Boletim Comércio Exterior n° 11 - junho / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS
Acordo entre Brasil e Argentina

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BENEFICIÁRIOS E ÂMBITO DA APLICAÇÃO

3. LISTA DE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS

4. DIREITOS CONCEDIDOS

5. PROPOSTAS

    5.1 Circulação de Veículos Automotores de Uso Particular

    5.2 Transportes dentro das Localidades Fronteiriças Vinculadas

    5.3 Áreas de Cooperação

    5.4 Plano de Desenvolvimento Urbano Conjunto

6. CARTEIRA DE TRÂNSITO VICINALFRONTEIRIÇO

    6.1 Cancelamento da Carteira

7. COMÉRCIO FRONTEIRIÇO

    7.1 Trâmite Aduaneiro

    7.2 Tratamento Tributário

1. INTRODUÇÃO

Com o propósito de favorecer as cidades localizadas na fronteira e buscando melhorar a integração bilateral, Brasil e Argentina assinaram o Acordo sobre Localidades Fronteiriças, pactuado em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005.

Este Acordo foi promulgado por meio do Decreto n° 8.636/2016 e será colocado em prática nas localidades de fronteiras entre os dois países, Brasil e Argentina.

2. BENEFICIÁRIOS E ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Serão beneficiários do Acordo os nacionais com domicílio comprovado em um dos países, Brasil ou Argentina, havendo a necessidade de que sejam titulares da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.

Os benefícios e direitos que serão concedidos poderão ser usufruídos dentro das limitações estabelecidas no Decreto, podendo se estender aos cidadãos de outras nacionalidades apenas se as duas partes concordarem.

3. LISTA DE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS

Poderão usufruir dos privilégios estipulados no Acordo, ao todo, dezenove cidades de fronteira, sendo nove localizadas na Argentina e dez localizadas no Brasil.

As localidades fronteiriças vinculadas são:

a) São Borja (RS), fazendo fronteira com Santo Tomé;

b) Uruguaiana (RS), fazendo fronteira com Paso de Los Libre;

c) Porto Xavier (RS), fazendo fronteira com San Javier;

d) Porto Mauá (RS), fazendo fronteira com Alba Posse;

e) Itaqui (RS), fazendo fronteira com Alvear;

f) Barra do Quaraí (RS), fazendo fronteira com Monte Caseros;

g) Foz do Iguaçu (PR), fazendo fronteira com Porto Iguazú;

h) Capanema (PR), fazendo fronteira com Andresito;

i) Barracão (PR), fazendo fronteira com Bernardo de Irigoyen; e

j) Dionísio Cerqueira (SC), fazendo fronteira com Bernardo de Irigoyen.

4. DIREITOS CONCEDIDOS

Os principais direitos e benefícios concedidos para aqueles que optarem pela Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço são:

a) exercer trabalho, ofício ou profissão conforme as leis destinadas aos nativos do país, gozando de iguais direitos trabalhistas, previdenciários e tributários;

b) acesso ao ensino público;

c) atendimento médico nos serviços públicos de saúde;

d) acesso ao regime de comércio fronteiriço de mercadorias ou produtos de subsistência; e

e) quaisquer outros direitos acordados entre Brasil e Argentina.

5. PROPOSTAS

5.1 Circulação de Veículos Automotores de Uso Particular

Os beneficiários poderão solicitar a indicação de seus veículos automotores de uso particular na carteira de trânsito vicinal fronteiriço, para que possam circular livremente dentro e entre as cidades de fronteira, devendo apenas serem devidamente identificados.

Os veículos deverão conter uma apólice de seguro válida nas duas cidades e respeitar as normas de trânsito da cidade em que estiverem transitando.

5.2 Transportes dentro das Localidades Fronteiriças Vinculadas

Os países se comprometerão em facilitar o trânsito entre as partes, simplificando a regulamentação existente quanto a transporte de mercadorias e passageiros, tornando-se, assim, isentos de autorização e exigências quando se tratar de deslocamento dentro das cidades limítrofes.

5.3 Áreas de Cooperação

As Instituições Públicas do Brasil e da Argentina deverão trabalhar em conjunto quando se tratar de vigilância epidemiológica e sanitária. Serão responsáveis pela prevenção e combate de doenças seguindo as normas e procedimentos de cada Estado.

Também deverá ser promovido entre as cidades, o desenvolvimento de matérias educativas sobre as cidades e países que fazem fronteira, havendo a possibilidade de intercâmbio de professores, alunos e materiais.

5.4 Plano de Desenvolvimento Urbano Conjunto

Os dois países deverão promover projetos de desenvolvimento urbano, para melhorar a infraestrutura e conservar seus espaços naturais e áreas de uso público, em especial a preservação do meio ambiente.

Este plano deverá ser elaborado conjuntamente, com enfoque no fortalecimento da imagem e da identidade dos países perante o cenário internacional.

6. CARTEIRA DE TRÂNSITO VICINAL FRONTEIRIÇO

Para usufruir dos direitos e benefícios estabelecidos para os locais de fronteira, os habitantes deverão solicitar a expedição da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.

A emissão do referido documento será feita pelos órgãos federais autorizados pelas partes, que no Brasil, é o Departamento da Polícia Federal, enquanto que na Argentina, é o Departamento Nacional de Imigrações, sendo que, o modelo desta carteirinha ficará à critério das partes.

Para a emissão da carteirinha se faz necessária a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

a) Passaporte ou documento de identidade válido;

b) Comprovante de domicílio em uma das cidades de fronteira;

c) Certidão negativa, judiciais e/ou penais, no país de origem;

d) Declaração de ausência de antecedentes penais ou policiais, sendo esta declaração nacional e internacional;

e) Fotografias tamanho 3x4;

f) Comprovante de pagamento das taxas correspondentes.

A Carteira terá o prazo de cinco anos, prorrogável por igual período, e somente poderá ser concedida por prazo indeterminado, ao final dos prazos estabelecidos e mediante autorização dos órgãos competentes.

Deverão constar na Carteira, a cidade em que o nacional está domiciliado e as localidades em que estará autorizado a transitar e exercer os direitos.

A Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço não substitui os documentos de identificação para uso interno em cada país.

6.1 Cancelamento da Carteira

A Carteira poderá ser cancelada pelo órgão emissor caso ocorram as seguintes situações:

a) Condenação penal do titular em um dos países ou em outro território;

b) Perda da condição de domiciliado na cidade de fronteira de uma das partes;

c) Fraude ou utilização de documentos falsos para a emissão da carteira;

d) Tentativa de exercer os direitos dispostos no Acordo fora das localidades fronteiriças vinculadas permitidas;

e) Condenação por infrações aduaneiras.

Desde que sejam acordados entre os países envolvidos, os órgãos poderão acusar outras causas para o cancelamento da Carteira.

7. COMÉRCIO FRONTEIRIÇO

O Acordo sobre as Localidades Fronteiriças Vinculadas também incentiva o Comércio Fronteiriço de Produtos ou Mercadorias de Subsistência entre os países abrangidos.

Entende-se por mercadorias ou produtos de subsistência, os itens de alimentação, higiene e cosmética pessoal, limpeza e uso doméstico, peça de vestuário, calçados, livros, revistas e jornais destinados ao uso e consumo pessoal, ou seja, quando estes não revelarem fins comerciais.

O Comércio Fronteiriço é estimulado pelo fácil acesso entre as cidades limítrofes, porém, o preço mais acessível e até mesmo a inexistência do bem no mercado local, também são fatores que motivam este tipo de comércio.

Regulamentado pela Instrução Normativa n° 1.413/2013 e pela Instrução Normativa n° 118/1992, o comércio de subsistência é como se fosse uma venda de balcão.

7.1 Trâmite Aduaneiro

O Acordo entre as Localidades Fronteiriças também tem como propósito facilitar o trâmite aduaneiro entre as partes.

As unidades da Receita Federal permitirão o trânsito de mercadorias nacionais com a apresentação da Nota Fiscal de aquisição nas cidades de fronteira, caso o valor esteja dentro do limite de USD 2.000,00 e, se em valor superior, não revelem destinação comercial.

Encontram-se excluídos do benefício as mercadorias cuja a venda esteja proibida tanto na Argentina quanto no Brasil.

Os itens permitidos pelo comércio entre as cidades limítrofes deverão ser conduzidos ou acompanhados pelo próprio adquirente e estar acompanhados de documentos fiscais regulamentados por cada país, os quais serão vinculados com o número da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço do titular.

A entrada e a saída destas mercadorias não estarão sujeitas ao registro de declarações de importação ou exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

7.2 Tratamento Tributário

Para os produtos adquiridos nestas condições, e desde que produzidos pelo país membro, haverá a isenção dos tributos federais incidentes em uma operação aduaneira normal.

A isenção abrange os tributos incidentes na importação de bens adquiridos por residentes no Brasil e na exportação para os bens adquiridos por residentes na Argentina.

As mercadorias ou produtos de subsistência, ao transitarem entre estas cidades, serão consideradas nacionais ou nacionalizadas no país do adquirente.

Caso sejam desrespeitados os procedimentos legais, os titulares da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas na legislação da cidade onde ocorreu a infração.

Fundamentos Legais: Decreto n° 8.636/2016; Instrução Normativa n° 1.413/2013 e Instrução Normativa n° 118/1992.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Laura Rigonato Oratz

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