Boletim Comércio Exterior n° 12 - junho / 2016 - 2°
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO O Regime de Autopeças Não Produzidas vigora desde a assinatura do Acordo Automotivo Brasil-Argentina, estabelecido no 38° Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (ACE-14), firmado especificamente entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil. O Acordo foi internalizado no país pelo Decreto n° 6.500/2008 e tem como objetivo a regulamentação do intercâmbio comercial de produtos automotivos entre os países, em especial, prevendo a redução tributária para bens não produzidos no âmbito do MERCOSUL e elevando a alíquota de outros, quando importados de países fora do bloco. A relação atualizada dos produtos (NCM) amparados pelo Acordo estão previstos pelo Decreto n° 8.278/2014. 2. OBJETO DO REGIME O Acordo abrange especificamente produtos destinados ao setor automotivo, caracterizados como autopeças. Considera-se como autopeças todas as peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos produtos automotivos, bem como, necessárias à produção de outra autopeça, incluídas as destinadas ao mercado de reposição. O 38° Protocolo Adicional ao ACE-14 apresenta os seguintes conceitos: a) Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria-prima; b) Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto; e c) Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo. Os produtos amparados pelo Acordo serão aqueles destinados à produção dos bens considerados como produtos automotivos, previstos pelo artigo 1° do Decreto n° 6.500/2008: a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga); b) ônibus; c) caminhões; d) reboques e semirreboques; e) chassis com motor, inclusive os com cabina; f) carrocerias e cabinas; g) tratores rodoviários para semirreboques; h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas; i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e j) autopeças. 3. EX-TARIFÁRIOS DE AUTOPEÇAS O principal benefício do Regime de Autopeças Não Produzidas é possibilitar que o importador nacional, previamente habilitado, adquira produtos automotivos com a redução da alíquota do Imposto de Importação (II). Ao amparo do regime, poderão ser importadas autopeças sem produção equivalente no âmbito do MERCOSUL, na condição de Ex-tarifários, com aplicação do percentual do Imposto de Importação de 2%. As listagens completas das autopeças amparadas pelo benefício estão elencadas nos anexos I e II da Resolução Camex n° 116/2014. 4. HABILITAÇÃO Os interessados em usufruir do benefício deverão estar devidamente habilitados ao Regime de Autopeças Não Produzidas, nos termos da Portaria MDIC n° 333/2015. A empresa deverá, inicialmente, adquirir acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), por meio da habilitação ao RADAR. Na sequência, deverá encaminhar o pedido de habilitação ao regime diretamente para a Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP), a ser instruída nos moldes do Anexo II da Portaria MDIC n° 333/2015, junto da cópia do cartão de identificação de inscrição no CNPJ e dos comprovantes de regularidade com o pagamento de exações federais, descritos abaixo: a) certidão Positiva com efeito Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União; b) certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal. As solicitações de habilitação, quando deferidas pela SDP, serão encaminhadas à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), a quem competirá efetivar a habilitação no SISCOMEX do CNPJ do beneficiário do regime. As habilitações terão prazo de validade indeterminado, enquanto vigorarem as disposições da Resolução CAMEX n° 061/2015. Todavia, para sua manutenção, deverá ser encaminhado relatório anual para monitoramento do regime à SDP. As informações deverão ser prestadas conforme estabelecido no Anexo III desta Portaria. 5. PLEITOS DE EX-TARIFÁRIOS As empresas habilitadas ao regime poderão também apresentar pleitos de inclusão, exclusão e alteração de itens da lista de Autopeças Não Produzidas, mediante protocolo formal do pedido à SDP. O procedimento completo para a realização de cada um destes pleitos, bem como, a documentação necessária que instrui o pedido, estão previstas pelos artigos 8° e seguintes da Resolução CAMEX n° 061/2015. Para realizar novo pleito, por exemplo, deverá ser utilizado formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do MDIC, apresentando as seguintes informações: a) código NCM da autopeça; b) descrição detalhada da autopeça, suas características, sua aplicação e composição dos insumos e materiais que compõem o produto; c) proposta de redação específica para o Ex-tarifário que caracterize suficientemente o produto; d) catálogo original (com tradução técnica, quando em língua estrangeira), sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possa ser divulgado em consulta pública; e) layout, croqui, desenhos esquemáticos, fotos representativas ou quaisquer outros meios de identificação visual do item, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possam ser divulgados em consulta pública; e f) outras informações relevantes, como a previsão anual de importação, em valores US$ FOB, técnicos do produto, indicando-se que a autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou que o item já é utilizado no processo produtivo, conforme o caso. Compete ao Conselho de Ministros da CAMEX o deferimento dos pleitos de concessão de redução do Imposto de Importação (II) ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%, na condição de Ex-tarifários, ganhando publicidade e efeitos a partir da publicação da correspondente Resolução no Diário Oficial da União (DOU). 6. AUTOPEÇAS PARA TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS As autopeças importadas por produtores habilitados, não originárias do MERCOSUL, quando destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, assim como as autopeças destinadas à produção de seus conjuntos e subconjuntos, poderão ter a redução do Imposto de Importação (II) para 8%. Os códigos NCM dos produtos e autopeças que poderão ser objeto do benefício estão elencados nas Listas 1 e 2 do Decreto n° 6.500/2008, atualizadas pelo Decreto n° 8.278/2014. Para usufruir do benefício, os importadores nacionais deverão habilitar-se ao Regime de Autopeças Não Produzidas, nos termos específicos do artigo 4° da Portaria MDIC n° 333/2015. 7. EXAME DE SIMILARIDADE Os produtos automotivos importados no amparo do Regime de Autopeças Não Produzidas, seja com o benefício do Ex-tarifário ou com a redução do Imposto de Importação (II), nos termos acima descritos, estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de similaridade. 8. COMÉRCIO EXTRAZONA O Decreto n° 6.500/2008 estabelece, também, alíquotas diferenciadas do Imposto de Importação (II) para os produtos automotivos não originários das Partes (Brasil e Argentina), com o objetivo de proteger as indústrias internas e incentivar o comércio entre os países membros do bloco. Segue abaixo a relação de produtos não originários do bloco e o percentual aplicável, quando importados por pessoa nacional, nos termos do artigo 3° do Decreto n° 6.500/2008: a) Alíquota de 35% do II para: automóveis e veículos comerciais leves, ônibus, caminhões, tratores rodoviários para semirreboques, chassis com motor, inclusive os com cabina, reboques e semirreboques e carrocerias e cabinas; b) Alíquota de 14% do II para: tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas, e máquinas rodoviárias autopropulsadas. As alíquotas acima substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvados os Ex-tarifários relativos aos produtos automotivos não produzidos no Brasil e Argentina, e as preferências transitórias e exceções temporárias. O Decreto n° 8.278/2014 dispõe nos seus anexos a listagem atualizada dos códigos NCM abrangidos pelo Acordo. 9. COMÉRCIO INTRAZONA Para as operações de importação e exportação realizadas entre as Partes (Brasil e Argentina), poderá ser aplicada normalmente a preferência tarifária de até 100% para o Imposto de Importação, quando cumpridas as condições de origem. O certificado de origem é o documento que comprova a produção de bens no âmbito de um país membro e atesta o cumprimento das condições de origem, nos termos de determinado acordo comercial internacional, o qual deverá ser apresentado à aduana de destino no momento do despacho aduaneiro de importação. Dispositivos Legais: Decreto n° 6.500/2008, Decreto n° 8.278/2014, Portaria MDIC n° 333/2015, Resolução Camex n° 116/2014 e Resolução Camex n° 061/2015. ECONET
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