Boletim Comércio Exterior n° 15 - agosto / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA - IMPORTAÇÃO
Normas e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÕES

    2.1. Interposição Fraudulenta

    2.2. Importação por Conta e Ordem

    2.3. Importação por Encomenda

3. IMPORTAÇÃO INDIRETA E INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA

4. PROCEDIMENTO ESPECIAL

    4.1. Seleção para o Procedimento Especial

    4.2. Aplicação do Procedimento Especial

    4.3. Comprovações Exigidas

        4.3.1. Relativas aos Representantes da Pessoa Jurídica

        4.3.2. Relativas à Empresa

        4.3.3. Relativas ao Funcionamento da Empresa

        4.3.3. Documentos e Comprovações das Transações Comerciais

        4.3.4. Documentos Fiscais e Contábeis

        4.3.5. Recursos Captados com Financiamentos ou Empréstimos

    4.4. Oferta de Garantia

    4.5. Extinção da Garantia

    4.6. Tratamento para as demais Importações do Adquirente

    4.7. Prazos para a conclusão do Procedimento Especial

5. DAS SANÇÕES PENAIS

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

Os adquirentes que operam na importação por encomenda e/ou por conta e ordem precisam ter especial atenção quanto à forma de contratação dos seus representantes legais na posição de importadores, pois as relações que se estabelecem neste âmbito serão acompanhadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de verificar quanto à possível ocultação de transações financeiras e quanto à obrigatoriedade de assunção de pagamento dos tributos e das demais despesas ocorridas na nacionalização das mercadorias importadas.

2. DEFINIÇÕES

Para um melhor entendimento das operações que podem resultar na tentativa de Interposição Fraudulenta é importante trazer as definições quanto à própria Interposição e quanto à importação por conta e ordem e por encomenda.

2.1. Interposição Fraudulenta

Conforme o artigo 689, § 6° do Decreto n° 6.759/2009, tem-se como Interposição Fraudulenta a operação de importação de mercadorias em que não há comprovação da origem, da disponibilidade e da transferência de recursos empregados nestas operações, produzindo a ocultação do responsável pelo recolhimento dos tributos, do real comprador ou daquele que efetivamente promoveu a operação, configurando fraude ou simulação.

2.2. Importação por Conta e Ordem

Conforme a Instrução Normativa SRF n° 225/2002, a operação de importação por conta e ordem de terceiro se dá por meio de contrato de prestação de serviços, firmado entre as partes:

Artigo 1°, Parágrafo Único: Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

A pessoa jurídica que atua como adquirente das mercadorias importadas ficará condicionada à apresentação do mencionado contrato de prestação de serviços à Unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), para que se verifique o vínculo do requerente com o recinto alfandegado, onde se pretende nacionalizar os produtos objetos da importação.

Art. 2°: A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.

2.3. Importação por Encomenda

Conforme a Instrução Normativa SRF n° 634/2006 na operação de importação por encomenda, os recursos utilizados na nacionalização das mercadorias importadas deverão ser disponibilizados integralmente pelo importador:

Artigo 1°, Parágrafo Único: Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.

O registro da Declaração de Importação (DI) deverá vincular o CNPJ do importador com o CNPJ do adquirente.

Para que a referida vinculação ocorra, o encomendante deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando o nome empresarial e o número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) bem como o prazo e/ou operações a que se destina o pleito.

A presente norma também destaca em seu artigo 5°, parágrafo único, quanto ao Procedimento Especial mencionando:

Art. 5°: O importador por encomenda e o encomendante ficarão sujeitos à exigência de garantia para autorização da entrega ou desembaraço aduaneiro de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou patrimônio líquido do importador ou do encomendante.

3. IMPORTAÇÃO INDIRETA E INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA

O fato que vincula a Interposição Fraudulenta com as importações indiretas, na maioria das vezes, está relacionado com a habilitação no RADAR junto à Receita Federal do Brasil (RFB), ou com a falta de recursos para assumir a carga tributária na importação de mercadorias.

Os encomendantes acabam por contratar empresas importadoras para desembaraçar suas mercadorias, utilizando o saldo do RADAR destas contratadas, uma vez que este adquirente já utilizou seu limite ou não dispõe de recursos para a nacionalização das mercadorias importadas, pois o recolhimento de todos os tributos deve acontecer para que ocorra a liberação alfandegária.

Nesta condição, uma vez que a RFB verifique a intensão de ocultação do real adquirente e do sujeito passivo (devedor) das obrigações fiscais, poderá iniciar-se a condução de “Procedimento Especial”, tratativa que será abordada ao longo desta matéria.

4. PROCEDIMENTO ESPECIAL

As pessoas jurídicas que não puderem comprovar que suas operações de aquisição de mercadorias importadas são compatíveis com a sua capacidade econômica e financeira, poderão ter seus processos enquadrados em procedimentos especiais de fiscalização, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 228/2002.

O principal objetivo da RFB, com estes procedimentos, é identificar e controlar as ações de fraude praticadas nas operações de importações de mercadorias por conta e ordem de terceiros.

4.1. Seleção para o Procedimento Especial

A verificação e seleção para o procedimento especial ocorrerá mediante a vinculação de informações de natureza contábil e fiscal e das operações de comércio exterior constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF).

O fato de a empresa não ter entregue suas declarações fiscais dentro do prazo, poderá também, direcioná-la ao Procedimento Especial, devido à dificuldade para a avaliação de sua capacidade financeira.

4.2. Aplicação do Procedimento Especial

O início da ação fiscal para o Procedimento Especial será determinado pelo titular da unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz do importador, com base na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).

4.3. Comprovações Exigidas

Com o início do Procedimento Especial, a pessoa jurídica receberá a intimação, que deverá ser atendida no prazo de 20 dias.

Nesse período, o intimado deverá apresentar as comprovações, relativas aos responsáveis legais pela pessoa jurídica, bem como, aquelas relativas ao funcionamento da empresa, e ainda, toda a documentação que ampara seus movimentos financeiros, incluindo recursos tomados no Brasil e no exterior, conforme segue:

4.3.1. Relativas aos Representantes da Pessoa Jurídica

Na condição de real adquirente das mercadorias importadas, a empresa apresentará seus responsáveis legais mediante o comparecimento do sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais, na unidade de jurisdição aduaneira do seu domicílio fiscal.

A pessoa que se apresentar como sócio, ou responsável legal da pessoa jurídica, deverá estar munida dos seguintes documentos:

a) de identificação pessoal;

b) de constituição da empresa e suas alterações;

c) comprobatórios de seus vínculos com a empresa.

4.3.2. Relativas ao Funcionamento da Empresa

Como forma de comprovação quanto às instalações para o funcionamento da empresa, serão solicitados os seguintes documentos:

a) recibos de contas de energia elétrica, telefone, água;

b) documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano;

c) contrato de locação ou escritura do imóvel, conforme o caso;

d) livro de registro de empregados; e

e) outros que estejam relacionados na intimação.

4.3.3. Documentos e Comprovações das Transações Comerciais

Serão solicitados ainda, os documentos comprobatórios de efetiva participação da empresa nas transações comerciais, como cópias dos instrumentos de negociação.

Como prova de real adquirente das mercadorias, os interessados que se apresentarem à RFB terão que demonstrar domínio de conhecimento dos detalhes das operações que estão sob investigação, bem como informar nomes de pessoas de contato junto aos fornecedores estrangeiros, fornecendo seus respectivos números de telefone e endereço eletrônico.

4.3.4. Documentos Fiscais e Contábeis

Para comprovação da origem lícita dos recursos, bem como a condição de possuir capacidade financeira para gerir os negócios de importação, poderão ser apresentados além dos registros e demonstrativos contábeis, os seguintes elementos:

a) integralização do capital social;

b) transmissão de propriedade de bens e direitos que lhe pertenciam e do recebimento do correspondente preço;

c) financiamento de terceiros, amparado por contrato de financiamento ou de empréstimo, contendo:

1. identificação dos participantes da operação: devedor, fornecedor, financiador, garantidor e assemelhados;

2. descrição das condições de financiamento: prazo de pagamento do principal, juros e encargos, margem adicional, valor de garantia, respectivos valores-base para cálculo, e parcelas não financiadas; e

3. forma de prestação e identificação dos bens oferecidos em garantia.

4.3.5. Recursos Captados com Financiamentos ou Empréstimos

Caso a origem dos recursos ocorra por meio de instrumento de contrato de empréstimo tomado de pessoa física ou jurídica que não tenha a prática comercial de operações de crédito no objeto societário, ficará a pessoa jurídica condicionada a apresentar a origem dos valores e uma vez que estes recursos venham de terceiros, caberá, também, a comprovação desta segunda procedência.

Quando os valores apresentados como comprovação para gerar capacidade financeira, tiverem sido captados do exterior, além de todos os elementos já mencionados, deverá ser apresentado, ainda, o contrato de câmbio que amparou o recebimento destes recursos.

Considerando-se que seja pessoa jurídica envolvida na operação de crédito concedido ao real adquirente das mercadorias importadas, deverá esta empresa, apresentar também junto à RFB os integrantes que compõem seu quadro societário.

4.4. Oferta de Garantia

Para o desembaraço ou a entrega das mercadorias, poderá ser oferecida a prestação de garantia até que seja finalizado o Procedimento Especial.

A apuração do valor real das mercadorias para aplicação da carga tributária será procedida levando-se em consideração os seguintes elementos, em ordem sequencial:

a) preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar;

b) preço no mercado internacional, apurado:

1. em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada; e

2. em conformidade com o método previsto no artigo 7° do Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT/1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355/1994; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

Estes valores ainda serão acrescidos de frete e seguro internacionais, que serão definidos pela Unidade de Despacho da RFB com prazo de até 10 dias úteis, contados a partir do início do Procedimento Especial, ressalvados os casos em que o despacho aduaneiro de mercadoria tenha iniciado após a instauração do procedimento especial, a contagem de prazo para determinação de garantia será a partir da data de registro da declaração aduaneira.

Poderá ser apresentada, também, garantia em forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.

4.5. Extinção da Garantia

Quanto à garantia prestada, uma vez concluído o Procedimento Especial, poderá:

a) tornar-se extinta, caso não se verifique a condição de interposição fraudulenta ou a ocultação do real adquirente;

b) ser retida, até que o importador entregue oficialmente as mercadorias à SRF; e

c) ser convertida em pecúnia da respectiva pena de perdimento, nos termos do artigo 23, § 3°, do Decreto-lei n° 1.455/1976, com a redação dada pela Medida Provisória n° 66/2002;

d) ser extinta, pelo que exceder o valor das mercadorias considerado para efeito de conversão da aplicação da pena de perdimento em pecúnia.

Este procedimento será efetivado pelo titular da Unidade da SRF, com a emissão do comunicado ao banco depositário, ao fiador ou à empresa de seguros.

Da mesma forma, a garantia será extinta, caso a Unidade da SRF responsável não dê início ao processo administrativo para a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, no prazo de 180 dias.

O procedimento de extinção da garantia será efetivado pelo titular da Unidade da SRF, com a emissão do comunicado ao banco depositário, ao fiador ou à empresa de seguros.

4.6. Tratamento para as demais Importações do Adquirente

Caso não seja atendido o prazo para a apresentação das devidas comprovações e o comparecimento dos responsáveis legais pela pessoa jurídica para prestar esclarecimentos quanto à capacidade financeira e idônea da empresa, serão suspensos todos os procedimentos aduaneiros em curso, bem como a entrega de mercadorias já desembaraçadas, pertencentes a este importador.

Os procedimentos aduaneiros mencionados no parágrafo anterior incluem, também, a retenção de mercadorias que ainda não tenham seus processos de despacho aduaneiro iniciados, bem como a retenção de mercadorias que estejam amparadas por conhecimento de carga consignado ou à pessoa jurídica que se encontre sob a condição de Procedimento Especial, ou mesmo aqueles endossados a ela ou que ela tivesse que endossar a terceiros.

4.7. Prazos para a conclusão do Procedimento Especial

Tendo sido atendidas as exigências previstas nesta norma, o prazo para a conclusão do Procedimento Especial será de 90 dias, tendo sua contagem iniciada na data de atendimento a todas as intimações mencionadas anteriormente.

Nas situações cabíveis e justificadas, poderá o titular da Unidade da SRF, prorrogar este prazo por mais 90 dias.

Caso a empresa não atenda às intimações no prazo de 60 dias, contados da ciência das exigências fiscais, será concluído sumariamente o Procedimento Especial, aplicando-se a pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos do artigo 23, V do Decreto-lei n° 1.455/1976, na hipótese de:

a) ocultação do verdadeiro responsável pelas operações, caso descaracterizada a condição de real adquirente; e

b) interposição fraudulenta, nos termos do artigo 23, § 2° do Decreto-lei n° 1.455/1976, com a redação dada pela Medida Provisória n° 066/2002, em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

A constatação referente à ocultação de real adquirente ou à interposição fraudulenta, condiciona a empresa verificada no Procedimento Especial à suspensão do CNPJ.

5. DAS SANSÕES PENAIS

Nos casos em que sejam verificadas informações que não traduzam a veracidade dos fatos quanto ao vínculo documental com os envolvidos na operação comercial, e a efetiva presença destes elementos venham a confirmar fraude ou falsidade ideológica, todos os agentes envolvidos ficam sujeitos às sansões penais, previstas pelo Decreto-lei n° 2.848/1940 (Código Penal) ou pela Lei n° 8.137/1990, além da aplicação da pena de perdimento das mercadorias, nos termos do artigo 105 do Decreto-lei n° 037/1966.

Havendo, ainda, indicações que possam configurar crime de “lavagem de dinheiro” ou ocultação de bens, de acordo com o que se encontra mencionado na Lei n° 9.613/1998, poderá a unidade da SRF responsável pela execução do procedimento, encaminhar o processo para conhecimento do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BCB), além de formular Representação Fiscal para Fins Penais junto ao Ministério Público Federal.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A contratação de terceiros para a prestação de serviços nas operações de importação por conta e ordem ou por encomenda, condiciona o adquirente ou encomendante a observar medidas que são de extrema importância para evitar situações que, devido à falta de informações, possam levar o processo de importação ao Procedimento Especial e até mesmo ao perdimento das mercadorias, caso fique constatado que houve qualquer tipo de intenção irregular, ou até mesmo fraude, nestas aquisições.

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza várias normas com este título, que visam legalizar este procedimento, bem como orientar o contribuinte, de forma que todo o processo de nacionalização atenda às expectativas tanto do importador, como do adquirente no que se refere a uma rápida liberação alfandegária.

Considerados responsáveis solidários pelo recolhimento dos tributos e pela transparência em todo o processo, importador e adquirente devem estar cientes de todas as suas atribuições e do correto procedimento perante a legislação e ao que se tem como objetivo nas questões comerciais.

Fundamentos Legais: Decreto n° 6.759/2009, Instrução Normativa SRF n° 228/2002, Instrução Normativa SRF n° 225/2002 e Instrução Normativa SRF n° 634/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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