Boletim Trabalhista n° 23-Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO DO TRABALHO

REVISTA ÍNTIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO
Procedimentos, Revista nos Pertences, Revista Íntima nos Empregados

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REVISTA ÍNTIMA DO EMPREGADO

3. DIREITO A PROPRIEDADE DO EMPREGADOR

4. PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA REVISTA

5. REVISTA NOS PERTENCES DO EMPREGADO

6. O ASSÉDIO SEXUAL E A REVISTA ÍNTIMA NA MULHER

7. A EXTENSÃO DA APLICABILIDADE DA LEI N° 9.799/99 AOS HOMENS

8. REVISTA AO EMPREGADO DE MANEIRA LÍCITA

9. REVISTA ÍNTIMA NEGADA PELO EMPREGADO

10. A REVISTA ÍNTIMA E O LIMITE DE PROTEÇÃO AO EMPREGADO

11. REVISTA ÍNTIMA PARA FINS PROCESSUAIS

12. CONCLUSÃO

1. INTRODUÇÃO 

Primeiramente, cabe esclarecer a figura do empregador, sendo aquele que possui empresa individual ou coletiva, onde assume os riscos das atividades econômicas, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, conforme o disposto no artigo 2° da CLT. 

Cabe ao empregador ainda, utilizando-se de todos meios possíveis, manter dentro do ambiente de trabalho a ordem e garantir a proteção ao patrimônio, adotando medidas compatíveis com a dignidade da pessoa humana. 

Com o intuito de evitar furtos dentro do ambiente do trabalho, o empregador utiliza de meios como a revista íntima, o que desencadeia muitas discussões visto que de um lado temos o direito do empregador em zelar pela sua propriedade, conforme garante o artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal, e de outro temos o direito do empregado em preservar sua intimidade, conforme inciso X do mesmo artigo. 

2. REVISTA ÍNTIMA AO EMPREGADO 

A revista íntima ao empregado é um tema muito discutido e que gera muitas controvérsias, visto que por muitas vezes os empregadores realizam o procedimento de forma errada, agindo por abuso de autoridade e gerando possíveis indenizações por danos morais e materiais ao empregado. 

A CLT preconiza no inciso VI do artigo 373-A a vedação quando a revista íntima no ambiente de trabalho, em conjunto com o inciso X do artigo 5° da Constituição Federal que trata sobre o direito a indenização quando a inviolabilidade da intimidade. 

Tem-se como revista íntima o ato de despir, realizar contato físico, constrangimento, vexame ou exposição ao ridículo que o empregado poderá vir a ser submetido. 

3. DIREITO A PROPRIEDADE DO EMPREGADOR 

Por outro lado, tem-se o direito da aplicabilidade do seu poder diretivo conforme dispõe o artigo 2° da CLT.  

Neste sentido, é garantido ao empregador exigir que a execução do contrato de trabalho prestado por seus empregados, seja feita de forma correta. 

Contudo, o poder diretivo pelo empregador é passível de limites, observando sempre os direitos fundamentais garantidos ao empregado. 

Consequentemente, os direitos fundamentais garantidos ao empregado, e o direito à propriedade e o poder diretivo garantidos ao empregador, entram em conflito sempre que há a exigibilidade de um ou de outro na rotina de trabalho. 

O que ocorre, é que os direitos fundamentais quanto à honra, a dignidade da pessoa humana, a imagem, a intimidade, dentre outros direitos específicos do trabalhador são tidos como sobre- princípios constitucionais, devendo prevalecer sempre que o empregado e o empregador se depararem com esta situação. 

4. PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA REVISTA 

A revista no ambiente de trabalho deve ser previamente informada ao empregado mediante a inserção de cláusula no contrato de trabalho quanto ao procedimento. 

Importante ressaltar, que a revista deve ser feita de forma igualitária entre os empregados devendo ter caráter impessoal e equânime, preservando a intimidade do empregado e assim evitando exposição da situação constrangedora e vexatória. 

Toda e qualquer revista deve ser realizada dentro da sede da empresa, mediante supervisão. 

Orienta-se que se realizada ao final de cada jornada, sendo estipulada uma rotina para a verificação. 

Ademais, importante ressaltar que revistas femininas devem ser feitas por agentes do sexo feminino e a revista masculina deverá ser realizada por agente do sexo masculino. 

É completamente vedado ao empregador ou aos seus representantes o contato físico com o empregado revisto, bem como o manuseio de seus bens, como bolsas e armários. Ainda, é inadmissível a exigibilidade de o empregado despir-se para que seja feita a fiscalização. 

Orienta-se que o empregador solicite ao empregado que leve ao ambiente de trabalho o mínimo de pertences a fim de reduzir ou até mesmo acabar com a prática da revista, prevendo um respeito mútuo de comportamento entre as partes para que isso seja possível. 

Devem ser observadas as eventuais cláusulas da convenção coletiva de trabalho da categoria, que traga regramentos para a dinâmica da revista legal (Constituição Federal de 1988, artigo 7°, inciso XXVI).  

5. REVISTA NOS PERTENCES DO EMPREGADO 

A revista com manuseio dos pertences acondicionados em gavetas, armários e demais espaços destinados para os empregados guardarem seus pertences é igualmente vedada, devido ao fato de que se trata de um espaço reservado ao trabalhador, a fim de preservar-lhe a inviolabilidade de seus bens. 

Contudo, caso o intuito seja preservar o patrimônio da empresa e de seus empregados, é legal a revista desde que seja discreta e não exponha o empregado a situação vexatória ou constrangimento. 

6. O ASSÉDIO SEXUAL E A REVISTA ÍNTIMA NA MULHER 

A mulher tem estado cada vez mais presente no mercado de trabalho, contudo, a sociedade não acompanha sua evolução nas questões econômicas, havendo, ainda, uma diminuição salarial em relação à figura do homem, bem como uma diferenciação de tratamento dentro do ambiente corporativo. 

Sob este aspecto, afirma o doutrinador Maurício Godinho Delgado: 

“Sabiamente, a Constituição Federal de 1988 percebeu que a valorização do trabalho é um dos mais relevantes veículos de valorização do próprio ser humano, uma vez que a larga maioria dos indivíduos mantém-se e se afirma, na desigual sociedade capitalista, essencialmente, por meio de sua atividade laborativa.” 

Um estudo realizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), indica que cerca de 52% das mulheres inseridas no mercado de trabalho já sofreram algum tipo de assédio sexual dentro do ambiente laboral. 

Este índice engloba inclusive a questão da revista íntima na mulher, sendo submetida a situações em que o empregador exige que a mesma retire a blusa, calça, muitas vezes obrigando-as a ficar nua para que se possa realizar a revista. Há casos em que o empregador apalpou a empregada com o intuito de encontrar bens ou pertences furtados da empresa. 

Ressalta-se, ainda, que a revista íntima, por vezes, engloba também a fiscalização acompanhada de manuseio de objetos pessoais da empregada.

As empresas também incorrerão em prática ilegal quando realizarem a revista de gavetas, armários e outros espaços destinados para os empregados guardarem seus pertences, visto que a partir do momento em que se destina um local reservado para a guarda de pertences de uso pessoal do empregado, deve existir respeito e inviolabilidade.

Nesta situação existe uma exceção, se o intuito for preservar o patrimônio da empresa e dos demais empregados a revista poderá acontecer, desde que ocorra de maneira discreta, para que não se caracterize uma discriminação e tampouco um ato vexatório.

7. A EXTENSÃO DA APLICABILIDADE DA LEI N° 9.799/99 AOS HOMENS 

A Lei n° 9.799/99 prevê claramente que é proibida a revista íntima, seja ela apalpando ou exigindo que a empregada se apresente nua para a fiscalização. 

Entende-se que a referida Lei também se aplica à inviolabilidade da privacidade pessoal do homem, com base nos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal

8. REVISTA AO EMPREGADO DE MANEIRA LÍCITA 

Visando reduzir a incidência do número de furtos dentro do local de trabalho, onde há o manuseio de peças, equipamentos e até gêneros alimentícios de pequeno porte que se apresentam de fácil ocultação e de valores monetários consideráveis, há a possibilidade de revista em alguns ramos de trabalho. 

Salienta-se que a lei não proíbe a prática da revista em si, quando da possibilidade de furto de pequenos objetos, desde que haja um justo motivo para realizá-la, devendo o procedimento observar o respeito à imagem, honra e a intimidade do empregado. 

Devemos considerar que, com o avanço da tecnologia, as empresas podem optar por outros meios de fiscalização menos abusivos, como a instalação de detectores de metais, câmeras em ambientes apropriados e com pré-aviso aos empregados; utilização de uniformes sem bolsos; fornecimento de armários para a guarda de pertences, sempre atentando-se ao respeito a imagem, à honra e a intimidade do empregado. 

Ocorre que, em muitos casos, o empregador não possui condições financeiras para fazer a instalação de equipamentos para monitorar o comportamento dos empregados dentro do ambiente de trabalho. 

Diante o exposto, vale a pena ressaltar a importância da participação dos sindicatos das categorias, a fim de realizar a prática da revista da melhor forma possível, bem como inserir nas convenções coletivas as possíveis penalidades aplicáveis no abuso de confiança entre empregador e empregado. 

Os regulamentos internos das empresas podem conter regramentos desta natureza, desde que homologados pela Superintendência Regional do Trabalho local.   

9. REVISTA ÍNTIMA NEGADA PELO EMPREGADO   

A revista íntima pode ser negada pelo empregado, contudo, fazendo-se a análise de casos práticos, conclui-se que na maioria das vezes acaba resultando em demissão, devido ao descumprimento de norma imposta pelo empregador. 

10. A REVISTA ÍNTIMA E O LIMITE DE PROTEÇÃO AO EMPREGADO 

Muito se questiona quanto ao excesso de proteção ao empregado dentro dos tribunais. 

Desta forma, fala-se sobre a necessidade de colocar em prática exatamente o que prevê a parca legislação aplicada analogicamente à revista íntima, a convenção coletiva de trabalho e, se existente, o regulamento interno da empresa, a fim de estabelecer limites diante da conduta do empregado, para que a falta de fiscalização não acabe resultando na prática reiterada de furtos dentro do ambiente de trabalho.  

11. REVISTA ÍNTIMA PARA FINS PROCESSUAIS 

A legislação trabalhista não caracteriza o ato de revista como vexatório desde que se respeite os princípios básicos garantidos ao trabalhador, como a intimidade, o direito à vida privada, a honra e a imagem. 

A violação de alguns dos direitos previstos, e comprovando que houve a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano propriamente dito poderá gerar o ingresso a uma ação judicial de caráter indenizatório em defesa ao ofendido.

A maioria dos tribunais tem entendido e dado provimento a ações desta natureza desde que presentes os pressupostos citados acima. 

Vale frisar, que o valor devido à indenização pela violação destes direitos, tem caráter indenizatório, excluindo-se a possibilidade de crédito de natureza trabalhista. 

Tudo de acordo com a nova redação da Súmula n° 392 do TST: 

SÚMULA N° 392 DO TST: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
(redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

12. CONCLUSÃO 

Diante todo o exposto, entende-se como lícita a revista de empregados dentro do ambiente de trabalho, desde que não viole o direito à intimidade, previsto na Constituição Federal, e no caso de violação, estará o empregador sujeito a configurar no polo passivo de uma ação com pedido de indenização por danos morais. 

Observada a revista de forma abusiva e ilícita, entende-se que deverá o empregador ter ciência do malefício que poderá ser gerar a revista inapropriada, evitando a sua prática. 

Ademais, ressalta- se que deverá estar devidamente expresso em cláusula de contrato de trabalho a possibilidade de realização desta prática, para que não haja futuramente possíveis questionamentos e negação em participar da revista, sempre que solicitado. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Grace Kelly Rudniak de Sousa

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