Boletim Comércio Exterior n° 21 - novembro / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

BENS DE VIAJANTE - ADMISSÃO E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS E DEFINIÇÕES

    2.1. Viajante Não Residente

    2.2. Bens de Viajante

3. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS DE VIAJANTE

    3.1. Bens Permitidos

    3.2. Admissão Automática

    3.3. Condições e Prazos

    3.4. Despacho Aduaneiro

    3.5. Termo de Responsabilidade e Garantia

    3.6. Extinção do Regime

    3.7. Situações Especiais

4. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS DE VIAJANTE

    4.1. Bens Permitidos

    4.2. Condições e Prazos

    4.3. Despacho Aduaneiro

    4.4. Extinção do Regime

1. INTRODUÇÃO

A aplicação do regime aduaneiro especial de admissão e exportação temporária de bens de viajante é disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 1.602/2015.

A referida norma regulamenta os procedimentos para o despacho aduaneiro de bens trazidos do exterior por viajante não residente no país e daqueles levados ao exterior por viajante residente no país em caráter temporário.

Além das disposições especiais previstas em tal normativa, deve-se observar, também, a aplicação de regras gerais aplicáveis aos bens de viajante, previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

2. CONCEITOS E DEFINIÇÕES

2.1. Viajante Não Residente

Antes de tratar das disposições e procedimentos do regime aduaneiro especial, deve-se compreender o conceito de viajante não residente no país, sendo considerado como:

a) o turista estrangeiro;

b) o brasileiro, nato ou naturalizado, que comprove residir no exterior por período superior a 12 meses consecutivos, em caráter permanente, e que não exerça atividade econômica habitual no País; e

c) o brasileiro, nato ou naturalizado, que tenha apresentado a Comunicação de Saída Definitiva do País ou a Declaração de Saída Definitiva do País à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata a Instrução Normativa SRF n° 208/2002, em data anterior a sua chegada ao País.

2.2. Bens de Viajante

Para o correto atendimento aos procedimentos de despacho, deve-se observar, também, as definições dos conceitos de bens de viajante, especialmente aqueles na qualidade de bagagem, a seguir discriminados:

a) bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao país ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;

b) bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;

c) bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;

d) bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;

e) bagagem extraviada: a que for despachada como bagagem acompanhada pelo viajante e que chegar ao país sem seu respectivo titular, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou por confusão, erros ou omissões alheias à vontade do viajante;

f) bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;

g) bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais;

h) tripulante: a pessoa, civil ou militar, que esteja a serviço do veículo durante o percurso da viagem.

Os bens listados a seguir não se enquadram no conceito de bagagem:

a) veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e

b) partes e peças dos bens portados pelo viajante exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS DE VIAJANTE

Os bens trazidos do exterior por viajante não residente no país poderão amparar-se ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, com a suspensão total do pagamento de tributos.

3.1. Bens Permitidos

Mediante registro de declaração aduaneira, os bens listados abaixo, trazidos do exterior por viajantes não residentes no país, poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária:

a) bens integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada:

a.1) de uso ou consumo pessoal;

a.2) para exercício temporário de atividade profissional;

a.3) com fins desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam;

a.4) para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e

a.5) para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais.

b) bens somente integrantes de bagagem acompanhada:

b.1) destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep); e

b.2) integrantes de projetos ou eventos culturais, inclusive obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural.

c) bens integrantes de bagagem desacompanhada que:

c.1) chegar ao território aduaneiro, na condição de carga, dentro dos 3 meses anteriores ou até os 6 meses posteriores à chegada do viajante; e

c.2) provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.

d) outros bens não compreendidos no conceito de bagagem:

d.1) veículos terrestres, ainda que carregados ou rebocados por outro veículo, conduzido pelo viajante, exceto os de uso militar, bem como aqueles para uso de dignitários estrangeiros em visita ao país.

d.2) embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do viajante;

d.3) aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto n° 97.464/1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante;

d.4) veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga;

d.5) material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no país, portado por participante do evento ou operação;

d.6) relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao país.

3.2. Admissão Automática

Os bens listados a seguir serão admitidos automaticamente no regime de admissão temporária, com a suspensão total do pagamento de tributos, sem necessidade do registro de declaração aduaneira:

a) veículos terrestres, embarcações e aeronaves estrangeiros oficiais ou de uso militar, bem como aqueles para uso de dignitários estrangeiros em visita ao país;

b) veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas estrangeiras residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagem de turismo;

c) veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, desde que sua circulação fique adstrita à zona de vigilância aduaneira; e

d) bens a serem utilizados em inspeção promovida pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ), nos termos contidos no Decreto n° 2.977/1999.

3.3. Condições e Prazos

O prazo de vigência do regime será definido de acordo com o tipo de bem ou bagagem, podendo variar desde o tempo de permanência do viajante no país até 90 dias, inclusive com prorrogações:

a) o mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no país, nas seguintes hipóteses:

a.1) bens integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada;

a.2) material para emprego militar de procedência estrangeira; e

a.3) veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de turista estrangeiro, por ele conduzidos ou transportados ao amparo de conhecimento de carga;

b) de 90 dias, prorrogável automaticamente uma única vez por igual período, na hipótese de veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de brasileiro não residente, por ele conduzidos ou transportados ao amparo de conhecimento de carga;

c) de 60 dias, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 45 dias, na hipótese de aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante;

d) o prazo da visita somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens, se necessário, na hipótese de bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros.

Poderá ser prorrogado por até 2 anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime, tratando-se de embarcações de esporte e recreio de turista estrangeiro, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.

Diante disso, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou o depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.

3.4. Despacho Aduaneiro

O despacho aduaneiro poderá ser realizado através de Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), Declaração Simplificada de Importação (DSI), Declaração Simplificada de Importação Formulário (DSI-formulário) ou, ainda, através de formulário próprio, conforme condições citadas abaixo:

a) e-DBV:

a.1) para bens portados como bagagem acompanhada possuírem valor global superior a US$ 3.000,00 ou o equivalente em outra moeda; e

a.2) para veículos terrestres, embarcações de esporte e recreio e aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado.

Na impossibilidade de uso da e-DBV o despacho poderá ser efetuado por meio de DBV-formulário, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.385/2013.

b) DSI eletrônica, na hipótese de bens integrantes de bagagem desacompanhada, sendo instruída com o conhecimento de embarque e a relação detalhada dos bens ingressados no país.

c) DSI-formulário, de que trata o art. 4° da Instrução Normativa SRF n° 611/2006, para veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, ou, ainda, para o despacho dos bens de uso ou consumo pessoal integrantes de bagagem desacompanhada.

d) formulário próprio constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.602/2015, para bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao país.

O despacho de bens integrantes de bagagem desacompanhada será efetuado com base em DSI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e poderá ser realizado pelo próprio viajante ou por despachante aduaneiro, na unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontrem depositados.

A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada após a comprovação da chegada do viajante ao país mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.

3.5. Termo de Responsabilidade e Garantia

O despacho por meio de e-DBV dispensa a constituição de Termo de Responsabilidade.

Todavia, quando o despacho for realizado por outros meios, deverá ser instruído com o Termo de Responsabilidade constituído no respectivo documento de admissão do bem no regime.

Em geral, não será exigida a prestação de garantia que, contudo, deverá ser apresentada, por parte do beneficiário, nos casos em que houver pendência relacionada à extinção do regime, constatadas nos últimos 12 meses, ou novo pedido de admissão temporária de bens de viajante.

3.6. Extinção do Regime

O regime será extinto com o retorno dos bens ao exterior ou com o registro de despacho para consumo dos bens admitidos temporariamente.

A fiscalização aduaneira poderá exigir a documentação fornecida ao viajante para a extinção do regime e a apresentação dos bens admitidos temporariamente para a regularização de sua permanência definitiva no território nacional.

Para a formalização da extinção do regime poderá ser utilizada a e-DBV que serviu de base para sua concessão.

Na hipótese de ter sido utilizada DSI eletrônica ou DSI-formulário, a formalização de extinção do regime ocorrerá por meio de Declaração Simplificada de Exportação (DSE) eletrônica ou Declaração Simplificada de Exportação Formulário (DSE-formulário), conforme o caso.

3.7. Situações Especiais

a) Das Aeronaves Civis de Transporte Internacional Não Regular

As aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado terão seu despacho aduaneiro realizado mediante e-DBV com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat), emitido e controlado por meio do sistema informatizado da RFB de gestão das e-DBV.

O despacho não dispensa o registro da informação no Sistema Informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac).

O prazo para permanência de aeronave no território aduaneiro é de 60 dias, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 45 dias, desde que devidamente justificados e consignados no Tecat que amparou a entrada do bem no país, devendo ser solicitada com antecedência mínima de 15 dias do termo final do prazo de aplicação do regime, em qualquer unidade da RFB que jurisdicione aeroporto alfandegado.

b) Dos Bens Relacionados à Visita de Dignitários Estrangeiros

Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária os bens de dignitários estrangeiros e de seus acompanhantes e assistentes em visita ao país, desde que a referida visita seja previamente comunicada ao Ministério das Relações Exteriores.

O regime será aplicado aos bens:

1. destinados às atividades de apoio logístico à visita do dignitário; e

2. equipamentos de filmagem, gravação e de fotografia de representantes de órgãos de imprensa credenciados para acompanhar a visita do dignitário, desde que o responsável no país encaminhe à unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada, previamente à chegada da comitiva, a declaração própria.

Para a concessão do regime, o viajante ou responsável  deverá apresentar à respectiva unidade da RFB a Declaração de Bens relacionada à Visita de Dignitários Estrangeiros, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.602/2015, mediante procedimento administrativo sumário.

c) Dos Bens Utilizados pela OPAQ

O despacho aduaneiro dos bens a serem utilizados em inspeção promovida pela OPAQ deverá ser efetuado mediante o atendimento das seguintes condições:

1. a Autoridade Nacional deverá encaminhar ao titular da unidade aduaneira, com antecedência de 24 horas, informação sobre data e hora estimada de chegada e relação do equipamento aprovado que entrará no país;

2. os volumes deverão conter elementos de identificação ostensiva;

3. os bens amparados por conhecimento de carga receberão tratamento de carga pátio, exceto se solicitado armazenamento pelo interessado, desde que o conhecimento de carga esteja consignado à Autoridade Nacional;

4. os documentos e a correspondência da equipe de inspeção, inclusive seus arquivos, desfrutarão da mesma inviolabilidade concedida aos documentos e à correspondência dos agentes diplomáticos; e

5. a RFB poderá inspecionar os equipamentos na presença de membros da equipe de inspeção no ponto de entrada, se entender necessário.

4. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS DE VIAJANTE

O viajante residente no país poderá levar ao exterior bens amparados ao regime de exportação temporária, com suspensão do pagamento do imposto, desde que retornem ao Brasil no estado em que saíram.

4.1. Bens Permitidos

Os viajantes residentes no país poderão levar ao exterior os seguintes bens nacionais ou nacionalizados:

a) portados como bagagem acompanhada em valor superior a US$ 2.000,00;

b) integrantes de bagagem desacompanhada; e

c) veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, nacionais ou nacionalizadas destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga.

Serão automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor quando saírem por seus próprios meios.

4.2. Condições e Prazos

O prazo de vigência da exportação temporária será observado de acordo com o período de permanência do viajante no exterior.

Para os veículos ou embarcações, o prazo de vigência do regime será de 12 meses, prorrogável automaticamente por mais 12 meses.

4.3. Despacho Aduaneiro

O despacho aduaneiro de exportação temporária poderá ser processado com base em DE ou DSE, registrada no SISCOMEX, a critério do viajante.

No retorno do exterior, o despacho aduaneiro de reimportação dos bens poderá ser processado com base em DI ou DSI, registrada no SISCOMEX.

Quando o despacho aduaneiro de exportação tiver sido processado com base em DSE-formulário, o despacho de reimportação terá por base DSI-formulário. Este formulário poderá ser preenchido pelo viajante ou diretamente pela unidade da Alfândega.

Lembrando que, a RFB não emite qualquer documento para comprovação da saída de bens ao exterior constantes de bagagem de viajante.

Para bens portados como bagagem acompanhada, cujo valor seja inferior a US$ 2.000,00, não se faz necessário formalizar o despacho aduaneiro.

Todavia, o viajante deverá levar consigo e apresentar à fiscalização aduaneira documento idôneo, emitida por estabelecimento no Brasil, que comprove a aquisição dos itens dentro do território nacional, por exemplo, a respectiva Nota Fiscal de aquisição.

Para os casos de bens adquiridos no exterior e trazidos para o país anteriormente, poderá ser apresentado o número da e-DBV ou cópia da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada do produto.

4.4. Extinção do Regime

O regime de exportação temporária será extinto mediante o retorno dos bens ao país, por meio do processo de reimportação, descrito no tópico anterior.

A outra forma de extinção do regime seria por meio da exportação definitiva do bem, seguindo os procedimentos conforme legislação específica.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.602/2015 e Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie E. Dalmolin

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