Boletim Comércio Exterior n° 19 - outubro / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

PROEX PRÉ-EMBARQUE
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÕES DE PROEX FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO

3. APLICAÇÃO DO PROEX

4. BENEFICIÁRIOS

5. HABILITAÇÃO

6. PRAZOS

7. ELEMENTOS E DIRETRIZES PARA DEFERIMENTO DO PLEITO AO PROEX

8. EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS NA FASE DE COMERCIALIZAÇÃO

9. EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS NO FINANCIAMENTO À PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

10. BENS DESTINADOS AO PROEX EQUALIZAÇÃO

11. FINANCIAMENTO NA FASE DE COMERCIALIZAÇÃO

12. DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO AGENTE FINANCEIRO

13. FINANCIAMENTO PARA A PRODUÇÃO EXPORTÁVEL DE BENS E SERVIÇOS

1. INTRODUÇÃO

O Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), cujos procedimentos estão estabelecidos na Resolução CAMEX n° 126/2013, é considerado o principal mecanismo de apoio às empresas exportadoras de mercadorias e serviços, tendo sido instituído pelo governo, com o objetivo de tornar as linhas de financiamento brasileiras equivalentes às linhas utilizadas no exterior.

A concessão destes empréstimos pode ocorrer na modalidade “Financiamento”, que funciona como financiamento direto ao exportador brasileiro ou importador estrangeiro, com recursos financeiros obtidos junto ao Tesouro Nacional, ou na modalidade “Equalização”, mecanismo através do qual o governo brasileiro arca com parte dos encargos financeiros incidentes no financiamento à exportação, de forma a tornar as taxas de juros equivalentes às praticadas no mercado internacional.

O Banco do Brasil (BB) está presente neste programa, como agente financeiro nas linhas de crédito e é a instituição responsável pelas operações amparadas por este segmento. Cabe ao Banco do Brasil, receber os pedidos amparados pelo regime do Proex, bem como analisá-los e deferi-los.

Para as situações em que se faça necessária a análise de pedidos de prorrogação de prazo para comercialização e, também, nas operações cujos bens e serviços não estejam contemplados na presente norma, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (COFIG) será responsável por estabelecer os procedimentos necessários para o atendimento destes pleitos.

O COFIG, órgão composto por um colegiado integrante da CAMEX, possui, também, as atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do Proex e do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), estabelecendo os parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União.

2. DEFINIÇÕES DE PROEX FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO

As duas modalidades oferecidas pelo Banco do Brasil (BB) ao PROEX se encontram definidas abaixo:

a) PROEX Financiamento

Nesta modalidade o Banco do Brasil abre linhas de financiamento direto ao exportador com recursos do Tesouro Nacional, sendo os juros aplicados compatíveis com os praticados no mercado internacional.

Neste programa são apoiadas as empresas com faturamento anual de até R$ 600 milhões.

b) PROEX Equalização

No PROEX Equalização a exportação é financiada por instituições financeiras presentes no Brasil e no exterior.

Na presente modalidade, o PROEX assume parte dos encargos financeiros, para que estes sejam equiparados aos praticados no mercado internacional, podendo também aplicar-se aos financiamentos concedidos ao importador, para que este efetue pagamento à vista ao exportador brasileiro.

Esta modalidade pode, ainda, cobrir refinanciamentos contraídos pelo exportador.

3. APLICAÇÃO DO PROEX

Poderão aplicar-se ao PROEX as exportações de bens e os denominados serviços de instalação, montagem, e início de funcionamento, de equipamentos ou máquinas, embarcados para o exterior, considerando-se que estes serviços serão prestados pelo exportador brasileiro, cuja sede esteja instalada em território brasileiro, independentemente se faturados em uma mesma Fatura Comercial (Invoice) ou isoladamente.

As exportações de mercadorias enquadradas na modalidade Ficta e as mercadorias amparadas pelo regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (DAC), também poderão receber a aplicação de financiamento através do Proex.

4. BENEFICIÁRIOS

Conforme previsto pela Resolução CAMEX n° 126/2013, poderão se habilitar ao PROEX a micro, a pequena e a média empresa, exportadoras de mercadorias e/ou serviços, que atendam às determinações a seguir:

a) Na modalidade Financiamento: poderão se habilitar nesta modalidade as empresas com faturamento bruto anual de até R$ 600 milhões;

b) Na modalidade Equalização: poderão habilitar-se nesta modalidade empresas de qualquer porte.

5. HABILITAÇÃO

A solicitação para habilitar-se ao PROEX deverá ser requerida pelo exportador com base no Registro de Operação de Crédito (RC), diretamente no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional, encarregado de gerir as operações dentro do programa, analisará e aprovará os registros de operações de crédito e a consequente habilitação do exportador ao PROEX.

Para saber detalhes quanto ao requerimento da habilitação, o link a seguir indica o material disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), na forma de Manual de Procedimentos:

Manual do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX)

6. PRAZOS

Os prazos aplicados em cada uma das modalidades e os percentuais financiados serão:

a) PROEX Financiamento: tem variação de 60 dias até 10 anos para pagamento das parcelas, a serem aplicadas de acordo com o conteúdo tecnológico das mercadorias exportadas ou com a complexidade dos serviços prestados.

Para os financiamentos com prazo de até 2 anos, o percentual financiado pode chegar em 100% do valor da exportação, já nas operações com prazo superior, a parcela financiada ficaria limitada a 85% do valor das exportações.

b) PROEX Equalização: os prazos de equalização poderão variar de 60 dias a 15 anos, definidos de acordo com o valor agregado da mercadoria ou a complexidade dos serviços prestados, e o percentual equalizável pode chegar a até 100% do valor da exportação.

A concessão do prazo para comercialização dos bens será verificado com base no intervalo de tempo considerando-se uma das datas previstas abaixo, e o vencimento da última parcela de pagamento da exportação:

a) embarque dos bens;

b) entrega dos bens ao importador;

c) emissão da fatura, no caso das exportações de serviços;

d) emissão da fatura, no caso da venda de bens exportados em consignação;

e) início da vigência do contrato comercial ou de financiamento, vinculado à exportação de bens e serviços; ou

f) consolidação dos embarques dos bens ou do faturamento dos serviços.

Poderá haver um prazo maior que o definido acima, considerando-se o valor unitário do bem, no local de embarque, desde que observados os limites definidos na tabela a seguir:

Valor Unitário no Local de Embarque

Limites para o Prazo Regulamentar Ampliado (em meses)

De US$ 1 mil até US$ 5 mil

12

Acima de US$ 5 mil até US$ 10 mil

18

Acima de US$ 10 mil até US$ 15 mil

24

Acima de US$ 15 mil até US$ 25 mil

36

Acima de US$ 25 mil até US$ 40 mil

48

Acima de US$ 40 mil até US$ 60 mil

60

Acima de US$ 60 mil até US$ 90 mil

72

Acima de US$ 90 mil até US$ 130 mil

84

Acima de US$ 130 mil até US$ 180 mil

96

Acima de US$ 180 mil até US$ 240 mil

108

Acima de US$ 240 mil

120

7. ELEMENTOS E DIRETRIZES PARA DEFERIMENTO DO PLEITO AO PROEX

Alguns elementos e diretrizes a serem considerados para a análise do pleito de Financiamento ou Equalização de exportação de serviços ao PROEX estão dispostos a seguir:

1 - Elementos:

a) descrição dos serviços, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto n° 7.708/2012;

b) identificação do importador, informando nome e endereço, datas previstas para início e fim da operação e a etapa em que se encontram as negociações para formalização do contrato comercial;

Nota ECONET: A Portaria Conjunta RFB/SECINT n° 22.091/2020, publicada no DOU de 21.10.2020, revogou legislações relacionadas a obrigatoriedade de registo do Siscoserv. Os registros estavam suspensos no período compreendido entre 01.07.2020 a 31.12.2020 devido a publicação da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 025/2020, tendo em vista o desligamento definitivo do sistema.  A partir de 21.10.2020, exportadores e importadores de serviços, intangíveis e operações que produzam variações no patrimônio, ficam dispensados da obrigatoriedade de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério da Economia.

c) etapas de desenvolvimento no Brasil e no exterior, e bens vinculados à operação de exportação, quando for o caso;

d) cronograma de execução dos serviços e desembolso do financiamento, incluindo as partes a serem financiadas com recursos de outras origens, quando for o caso;

e) apresentação de cópia do edital da licitação, quando for o caso; e

f) nos casos de consórcio, deverão ser prestadas, informações sobre as demais empresas integrantes e as respectivas condições dos financiamentos pactuadas entre os participantes (financeiras, garantias, etc.).

2 - Diretrizes:

a) a exclusão dos valores referentes a despesas locais e realizadas com terceiros países; e

b) o registro no Módulo Venda do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV), observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908/2012.

As operações que dependem de vários serviços, porém, relativas a um mesmo contrato, deverão ser enquadradas com base no serviço principal, tendo por base a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto n° 7.708/2012.

8. EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS NA FASE DE COMERCIALIZAÇÃO

Os processos de exportação de mercadorias e serviços amparados pelo programa do PROEX, cujo financiamento tenha sido concedido por instituições financeiras presentes no país e no exterior, enquadradas na modalidade Equalização, têm a possibilidade de serem negociados com qualquer prazo de pagamento e de carência do principal.

A condição para este enquadramento é de que o prazo não seja superior a 120 meses, da mesma forma que não poderá ser superior ao prazo de financiamento negociado entre o exportador e o banco envolvido nesta operação.

O percentual máximo admitido para fins de Equalização é de 100% do valor da exportação, na condição pactuada, limitado à parcela financiada e excluída a comissão do agente.

9. EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS NO FINANCIAMENTO À PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

O sistema de equalização poderá ser concedido, nos casos de financiamentos destinados à produção de bens destinados à exportação, desde que, observadas as condições imputadas, quanto às instituições financeiras elegíveis, de acordo com o disposto na Resolução CMN n° 4.063/2012, conforme as considerações a seguir:

a) os bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento residentes ou domiciliados no País e a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME);

b) os estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências de bancos brasileiros, bem como a Corporação Andina de Fomento (CAF).

Em relação ao mencionado acima, entende-se por estabelecimento de crédito ou financeiro no exterior, o estabelecimento regularmente constituído sob as leis do país em que se situe, cujo estatuto preveja a possibilidade de conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que esteja sujeito à supervisão por órgão governamental.

Uma vez atendida à condição para a instituição financeira ser elegível ao programa, tem-se por definidas quanto aos bens, as determinações que seguem:

a) os bens elegíveis para o PROEX Equalização para o financiamento na fase da produção exportável são aqueles estabelecidos no Anexo I da Resolução CAMEX n° 126/2013;

b) o Registro de Exportação (RE) averbado e vinculado ao seu respectivo RC deverá ser apresentado ao agente financeiro em até 30 dias após a averbação; e

c) somente após a apresentação do Registro de Exportação (RE) averbado, a instituição financeira terá direito ao benefício da equalização referente ao financiamento na fase de produção do bem.

10. BENS DESTINADOS AO PROEX EQUALIZAÇÃO

Para a verificação dos bens contemplados para o PROEX Equalização, bem como o prazo aplicável para a fase e comercialização, basta consultar o Anexo I da Resolução CAMEX n° 126/2013.

As partes, peças e componentes, mesmo que não estejam destacados no programa do PROEX, poderão ser inclusos na operação, observado o limite de 20% do total dos demais itens contemplados pelo programa, embarcados de forma consolidada no mesmo processo de exportação.

11. FINANCIAMENTO NA FASE DE COMERCIALIZAÇÃO

Poderão usufruir desta modalidade de financiamento, as empresas com faturamento bruto anual de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).

As vedações impostas no critério de análise das operações, a serem contratadas diretamente com entidades estrangeiras, estão detalhadas a seguir:

a) concentração de financiamento em um único exportador em detrimento de outro; e

b) concentração por tomadores e garantidores externos, que represente risco elevado aos retornos dos recursos aplicados.

12. DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO AGENTE FINANCEIRO

A liberação dos recursos para financiamento das exportações de serviços ficará condicionada à apresentação, ao Banco do Brasil, dos documentos listados abaixo:

a) Fatura Comercial (Invoice) emitida pela exportadora no valor das exportações brasileiras realizadas, com a manifestação de concordância do importador no corpo da fatura;

b) Carta emitida pela exportadora, visada pelo importador, indicando os serviços prestados, os percentuais de avanço físico do projeto e valores correspondentes e o número da respectiva fatura, a fim de que os eventos relacionados possam ser claramente identificados, quando for o caso;

c) Declaração, emitida pelo importador, atestando que os desembolsos realizados guardam compatibilidade com o cronograma físico da operação e que os recursos do PROEX não estão financiando gastos locais ou realizados em terceiros países, quando for o caso; e

d) Os títulos representativos da parcela financiada da exportação devidamente aceitos pelo importador ou o crédito documentário, conforme o caso, revestidos das garantias da operação (para as operações de financiamento ao exportador) ou a autorização de desembolso emitida pelo importador, conforme disposto no contrato de financiamento firmado entre o Governo brasileiro e o tomador do financiamento (para operações de financiamento ao importador).

13. FINANCIAMENTO PARA A PRODUÇÃO EXPORTÁVEL DE BENS E SERVIÇOS

Poderão usufruir desta modalidade de financiamento, as empresas com faturamento bruto anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

Tendo ocorrido o desembolso do financiamento, o embarque dos bens ou a liquidação do crédito, deverá acontecer em até 180 dias.

O prazo para a apresentação do Registro de Exportação (RE) averbado vinculado ao Registro de Operação de Crédito (RC) será de 30, após a averbação.

Nos embarques amparados por Declaração Simplificada de Exportação (DSE), o exportador deverá apresentar a declaração ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX em até 30 dias após o embarque.

Quando a operação for de prestação de serviços ao exterior, a primeira fatura deverá ser apresentada ao Banco do Brasil, até 30 dias, contados da data de vencimento do financiamento da fase de produção, com a manifestação de concordância do importador no corpo da fatura.

Fundamentos Legais: Resolução Camex n° 126/2013 e Portal Banco do Brasil (BB).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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