DIREITO DO TRABALHO
DANO EXISTENCIAL OU DANO À
EXISTÊNCIA DA PESSOA
Conceito, Dano Existencial nas Relações de Trabalho, Dano Moral,
Jurisprudência |
ROTEIRO
1. DANO
2. DANO EXISTENCIAL
3. DANO EXISTENCIAL
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
4. DANO MORAL
“VERSUS” DANO EXISTENCIAL
5. CUMULAÇÃO DO
DANO MORAL E EXISTENCIAL
6. JURISPRUDÊNCIA
1. DANO
O dano ocorre quando alguém viola direitos
de outrem, de modo a causar-lhe prejuízos materiais e/ou morais.
O agente que pratica o dano poderá agir de
forma dolosa ou culposa.
Os fundamentos básicos da responsabilidade
civil podem ser destacados pelos
artigos 186 e
927 do Código Civil (Lei
n° 10.406/2002) e, ainda, o
artigo 5°,
inciso X, da
Constituição Federal
de 1988:
“Artigo 186: Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Artigo 927 e parágrafo
único: Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e
187 do
Código Civil), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”.
Parágrafo único: Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
“Artigo 5°, inciso X, da
Constituição Federal de 1988: são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação.” |
Conforme teor do
artigo 927 do Código Civil
(Lei n° 10.406/2002), aquele que através de conduta ilícita causar dano
a outrem possui o dever de reparar o dano.
O referido dispositivo não faz diferenciação
entre o tipo de dano, sendo passível de reparação quando houver dano à
pessoa.
A compensação pelo dano à pessoa deverá
observar de forma harmônica os direitos humanos e os direitos de
personalidade.
2. DANO EXISTENCIAL
Dano existencial caracteriza-se como conduta
que atinge um projeto de vida do empregado ou sua convivência familiar e
social causando-lhe prejuízo pessoal ou ao desenvolvimento profissional.
Nasce do direito italiano como uma espécie
do dano imaterial, que basicamente se entende como o dano à pessoa.
A legislação protege de forma ampla a vida
do indivíduo de modo a assegurar uma existência saudável, inclusive no
âmbito social, assegurando-lhe o direito ao convívio com a família, o
direito ao lazer, entre outros. As situações que limitem ou impeçam o
exercício de tais direitos podem ensejar o dano existencial.
O dano existencial ocorre quando uma conduta
interfere na liberdade individual, na dignidade e nos direitos basilares
do cidadão.
Um exemplo na esfera trabalhista, seria o do
empregador que exige que o empregado labore em horas extraordinárias de
forma habitual, tolhendo o convívio familiar e a vida social do
empregado.
Muitas vezes o dano existencial não é
imediato, mas ocorre ao longo do tempo, em decorrência da limitação
sofrida, impedindo a realização de projetos e prejudicando a vida
familiar e social.
3. DANO EXISTENCIAL NAS
RELAÇÕES DE TRABALHO
Diretamente ligado aos direitos da
personalidade, previsto no artigo
5°, inciso
X, da Constituição
Federal, bem como ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana,
estabelecido no artigo
1°, III,
da Constituição
Federal, o dano existencial atinge não somente a integridade física,
ocasiona também, lesão na esfera psíquica ou mental e ainda moral do
trabalhador.
Não importa se houve ou não prejuízo
econômico, considerando que o bem tutelado não é o patrimônio, mas sim,
a pessoa.
O princípio da dignidade da pessoa humana,
expressamente previsto no
artigo 1°,
inciso III da
Constituição Federal
de 1988, consagra a proteção máxima à pessoa, de modo a garantir uma
existência digna, plena e protegida de qualquer lesão ou ofensa, seja
esta praticada pelo particular ou pelo próprio Estado.
O dano existencial decorre de uma ação ou
omissão praticada pelo empregador ou por seus prepostos, de modo a
interferir e tolher a vida pessoal, social e familiar do empregado.
Como exemplos de condutas que caracterizam o
dano existencial, podemos citar a não concessão de férias por um longo
período, pela sobrecarga de horas extras além do limite legal de forma
habitual, tudo de modo a causar um prejuízo concreto no modo de vida da
pessoa (prejuízo à saúde psíquica) e/ou a um projeto de vida
(exemplifique-se com o trancamento da faculdade por não conseguir
comparecer as aulas) e/ou prejuízo concreto no convívio familiar
(exemplifique-se com um divórcio por estar sempre ausente do meio
familiar).
Para a configuração do dano existencial,
necessária a comprovação do prejuízo e o nexo de causalidade com a
conduta praticada pelo empregador.
Assim, a não concessão de férias por longo
período ou a sobrecarga de horas extras para além do limite legal de
forma reiterada, por si só, não são condutas capazes gerar o dano
existencial. Ressalta-se que a própria legislação já possui punições
próprias e específicas para tais infrações, como, por exemplo, a multa
administrativa, o pagamento de horas extraordinárias com adicional de no
mínimo 50%, o pagamento em dobro das férias não concedidas. Haverá o
dano existencial se restar comprovado o dano a um projeto de vida e/ou
ao convívio social e familiar.
4. DANO MORAL “VERSUS” DANO
EXISTENCIAL
O dano existencial é manifestado no mundo
social, diferente do que ocorre com o dano moral, que fica limitado à
esfera íntima do empregado.
Ainda, pela ocorrência do dano existencial o
empregado fica impedido ou limitado em seus projetos, planos futuros,
muitas vezes em virtude de um grande volume de trabalho.
O dano moral difere do dano existencial
quanto ao bem jurídico afetado. O dano moral causa dor íntima,
sofrimento. O dano existencial prejudica a própria existência do
indivíduo, afetando suas relações familiares e sociais.
5. CUMULAÇÃO DO DANO MORAL
E EXISTENCIAL
É possível a cumulação do dano moral e
existencial, quando verificada a existência de sofrimento íntimo e
expectativas frustradas.
Como exemplo de cumulação do dano moral e
existencial, podemos citar a habitualidade na exigência do cumprimento
de horas extras, fazendo com que o empregado chegue a trabalhar 11 horas
por dia (artigos 58 e
59 da
CLT).
Além do sofrimento íntimo causado em virtude
do cansaço, o empregado é prejudicado em seu convívio familiar e social.
Assim, é facilmente visível a existência de
dano moral e existencial, cabendo, inclusive, reparação conjunta por
ambas as condutas danosas.
6. JURISPRUDÊNCIAS
DANO MORAL. LABOR POR SEIS DIAS CONSECUTIVOS
EM USINA HIDRELÉTRICA DA COMPANHIA (...). LUGAR ERMO.
Demonstrado o labor em usina hidrelétrica localizada em local deserto,
por seis dias consecutivos, resta configurado o abalo emocional sofrido
pela empregada, sendo despicienda a produção de prova a respeito do dano
moral experimentado. Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa
humana e dos valores sociais do trabalho, insculpidos nos artigos 1°,
incisos III e IV, 3°, inciso IV e 170, da Constituição da República.
Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado considerando-se a
extensão do dano e a intenção do ofensor, a posição social e econômica
de cada uma das partes, o transtorno sofrido e a situação a que ficou
reduzida a vítima, a repercussão negativa em suas atividades e a
necessidade de se dar um caráter punitivo e pedagógico à leviandade do
ofensor, para que não volte a praticá-lo. A reparação deve ser digna e
estabelecida com base em parâmetros razoáveis, não podendo se tornar
fonte de enriquecimento ao ofendido e nem irrisória ou simbólica para o
ofensor. A gravidade da conduta do ofensor deve ser aferida
proporcionalmente à desconsideração de sentimentos humanos no agir e ao
desrespeito à dignidade e à integridade da pessoa humana. Demonstrada a
total desconsideração com a empregada, pessoa do sexo feminino, obrigada
a trabalhar sozinha por seis dias consecutivos, em usina hidrelétrica
situada em local ermo, na serra do mar, no interior da mata atlântica,
desde o ano de 1999, sem que fossem ouvidos seus apelos para ser
transferida para outro local, e levando-se em conta a capacidade e o
porte econômico da ré, fixa-se a indenização por dano moral em R$
25.000,00. Recurso da autora provido. DANO EXISTENCIAL. LABOR EM
CONDIÇÕES DE ISOLAMENTO POR SEIS DIAS CONSECUTIVOS COM QUATRO DIAS
CONSECUTIVOS DE FOLGA. O dano existencial decorre da conduta do
empregador, que obsta o empregado de se relacionar e de conviver em
sociedade, realizando atividades recreativas, afetivas, espirituais,
culturais, esportivas, sociais e de descanso, necessárias ao bem-estar
físico e psíquico. Assim, o trabalho por seis dias consecutivos em usina
hidrelétrica localizada em local deserto, com quatro dias consecutivos
de folga, não configura dano existencial, na medida em que permite ao
empregado desfrutar do convívio familiar e em sociedade, bem assim de
realizar atividades recreativas. Recurso da autora não provido
(TRT-PR-00996-2014-322-09-00-0-ACO-12029-2015 - 4ª. TURMA, Relator:
CÉLIO HORST WALDRAFF, Publicado no DEJT em 28-04-2015).
DANO EXISTENCIAL. DANO MORAL. DIFERENCIAÇÃO.
CARGA DE TRABALHO EXCESSIVA. FRUSTRAÇÃO DO PROJETO DE VIDA. PREJUÍZO À
VIDA DE RELAÇÕES.
O dano moral se refere ao sentimento da vítima, de modo que sua dimensão
é subjetiva e existe “in re ipsa”, ao passo que o dano existencial diz
respeito às alterações prejudiciais no cotidiano do trabalhador, quanto
ao seu projeto de vida e suas relações sociais, de modo que sua
constatação é objetiva. Constituem elementos do dano existencial, além
do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à
realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações.
Caracteriza-se o dano existencial quando o empregador impõe um volume
excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de desenvolver
seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal, nos
termos dos artigos 6° e 226 da Constituição Federal. O trabalho
extraordinário habitual, muito além dos limites legais, impõe ao
empregado o sacrifício do desfrute de sua própria existência e, em
última análise, despoja-o do direito à liberdade e à dignidade humana.
Na hipótese dos autos, a carga de trabalho do autor deixa evidente a
prestação habitual de trabalho em sobrejornada excedente ao limite
legal, o que permite a caracterização de dano à existência, eis que é
empecilho ao livre desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador e
de suas relações sociais. Recurso a que se dá provimento para condenar a
ré ao pagamento de indenização por dano existencial
(TRT-PR-28161-2012-028-09-00-6-ACO-40650-2013 - 2ª. TURMA, Relator: ANA
CAROLINA ZAINA, Publicado no DEJT em 11-10-2013).
DANO EXISTENCIAL.
O dano existencial decorre da conduta patronal que impossibilita o
empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de
atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas,
sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por
consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou
mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez,
responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e
pessoal. Todavia, no caso dos autos, o fato de o reclamante sentir-se
abalado em razão das horas extras que fazia, não enseja, por si só,
indenização por dano existencial (TRT 4 –- 3ª Turma, PROCESSO n°
0020331-13.2014.5.04.0022 (RO), Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA -
14/07/2015).
INDENIZAÇÃO. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
A prestação de horas extras não configura, por si
só, dano existencial passível de indenização. Hipótese em que a
reclamante não se desonerou do ônus que lhe competia, de demonstrar que
a prestação de horas extras lhe retirou a possibilidade de gozar o
direito fundamental ao lazer, insculpido no art. 6° da CF. Por fim,
resta esclarecer que o trabalho extraordinário por ela prestado já foi
objeto de condenação em ação diversa transitada em julgado. Negado
provimento (TRT 4ª Região, 9ª Turma, PROCESSO n°
0020353-98.2014.5.04.0013 (RO) RELATOR: LUCIA EHRENBRINK - 24/06/2015).
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA.
Autor: Regina de Souza Preussler |