Boletim Comércio Exterior n° 03 - fevereiro / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

IOF - CONTRATO DE MÚTUO
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONTRATO DE MÚTUO

3. IOF - CRÉDITO

    3.1 Mútuo entre Pessoas Jurídicas

    3.2 Mútuo entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física

    3.3 Mútuo entre Pessoas Físicas

4. CONTRIBUINTES

5. BASE DE CÁLCULO

6. ALÍQUOTAS

    6.1 Alíquota Principal

    6.2 Alíquota Acessória

7. CÁLCULO

    7.1 Mútuo de Objeto Determinado

    7.2 Mútuo de Objeto Indeterminado

    7.3 Renovação do Contrato

8. PRAZO PARA RECOLHIMENTO

9. EMPRÉSTIMO EXTERNO

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) é um tributo federal, de caráter extrafiscal, cujo objetivo é figurar como instrumento regulatório do mercado financeiro.

O tributo é exceção aos princípios de anterioridade, de modo que sua alíquota pode sofrer alteração de forma imediata, mediante fundamentada necessidade, para atender às finalidades da política monetária nacional.

O Decreto n° 6.306/2007 regulamenta as tratativas do IOF e prevê todas as hipóteses de incidência do tributo, dentre elas, na operação de mútuo.

2. CONTRATO DE MÚTUO

A operação de mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, nos termos do artigo 85 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), onde o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade, por exemplo, de valores em pecúnia.

Mutuante é a pessoa física ou jurídica que realiza a concessão do objeto contratado, enquanto que, mutuário é aquele que recebe o bem e tem a obrigação de devolvê-lo.

A contratação de mútuo pode ser feita por prazo determinado ou indeterminado, conforme convencionado pelas partes.

3. IOF - CRÉDITO

O IOF incide sobre as operações de crédito realizadas entre pessoa jurídicas ou entre pessoa jurídicas e pessoa física, nos termos do artigo 2° do Decreto n° 6.306/2007.

3.1 Mútuo entre Pessoas Jurídicas

Haverá a incidência do IOF, em regra, em todas as operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas, independentemente do regime tributário optado.

Não podem ser tributadas apenas as personalidades protegidas pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, as quais não estão sujeitas ao poder de tributar da União:

a) os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

c) os templos de qualquer culto; e

d) os partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Salvo quando se tratar de órgão da administração pública direta, para que haja a não incidência do tributo a operação deverá estar vinculada às finalidades essenciais das respectivas entidades.

3.2 Mútuo entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física

Nas operações entre pessoa jurídica e pessoa física, uma vez formalizado o contrato de mútuo, haverá a incidência do IOF somente quando a pessoa jurídica figurar como mutuante.

Apesar de esta hipótese de não incidência não estar claramente expressa na legislação, soluções de consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) confirmam o entendimento:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 93 de 22 de maio de 2001

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA Não há incidência de IOF nos contratos de mútuo em que o mutuante seja uma pessoa física e a mutuaria uma pessoa física ou jurídica.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 76 de 17 de outubro de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EMENTA: O IOF previsto no art. 13 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não incide sobre operações de mútuo de recursos financeiros nas quais o mutuante seja pessoa física.

3.3 Mútuo entre Pessoas Físicas

Não haverá incidência do IOF nas operações de mútuo realizadas entre pessoas físicas.

O contrato de mútuo celebrado entre pessoas físicas não é equiparado à aplicação financeira, mesmo que haja a contratação de juros, de acordo com o artigo 106 do RIR/99.

4. CONTRIBUINTES

Os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, no entanto, a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do tributo será da pessoa jurídica que conceder o crédito.

Destra forma, o DARF deverá ser recolhido sempre pelo mutuante, conforme codificação abaixo:

a) se mutuário pessoa física: código 7893;

b) se mutuário pessoa jurídica: código 1150.

5. BASE DE CÁLCULO

O valor que servirá como base de cálculo do IOF será o valor principal contratado entre as partes, ou seja, o valor efetivamente concedido pelo mutuante ao mutuário.

Não compõem a base de cálculo do imposto os juros contratados na operação de mútuo.

Quando se tratar de valor determinado concedido ao mutuário, a base de cálculo será exatamente o valor emprestado. Enquanto que, em se tratando de valor indeterminado, a base de cálculo deverá ser apurada mediante somatório dos saldos devedores diários, apurados no último dia de cada mês.

6. ALÍQUOTAS

O valor devido do IOF é composto mediante cálculo de uma alíquota principal, vinculada às características do mutuário, e uma alíquota acessória, com aplicação única.

6.1 Alíquota Principal

A alíquota principal incide sobre o valor disponibilizado ao interessado, variando o percentual conforme abaixo:

a) se o mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

b) se o mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

c) se o mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o valor contratado for igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00137% ao dia.

6.2 Alíquota Acessória

O IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

7. CÁLCULO

7.1 Mútuo de Objeto Determinado

Em se tratando de empréstimo de montante determinado, o fato gerador do IOF será o momento de concessão dos valores ao interessado.

Nesta hipótese, sobre o valor principal disponibilizado haverá incidência direta da alíquota acessória, no percentual de 0,38%, e, com base no período da contratação deverá ser calculada a alíquota principal.

Se o período contratado for superior a 365 dias, ou a contratação for estipulada com prazo indeterminado, para fins de cálculo, considera-se o limitador de 365, a ser multiplicado pela alíquota principal, conforme previsto pelo artigo 7°, parágrafo 1° do Decreto n° 6.306/2007.

O período de contratação é aquele verificado entre a data de concessão dos valores até a data em que está previsto o pagamento da obrigação.

Exemplo de cálculo 1:

Pessoa Jurídica empresta R$ 10.000,00 a pessoa física, por um período de 180 dias:

Alíquota principal: 0,0082%

Alíquota acessória: 0,38%

180 dias X 0,0082% = 1,476%

R$ 10.000,00 X 1,476% = R$ 147,60

R$ 10.000,00 X 0,38% = R$ 38,00

Valor total de IOF devido: R$ 147,60 + R$ 38,00 = R$ 185,60

Exemplo de cálculo 2:

Pessoa Jurídica empresta R$ 10.000,00 a pessoa jurídica, por um período de 2 anos (730 dias):

Alíquota principal: 0,0041%

Alíquota acessória: 0,38%

365 dias X 0,0041% = 1,4965%

R$ 10.000,00 X 1,4965% = R$ 149,65

R$ 10.000,00 X 0,38% = R$ 38,00

Valor total de IOF devido: R$ 149,65 + R$ 38,00 = R$ 187,65

O Simulador de Cálculo IOF pode ser utilizada para provisionar os valores a serem recolhidos, e, indica a data de vencimento o código DARF para recolhimento, de acordo com as informações inseridas.

7.2 Mútuo de Objeto Indeterminado

Na operação de mútuo cujo valor principal é indeterminado, a base de cálculo do IOF será o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, nos termos do artigo 7°, I, “a” do Decreto n° 6.306/2007.

Sobre o somatório dos saldos devedores diários incidirá a alíquota principal da operação, enquanto que, a alíquota acessória de 0,38% incidirá somente sobre os valores que forem concedidos ao longo do mês.

O Simulador de Cálculo IOF - Conta Corrente pode ser utilizado para provisionar os valores a serem recolhidos.

7.3 Renovação do Contrato

Se houver alteração nos termos do contrato, por exemplo, por inadimplemento da obrigação dentro do prazo estipulado no contrato, acarretando a prorrogação ou renovação do contrato de mútuo, haverá nova hipótese de incidência do IOF.

Sobre o novo período contratado, deverá ser feito o cálculo da alíquota principal, que incidirá sobre o valor ainda não liquidado. Somente incidiria a alíquota acessória caso haja nova concessão de valores.

No caso de mútuo com objeto indeterminado não haverá alteração no cálculo.

Exemplo de cálculo 1:

Pessoa Jurídica empresta R$ 10.000,00 a pessoa jurídica, por um período de 60 dias, porém, apenas foi adimplida metade da obrigação, restando o pagamento de R$ 5.000,00. Foi renovado o contrato por mais 30 dias.

30 dias X 0,0041% = 0,123%

Valor total de IOF devido: R$ 5.000,00 X 0,123% = R$ 6,15

Exemplo de cálculo 2:

Pessoa Jurídica empresta R$ 20.000,00 a pessoa jurídica, por um período de 60 dias, porém, neste período, apenas foi adimplida metade da obrigação, restando o pagamento de R$ 10.000,00. Foi renovado o contrato por mais 90 dias e houve nova concessão de valores, no montante de R$ 3.000,00.

90 dias X 0,0041% = 0,369%

R$ 10.000,00 + R$ 3.000,00 = R$ 13.000,00

R$ 13.000,00 X 0,369% = R$ 47,97

R$ 3.000,00 X 0,38% = R$ 11,40

Valor total de IOF devido: R$ 47,97+ R$ 11,40 = R$ 59,37

8. PRAZO PARA RECOLHIMENTO

O IOF deve ser recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos termos do artigo 10° do Decreto n° 6.306/2007.

Na operação de mútuo com valor determinado, o período para recolhimento começa a contar a partir da data de concessão do empréstimo.

Já na hipótese de objeto indeterminado, quando a apuração da base de cálculo é feita no último dia de cada mês, o período começa a contar a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao de apuração.

9. EMPRÉSTIMO EXTERNO

As regras, acima dispostas, não se aplicam às operações de empréstimo efetivadas junto a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.

Nessa operação, haverá incidência do IOF Câmbio, cuja alíquota varia de acordo com o prazo médio da contratação, nos termos do artigo 15-B, incisos XI e XII do Decreto n° 6.306/2007.

Quando o empréstimo é contratado por um prazo médio mínimo de até 180 dias, há incidência do IOF à alíquota de 6% sobre o montante, no momento de ingresso dos recursos no território nacional.

Se o prazo médio mínimo for superior a 180 dias, então, haverá redução do percentual para “zero”.

A instituição financeira, responsável por intermediar a transação, é responsável pela retenção do tributo, na data da liquidação da operação de câmbio, quando devido.

Dispositivos Legais: Decreto n° 6.306/2007.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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