Boletim Comércio Exterior n° 14 - julho / 2016 - 2°
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO As Áreas de Livre Comércio (ALC) são regiões estabelecidas sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do país e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. O principal objetivo da ALC é fortalecer o setor comercial, incentivando a abertura de novas empresas e a geração de empregos na região. O modelo das ALC segue um padrão semelhante ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (ZFM), principalmente no que se refere aos benefícios tributários oferecidos às empresas instaladas na região, e as condições para sua utilização. A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) é também responsável pela administração e fiscalização das áreas de livre comércio dentro do território nacional. 2. ÁREAS REGULARIZADAS Atualmente, existem cinco pontos do território nacional regulamentados como Áreas de Livre Comércio (ALC). São eles: a) Área de Livre Comércio de Tabatinga (AM), instituída pela Lei n° 7.965/89; b) Área de Livre Comércio de Macapá/Santana (AP), instituída pela Lei n° 8.387/91; c) Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (RO), instituída pela Lei n° 8.210/91; d) Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (RR), instituídas pela Lei n° 8.256/91; e e) Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul (AC), instituídas pela Lei n° 8.857/94. 3. CADASTRO NO SUFRAMA Para usufruir dos benefícios concedidos às ALC’s, a pessoa jurídica deverá estar previamente autorizada a operar na região, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), autarquia criada pelo Decreto-lei n° 288/67. O cadastro deve ser realizado pelo meio online, por meio do sítio oficial da Suframa (www.suframa.gov.br) e, após gerado número de processo cadastral, o requerente deverá apresentar na regional do órgão a documentação completa da empresa, conforme requerido. Uma vez deferido o cadastro, o mesmo terá validade de 1 ano, devendo ser feito o recadastramento continuo para permanecer usufruindo dos benefícios. 4. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS As Áreas de Livre Comércio (ALC) são consideradas zonas de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, contemplando especialmente a não incidência de carga tributária comumente aplicada às operações realizadas por pessoas jurídicas nacionais. Os benefícios fiscais das Áreas de Livre Comércio vigoram até 31.12.2050, conforme previsto pelo artigo 3° da Lei 13.023/2014, podendo o prazo ser prorrogado sempre que houver interesse nacional. 4.1. Imposto de Importação (II) e IPI Os estabelecimentos instalados nas Áreas de Livre Comércio poderão importar bens com a suspensão do Imposto de Importação (II) e do IPI. A suspensão dos tributos será convertida em isenção, quando aos produtos for dada uma das hipóteses de destinação elencada no artigo 525 do Decreto n° 6.759/2009: a) consumo e venda internos; b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; c) beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; d) piscicultura; e) agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim; f) agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim; g) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza; h) estocagem para comercialização no mercado externo; i) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga; j) atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga; k) industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; ou l) internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus. Dentre os bens que podem ser objeto de importação, somente estão excluídos do benefício, as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. Para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim, também não contemplam o referido benefício, os bens finais de informática. 4.2. PIS e COFINS-importação Não há previsão legal de benefícios tributários para o PIS-importação e a COFINS-importação. Os tributos deverão ser recolhidos normalmente no momento de desembaraço aduaneiro de importação, com aplicação da alíquota vigente para a respectiva NCM do produto. 4.3. ICMS Fica a critério de cada Estado estabelecer benefícios de ICMS, mediante legislação específica, para as operações de importação realizadas nas respectivas regiões de sua competência. 4.4. Exportação A exportação de mercadorias das Áreas de Livre Comércio para o estrangeiro, qualquer que seja a origem dos produtos, possui a isenção do Imposto de Exportação (IE), nos termos do artigo 5° do Decreto-Lei n° 288/67. Seja a exportação realizada de forma direta ou mediante remessa com fim específico de exportação, a mesma também contempla a não incidência do ICMS, de acordo com a legislação estadual, bem como a imunidade do IPI. E em relação às receitas auferidas na operação, não incidirá as contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS, todavia, a empresa deverá observar normalmente a tributação no que se refere ao IRPJ e CSLL, conforme seu regime tributário. 5. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO A aplicação dos benefícios tributários federais para as Áreas de Livre Comércio (ALC) estão condicionadas ao licenciamento não automático de importação no Siscomex, previamente ao despacho aduaneiro, com anuência da Suframa. A obrigatoriedade de registro de licença de importação (LI) está prevista no artigo 15, II, alínea “b” da Portaria Secex n° 023/2011. 6. OPERAÇÕES COM O MERCADO INTERNO As mercadorias adquiridas com a suspensão do Imposto de Importação (II) e do IPI poderão ser comercializadas com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas em outros pontos do território nacional. Nesse caso, deverá ser recolhido o valor dos tributos suspensos no momento da importação, acrescidos de multa e juros de mora. Somente é permitida a saída dos produtos das ALC, com a manutenção dos benefícios, caso sejam destinados a uma das seguintes regiões: a) a Zona Franca de Manaus; b) a Amazônia Ocidental, quando se tratar de medicamentos, produtos alimentares, materiais de construção ou de máquinas destinadas ao uso na agricultura, construção rodoviária e instalações industriais; c) outras áreas de livre comércio. Dispositivos Legais: Decreto n° 6.759/2009 e Decreto-Lei n° 288/67. ECONET
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