Boletim Trabalhista n° 23-Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA PROPORCIONAL – IN INSS N° 077/2015
Aplicação, Perda de Qualidade, Requisitos, Cálculo do Benefício, Professor

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. APLICAÇÃO

3. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

4. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

    4.1. Aposentadoria Proporcional para Segurados Homens

    4.2. Aposentadoria Proporcional para Seguradas Mulheres

5. CÁLCULO DO BENEFÍCIO

    5.1. Regra Geral para Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    5.2. Valor do Benefício Aposentadoria Proporcional

6. APOSENTARIA PROPORCIONAL PARA O PROFESSOR

7. JURISPRUDÊNCIA

1. INTRODUÇÃO

A redação original da Constituição Federal (§ 1° do artigo 202) assegurava ao segurado a possibilidade de requerer aposentadoria para àqueles que completassem 30 anos de contribuição, se homem, e de 25 anos, se mulher, todavia, recebendo um valor de benefício proporcional ao tempo de serviço, a chamada Aposentadoria Proporcional.

A Constituição Federal não elencava como um dos requisitos a idade mínima para aposentar, contando-se apenas o tempo de serviço, desde que comprovado em carteira de trabalho, dessa forma o segurado faria jus a 70% do que seria sua aposentadoria integral.

Com o advento da Emenda Constitucional n° 020/1998, a redação da Carta Magna foi alterada (artigos 201 e 202) e esses institutos foram excluídos do ordenamento jurídico, como forma de proteção aos cofres da Previdência Social, pois a expectativa média de vida do brasileiro passou de 45 anos para 70 anos.

A EC n° 020/1998 trouxe significativa inovação ao extinguir este tipo de aposentadoria, mas para resguardar aos que já contribuíam ao Sistema Previdenciário, houve a inclusão de uma regra de transição, mantendo assim o benefício apenas para os trabalhadores inscritos até 16.12.1998.

Antes da EC n° 020/1998 no cálculo da aposentadoria, o INSS considerava a média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição, ou seja, dos últimos 36 valores que serviram de base-de-cálculo para as contribuições previdenciárias. Então, seguindo esta linha de raciocínio, se até 16.12.1998 o segurado cumpriu todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria, fica assegurada a concessão deste benefício, nas condições previstas na legislação anterior a EC n° 020/1998 onde o cálculo do salário de benefício toma como base os 36 últimos salários de contribuição anteriores a 16.12.1998, reajustados até a data do requerimento.

O foco do presente estudo será em especial a IN INSS/PRES n° 077/2015, que atualizou a redação dos demais diplomas legais que tratam sobre a matéria.

2. APLICAÇÃO

A IN INSS/PRES n° 077/2015 repetiu o texto do artigo 188 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, ao determinar que para segurados devidamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia 16.12.1998, farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional desde que cumprida a carência exigida, observados os seguintes requisitos:

a) Idade - 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher;

b) Tempo de Contribuição - 30, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e

c) “Pedágio” – Linguagem usual para descrever o período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16.12.1998 faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido para a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, 30, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher.

Poderá solicitar a aposentadoria proporcional os segurados oriundos de outro regime de previdência social que ingressaram ou reingressaram no RGPS até 16.12.1998, vigência da EC n° 020/1998.

Esta modalidade de aposentadoria será concedida desde que haja manifestação expressa do segurado ou de seu representante legal, logo ela jamais será concedida de ofício pela Previdência Social.

A ausência de manifestação no prazo relativo ao cumprimento de exigências relativas a idade, tempo de contribuição e o pedágio, torna o requerimento indeferido por falta de tempo de contribuição.

Nos termos do artigo 188 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999 a aposentadoria proporcional poderá ser aplicada tão somente para a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

O artigo 236 da IN INSS/PRES n° 077/2015 determina que esta modalidade de aposentadoria não será concedida para segurados inscritos na Previdência Social a partir de 17.12.1998, tendo direito a aposentadoria por tempo de contribuição respeitado o tempo de recolhimento integral, 35 anos de contribuição, se homem ou 30 de contribuição, se mulher.

3. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Prevê o artigo 237 da IN INSS/PRES n° 077/2015 a hipótese de o segurado ter se filiado ao RGPS até 16.12.1998, tenha perdido a qualidade de segurado e vier a reingressar neste regime a partir de 17.12.1998, fará jus a aposentadoria proporcional, bem como a aposentadoria integral, salvo o direito adquirido.

A mesma sistemática será concedida ao segurado que reingressar ao RGPS a partir de 17.12.1998, oriundo de outro regime de previdência, desde que tenha sido filiado ao RGPS em algum momento até 16.12.1998.

4. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

4.1. Aposentadoria Proporcional para Segurados Homens

Para fazer jus à aposentadoria proporcional o segurado homem, deverá ter 53 anos de idade e ter pelo menos 30 anos de contribuições previdenciárias.

Além disso, deverá possuir um período de contribuição adicional equivalente a, no mínimo, 40% do tempo em que 16.12.1998 faltava para atingir o limite de 30 anos de serviço.

Exemplificando, o segurado que contasse com 20 anos de tempo de serviço em 16.12.1998, necessitaria contar com a idade de 53 anos e com um tempo total de 34 anos de serviço, ou seja, 30 anos somados a 40% de tempo adicional.

4.2. Aposentadoria Proporcional para Seguradas Mulheres

Para fazer jus a aposentadoria proporcional a contribuinte mulher deverá comprovar pelo menos 25 anos de recolhimento previdenciário e ter 48 anos de idade.

Deverá ainda acrescer 40% do tempo que restava em 16.12.1998, para solicitar o benefício de aposentadoria integral (30 anos).

Exemplificando, tratando-se de uma mulher de 40 anos de idade, deverá contribuir por mais 14 anos, para poder requerer a aposentadoria proporcional aos 54 anos. Supondo que a segurada tenha 30 anos de idade, ela terá completado o tempo faltante de contribuição de 14 anos quando obter a idade mínima de 44 anos. Neste caso mesmo completo período de carência mínima deverá aguardar até 48 anos de idade requerer o benefício de aposentadoria proporcional.

5. CÁLCULO DO BENEFÍCIO

5.1. Regra Geral para Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Para fins de apuração do salário-de-benefício, nos termos do artigo 32 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999 será feita uma média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

f = Tc x a x
Es

[1 + (1d + Tc x a) ]
100

Onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; e

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Assim, o valor da aposentadoria é o resultado do cálculo da média dos 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

Sobre o resultado desta média, será aplicado o fator previdenciário, índice aplicado sobre todos os benefícios que levam em consideração o tempo de contribuição. A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

5.2. Valor do Benefício Aposentadoria Proporcional

Nos termos do artigo 197, §1°, da IN INSS/PRES n° 077/2015 determina que a renda mensal inicial para a aposentadoria proporcional, será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que se referem as aposentadoria por tempo de contribuição qual seja 100% do salário de benefício ao 30 ou 35 anos de contribuição, para a mulher e para o homem, respectivamente, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo da alínea "b" e "c" do inciso II do artigo 235 da mesma IN, até o limite de 100%.

Vejamos a tabela apresentada por Claudia Salles Vilela Vianna:

Homens

Mulheres

30 anos

70%

25 anos

70%

31 anos

75%

26 anos

75%

32 anos

80%

27 anos

80%

33 anos

85%

28 anos

85%

34 anos

90%

29 anos

90%

35 anos

100%

30 anos

100%

Conforme artigo 29 da Lei n° 8.213/1991 o resultado do cálculo anterior nunca será inferior ao salário mínimo, conforme tabela determina o artigo 198 do RPGS - Decreto n° 3.048/1999.

6. APOSENTARIA PROPORCIONAL PARA O PROFESSOR

O artigo 245 da IN INSS/PRES n° 077/2015 determina que será devido ao professor, inclusive o universitário, a aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional, desde que não tenha implementado as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16.12.1998.

Sendo este o caso, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de:

-17%, se homem, e

-20%, se mulher,

Este acréscimo será devido se o professor optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional conhecido como pedágio, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.

7. JURISPRUDÊNCIA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIOMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade rural em todo o período pleiteado pelo autor. 2. Computando-se os períodos laborados pelo autor verifica-se que são insuficientes à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 00292018620034039999 SP - TRF-3)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
I. O autor apresenta, com a inicial, documentos que o qualificam como padeiro em 1966 e 1968, porém, tais documentos não comprovam que o requerente estava efetivamente em atividade na ocasião ou mesmo que possuía vínculos empregatícios com algum estabelecimento. II. Inexistente o necessário conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, impossível o reconhecimento do exercício de labor urbano referente ao período compreendido entre 02/02/63 e 26/06/68. III. O tempo de atividade total comprovado pelo autor não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. IV. Não cabe a condenação do Autor ao pagamento de verba honorária, ou qualquer outro encargo em razão da sucumbência, haja vista a concessão de assistência judiciária gratuita V. Remessa necessária e apelação do INSS providos. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 18896 SP 0018896-72.2005.4.03.9999 - TRF-3)

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliana Gonçalves

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