aos demais órgãos intervenientes do Comércio Exterior.

Para a solicitação desta habilitação, os interessados deverão observar os termos previstos pela Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015:

Art. 24. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF n° 225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.

3.2. Contrato de Prestação de Serviços

A Adquirente fica condicionada a apresentar à unidade da RFB responsável pela fiscalização aduaneira, onde se encontra localizado o seu estabelecimento matriz, cópia do contrato de prestação de serviços, firmado entre as partes, de maneira que a RFB reconheça o vínculo comercial entre as figuras envolvidas na operação, e que a contratada seja vinculada no Siscomex como importadora por conta e ordem da contratante, pelo prazo previsto no contrato.

No referido contrato, deverão estar detalhados direitos e obrigações das partes envolvidas, de forma a ficarem estabelecidas as responsabilidades imputadas a cada uma das figuras presentes na importação por conta e ordem.

Fica estabelecido nestas condições que mesmo a Importadora ficando responsável pelo pagamento ao fornecedor no exterior, não se configura uma aquisição por conta própria, em virtude de a disponibilidade dos recursos financeiros advirem da própria adquirente.

Embora não haja menção na legislação quanto às particularidades do fechamento de câmbio para o envio do pagamento das mercadorias importadas, na modalidade por conta e ordem, recomenda-se que, sempre que a Importadora ficar responsável por esta remessa, que está concordância seja informada no contrato firmado entre as partes, de forma que não ocorra a falta de pagamento ao fornecedor no exterior.

3.3. Fatura Comercial (Invoice)

Na Invoice deverá constar, além dos dados da Importadora, a correta identificação da Adquirente das mercadorias importadas, para que seja evidenciada a real transação comercial com o exportador.

3.4. Conhecimento de Transporte Internacional

O conhecimento de transporte internacional de carga, emitido em qualquer modal, marítimo, aéreo ou rodoviário, que acobertará o transporte das mercadorias importadas por conta e ordem, deverá estar consignado ou endossado para a Importadora contratada, de forma que a mesma possa promover o despacho aduaneiro, bem como retirar as mercadorias da alfândega, após liberadas pela Receita Federal do Brasil (RFB).

3.5. Declaração de Importação (DI)

No momento do registro da Declaração de Importação (DI), a Importadora, pessoa jurídica contratada, deverá se utilizar da aba “Importador”, no campo “Caracterização da Operação”, opção “Importação por Conta e Ordem”;

Ainda na aba “Importador”, na opção “Adquirente da Mercadoria”, deverá ser informado o número do CNPJ da Adquirente das mercadorias.

3.6. Notas Fiscais

Assim que as mercadorias sejam liberadas pela RFB, a Importadora deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, destacando cada um dos tributos recolhidos na importação em seus campos próprios.

Para a entrega das mercadorias, a Importadora deverá emitir Nota Fiscal de Saída, informando nesta o valor das mercadorias, os tributos incidentes na nacionalização, com destaque do IPI calculado sobre a operação de saída, e também com destaque do ICMS, calculado em conformidade com a legislação vigente no Estado em que se encontra estabelecida a Importadora, tendo como destinatária a Adquirente final das mercadorias.

Pelos serviços prestados à Adquirente, a Importadora também deverá emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços, pela importação por conta e ordem, fazendo constar os números das notas fiscais de saída das mercadorias.

Ainda quanto à emissão de notas fiscais, a Instrução Normativa SRF n° 247/2002, em seu artigo 88, parágrafo único, menciona quanto à possibilidade das mercadorias seguirem para outro local, que não o endereço da Adquirente, desde que os procedimentos abaixo sejam observados:

Parágrafo único. Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, serão observados os seguintes procedimentos:
I - a pessoa jurídica importadora emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente; e
II - o adquirente emitirá nota fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque do IPI, com a informação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, bem assim com a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do endereço da pessoa jurídica importadora

4. DISPONIBILIDADE DE RECURSOS PELA ADQUIRENTE

Perante as normas que regem a importação por conta e ordem de terceiro, ainda que a Importadora recolha todos os tributos incidentes na nacionalização das mercadorias importadas e efetue o pagamento ao fornecedor no exterior, não ficaria esta operação, enquadrada como uma operação por conta própria, pois os recursos utilizados para cobrir estes custos sempre deverão ser disponibilizados pela real adquirente das mercadorias.

Mesmo que a importadora seja a contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, a adquirente das mercadorias será responsável solidária pelo recolhimento desses tributos, conforme previsto nas seguintes normas:

a) Imposto de Importação - Decreto n° 6.759/2009 (RA), artigo 106, Inciso III;

b) IPI - Decreto n° 7.212/2010, artigo 27, Inciso III;

c) PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação - Lei n° 10.865/2004, artigo 6°, Inciso I.

Os envolvidos nas operações de importação por conta e ordem deverão observar ainda os critérios e as legislações que dizem respeito ao “valor aduaneiro” e ao “preço de transferência”.

Estes termos se referem aos preços subfaturados em face de vínculos entre as pessoas jurídicas. A prática deste tipo de operação permite o ingresso de mercadorias no mercado brasileiro, a preços desleais em relação aos usualmente praticados no mercado global, em face de relações de favorecimento por conta de algum vínculo comercial ou pessoal que possa haver entre as pessoas jurídicas, sendo elas a Adquirente, a Importadora e o fornecedor no exterior.

Assim, por exemplo, quando empresas brasileiras, subsidiárias ou coligadas de empresas sediadas no exterior, contratam intermediários para promoverem importações por sua conta e ordem para o Brasil, de produtos fornecidos por suas matrizes ou outras subsidiárias ou coligadas estrangeiras, em termos fiscais, a operação se dá entre empresas vinculadas, devendo-se observar, nesse caso, as regras de “preços de transferência” de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei n° 9.430/1996 e as regras de valoração aduaneira de mercadorias importadas entre pessoas vinculadas, em especial, aquelas constantes dos artigos 15 a 19 da Instrução Normativa SRF n° 327/2003.

Caso não sejam observadas as condições acima, o Adquirente, além de receber aplicação de multa via lançamento de ofício, quanto aos tributos devidos, pelos preços corrigidos, também poderá sofrer o perdimento das mercadorias importadas, dependendo da gravidade de cada caso.

5. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

A possível caracterização de indícios de irregularidades nas operações de importação por conta e ordem, condicionará a Importadora e a Adquirente à aplicação de Procedimentos Especiais de controle, previstos na Instrução Normativa RFB n° 1.169/2011, conforme abaixo:

Art. 1° O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.

Conforme detalhado no artigo 6° desta mesma norma, a critério do auditor-fiscal da RFB, serão iniciados os procedimentos cabíveis para as devidas investigações no processo de importação:

a) Realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente;

b) Solicitação à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin), pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado;

c) Solicitação de laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive suas matérias-primas constitutivas e obter cotações de preços no mercado internacional;

d) Início de procedimento para apurar a veracidade da declaração e autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive intimando o importador ou o exportador a apresentar documentação comprobatória sobre a localização, capacidade operacional e processo de fabricação para a produção dos bens importados;

e) Solicitação da movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF); e

f) Intimação ao importador, exportador, ou outro interveniente na operação, para apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o disposto na legislação específica e o prazo decadencial.

6. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Nos processos de importação por conta e ordem, o Adquirente e a Importadora são contribuintes solidários quanto aos tributos a serem recolhidos para a nacionalização das mercadorias importadas.

Para a comprovação do recolhimento de todos os tributos, a Importadora deverá entregar com a mercadoria, cópia do extrato da Declaração de Importação, bem como outros comprovantes relativos ao complemento de recolhimento de tributos por meio de DARF, nos casos em que tenha sido necessário retificar a Declaração de Importação.

As providências de ordem contábil e fiscal a serem adotadas após o desembaraço aduaneiro, quando a nacionalização dos bens ocorrer na modalidade importação por conta e ordem são as mencionadas a seguir:

a) Adotadas pela Importadora, para os procedimentos contábeis

a.1) a contabilização da entrada de mercadorias bem como dos recursos financeiros disponibilizados pelos adquirentes para o custeio das despesas e, em algumas vezes, até mesmo para pagamento aos fornecedores no exterior, não devem constituir direitos ou receitas desta pessoa jurídica, mas sim, bens e direitos de terceiros, que figuram na operação como os reais adquirentes das mercadorias importadas.

A contabilização ocorrendo na forma descrita acima, revela que o ganho financeiro da Importadora se dá por meio da prestação de serviços, como intermediadora na operação, e a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS, corresponde ao valor dos serviços por ela prestados, conforme previsto no Decreto n° 4.524/2002, artigo 12 e na Instrução Normativa SRF n° 247/2002, artigos 12 e 86 a 89.

a.2) Adotadas pela Importadora, para os procedimentos fiscais

O fato da Importadora contabilizar os seus ingressos como bens de terceiros, não gera operação de compra e venda, nem a emissão da nota fiscal de saída, quando da entrega dos bens à real adquirente. Da mesma forma, de acordo com a Lei n° 10.865/2004, artigo 18, os possíveis direito a crédito serão concedidos à adquirente e não à importadora.

b) Adotadas pela Adquirente, para os procedimentos fiscais

Conforme determina a Lei n° 10.865/2004, artigo 18, na figura de real adquirente, devido ao fato de sua disponibilização de recursos para o recolhimento dos tributos, será desta o direito de tomar crédito quanto às contribuições do PIS/Pasep e da COFINS apurados sobre o faturamento mensal.

Aplicam-se, sobre a receita bruta do adquirente, as mesmas normas de incidência dessas contribuições, quando da receita decorrente da venda de mercadorias na modalidade de importação própria, conforme define o Decreto n° 4.524/2002, artigo 12, parágrafo 2°.

Sendo o adquirente equiparado a estabelecimento industrial, conforme estabelece o artigo 9°, IX, do Decreto n° 7.212/2010 (RIPI), deverá recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de venda no mercado interno, quando da entrega das mercadorias à adquirente, além de cumprir com todas as obrigações acessórias previstas na legislação que rege este tributo.

O Adquirente das mercadorias terá direito ao crédito do IPI, do PIS/Importação e da COFINS-Importação, quando devidos, devendo o Importador informar na nota fiscal de saída o valor originário correspondente aos tributos recolhidos na importação.

7. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA

A ocultação do real adquirente na importação, mediante fraude ou simulação, poderá além de levar a mercadoria a perdimento, também, fazer com que o importador receba a declaração de inaptidão de sua inscrição. Devido a estes fatores, o adquirente deverá estar sempre identificado nas Declarações de Importação (DI).

Poderá enquadrar-se como Interposição Fraudulenta, a utilização de terceiras pessoas nas operações de comércio exterior, quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados, levando a mercadoria à pena de perdimento e o importador à declaração de inaptidão de sua inscrição.

Todas as tratativas relacionadas à Interposição Fraudulenta estão dispostas em matéria já publicada anteriormente no link a seguir:

Interposição Fraudulenta na Importação

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF n° 225/2002, Instrução Normativa RFB n° 1.169/2011 e Decreto n° 6.759/2009.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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