Boletim Trabalhista n° 23-Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO DO TRABALHO

 

 

INSTRUTOR DE TRÂNSITO
Conceito, Competência, Requisitos, Deveres, Vedação, Direitos, Penalidades

ROTEIRO

1. CONCEITO

2. COMPETÊNCIA

3. REQUISITOS

4. DEVERES

5. VEDAÇÃO

6. DIREITOS

7. PENALIDADES

1. CONCEITO

Antes da publicação da lei que será estudada nessa matéria, o Instrutor de Trânsito nada mais era do que um disseminador das regras de trânsito, e, ainda, confeccionava a prova de habilitação de direção do Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN).

Com o advento da Lei n° 12.302/2010, a profissão de Instrutor de Trânsito foi regulamentada e este passou a ser o profissional responsável por instruir e formar condutores de veículos automotores e elétricos, previsto no artigo 1°, com registro no respectivo órgão de trânsito de cada Estado o e do Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n° 12.302/2010.

2. COMPETÊNCIA

As responsabilidades de um Instrutor de Trânsito estão dispostas no artigo 3° da Lei n° 12.302/2010, e são as seguintes:

I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;

II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;

IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.

É de suma importância que todo conhecimento teórico seja repassado ao candidato a condutor veicular. Essa é uma das funções do instrutor de trânsito, informar acerca das placas, sinais e todo o mais que for necessário para o condutor tomar decisões sensatas na prática do trânsito. 

Os cursos de especialização são mais específicos, direcionados para condutores que desejam dirigir veículos diferenciados, tais como os veículos de emergência, ônibus e escolares. Para cada um desses transportes há uma conduta a ser adotada. É preciso observar medidas de segurança e cautela, tendo em vista que transportarão, também, passageiros diferenciados, por exemplo, um paciente. Ou, preparar-se para um nível de estresse superior ao comum, no caso de conduzir um veículo de emergência. Dessa forma, o curso de especialização não é tão somente necessário, mas também essencial. 

O curso de reciclagem é de enorme importância, tendo em vista a responsabilidade de repassar com exatidão aos alunos as mudanças legislativas e inovações sociais do trânsito, bem como adquirir novas estratégias para repassar aos alunos tudo o que for necessário para uma condução segura.

Enquanto a profissão não era regulamentada, muitos instrutores disseminavam informações sem qualquer responsabilidade. Com o advento da regulamentação, os instrutores de trânsito passaram não só a agir, mas a repassar a consciência da responsabilidade de estar conduzindo um veículo automotor. Vale ressaltar que, durante a instrução, caso o aluno não tenha o respeito necessário pelas regras veiculares e coloque sua vida e a de outrem em perigo, o instrutor deverá informar o fato as autoridades competentes locais, a auto escola e ao DETRAN. 

Dessa forma, a regulamentação da profissão Instrutor de Trânsito só trouxe à sociedade um tráfego mais seguro, mediante capacitação e responsabilidade dos seus condutores.

3. REQUISITOS

Os requisitos para exercer a profissão de Instrutor de Trânsito estão previstos no artigo 4° da Lei n° 12.302/2010, quais sejam:

a) ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

b) ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;

c) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

d) ter concluído o ensino médio;

e) possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;

f) não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

g) ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.

Antes da publicação da Lei em comento, e antes mesmo do Código de Trânsito Brasileiro, qualquer pessoa poderia adquirir uma credencial de instrutor, ou seja, bastava cumprir requisitos básicos tais como ter 21 anos e possuir habilitação, não ter cometido nenhuma infração gravíssima de trânsito nos últimos 60 dias.

4. DEVERES 

Os deveres inerentes à profissão de Instrutor de Trânsito estão elencados no artigo 5° da Lei n° 12.302/2010. São eles:

a) desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;

b) portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.

Todo e qualquer trabalho deve ser executado com zelo e presteza, principalmente quando se trata de um assunto de segurança pública, como o trânsito. Ora, ser Instrutor é um ato de responsabilidade, é de sua competência repassar os cuidados que deve-se ter na rotina do transito aos aprendizes. O comprometimento do profissional para com as informações e embasamentos técnicos fazem parte da boa execução do trabalho.

No que tange ao uso crachá trazido pelo parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 12.302/2010, será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

5.  VEDAÇÃO

O artigo 6° da Lei 12.302/2010 diz ser vedado ao Instrutor de Trânsito:

a) realizar propaganda contrária à ética profissional;

b) obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

Não é permitido aos Instrutores de Trânsito veicularem informações contrárias ao que é ensinado na preparação para que uma pessoa tenha a devida capacidade técnica para conduzir veículo automotor.

É vedado ainda que o Instrutor cause embaraços que dificultem a fiscalização de órgãos do executivo de transito estaduais ou do Distrito Federal.

Deve ser de seu interesse preservar os bons profissionais e a segurança do trânsito, pois esse é um dos principais objetivos da profissão, e razão pelo qual houve interesse em regulamentá-la.

6. DIREITOS

São direitos do instrutor de trânsito, conforme dispõe o artigo 7° da Lei n° 12.302/2010:

a) exercer com liberdade suas prerrogativas;

b) não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

c) denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;

d) representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;

e) apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

O artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 trouxe como prerrogativa o livre exercício de qualquer profissão, desde que observadas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. 

Ainda na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso LV, a previsão da ampla defesa e do contraditório também ampara os Instrutores de Trânsito a fim de evitar a punição arbitrária.

No mais, a profissão já devidamente regulamentada, possui direitos e deveres, constitucionais, trabalhistas e previdenciários, a depender da relação estabelecida entre empregado e empregador.

O combate a violência e responsabilidade do trânsito está diretamente ligada à boa formação e comprometimento técnico e prático desses profissionais.

7. PENALIDADES

As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos no artigo 256 da Lei no 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê as seguintes penalidades:

Artigo 256: A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - apreensão do veículo;

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem”.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Samyra Rassy Marques.
 

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