Boletim Comércio Exterior n° 18 - setembro / 2016 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

SOFTWARE - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NA IMPORTAÇÃO
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

3. SOFTWARE DE PRATELEIRA

    3.1 Aquisição no Meio Físico

    3.2 Aquisição via Download

4. SOFTWARE PERSONALIZADO

    4.1 Aquisição no Meio Físico

    4.2 Aquisição via Download

5. LICENÇA DE USO

6. CLOUD COMPUTING

7. SISCOSERV

1. INTRODUÇÃO

O software é um intangível utilizado em computadores para seu correto e eficiente funcionamento, bem como, para promover a interação entre o usuário e o sistema operacional para a realização de determinadas tarefas.

O software pode ser personalizado, ou seja, desenvolvido para sistemas operacionais específicos, ou destinado para o mercado geral, neste caso, sendo conhecido popularmente como software “de prateleira”.

Cada uma destas destinações, assim como a forma de aquisição, no meio físico ou via download, implicam em tratativas tributárias e fiscais diferenciadas, devendo o importador ter especial atenção quanto à correta maneira de formalizar a operação.

2. CONCEITOS

Para melhor compreensão do tema e para a adequada aplicação dos aspectos tributários, faz-se necessária a definição de alguns conceitos, conforme segue:

a) Software: conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados, nos termos do artigo 1° da Lei 9.609/1998;

b) Suporte informático: mídia magnética onde o software é gravado - CD-ROM, DVD, pen drive e outros;

c) Licença de uso: permissão para uso do software, fornecida pela empresa que desenvolveu o respectivo programa.

3. SOFTWARE DE PRATELEIRA

O software de prateleira é considerado um programa genérico, pronto para uso, desenvolvido especialmente para o comércio e distribuição em larga escala. Os pacotes Office e Windows, por exemplo, enquadram-se nesta categoria.

No que se refere ao aspecto tributário, as operações realizadas com o software de prateleira são equiparadas às operações com mercadorias, mesmo quando adquiridos via download, uma vez que a forma de aquisição não altera a natureza e a finalidade do produto.

3.1 Aquisição no Meio Físico

Na importação de software genérico, no meio físico, a totalidade do valor contido na Fatura Comercial (Invoice), documento emitido pelo exportador e que ampara a aquisição do produto, será tributada de acordo com a NCM do suporte informático, ou seja, englobará unitariamente o valor do meio físico e do software.

No momento do desembaraço aduaneiro haverá a incidência do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS/Pasep-importação e do COFINS-importação, além do ICMS, nos termos da legislação Estadual.

O pagamento pela aquisição do item deverá ser formalizado mediante contrato de câmbio, o qual será vinculado à correspondente Declaração de Importação (DI) do processo.

3.2 Aquisição via Download

Na aquisição de software de prateleira, via download, haverá somente a incidência do IOF-Câmbio, no momento do pagamento e, eventualmente, do ICMS, quando exigido pelo Estado, que também poderá requisitar a emissão de nota fiscal de entrada.

O percentual aplicável do IOF será de 0,38% sobre o montante no caso de pagamento efetivado mediante fechamento de contrato de câmbio ou de 6,38%, se realizado por meio de cartão de crédito, conforme previsto pelo artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007.

Nota ECONET: Os pagamentos efetuados com cartão de crédito, a partir de 02.01.2023, terão aplicabilidade da alíquota de IOF com percentuais conforme os períodos abaixo de acordo com o disposto no artigo 15-C do Decreto n° 6.306/2007:

a) de 02.01.2023 a 01.01.2024: 5,38%;

b) de 02.01.2024 a 01.01.2025: 4,38%;

c) de 02.01.2025 a 01.01.2026: 3,38%;

d) de 02.01.2026 a 01.01.2027: 2,38%

e) de 02.01.2027 a 01.01.2028: 1,38%;

f) a partir de 02.01.2028: 0%.

A operação não constitui fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), do PIS/Pasep e da COFINS, de acordo com os entendimentos da Receita Federal do Brasil (RFB), abaixo discriminados:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 149, DE 5 DE AGOSTO DE 2013

9ª REGIÃO (DOU de 06.09.2013)

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. REMESSA AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.

A remessa ao exterior em pagamento pela aquisição de softwares de prateleira obtidos através de download na rede mundial de computadores não está sujeita à incidência de IRRF.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.609, de 1998, art. 2°; Lei n° 9.610, de 1998, art. 7°, inciso XII; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 710; Portaria MF n° 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit n° 27, de 2008.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 149, DE 5 DE AGOSTO DE 2013

9ª REGIÃO (DOU de 06.09.2013)

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

Ementa: SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. REMESSA AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.

A remessa ao exterior em pagamento pela aquisição de softwares de prateleira obtidos através de download na rede mundial de computadores não está sujeita à incidência da Cide/Royalties

Dispositivos Legais: Lei n° 9.609, de 1998, art. 2°; Lei n° 9.610, de 1998, art. 7°, inciso XII; Lei n° 11.452, de 2007, art. 20; Portaria MF n° 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit n° 27, de 2008.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 149, DE 5 DE AGOSTO DE 2013

9ª REGIÃO (DOU de 06.09.2013)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. FATO GERADOR.

A aquisição de programa de computador na modalidade software de prateleira desenvolvido e comercializado no exterior e obtido através de download na rede mundial de computadores não constitui fato gerador do Cofins/Importação.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, arts. 1° a 4°.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. FATO GERADOR.

A aquisição de programa de computador na modalidade de software de prateleira desenvolvido e comercializado no exterior e obtido através de download na rede mundial de computadores não constitui fato gerador do PIS/Importação.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, arts. 1° a 4°.

4. SOFTWARE PERSONALIZADO

O software personalizado é um programa feito sob medida para adquirente pré-definido, destinado a cumprir uma tarefa específica e determinada.

A tributação do software personalizado é equiparada à tributação sobre serviços, todavia, deve-se observar o entendimento específico para cada imposto no caso concreto, de acordo com sua respectiva legislação.

4.1 Aquisição no Meio Físico

Na importação de software personalizado, no meio físico, o intangível e o suporte informático (CD-ROM, DVD ou pen drive) receberão tratativas tributárias diferenciadas entre si.

A Fatura Comercial (Invoice) deverá destacar individualmente o valor do suporte físico, que será utilizado para composição do valor aduaneiro, nos termos do artigo 81 do Decreto n° 6.759/2009, e do intangível.

Recomenda-se a emissão de 2 Faturas Comerciais para essa operação, uma com o objetivo de amparar o despacho de importação e pagamento do suporte informático e outra para amparar a remessa financeira à título de pagamento do software.

Sobre o meio físico haverá a incidência dos tributos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação), de acordo com sua respectiva NCM, além do ICMS, conforme previsão Estadual, na etapa de desembaraço aduaneiro.

Sobre o valor correspondente ao intangível incidirá a tributação típica de uma operação de serviço: IRRF, PIS/Pasep, COFINS, CIDE e ISSQN além do IOF-Câmbio, no momento do pagamento. 

4.2 Aquisição via Download

Quando o software personalizado é adquirido via download, somente há incidência dos tributos inerentes à operação de serviços.

Comumente, as alíquotas aplicáveis nesse tipo de operação são as seguintes:

a) IRRF: 15% ou 25% (se remessa destinada a país com tributação favorecida), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, salvo se houver acordo para evitar bitributação entre os países;

b) CIDE: 10%, nos termos do artigo 2°, § 4° da Lei n° 10.168/2000;

c) PIS/Pasep-Importação: 1,65%, conforme o artigo 8°, inciso II, “a” da Lei n° 10.865/2004;

d) COFINS-Importação: 7,60%, conforme o artigo 8°, inciso II, “b” da Lei n° 10.865/2004; e

e) IOF-Câmbio: 0,38% ou 6,38%, nos termos do artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007.

Poderá haver também incidência do ISSQN, nos termos da Lei Complementar n° 116/2003, cuja alíquota varia de 2% a 5%, de acordo com as determinações municipais.

5. LICENÇA DE USO

As operações que envolvem licença de uso também são equiparadas a uma operação de serviço, desta forma, sofrendo incidência do IOF, no ato de pagamento, e do ISSQN, nos termos da legislação municipal.

No entanto, para as remessas de pagamento a título de licenciamento de uso de software, não há incidência de IRRF, do PIS/Pasep-Importação, da COFINS-Importação e da CIDE, conforme os entendimentos abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 83 de 08 de agosto de 2013

7ª REGIÃO (DOU de 12.09.2013)

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.

Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Aquisição de Licença de Uso de Software. Pagamento, Crédito, Entrega, Emprego ou Remessa para o Exterior. Não incidência. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em decorrência da aquisição ou da licença do direito de uso e de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira") não sofrem a incidência do imposto de renda na fonte.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.609, de 1998, art. 2°; Lei n° 9.610, de 1998, art. 7°, inc. XII; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 710; Portaria MF n° 181, de 1989.

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide.

Ementa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Aquisição de Licença de Uso de Software. Pagamento, Crédito, Entrega, Emprego ou Remessa para o Exterior. Não-Incidência. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em decorrência da aquisição ou da licença do direito de uso e de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira") não sofrem a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).

Dispositivos Legais: Lei n° 9.609, de 1998, art. 2°; Lei n° 9.610, de 1998, art. 7°, inc. XII; Lei n° 11.452, de 2007, art. 20; Portaria MF n° 181, de 1989.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 192, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF N° 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 11, DE 2011.

Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, caput e § 1°, e art. 3°, inciso II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF N° 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 11, DE 2011.

Não há incidência da Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, caput e § 1°, e art. 3°, inciso II.

6. CLOUD COMPUTING

A contratação de estruturas para armazenamento e processamento de dados, popularmente conhecida como data center, bem como de outros recursos e plataformas disponibilizadas na internet serão normalmente consideradas como aquisição de serviço.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 007/2014 determina que nestas operações haverá incidência de carga tributária típica de uma importação de serviços: IRRF, a CIDE, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a COFINS-Importação.

Além dos impostos citados acima, incidirão o IOF-Câmbio e o ISSQN.

7. SISCOSERV

Nota ECONET: A Portaria Conjunta RFB/SECINT n° 22.091/2020, publicada no DOU de 21.10.2020, revogou legislações relacionadas a obrigatoriedade de registo do Siscoserv. Os registros estavam suspensos no período compreendido entre 01.07.2020 a 31.12.2020 devido a publicação da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 025/2020, tendo em vista o desligamento definitivo do sistema.  A partir de 21.10.2020, exportadores e importadores de serviços, intangíveis e operações que produzam variações no patrimônio, ficam dispensados da obrigatoriedade de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério da Economia.

Para as operações realizadas que envolvem a aquisição de intangíveis, licenciamentos de uso e de itens cuja tratativa é equiparada a de serviços, haverá necessidade de registro da operação no Siscoserv, obrigação acessória prevista pela Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012.

Os serviços relacionados ao desenvolvimento de tecnologia e armazenamentos de dados, objetos de registro no Siscoserv, estão elencados no Capítulo 15 da NBS. Já o licenciamento de direito de uso de softwares classifica-se no Capítulo 11 da NBS, na sessão de licenciamentos de direitos sobre programas de computador (1.1103.2).

Existe divergência quanto à necessidade de declarar no Siscoserv as operações envolvendo softwares de prateleira, que recebem tratativa de mercadoria. Uma vez que não haja qualquer prestação de serviço envolvida para o desenvolvimento do software adquirido, presume-se não haver a obrigatoriedade, devido à ausência de NBS e previsão legal específica.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.609/1998, Decreto n° 6.759/2009, Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, Lei n° 10.865/2004, Decreto n° 6.306/2007, Lei Complementar n° 116/2003 e Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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