Boletim Comércio Exterior n° 03 - fevereiro / 2016 - 1°
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Regimes aduaneiros especiais são condições diferenciadas aplicáveis a situações em que há interesse econômico do Brasil em promover a entrada de mercadoria estrangeira e/ou facilitar a saída da nacional. O regime que será discutido nesse material consiste na Admissão Temporária, que, apesar de já ser aplicada no Brasil há décadas, sofreu alterações a partir da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015. A Admissão Temporária permite a entrada, no Brasil, de mercadoria estrangeira, com suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos da importação. Em geral, é aplicada às importações de bens e mercadorias que permanecem em território brasileiro por tempo determinado. Esse regime será bastante utilizado nas Olimpíadas do Rio de Janeiro, em 2016, uma vez que, para a realização do evento, muitos bens procederão do exterior e permanecerão aqui apenas por alguns dias. Com a publicação da IN 1600/2015, estabeleceu-se o procedimento simplificado da Admissão Temporária, tema principal desse material. 2. MODALIDADES E HIPÓTESES DE APLICAÇÃO As duas modalidades básicas de Admissão Temporária, citadas na Introdução, diferem-se no que se refere à tributação. Em uma delas, os tributos de importação ficam suspensos durante todo o período de permanência do bem no Brasil. Já na outra, há cobrança dos impostos, taxas e contribuições, por parte da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma parcial, proporcional ao tempo de permanência do bem no país. Na Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento dos Tributos, há o benefício para os tributos: Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação, CIDE-Combustíveis e AFRMM. Os artigos 3° e 4° da Instrução Normativa n° 1.600/2015 determinam as hipóteses em que se aplica a Admissão Temporária nessa modalidade. Na tabela a seguir, compilou-se aquelas que são admissíveis ao regime e que, simultaneamente, podem submeter-se ao procedimento simplificado:
3. CONDIÇÕES GERAIS As premissas à aplicação do regime na modalidade de suspensão total permaneceram as mesmas já previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.361/2013, revogada pela IN 1600/2015. Elas são:
4. BENEFICIÁRIOS É considerado beneficiário do regime o importador do bem, seja pessoa física ou jurídica. Contudo, a Admissão Temporária também pode ser concedida às entidades promotoras de eventos, às empresas contratadas para a realização da logística e do despacho dos bens, aos órgãos de saúde da administração pública direta que promover a ação humanitária ou a entidade não governamental por ele autorizada, ou ao tomador de serviços no Brasil. 5. PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO O regime conta com prazo de vigência de seis meses, prorrogável por mais seis meses. Contudo, caso haja contrato formal da operação e esse preveja prazo superior a seis meses, é possível que a Receita Federal do Brasil determine prazo de vigência mais estendido, desde que não supere cinco anos. A prorrogação, nesse caso, se dá, no máximo, por igual período de tempo. 6. DESPACHO ADUANEIRO Para que o regime aduaneiro possa ser avaliado pela RFB, é necessário que o interessado apresente o Requerimento de Admissão Temporária (RAT), disponível no ANEXO I da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA). O despacho aduaneiro do regime, propriamente dito, inicia-se por meio do registro da Declaração Simplificada de Importação (DSI), na qual deverá constar o número do dossiê digital de atendimento. Devem ser anexados ao DDA todos os seguintes documentos:
Na hipótese em que a DSI for desembaraçada, ou seja, liberada, considera-se autorizada a aplicação do regime. 7. PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS Quando se tratar das hipóteses dispostas no item “Modalidades”, o despacho aduaneiro acontece por meio da DSI. Essa declaração pode ser registrada antes da chegada do bem ao Brasil. O beneficiário do regime pode preencher o Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, constante do Anexo IV da Instrução Normativa SRF n° 611, de 2006, ou documento equivalente, em que conste descrição, quantidade e valores dos produtos. Tais descrições podem constar em português ou inglês. Se o documento constar em outro idioma, deve ser traduzido de forma juramentada. Caso o bem submetido à aplicação ao regime esteja sujeito ao controle administrativo de algum órgão anuente, é necessário que, antes do início do despacho, o beneficiário certifique-se de que o Licenciamento de Importação está registrado. 7.1 Bens Destinados a Projetos ou Eventos de Caráter Cultural Enquadram-se nessa hipótese os bens que são importados com a finalidade de utilização em exposições, mostras, espetáculos de dança, teatros ou óperas, concertos ou eventos semelhantes de caráter notoriamente cultural. Nesses casos, os beneficiários do regime são os museus, bibliotecas, instituições de ensino, entidades promotoras dos eventos, entre outras. 7.2 Bens Destinados a Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico Enquadram-se nessa hipótese os bens que são importados com a finalidade de utilização em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico. São beneficiárias do regime as entidades que, autorizadas pelo CNPq, pela Finep ou por instituições credenciadas pelo CNPq, promovam a importação dos bens. 7.3 Bens Destinados a Manutenção e Reparo na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA) Nessa hipótese enquadram-se, exclusivamente, as importações realizadas pela Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear), quando destinadas às usinas termonucleares da CNAAA. 7.4 Bens Destinados às Atividades de Lançamento de Satélites Nessa hipótese enquadram-se, exclusivamente, as importações realizadas por entidades licenciadas pela Agência Espacial Brasileira (AEB), para a realização de lançamentos ao espaço. 7.5 Bens Destinados a Atividades Relacionadas com a Intercomparação de Padrões Metrológicos Essa hipótese se aplica à entrada no Brasil de bens provenientes do exterior que forem destinados a atividades de intercomparação metrológicas, aprovadas pelo Inmetro. 8. EXTINÇÃO DO REGIME Como já ocorria anteriormente, as hipóteses e extinção do regime são:
Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015 e Instrução Normativa SRF n° 611, de 2006
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