Boletim Trabalhista n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO DO TRABALHO

 

 

RESCISÃO COMPLEMENTAR
Diferenças de Verbas Rescisórias, Ressalva no TRCT, FGTS, GFIP, Multa

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - APURAÇÃO A MENOR

3. COMISSÕES APÓS A RESCISÃO

4. APOSIÇÃO DE RESSALVA PELO HOMOLOGADOR NO TRCT

5. FGTS - DIFERENÇAS DE DISSÍDIO COLETIVO APÓS RESCISÃO

    5.1. Código de Recolhimento

    5.2. Características

6. GFIP - RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR PARA O FGTS

    6.1. Recolhimento e Declaração Complementar para o FGTS

    6.2. Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações ao FGTS

    6.3. Remuneração Complementar para o FGTS

    6.4. Base de Cálculo da Previdência Social

    6.5. Recolhimento/declaração Complementar ao FGTS

    6.6. Retificação de Informações

7. RESCISÃO COMPLEMENTAR E MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT

8. JURISPRUDÊNCIA 

1. INTRODUÇÃO

A rescisão complementar deve ser efetuada quando existirem valores se serem pagos após quitada a rescisão contratual, várias situações podem ensejar pagamento complementar, quais sejam:

- equívoco na apuração das verbas rescisórias;

- existência de comissões pagas ao empregado comissionista após a rescisão;

- anotação de ressalva pelo no termo de rescisão pelo homologador;

- superveniência de instrumento coletivo (dissídio coletivo) após a data-base/rescisão.

É muito comum que as empresas possuam casos que sejam necessários efetuar a rescisão complementar, portanto é necessário observar as regras que serão expostas neste boletim.

2. EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - APURAÇÃO A MENOR

Quando por algum motivo o empregador acaba efetuando o pagamento das verbas rescisórias a menor, tais como saldo de salário, adicionais (insalubridade, periculosidade, horas extras, noturno, prontidão ou sobreaviso, entre outros), avos de férias, ou 13° salário, orienta-se que a empresa efetue a complementação da rescisão contratual, pois se não o fizer o empregado poderá ingressar com reclamatória trabalhista solicitando tais diferenças.

O procedimento neste caso é o de retificação da folha de pagamento, do mês de competência correspondente.

Além disso, a empresa deverá retificar a GFIP do mês de competência em que ocorreu o envio com informações erradas, para isso é necessário usar a modalidade conforme o caso: 

Conforme manual da SEFIP 8.4 a utilização de cada modalidade deve ser a seguinte:

- Modalidade Branco é utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência, nesta modalidade além de enviar informações ao FGTS e a Previdência é gerado pelo aplicativo da SEFIP as guias de recolhimento;

- Modalidade 1 é utilizada quando não é recolhido o FGTS mês de competência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia, bem como para prestar informações à Previdência;

- Modalidade 9 é utilizada para confirmação ou retificação das informações prestadas anteriormente, para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior, em qualquer modalidade.

Além disso, com a confirmação dos empregados, é cabível a geração da nova GFIP/SEFIP com todos os empregados para a Previdência.

3. COMISSÕES APÓS A RESCISÃO

No caso da rescisão contratual dos comissionistas, os mesmos podem receber as comissões, por meio da rescisão complementar, segundo o artigo 466 da CLT: 

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. 

§ 1° - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. 

§ 2° - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. 

Além disso, a Lei n° 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, menciona em seu artigo 6° que a cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas

Consequentemente, o empregado que recebe comissões terá direito de recebe-las, após a rescisão contratual, conforme o empregador for recebendo as mesmas.

O Manual da SEFIP/GFIP, versão 8.4, menciona que as comissões pagas nas regras do artigo 466 da CLT e da Lei n° 3.207/1957, até mesmo após a rescisão contratual, deverá ser informada na GFIP/SEFIP, de acordo que forem pagas, junto com os demais trabalhadores.

Se já tiver acontecido a rescisão contratual, deverá a empresa informar a movimentação no código V3.

O código de movimentação V3 é usado quando a legislação permitir efetuar recolhimentos à Previdência e/ou ao FGTS após o encerramento de vínculo.

Já em relação a data de movimentação é necessário corresponder ao último dia do vínculo.

4. APOSIÇÃO DE RESSALVA PELO HOMOLOGADOR NO TRCT

Se for identificado no ato da homologação que as verbas rescisórias foram pagas a menor, caberá ao homologador efetuar as devidas ressalvas no verso do termo de rescisão, com o intuito de instruir ambas as partes, o empregado das diferenças existentes, já o empregador a elaborar corretamente a respectiva rescisão.

Neste caso, o empregador poderá por meio da rescisão complementar regularizar o pagamento das diferenças de valores existentes não pagas.

Em relação a GFIP deverá o empregador por meio da retificação transmitir os dados, conforme instruções do item 2 deste boletim.

5. FGTS - DIFERENÇAS DE DISSÍDIO COLETIVO APÓS RESCISÃO

Nas situações de dispensa sem justa causa ou por culpa recíproca, em que seja necessário a recolhimento da multa do FGTS, em decorrência de reajuste salarial após a rescisão contratual, as diferenças devem ser recolhidas por meio da GRRF complementar ou em GRF, nas rescisões por pedido de demissão ou dispensa com justa causa.

Em relação ao recolhimento e informações do INSS decorrente das alterações ocasionadas pelo dissídio coletivo após a data-base da categoria, conforme manual da GFIP/SEFIP versão 8.4 devem ser adotadas as seguintes orientações:

5.1. Código de Recolhimento

Para a inclusão de informações na GFIP, devem ser usados os seguintes códigos:

650

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista;

660

Recolhimento exclusivo ao FGTS relativo a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.

5.2. Características

Para recolhimento/declaração referente às verbas pagas em decorrência de acordo coletivo, dissídio coletivo ou convenção coletiva para reajuste salarial, sendo o pagamento retroativo à data-base é necessário usar as características 05, 06 e 07.

- Característica 05 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Acordos Coletivos.

- Característica 06 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Dissídios Coletivos.

- Característica 07 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Convenções Coletivas.

Nos eventos de acordo coletivo, necessita tranmitir uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência da celebração do acordo, devendo conter os seguintes dados: 

Bases de Incidência

Cód. Rec

Modalidade

Competência

N° Processo

Ano

Vara

Período Início e Período Fim

FGTS e Previdência

650

Branco ou 1

Mês da celebração do acordo

Número do processo administrativo ou n° para controle do contribuinte (*)

Ano da celebração do Acordo

05

Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas

(*) Pode ser um número atribuído pelo empregador/contribuinte, para seu controle. Havendo necessidade de retificar a GFIP/SEFIP para a Previdência Social, deve ser informado o mesmo número, uma vez que para o código 650, a informação contida nesse campo compõe a chave da GFIP/SEFIP. 

Característica 06 - Dissídio coletivo 

No caso de dissídio coletivo, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência do trânsito em julgado da sentença, com as seguintes informações:

Bases de Incidência

Cód. Rec

Modalidade

Competência

N° Processo

Ano

Vara

Período Início e Período Fim

FGTS e Previdência

650

Branco ou 1

Mês do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ

Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas

Característica 07 - Convenção coletiva 

No caso de convenção coletiva, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência da celebração da convenção, com as seguintes informações:

Bases de Incidência

Cód. Rec

Modalidade

Competência

N° Processo

Ano

Vara

Período Início e Período Fim

FGTS e Previdência

650

Branco ou 1

Mês da celebração da convenção

Número de referência ou de identificação da Convenção

Ano da celebração da Convenção

07

Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas

Observa-se que nos casos de acordo coletivo, dissídio coletivo ou convenção coletiva que possuam decisões ou acordos entre as partes no período de 08/2005 a 03/2007, a competência da GFIP/SEFIP em relação a previdência, será mês da prestação dos serviços. 

Já para o FGTS será o mês da sentença ou da homologação do acordo.  

Consequentemente, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP distintas para a Previdência Social/RFB (código 650) e para o FGTS (código 660) com as seguintes informações:  

Bases de Incidência

Cód. Rec

Modalidade

Competência

Período Início e Período Fim

Previdência

650 

1

Cada mês do período de prestação dos serviços

Igual à competência da GFIP/SEFIP

FGTS

660 

Branco ou 1

Mês da sentença ou da homologação do acordo

Competência inicial e final do período a que se referem às diferenças pagas

Os campos N° Processo, Ano e Vara devem ser preenchidos conforme as orientações contidas nas tabelas acima, nos subitens 8.5.5.1, 8.5.5.2 e 8.5.5.3 DO Manual da GFIP 8.4. 

O Código de GPS para o recolhimento do INSS deve ser o seguinte: 

2950 - Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ. 

6. GFIP - RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR PARA O FGTS 

Para efetuar o recolhimento do FGTS complementar é necessário seguir algumas regras, impostas pelo manual da SEFIP versão 8.4, conforme será demonstrado nos próximos itens. 

6.1. Recolhimento e Declaração Complementar para o FGTS 

Conforme o Manual da SEFIP/GFIP o recolhimento e declaração complementar para o FGTS é o valor da diferença de remuneração do trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior. 

Exemplo: 

O empregador enviou a GFIP/SEFIP com 11 trabalhadores, com recolhimento ao FGTS. Para um trabalhador o valor da remuneração foi informado de forma parcial, ou seja, foi informado R$ 900,00, sendo que a remuneração integral era R$ 1.100,00. 

Para recolhimento ao FGTS da diferença faltante deve ser gerada nova GFIP/SEFIP, na modalidade branco, informando a remuneração complementar deste trabalhador (R$ 200,00) no campo Remuneração sem 13° Salário e a remuneração integral (R$ 1.100,00) no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Para tanto, deve ser informada a opção “Sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS. Os demais trabalhadores, que não possuem diferenças de remuneração, também devem constar da mesma GFIP/SEFIP, com a modalidade 9, e os mesmos dados e fatos geradores informados anteriormente. 

Além disso as empresas devem possuir atentas a algumas situações, quais sejam: 

1. Se existir diferença de remuneração em consequência de rescisão complementar, o recibo dos valores dos débitos do FGTS deve deverá ser pago em Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS. 

Além disso, será indispensável o envio de nova GFIP/SEFIP, para informação à Previdência Social, contendo o valor integral da remuneração, já considerado o complemento, com a devida indicação que o recolhimento do FGTS já foi realizado. 

2. Se houver sido informado, na GFIP/SEFIP anterior, uma parcela do 13° salário, no campo Remuneração 13° Salário, esta parcela não deve ser repetida na GFIP/SEFIP com o recolhimento ou a declaração complementar para o FGTS. 

Portanto existindo complemento referente a 13° salário, será necessário informar apenas a eventual diferença a complementar no campo Remuneração 13° Salário. 

6.2. Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações ao FGTS 

Empresas que possuírem mais de um estabelecimento poderá optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos e informações ao FGTS. 

Não é necessário a aprovação da CAIXA, contudo é necessário manter, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados. 

É necessário para as situações de complemento do recolhimento ao FGTS, ao qual o estabelecimento centralizador não participe do movimento, eleição de um novo estabelecimento como centralizador entre aqueles que tiverem empregados com recolhimento na modalidade branco, mantendo os demais como centralizados. 

O lugar do recolhimento complementar deve ser o que a empresa centraliza seu depósito regular do FGTS. 

6.3. Remuneração Complementar para o FGTS 

Neste campo deve conter a opção “sim” se for indispensável informar a diferença de remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior ao FGTS.   

Deve-se analisar o item 6.1, deste boletim. 

Já se não versar sobre o complemento de remuneração para o FGTS, este campo deve ser preenchido com a opção “não”. 

6.4. Base de Cálculo da Previdência Social 

Deverá preencher este campo com a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do segurado. 

Em regra, este campo não deve ser preenchido, pois é automaticamente preenchido, na ocasião do fechamento, pelo valor informado no campo Remuneração sem 13° Salário. 

A princípio, o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser igual ao campo Remuneração sem 13° Salário. 

O manual da SEFIP/GFIP versão 8.4 cita três situações em que o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser informado pelo empregador, podendo ser diferente do valor informado no campo Remuneração sem 13° Salário. Nestas situações, o SEFIP não atribui automaticamente o valor do campo Remuneração sem 13° Salário. 

E uma delas é o evento de recolhimento/declaração complementar ao FGTS (quando há “sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS). 

6.5. Recolhimento/declaração Complementar ao FGTS 

Se o empregador realizar o recolhimento/declaração complementar para o FGTS, nos moldes citados no item 6.1, deverá informar no campo Remuneração sem 13° Salário apenas a diferença de remuneração, e no campo Base de Cálculo da Previdência Social a remuneração integral do trabalhador. 

Segue exemplo para melhor compreensão: 

Empregador entregou uma GFIP/SEFIP na qual a remuneração do trabalhador Manuel de Oliveira com valor de R$ 1.100,00. Foi recolhido o FGTS (modalidade branco).  

Em seguida, o empregador/contribuinte averiguou-se que a remuneração do trabalhador na verdade correspondia a R$ 1.600,00. 

Neste caso, será necessário recolhimento/declaração ao FGTS sobre a diferença de remuneração correspondente a R$ 500,00, nos seguintes moldes: 

- campo Remuneração sem 13° Salário - valor correspondente à diferença de remuneração (para incidência do FGTS) - R$ 500,00; 

- campo Remuneração Complementar para o FGTS - sinalizar o recolhimento/declaração complementar ao FGTS; 

- campo Base de Cálculo da Previdência Social - valor correspondente à remuneração integral do trabalhador (base de cálculo da Previdência) - R$ 1.600,00; 

- campo Modalidade - branco para recolhimento do FGTS ou 1 para declaração ao FGTS; 

- Em relação ao demais campos precisam ser preenchidos em conformidade com as instruções do Manual da GFIP 8.4. 

6.6. Retificação de Informações 

Determina o capítulo V do Manual da GFIP versão 8.4, que as informações enviadas de forme incorreta ou indevidamente RFB precisam ser corrigidas por meio de nova GFIP/SEFIP. 

Os fatos geradores omitidos também são informados por meio da apresentação de nova GFIP/SEFIP, neste caso, conterão todos os fatos geradores que já foram apresentados, acrescentando, se necessário, o recolhimento/declaração complementar ao FGTS, observando-se as regras do item 1.1. 

Para melhor compreensão segue dois exemplos: 

Exemplo 1:  Se existir erro referente a informação da categoria, abrangendo alíquotas diferenciadas para o FGTS (alíquota maior para alíquota menor) 

Determinada empresa transmitiu GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 09/2015, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 30 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). Existiu erro na informação da categoria de dois trabalhadores. Foi informada a categoria 01 (alíquota FGTS 8%) quando correto era a 07 (alíquota FGTS 2%). 

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta, contendo as informações devidas; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 09/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. 

Na nova GFIP/SEFIP, os dois trabalhadores e os demais 28 trabalhadores, para os quais não houve retificação, devem ser informados com a Modalidade 9. 

Se foi transmitida a Modalidade branco na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, será devida a devolução do valor recolhido a maior, devendo observar as orientações contidas na Circular CAIXA que trata da matéria. 

Exemplo 2:  Se existir erro na informação da categoria, abrangendo alíquotas diferenciadas para o FGTS (alíquota menor para alíquota maior) 

Determinada empresa transmitiu GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 09/2015, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 2 trabalhadores (Modalidade branco). Existiu erro na informação da categoria de um trabalhador. Foi informada a categoria 07 (alíquota FGTS 2%) quando o correto era a 01 (alíquota FGTS 8%). 

Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta, contendo as informações devidas; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 09/2015, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507.  

Na nova GFIP/SEFIP, o trabalhador João, da categoria 01, deve ser informado com a Modalidade branco e o indicativo de remuneração complementar para o FGTS.  Já para o outro trabalhador, que não foi retificado, deve ser informado com a Modalidade 9. 

Segue quadro exemplificativo: 

 

GFIP/SEFIP 1

GFIP/SEFIP 2

Trab.

Remun. Sem 13°

Cat.

Modalidade

Remun. Sem 13°

Cat.

Modalidade

João

1.000,00

07

Branco

750,00 *

01

Branco - Ind. remuneração complementar

Maira

800,00

07

Branco

800,00

07

9

Para o trabalhador João, deverá informar a remuneração de R$ 1.000,00 no campo Base de cálculo da Previdência Social da GFIP/SEFIP 2 e de R$750,00 no campo Remuneração sem 13°, com a opção “Sim” no campo Remuneração complementar para o FGTS, visto que o valor pago na GFIP/GRF incorreta (R$ 20,00) corresponde ao depósito de 8% sobre a remuneração de R$ 250,00, restando a recolher ao FGTS sobre R$ 750,00, logo (1.000,00 menos 250,00). 

Para o FGTS, além da nova GFIP/SEFIP, observar as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. 

7. RESCISÃO COMPLEMENTAR E MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT 

Estabelece o artigo 477, § 6° da CLT o prazo para o pagamento das verbas rescisórias quais sejam: 

a) o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou, 

b) o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. 

O não cumprimento do prazo mencionado no respectivo dispositivo legal, implica na aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT em favor do empregado, correspondente ao valor de seu salário. 

No entanto, em relação a rescisão complementar existem dois entendimentos jurisprudências, conforme serão demostrados a seguir: 

- O primeiro defende que se as verbas rescisórias principais foram pagas no prazo não será devida a aplicação da multa imposta pelo artigo 477, § 8°, da CLT. 

- O segundo entende que os valores pagos por meio da rescisão complementar integram as verbas rescisórias, neste caso é necessário aplicar as regras imposta no artigo 477, § 8°, da CLT, ou seja, o não pagamento do total das verbas rescisórias, ainda de forma complementar, constitui o direito ao empregado do pagamento da multa em favor do empregado correspondente ao valor do seu salário. 

Se a empresa não concordar com a última corrente que defende o pagamento da multa e se o empregado se sentir prejudicado, poderá ingressar com ação na Justiça do Trabalho, cabendo ao Juiz a análise do caso concreto. 

É importante mencionar que se o trabalhador, comprovadamente der causa à mora, não será devida a aplicação da multa em seu favor. 

8. JURISPRUDÊNCIA  

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRCT. PAGAMENTO COMPLEMENTAR FORA DO PRAZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. INCIDÊNCIA.
Caso em que o Tribunal Regional entendeu indevida a aplicação da multa do art. 477, § 8°, da CLT, considerando tempestiva a quitação das verbas rescisórias, bem assim que não incide a referida sanção por homologação tardia ou por atraso na liberação das guias do seguro desemprego. A situação, no entanto, é de pagamento complementar de parcela incontroversa decorrente do contrato de trabalho ("prêmio especial 2008") sem obediência ao prazo de que trata o § 6° do dispositivo citado. Diante de possível violação do art. 477, § 8°, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. TRCT. PAGAMENTO COMPLEMENTAR FORA DO PRAZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. INCIDÊNCIA. Trata-se de hipótese em que a dispensa do Reclamante se deu em 4/12/2008, sendo que a Reclamada deu parcial quitação do contrato de trabalho em 11/12/2008 e, posteriormente, firmou um TRCT complementar, em 23/3/2009, assinalando o pagamento de "prêmio especial 2008", verba não indicada como controvertida. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a existência de diferenças de verbas rescisórias em favor do empregado, por si só, não enseje o pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT, eventual pagamento complementar de parcelas incontroversas se sujeita à observância do prazo indicado no art. 477, § 6°, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/04/2015, 7ª Turma). 

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA INDEVIDA.
O que enseja a condenação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8°, da CLT ao empregador é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, não o fato de este pagamento ser complementado por diferenças "a posteriori". (TRT-2 - RO: 21315720105020 SP 20130028879, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, Data de Julgamento: 07/05/2013, 3ª TURMA, Data de Publicação: 15/05/2013)  

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Priscila da Silva Zonta

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