Boletim Comércio Exterior n° 21 - novembro / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

ENTREPOSTO ADUANEIRO EM PLATAFORMA MARÍTIMA
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ITENS COMTEMPLADOS

3. LOCAIS DE OPERAÇÃO

4. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

5. HABILITAÇÃO AO REGIME

    5.1 Requisitos Prévios

    5.2 Requerimento

    5.3 Análise do Pedido

6. APLICAÇÃO DO REGIME

    6.1 Importação

    6.2 Aquisições no Mercado Interno

7. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

8. EXTINÇÃO DO REGIME

9. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS SUSPENSOS

10. ENTREPOSTO ADUANEIRO E A EXPORTAÇÃO FICTA

1. INTRODUÇÃO

O Regime Especial de Entreposto Aduaneiro é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado, com a suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação, nos termos do artigo 404 do Regulamento Aduaneiro.

Para utilização do regime, todavia, o beneficiário deverá atender às condições específicas, previstas na legislação vigente, e estar previamente e formalmente autorizado pela Receita Federal do Brasil (RFB).

A presente matéria apresentará a hipótese de aplicabilidade do regime para os bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no país, contratadas por empresas sediadas no exterior.

O regime de entreposto aduaneiro em plataformas marítimas é regulamentado, atualmente, pela Instrução Normativa SRF n° 513/2005.

2. ITENS COMTEMPLADOS

Poderão ser objeto do regime os bens relacionados e detalhados no Anexo I da Instrução Normativa SRF n° 513/2005. Dentre os itens contemplados, estão os seguintes:

a) unidade modular para plataforma de petróleo e gás;

b) unidade (plataforma) flutuante de produção, armazenamento e transferência (FPSO);

c) unidade (plataforma) de perfuração, produção, pesquisa e exploração de petróleo e gás;

d) navios e barcos de apoio, a serem utilizados na prestação de serviços referentes às instalações marítimas; e

e) jaquetas para suporte de uma plataforma fixa.

3. LOCAIS DE OPERAÇÃO

O regime de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão dos bens citados no tópico anterior poderá ser operado em um dos seguintes locais:

a) no próprio bem em construção ou conversão;

b) em estaleiro naval;

c) em instalações industriais, destinadas à construção dos bens indicados no Anexo I da Instrução Normativa SRF n° 513/2005; ou

d) em instalações portuárias localizadas dentro ou fora da área do porto organizado e utilizadas em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, nos termos do inciso III, do artigo 2° da Lei n° 12.815/ 2013.

O beneficiário poderá requerer a aplicação do regime em mais de um dos locais previstos acima.

4. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

O regime de entreposto aduaneiro operado poderá ser aplicado aos materiais, partes, peças e componentes a serem utilizados na construção ou conversão dos bens referidos no tópico 2, com a suspensão do pagamento ou da exigibilidade dos tributos federais.

a) na importação: suspensão do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação; e

b) nas aquisições de mercado interno: suspensão do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS.

Em regra, haverá a incidência do ICMS somente quando realizado o despacho para consumo dos itens, todavia, orienta-se confirmar a informação junto ao Regulamento do ICMS específico de cada Estado.

5. HABILITAÇÃO AO REGIME

Para usufruir do regime, a pessoa jurídica deverá requerer, formalmente, habilitação específica à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

5.1 Requisitos Prévios

A empresa interessada deverá atender inicialmente aos requisitos prévios, abaixo discriminados:

a) estar contratada por empresa sediada no exterior, para a construção ou conversão dos bens referidos no tópico 2;

b) atender aos requisitos de regularidade fiscal quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e

c) dispor de sistema de controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com suspensão do pagamento ou da exigibilidade, integrado aos sistemas corporativos da empresa, com livre e permanente acesso da RFB.

5.2 Requerimento

O interessado deverá apresentar o pedido de habilitação à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento da empresa que realizará a construção ou conversão.

O requerimento é feito com base no formulário constante do Anexo II da Instrução Normativa SRF n° 513/2005, acompanhado dos seguintes documentos:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

b) cópia do contrato referente à construção ou à conversão dos bens, firmado com a empresa contratante sediada no exterior;

c) documentação técnica relativa ao sistema de controle informatizado;

d) descrição do processo de industrialização e correspondente cronograma de execução das etapas do projeto;

e) relação dos produtos a serem industrializados e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

f) plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques; e

g) estimativas de perda ou quebra, por NCM, se for o caso.

5.3 Análise do Pedido

Uma vez atendidos os requisitos legais, a habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da respectiva unidade da RFB, a ser publicado do Diário Oficial da União (DOU).

O ADE será emitido para o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e indicará o endereço do estabelecimento autorizado a operar o regime, o prazo e o número do processo administrativo referente à habilitação.

Caso seja indeferido o pedido, caberá, no prazo de até 10 dias, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB que analisou o requerimento inicial.

6. APLICAÇÃO DO REGIME

6.1 Importação

A admissão das mercadorias importadas no regime terá por base declaração de admissão específica formulada pelo interessado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no momento do desembaraço aduaneiro.

Já os créditos tributários referentes aos tributos suspensos deverão ser constituídos em termo de responsabilidade (TR), sendo dispensada a prestação de garantia.

As mercadorias poderão ser importadas com ou sem cobertura cambial.

Todavia, na hipótese de importação com cobertura cambial, o beneficiário deverá, dentro do prazo de aplicação do regime, registrar uma Declaração de Importação (DI) para efeitos cambiais. Nesta data, deverá ser providenciada, também, a retificação da declaração de admissão no regime, para incluir seu número no campo destinado a informações complementares.

Para formalizar a extinção do regime, o beneficiário deverá providenciar a exportação do produto no qual a mercadoria importada tenha sido incorporada, mediante registro de Declaração de Exportação (DE) no Siscomex, dentro do prazo de aplicação do regime.

A Declaração de Exportação (DE) deverá fazer constar a classificação fiscal do produto resultante da industrialização e os números de registro da nota fiscal e das declarações de admissão das mercadorias importadas no regime, no campo destinado às observações do Registro de Exportação.

No caso de o interessado decidir por não realizar a exportação ou devolução dos itens ao exterior, deverá ser providenciado o despacho para consumo da mercadoria, mediante registro, no Siscomex, de uma Declaração de Importação (DI) e recolhimento dos tributos suspensos.

6.2 Aquisições no Mercado Interno

A admissão de mercadorias nacionais no regime terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor, devendo constar no documento de saída a seguinte expressão:

"Saída com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI com destino a estabelecimento habilitado no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1° da IN SRF n° 513, de 2005 - ADE SRRF n° xxx, de xx/xx/xxxx".

Na operação interna, é vedado o registro do valor do IPI com exigibilidade suspensa na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito, bem como é vedada a apropriação como crédito tributário do valor das contribuições suspensas.

7. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime pelo titular da unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa substituída, com base em requerimento firmado pelas partes interessadas.

No entanto, a autorização não implicará reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no regime, e será outorgada em relação à totalidade da mercadoria constante do documento de admissão ou ao saldo remanescente, caso já tenham sido adotadas medidas de extinção.

Uma vez formalizada a transferência, mediante retificação da declaração de admissão das mercadorias amparadas pelo regime, a responsabilidade relativa aos tributos com pagamento ou exigibilidade suspensos, passará integralmente ao beneficiário substituto.

8. EXTINÇÃO DO REGIME

Para formalizar a extinção do regime, o beneficiário deverá adotar uma das seguintes medidas, nos termos do artigo 17 da Instrução Normativa SRF n° 513/2005:

a) exportação do produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;

b) reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime, sem cobertura cambial;

c) retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, observada a legislação específica;

d) transferência da mercadoria importada para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, desde que no estado em que foi importada e sem cobertura cambial;

e) despacho para consumo da mercadoria no estado em que foi importada; ou

f) destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos com pagamento suspenso.

No caso de o beneficiário identificar que o prazo inicialmente previsto se mostrar insuficiente para a finalização do projeto, poderá ser requerida a prorrogação do contrato e solicitada a prorrogação do prazo de permanência regime, cabendo à RFB analisar a viabilidade da operação.

9. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS SUSPENSOS

Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos com exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.

Para efeito de cálculo dos tributos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime com base no critério contábil PEPS.

Neste caso, deverá ser normalmente providenciado pelo interessado o despacho para consumo dos produtos, mediante registro de correspondente Declaração de Importação (DI).

No caso de o importador não adotar qualquer medida para extinção do regime, por conta própria, dentro do prazo, será exigido pela RFB o recolhimento dos tributos constituídos em TR, bem como os acréscimos legais e penalidades cabíveis, na forma estabelecida na legislação específica.

10. ENTREPOSTO ADUANEIRO E A EXPORTAÇÃO FICTA

O regime de entreposto aduaneiro na importação poderá ser aplicado, também, em conjunto com a modalidade de Exportação Ficta, conforme previsto pelo artigo 4° da Instrução Normativa SRF n° 513/2005 e pelo artigo 233, inciso VII do Decreto n° 6.759/2009.

Assim sendo, é admitido que sejam exportados produtos sem saída física do território nacional e entregues, por ordem do comprador estrangeiro, a pessoa jurídica nacional habilitada ao regime de entreposto em plataforma marítima, desde que a mesma esteja contratada para a construção ou conversão dos bens contemplados pelo regime.

Nesta situação, os procedimentos de despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho aduaneiro de admissão no regime, serão efetuados em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa SRF n° 369/2003.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 513/2005, Instrução Normativa SRF n° 369/2003, Instrução Normativa SRF n° 242/2002 e Decreto n° 6.759/2009.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.