Boletim Comércio Exterior n° 14 - julho / 2016 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC)
Aspectos Tributários

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ÁREAS REGULARIZADAS

3. CADASTRO NO SUFRAMA

4. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

    4.1 Imposto de Importação (II) e IPI

    4.2 PIS e COFINS-importação

    4.3 ICMS

    4.4 Exportação

5. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO

6. OPERAÇÕES COM O MERCADO INTERNO

1. INTRODUÇÃO

As Áreas de Livre Comércio (ALC) são regiões estabelecidas sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do país e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

O principal objetivo da ALC é fortalecer o setor comercial, incentivando a abertura de novas empresas e a geração de empregos na região.

O modelo das ALC segue um padrão semelhante ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (ZFM), principalmente no que se refere aos benefícios tributários oferecidos às empresas instaladas na região, e as condições para sua utilização.

A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) é também responsável pela administração e fiscalização das áreas de livre comércio dentro do território nacional.

2. ÁREAS REGULARIZADAS

Atualmente, existem cinco pontos do território nacional regulamentados como Áreas de Livre Comércio (ALC). São eles:

a) Área de Livre Comércio de Tabatinga (AM), instituída pela Lei n° 7.965/89;

b) Área de Livre Comércio de Macapá/Santana (AP), instituída pela Lei n° 8.387/91;

c) Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (RO), instituída pela Lei n° 8.210/91;

d) Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (RR), instituídas pela Lei n° 8.256/91; e

e) Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul (AC), instituídas pela Lei n° 8.857/94.

3. CADASTRO NO SUFRAMA

Para usufruir dos benefícios concedidos às ALC’s, a pessoa jurídica deverá estar previamente autorizada a operar na região, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), autarquia criada pelo Decreto-lei n° 288/67.

O cadastro deve ser realizado pelo meio online, por meio do sítio oficial da Suframa (www.suframa.gov.br) e, após gerado número de processo cadastral, o requerente deverá apresentar na regional do órgão a documentação completa da empresa, conforme requerido.

Uma vez deferido o cadastro, o mesmo terá validade de 1 ano, devendo ser feito o recadastramento continuo para permanecer usufruindo dos benefícios.

4. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

As Áreas de Livre Comércio (ALC) são consideradas zonas de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, contemplando especialmente a não incidência de carga tributária comumente aplicada às operações realizadas por pessoas jurídicas nacionais.

Os benefícios fiscais das Áreas de Livre Comércio vigoram até 31.12.2050, conforme previsto pelo artigo 3° da Lei 13.023/2014, podendo o prazo ser prorrogado sempre que houver interesse nacional.

4.1. Imposto de Importação (II) e IPI

Os estabelecimentos instalados nas Áreas de Livre Comércio poderão importar bens com a suspensão do Imposto de Importação (II) e do IPI.

A suspensão dos tributos será convertida em isenção, quando aos produtos for dada uma das hipóteses de destinação elencada no artigo 525 do Decreto n° 6.759/2009:

a) consumo e venda internos;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;

d) piscicultura;

e) agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;

f) agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;

g) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

h) estocagem para comercialização no mercado externo;

i) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;

j) atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;

k) industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; ou

l) internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.

Dentre os bens que podem ser objeto de importação, somente estão excluídos do benefício, as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim, também não contemplam o referido benefício, os bens finais de informática.

4.2. PIS e COFINS-importação

Não há previsão legal de benefícios tributários para o PIS-importação e a COFINS-importação.

Os tributos deverão ser recolhidos normalmente no momento de desembaraço aduaneiro de importação, com aplicação da alíquota vigente para a respectiva NCM do produto.

4.3. ICMS

Fica a critério de cada Estado estabelecer benefícios de ICMS, mediante legislação específica, para as operações de importação realizadas nas respectivas regiões de sua competência.

4.4. Exportação

A exportação de mercadorias das Áreas de Livre Comércio para o estrangeiro, qualquer que seja a origem dos produtos, possui a isenção do Imposto de Exportação (IE), nos termos do artigo 5° do Decreto-Lei n° 288/67.

Seja a exportação realizada de forma direta ou mediante remessa com fim específico de exportação, a mesma também contempla a não incidência do ICMS, de acordo com a legislação estadual, bem como a imunidade do IPI.

E em relação às receitas auferidas na operação, não incidirá as contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS, todavia, a empresa deverá observar normalmente a tributação no que se refere ao IRPJ e CSLL, conforme seu regime tributário.

5. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO

A aplicação dos benefícios tributários federais para as Áreas de Livre Comércio (ALC) estão condicionadas ao licenciamento não automático de importação no Siscomex, previamente ao despacho aduaneiro, com anuência da Suframa.

A obrigatoriedade de registro de licença de importação (LI) está prevista no artigo 15, II, alínea “b” da Portaria Secex n° 023/2011.

6. OPERAÇÕES COM O MERCADO INTERNO

As mercadorias adquiridas com a suspensão do Imposto de Importação (II) e do IPI poderão ser comercializadas com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas em outros pontos do território nacional.

Nesse caso, deverá ser recolhido o valor dos tributos suspensos no momento da importação, acrescidos de multa e juros de mora.

Somente é permitida a saída dos produtos das ALC, com a manutenção dos benefícios, caso sejam destinados a uma das seguintes regiões:

a) a Zona Franca de Manaus;

b) a Amazônia Ocidental, quando se tratar de medicamentos, produtos alimentares, materiais de construção ou de máquinas destinadas ao uso na agricultura, construção rodoviária e instalações industriais;

c) outras áreas de livre comércio.

Dispositivos Legais: Decreto n° 6.759/2009 e Decreto-Lei n° 288/67.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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