Boletim Comércio Exterior n° 02 - Janeiro /2016 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

SISCOSERV - OBRIGATORIEDADE
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. NBS

3. INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

4. RESPONSABILIDADE

    4.1. Pessoas Jurídicas

    4.2. Pessoas Físicas

    4.3. Dispensa Legal

5. MECANISMOS DE APOIO

6. PRAZOS PARA REGISTRO

    6.1. Módulo Venda

    6.2. Módulo Aquisição

    6.3. Gastos no Exterior

7. PENALIDADES

    7.1. Apresentação Extemporânea

    7.2. Prestação Inexata

    7.3. Intimações da RFB

8. MATERIAL DE APOIO

1. INTRODUÇÃO

O Siscoserv é uma obrigação acessória de comércio exterior destinada aos residentes e domiciliados no Brasil, que realizam transações junto a residentes e domiciliados no exterior, compreendendo a comercialização de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

A Lei n° 12.546/11, por meio do artigo 25, instituiu a obrigatoriedade de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), relativas às operações realizadas entre pessoas nacionais e estrangeiras, desta forma, ensejando na criação do Siscoserv.

A Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012 regulamenta o formato, as condições e os prazos para registro das informações no Siscoserv.

2. NBS

As operações objeto de registro no Siscoserv estão classificadas com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzem Variação no Patrimônio (NBS), nos termos da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.820/2013.

As NBS estão separadas por capítulo, conforme a natureza do serviço, e suas notas complementares detalham os tipos de operações que devem ser enquadradas em cada nomenclatura.

Presume-se que, se não houver NBS para a operação realizada, não há a obrigatoriedade de registro das informações no Siscoserv.

3. INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

A data de início da obrigatoriedade de registro das informações no Siscoserv está vinculada ao cronograma anexo à Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012, e varia conforme Capítulo da NBS:

Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da Obrigação
Capítulo 1

Serviços de construção

01/08/2012
Capítulo 2

Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

01/12/2012
Capítulo 3

Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

01/10/2012
Capítulo 4

Serviços de transporte de passageiros

01/04/2013
Capítulo 5

Serviços de transporte de cargas

01/04/2013
Capítulo 6

Serviços de apoio aos transportes

01/04/2013
Capítulo 7

Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

01/08/2012
Capítulo 8

Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

01/10/2013
Capítulo 9

Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

01/02/2013
Capítulo 10

Serviços imobiliários

01/12/2012
Capítulo 11

Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

01/07/2013
Capítulo 12

Serviços de pesquisa e desenvolvimento

01/07/2013
Capítulo 13

Serviços jurídicos e contábeis

01/10/2012
Capítulo 14

Outros serviços profissionais

 01/10/2012
Capítulo 15

Serviços de tecnologia da informação

01/02/2013
Capítulo 17

Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

01/10/2013
Capítulo 18

Serviços de apoio às atividades empresariais

01/12/2012
Capítulo 19

Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

01/10/2013
Capítulo 20

Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

01/08/2012
Capítulo 21

Serviços de publicação, impressão e reprodução

01/10/2012
Capítulo 22

Serviços educacionais

01/10/2013
Capítulo 23

Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

01/10/2013
Capítulo 24

Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

01/10/2013
Capítulo 25

Serviços recreativos, culturais e desportivos

01/07/2013
Capítulo 26

Serviços pessoais

01/10/2012
Capítulo 27

Cessão de direitos de propriedade intelectual

01/07/2013

4. RESPONSABILIDADE

Estão obrigadas a efetivar o registro das informações no Siscoserv as seguintes personalidades, residentes ou domiciliadas no país, que prestem ou adquiram serviços, intangíveis ou outras operações que produzem variação no patrimônio:

a) pessoas jurídicas;

b) pessoas físicas;

c) responsável legal do ente despersonalizado;

c) órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

4.1 Pessoas Jurídicas

As aquisições ou prestações de serviços, de intangíveis e de outras operações que produzem variação no patrimônio das pessoas jurídicas são objeto de registro no Siscoserv, não havendo hipótese de dispensa em decorrência do valor do serviço contratado ou do local onde o resultado do serviço é verificado.

A contratação do serviço junto a uma pessoa residente ou domiciliada no exterior já caracteriza a obrigatoriedade, que independe da forma de pagamento, moeda, local ou da existência entre um contrato formal entre as partes.

4.2 Pessoas Físicas

As pessoas físicas estão obrigadas a efetivar o registro das informações sempre que prestarem ou adquirirem serviços e intangíveis, com finalidade comercial, independentemente de seu valor, inclusive, nas situações em que realiza as operações em nome de uma pessoa jurídica domiciliada no país.

As aquisições verificadas por meio de presença comercial no exterior, em regra, são consideradas prestações de pessoa física no Siscoserv, salvo apenas se faturadas diretamente contra a pessoa jurídica.

Em se tratando de operações sem finalidade comercial, por exemplo, despesas verificadas em viagem a lazer, haverá obrigatoriedade de registro somente quando o montante for superior a US$ 30.000,00, dentro do mês.

4.3 Dispensa Legal

Somente estão dispensadas de prestar informação no Siscoserv as seguintes pessoas:

a) pessoas físicas residentes no país que não explorem habitual e profissionalmente atividades econômicas, com fim especulativo de lucro, em operações mensais de valor inferior a US$ 30.000,00;

b) pessoas jurídicas optantes pelo regime Simples Nacional e MEI, que não utilizem mecanismos de apoio ao comércio exterior.

5. MECANISMOS DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR

Os mecanismos de apoio ao comércio exterior são programas oferecidos pelo governo para estimular e fornecer benefícios tributários e creditícios aos exportadores e importadores brasileiros.

As listagens de mecanismos de apoio que acarretariam na obrigatoriedade às empresas optantes pelo regime Simples Nacional e MEI estão taxativamente previstas nos manuais oficias de registro do Siscoserv, aprovados pela RFB e pelo MDIC, anexados ao final desta matéria.

6. PRAZO PARA REGISTRO

O Siscoserv é composto por dois módulos: Módulo Venda e Módulo Aquisição.

Para cada módulo existem dois registros a serem realizados para efetivar a prestação da informação no sistema, são eles: o registro da operação e o registro que comprova o pagamento ou faturamento do serviço.

Ambos os registros possuem prazos distintos para sua prestação, variando de acordo com os termos da operação.

6.1 Módulo Venda

O Módulo de Venda é destinado à pessoa brasileira que presta serviço para residentes ou domiciliados no exterior e contra este fature.

O contribuinte deverá efetivar o registro da operação (Registro de Venda - RVS) até o último dia útil do 3º mês subseqüente à data de início da prestação de serviço ou data de venda do intangível.

E terá até o último dia útil do mês subseqüente à data de registro da operação ou à data de emissão de documento que ateste o recebimento dos valores, para vincular ao RVS o correspondente Registro de Faturamento (RF).

6.2 Módulo Aquisição

O Módulo de Aquisição é destinado à pessoa brasileira que adquira serviços ou intangíveis de residentes ou domiciliados no exterior e por este seja faturado.

Na hipótese de o real tomador do serviço delegar sua subcontratação a um terceiro, pessoa nacional ou estrangeira, o primeiro ainda será o responsável pela prestação.

O contribuinte deverá efetivar o registro da operação (Registro de Aquisição - RAS) até o último dia útil do 3º mês subseqüente à data de início da prestação de serviço ou data de compra do intangível.

E terá até o último dia útil do mês subseqüente à data de pagamento ou do registro do RVS para vincular a este o correspondente Registro de Pagamento (RP).

6.3 Gastos no Exterior

A pessoa física que tiver gastos pessoais no exterior em montante superior a US$ 30.000,00 deverá mensalmente realizar os registros da operação e de pagamento no Siscoserv, mediante registro único do montante total acumulado no período.

Já a pessoa física que adquirir serviços e intangíveis no exterior a mando de pessoa jurídica (presença comercial no exterior) terá até o último dia útil do mês de junho para prestar a informação das transações realizas no ano calendário imediatamente anterior.

7. PENALIDADES

O sujeito que deixar de prestar as informações no Siscoserv ou que apresentá-las com incorreções será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil (RFB) e sujeitar-se-á à aplicação de multas administrativas.

7.1 Apresentação Extemporânea

A não prestação de informações ou a sua prestação fora do prazo estabelecido para registro enseja nas seguintes penalidades:

a) R$ 500,00 por mês calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 por mês calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 por mês calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

O valor da multa será reduzido pela metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício da Receita Federal do Brasil (RFB).

7.2 Prestação Inexata

O cumprimento da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas acarreta nas seguintes penalidades:

a) 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica, observando o valor mínimo de R$ 100,00;

b) 1,5% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física, observando o valor mínimo de R$ 50,00.

7.3 Intimações da RFB

O sujeito que não atender à intimação da Receita Federal do Brasil (RFB) para cumprir a obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal ficará sujeito à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por mês-calendário.

8. MATERIAL DE APOIO

Manuais de registro do Siscoserv:

a) Módulo Venda

b) Módulo Aquisição

Dispositivos Legais: Lei n° 12.546/11; Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012; e Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.820/2013.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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