Boletim Comércio Exterior n° 08 - abril / 2016 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

BAGAGEM ACOMPANHADA

Saída do Brasil

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA

3. BENS EXCLUÍDOS DO CONCEITO DE BAGAGEM ACOMPANHADA

4. BENS QUE CONDICIONAM DECLARAÇÃO PELO VIAJANTE

5. ESTRANGEIROS COMPRANDO NO BRASIL

6. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM

7. ITENS PROIBIDOS NO CONTEXTO DE BAGAGEM ACOMPANHADA

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

9. FORMULÁRIO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Frequentemente, passageiros destinados ao exterior se questionam sobre os itens que poderão levar na bagagem, sem infringir regras perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

Nesta matéria, serão detalhados os procedimentos a serem observados tanto pelo brasileiro que viaja ao exterior, quanto pelo estrangeiro que fez compras em território brasileiro e está retornando ao seu país.

2. DEFINIÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA

Os bens de viajante são os itens por ele portados, ou por ele despachados ao país de destino no mesmo meio de transporte em que viaje.

Podem ser considerados itens de bagagem acompanhada:

a) os bens novos ou usados portados pelo viajante, destinados para seu uso ou consumo pessoal;

b) itens para presentear, observadas as quantidades e variedades que não se possam presumir como importação ou exportação de mercadorias para fins comerciais ou industriais;

c) itens de uso ou consumo pessoal como vestuário, higiene, beleza e calçados;

d) outros bens de caráter pessoal como livros, folhetos e periódicos em destinação e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem, sem que tragam a conotação de comércio; e

e) itens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais, que deverão ser declarados separadamente no posto de atendimento da Receita Federal do Brasil.

Os bens de caráter estritamente pessoal mencionados neste parágrafo compreendem, dentre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular, usados, que o viajante traga consigo.

3. BENS EXCLUÍDOS DO CONCEITO DE BAGAGEM ACOMPANHADA

No contexto aduaneiro, não serão conceituados como bagagem acompanhada os itens a seguir:

a) objetos destinados à revenda ou a uso industrial; 

b) automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres e suas partes e peças;

c) aeronaves e suas partes e peças;

d) embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações, além de suas partes e peças.

e) reboques; e

f) demais veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo.

4. BENS QUE CONDICIONAM A DECLARAÇÃO PELO VIAJANTE

O viajante que estiver saindo do Brasil, portando itens que não se enquadrem como bagagem acompanhada, deverá dirigir-se ao atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) no balcão “Bens a Declarar” para informar o conteúdo de sua bagagem.

A apresentação do número da e-DBV ou do Extrato de Bens - RTE ou da DBA devidamente desembaraçada, deverá ocorrer sempre que o viajante porte bens adquiridos no exterior e trazidos para o país em outra viagem.

O viajante, ao sair do Brasil levando consigo valores em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda estará obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) preenchida diretamente no site/aplicativo da Receita Federal do Brasil e, também deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira no balcão “Bens a Declarar” para que se processe a conferência das informações prestadas pelo interessado.

Nota ECONET: o limite de valores em espécie condicionado a apresentação da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), foi alterado para o montante de USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outra moeda, a partir de 30.12.2022 conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.117/2022 (DOU de 28.11.2022).

5. ESTRANGEIROS COMPRANDO NO BRASIL

O viajante estrangeiro que faça compras no Brasil poderá embarcar com bens até o valor de US$ 2.000,00 (dois mil) dólares dos Estados Unidos ou o equivalente em outras moedas.

Até este montante e desde que não se verifique objetivo de comercialização, a pessoa física que adquirir mercadorias, viajando pelo Brasil, poderá apresentar para a RFB a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor e, uma vez liberada por este órgão, terá condições de embarcar sem maiores problemas.

A liberação das mercadorias poderá ocorrer desde que não constem na lista de restrições, ou seja, não dependam de anuência de órgãos reguladores, conforme link a seguir:

Relação dos produtos sujeitos a anuência prévia na exportação

Devem ser observadas também as mercadorias que estejam condicionadas ao regime de cotas ou contingenciamento na exportação.

6. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM

Conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.602/2015, os viajantes residentes no país poderão submeter bens que serão levados consigo ao exterior ao regime de exportação temporária, condicionados ao registro de declaração aduaneira.

O regime poderá ser aplicado aos bens de bagagem acompanhada com valor superior a US$ 2.000,00 (dois mil) dólares dos Estados Unidos, bens desacompanhados e veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, incluindo também as motos aquáticas, nacionais ou nacionalizadas, para uso do proprietário, transportadas ao amparo de conhecimento de carga.

Sempre que os proprietários saírem conduzindo seus veículos, estes serão submetidos ao regime automaticamente.

O prazo de permanência do viajante no exterior será o prazo considerado para a vigência do regime. Para os veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, como as motos aquáticas, o prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ocorrer a prorrogação por igual período.

O despacho aduaneiro de exportação temporária poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). No final desta matéria, consta modelo do formulário autorizado pela RFB.

A extinção do regime se dará com a reimportação ou com a exportação definitiva do bem.

A Declaração de Importação (DI) ou a Declaração Simplificada de Importação (DSI) servirão como base para o despacho aduaneiro das mercadorias que foram objeto da exportação temporária.

7. ITENS PROIBIDOS NO CONTEXTO DE BAGAGEM ACOMPANHADA

A RFB proíbe que os itens abaixo saiam do país como bagagem de viajantes:

a) peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto;

b) animais silvestres, lepidópteros e outros insetos e seus produtos, sem guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente;

c) obras de arte e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico;

d) obras de arte oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial;

e) obras produzidas no estrangeiro, nesses mesmos períodos, e que representem personalidades brasileiras relacionadas com a História do Brasil ou paisagens e costumes do país;

f) bibliotecas e acervos documentais, completos ou parciais, constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;  

g) coleções de periódicos com mais de dez anos de publicação, bem assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais. 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os viajantes que portarem em suas bagagens, bens que possam ser desenquadrados da condição de bagagem acompanhada, deverão antecipar os procedimentos aduaneiros junto a um profissional, geralmente um despachante que, devido ao fato de conhecer os registros dentro do Siscomex, poderá agilizar tanto o tempo de registro como os trâmites de liberação.

Atenção: A exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.

A RFB permite, ainda, que o viajante possa levar para o exterior outros bens na condição de bagagem desacompanhada, desde que atendidos os procedimentos de despacho formal de exportação, registrando no Siscomex, a Declaração Simplificada de Exportação (DSE).

O registro da DSE, neste caso, poderá ocorrer sem a habilitação no Radar, caso a emissão seja providenciada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante.

9. FORMULÁRIO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO (DSE)

A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) é o formulário a ser utilizado pelo viajante, sempre que se faça necessário a comprovação de bagagem desacompanhada ou para admissão no regime de exportação temporária.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB 1.602/2015, Instrução Normativa RFB 1.385/2013 e Instrução Normativa SRF 611/2006

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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