Boletim Comércio Exterior n° 12 - junho / 2016 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBJETO DO REGIME

3. EX-TARIFÁRIOS DE AUTOPEÇAS

4. HABILITAÇÃO

5. PLEITOS DE EX-TARIFÁRIOS

6. AUTOPEÇAS PARA TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS

7. EXAME DE SIMILARIDADE

8. COMÉRCIO EXTRAZONA

9. COMÉRCIO INTRAZONA

1. INTRODUÇÃO

O Regime de Autopeças Não Produzidas vigora desde a assinatura do Acordo Automotivo Brasil-Argentina, estabelecido no 38° Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (ACE-14), firmado especificamente entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil.

O Acordo foi internalizado no país pelo Decreto n° 6.500/2008 e tem como objetivo a regulamentação do intercâmbio comercial de produtos automotivos entre os países, em especial, prevendo a redução tributária para bens não produzidos no âmbito do MERCOSUL e elevando a alíquota de outros, quando importados de países fora do bloco.

A relação atualizada dos produtos (NCM) amparados pelo Acordo estão previstos pelo Decreto n° 8.278/2014.

2. OBJETO DO REGIME

O Acordo abrange especificamente produtos destinados ao setor automotivo, caracterizados como autopeças.

Considera-se como autopeças todas as peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos produtos automotivos, bem como, necessárias à produção de outra autopeça, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.

O 38° Protocolo Adicional ao ACE-14 apresenta os seguintes conceitos:

a) Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria-prima;

b) Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto; e

c) Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Os produtos amparados pelo Acordo serão aqueles destinados à produção dos bens considerados como produtos automotivos, previstos pelo artigo 1° do Decreto n° 6.500/2008:

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

b) ônibus;

c) caminhões;

d) reboques e semirreboques;

e) chassis com motor, inclusive os com cabina;

f) carrocerias e cabinas;

g) tratores rodoviários para semirreboques;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j) autopeças.

3. EX-TARIFÁRIOS DE AUTOPEÇAS

O principal benefício do Regime de Autopeças Não Produzidas é possibilitar que o importador nacional, previamente habilitado, adquira produtos automotivos com a redução da alíquota do Imposto de Importação (II).

Ao amparo do regime, poderão ser importadas autopeças sem produção equivalente no âmbito do MERCOSUL, na condição de Ex-tarifários, com aplicação do percentual do Imposto de Importação de 2%.

As listagens completas das autopeças amparadas pelo benefício estão elencadas nos anexos I e II da Resolução Camex n° 116/2014.

4. HABILITAÇÃO

Os interessados em usufruir do benefício deverão estar devidamente habilitados ao Regime de Autopeças Não Produzidas, nos termos da Portaria MDIC n° 333/2015.

A empresa deverá, inicialmente, adquirir acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), por meio da habilitação ao RADAR.

Na sequência, deverá encaminhar o pedido de habilitação ao regime diretamente para a Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP), a ser instruída nos moldes do Anexo II da Portaria MDIC n° 333/2015, junto da cópia do cartão de identificação de inscrição no CNPJ e dos comprovantes de regularidade com o pagamento de exações federais, descritos abaixo:

a) certidão Positiva com efeito Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;

b) certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.

As solicitações de habilitação, quando deferidas pela SDP, serão encaminhadas à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), a quem competirá efetivar a habilitação no SISCOMEX do CNPJ do beneficiário do regime.

As habilitações terão prazo de validade indeterminado, enquanto vigorarem as disposições da Resolução CAMEX n° 061/2015. Todavia, para sua manutenção, deverá ser encaminhado relatório anual para monitoramento do regime à SDP. As informações deverão ser prestadas conforme estabelecido no Anexo III desta Portaria.

5. PLEITOS DE EX-TARIFÁRIOS

As empresas habilitadas ao regime poderão também apresentar pleitos de inclusão, exclusão e alteração de itens da lista de Autopeças Não Produzidas, mediante protocolo formal do pedido à SDP.

O procedimento completo para a realização de cada um destes pleitos, bem como, a documentação necessária que instrui o pedido, estão previstas pelos artigos 8° e seguintes da Resolução CAMEX n° 061/2015.

Para realizar novo pleito, por exemplo, deverá ser utilizado formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do MDIC, apresentando as seguintes informações:

a) código NCM da autopeça;

b) descrição detalhada da autopeça, suas características, sua aplicação e composição dos insumos e materiais que compõem o produto;

c) proposta de redação específica para o Ex-tarifário que caracterize suficientemente o produto;

d) catálogo original (com tradução técnica, quando em língua estrangeira), sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possa ser divulgado em consulta pública;

e) layout, croqui, desenhos esquemáticos, fotos representativas ou quaisquer outros meios de identificação visual do item, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possam ser divulgados em consulta pública; e

f) outras informações relevantes, como a previsão anual de importação, em valores US$ FOB, técnicos do produto, indicando-se que a autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou que o item já é utilizado no processo produtivo, conforme o caso.

Compete ao Conselho de Ministros da CAMEX o deferimento dos pleitos de concessão de redução do Imposto de Importação (II) ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%, na condição de Ex-tarifários, ganhando publicidade e efeitos a partir da publicação da correspondente Resolução no Diário Oficial da União (DOU).

6. AUTOPEÇAS PARA TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS

As autopeças importadas por produtores habilitados, não originárias do MERCOSUL, quando destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, assim como as autopeças destinadas à produção de seus conjuntos e subconjuntos, poderão ter a redução do Imposto de Importação (II) para 8%.

Os códigos NCM dos produtos e autopeças que poderão ser objeto do benefício estão elencados nas Listas 1 e 2 do Decreto n° 6.500/2008, atualizadas pelo Decreto n° 8.278/2014.

Para usufruir do benefício, os importadores nacionais deverão habilitar-se ao Regime de Autopeças Não Produzidas, nos termos específicos do artigo 4° da Portaria MDIC n° 333/2015.

7. EXAME DE SIMILARIDADE

Os produtos automotivos importados no amparo do Regime de Autopeças Não Produzidas, seja com o benefício do Ex-tarifário ou com a redução do Imposto de Importação (II), nos termos acima descritos, estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de similaridade.

8. COMÉRCIO EXTRAZONA

O Decreto n° 6.500/2008 estabelece, também, alíquotas diferenciadas do Imposto de Importação (II) para os produtos automotivos não originários das Partes (Brasil e Argentina), com o objetivo de proteger as indústrias internas e incentivar o comércio entre os países membros do bloco.

Segue abaixo a relação de produtos não originários do bloco e o percentual aplicável, quando importados por pessoa nacional, nos termos do artigo 3° do Decreto n° 6.500/2008:

a) Alíquota de 35% do II para: automóveis e veículos comerciais leves, ônibus, caminhões, tratores rodoviários para semirreboques, chassis com motor, inclusive os com cabina, reboques e semirreboques e carrocerias e cabinas;

b) Alíquota de 14% do II para: tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas, e máquinas rodoviárias autopropulsadas.

As alíquotas acima substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvados os Ex-tarifários relativos aos produtos automotivos não produzidos no Brasil e Argentina, e as preferências transitórias e exceções temporárias.

O Decreto n° 8.278/2014 dispõe nos seus anexos a listagem atualizada dos códigos NCM abrangidos pelo Acordo.

9. COMÉRCIO INTRAZONA

Para as operações de importação e exportação realizadas entre as Partes (Brasil e Argentina), poderá ser aplicada normalmente a preferência tarifária de até 100% para o Imposto de Importação, quando cumpridas as condições de origem.

O certificado de origem é o documento que comprova a produção de bens no âmbito de um país membro e atesta o cumprimento das condições de origem, nos termos de determinado acordo comercial internacional, o qual deverá ser apresentado à aduana de destino no momento do despacho aduaneiro de importação.

Dispositivos Legais: Decreto n° 6.500/2008, Decreto n° 8.278/2014, Portaria MDIC n° 333/2015, Resolução Camex n° 116/2014 e Resolução Camex n° 061/2015.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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