Boletim Trabalhista n° 23-Dezembro/2015 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||
DIREITO DO TRABALHO
ROTEIRO 1. CONCEITO Antes da publicação da lei que será estudada nessa matéria, o Instrutor de Trânsito nada mais era do que um disseminador das regras de trânsito, e, ainda, confeccionava a prova de habilitação de direção do Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN). Com o advento da Lei n° 12.302/2010, a profissão de Instrutor de Trânsito foi regulamentada e este passou a ser o profissional responsável por instruir e formar condutores de veículos automotores e elétricos, previsto no artigo 1°, com registro no respectivo órgão de trânsito de cada Estado o e do Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n° 12.302/2010. 2. COMPETÊNCIA As responsabilidades de um Instrutor de Trânsito estão dispostas no artigo 3° da Lei n° 12.302/2010, e são as seguintes: I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames; IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular. É de suma importância que todo conhecimento teórico seja repassado ao candidato a condutor veicular. Essa é uma das funções do instrutor de trânsito, informar acerca das placas, sinais e todo o mais que for necessário para o condutor tomar decisões sensatas na prática do trânsito. Os cursos de especialização são mais específicos, direcionados para condutores que desejam dirigir veículos diferenciados, tais como os veículos de emergência, ônibus e escolares. Para cada um desses transportes há uma conduta a ser adotada. É preciso observar medidas de segurança e cautela, tendo em vista que transportarão, também, passageiros diferenciados, por exemplo, um paciente. Ou, preparar-se para um nível de estresse superior ao comum, no caso de conduzir um veículo de emergência. Dessa forma, o curso de especialização não é tão somente necessário, mas também essencial. O curso de reciclagem é de enorme importância, tendo em vista a responsabilidade de repassar com exatidão aos alunos as mudanças legislativas e inovações sociais do trânsito, bem como adquirir novas estratégias para repassar aos alunos tudo o que for necessário para uma condução segura. Enquanto a profissão não era regulamentada, muitos instrutores disseminavam informações sem qualquer responsabilidade. Com o advento da regulamentação, os instrutores de trânsito passaram não só a agir, mas a repassar a consciência da responsabilidade de estar conduzindo um veículo automotor. Vale ressaltar que, durante a instrução, caso o aluno não tenha o respeito necessário pelas regras veiculares e coloque sua vida e a de outrem em perigo, o instrutor deverá informar o fato as autoridades competentes locais, a auto escola e ao DETRAN. Dessa forma, a regulamentação da profissão Instrutor de Trânsito só trouxe à sociedade um tráfego mais seguro, mediante capacitação e responsabilidade dos seus condutores. 3. REQUISITOS Os requisitos para exercer a profissão de Instrutor de Trânsito estão previstos no artigo 4° da Lei n° 12.302/2010, quais sejam: a) ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; b) ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D; c) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; d) ter concluído o ensino médio; e) possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; f) não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; g) ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. Antes da publicação da Lei em comento, e antes mesmo do Código de Trânsito Brasileiro, qualquer pessoa poderia adquirir uma credencial de instrutor, ou seja, bastava cumprir requisitos básicos tais como ter 21 anos e possuir habilitação, não ter cometido nenhuma infração gravíssima de trânsito nos últimos 60 dias. 4. DEVERES Os deveres inerentes à profissão de Instrutor de Trânsito estão elencados no artigo 5° da Lei n° 12.302/2010. São eles: a) desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo; b) portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional. Todo e qualquer trabalho deve ser executado com zelo e presteza, principalmente quando se trata de um assunto de segurança pública, como o trânsito. Ora, ser Instrutor é um ato de responsabilidade, é de sua competência repassar os cuidados que deve-se ter na rotina do transito aos aprendizes. O comprometimento do profissional para com as informações e embasamentos técnicos fazem parte da boa execução do trabalho. No que tange ao uso crachá trazido pelo parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 12.302/2010, será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. 5. VEDAÇÃO O artigo 6° da Lei 12.302/2010 diz ser vedado ao Instrutor de Trânsito: a) realizar propaganda contrária à ética profissional; b) obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. Não é permitido aos Instrutores de Trânsito veicularem informações contrárias ao que é ensinado na preparação para que uma pessoa tenha a devida capacidade técnica para conduzir veículo automotor. É vedado ainda que o Instrutor cause embaraços que dificultem a fiscalização de órgãos do executivo de transito estaduais ou do Distrito Federal. Deve ser de seu interesse preservar os bons profissionais e a segurança do trânsito, pois esse é um dos principais objetivos da profissão, e razão pelo qual houve interesse em regulamentá-la. 6. DIREITOS São direitos do instrutor de trânsito, conforme dispõe o artigo 7° da Lei n° 12.302/2010: a) exercer com liberdade suas prerrogativas; b) não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa; c) denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade; d) representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei; e) apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito. O artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 trouxe como prerrogativa o livre exercício de qualquer profissão, desde que observadas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. Ainda na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso LV, a previsão da ampla defesa e do contraditório também ampara os Instrutores de Trânsito a fim de evitar a punição arbitrária. No mais, a profissão já devidamente regulamentada, possui direitos e deveres, constitucionais, trabalhistas e previdenciários, a depender da relação estabelecida entre empregado e empregador. O combate a violência e responsabilidade do trânsito está diretamente ligada à boa formação e comprometimento técnico e prático desses profissionais. 7. PENALIDADES As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos no artigo 256 da Lei no 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê as seguintes penalidades:
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