Boletim Trabalhista n°
19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DIREITO DO TRABALHO
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A rescisão complementar deve ser efetuada quando existirem valores se serem pagos após quitada a rescisão contratual, várias situações podem ensejar pagamento complementar, quais sejam: - equívoco na apuração das verbas rescisórias; - existência de comissões pagas ao empregado comissionista após a rescisão; - anotação de ressalva pelo no termo de rescisão pelo homologador; - superveniência de instrumento coletivo (dissídio coletivo) após a data-base/rescisão. É muito comum que as empresas possuam casos que sejam necessários efetuar a rescisão complementar, portanto é necessário observar as regras que serão expostas neste boletim. 2. EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - APURAÇÃO A MENOR Quando por algum motivo o empregador acaba efetuando o pagamento das verbas rescisórias a menor, tais como saldo de salário, adicionais (insalubridade, periculosidade, horas extras, noturno, prontidão ou sobreaviso, entre outros), avos de férias, ou 13° salário, orienta-se que a empresa efetue a complementação da rescisão contratual, pois se não o fizer o empregado poderá ingressar com reclamatória trabalhista solicitando tais diferenças. O procedimento neste caso é o de retificação da folha de pagamento, do mês de competência correspondente. Além disso, a empresa deverá retificar a GFIP do mês de competência em que ocorreu o envio com informações erradas, para isso é necessário usar a modalidade conforme o caso: Conforme manual da SEFIP 8.4 a utilização de cada modalidade deve ser a seguinte: - Modalidade Branco é utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência, nesta modalidade além de enviar informações ao FGTS e a Previdência é gerado pelo aplicativo da SEFIP as guias de recolhimento; - Modalidade 1 é utilizada quando não é recolhido o FGTS mês de competência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia, bem como para prestar informações à Previdência; - Modalidade 9 é utilizada para confirmação ou retificação das informações prestadas anteriormente, para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior, em qualquer modalidade. Além disso, com a confirmação dos empregados, é cabível a geração da nova GFIP/SEFIP com todos os empregados para a Previdência. 3. COMISSÕES APÓS A RESCISÃO No caso da rescisão contratual dos comissionistas, os mesmos podem receber as comissões, por meio da rescisão complementar, segundo o artigo 466 da CLT:
Além disso, a Lei n° 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, menciona em seu artigo 6° que a cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas Consequentemente, o empregado que recebe comissões terá direito de recebe-las, após a rescisão contratual, conforme o empregador for recebendo as mesmas. O Manual da SEFIP/GFIP, versão 8.4, menciona que as comissões pagas nas regras do artigo 466 da CLT e da Lei n° 3.207/1957, até mesmo após a rescisão contratual, deverá ser informada na GFIP/SEFIP, de acordo que forem pagas, junto com os demais trabalhadores. Se já tiver acontecido a rescisão contratual, deverá a empresa informar a movimentação no código V3. O código de movimentação V3 é usado quando a legislação permitir efetuar recolhimentos à Previdência e/ou ao FGTS após o encerramento de vínculo. Já em relação a data de movimentação é necessário corresponder ao último dia do vínculo. 4. APOSIÇÃO DE RESSALVA PELO HOMOLOGADOR NO TRCT Se for identificado no ato da homologação que as verbas rescisórias foram pagas a menor, caberá ao homologador efetuar as devidas ressalvas no verso do termo de rescisão, com o intuito de instruir ambas as partes, o empregado das diferenças existentes, já o empregador a elaborar corretamente a respectiva rescisão. Neste caso, o empregador poderá por meio da rescisão complementar regularizar o pagamento das diferenças de valores existentes não pagas. Em relação a GFIP deverá o empregador por meio da retificação transmitir os dados, conforme instruções do item 2 deste boletim. 5. FGTS - DIFERENÇAS DE DISSÍDIO COLETIVO APÓS RESCISÃO Nas situações de dispensa sem justa causa ou por culpa recíproca, em que seja necessário a recolhimento da multa do FGTS, em decorrência de reajuste salarial após a rescisão contratual, as diferenças devem ser recolhidas por meio da GRRF complementar ou em GRF, nas rescisões por pedido de demissão ou dispensa com justa causa. Em relação ao recolhimento e informações do INSS decorrente das alterações ocasionadas pelo dissídio coletivo após a data-base da categoria, conforme manual da GFIP/SEFIP versão 8.4 devem ser adotadas as seguintes orientações: 5.1. Código de Recolhimento Para a inclusão de informações na GFIP, devem ser usados os seguintes códigos:
5.2. Características Para recolhimento/declaração referente às verbas pagas em decorrência de acordo coletivo, dissídio coletivo ou convenção coletiva para reajuste salarial, sendo o pagamento retroativo à data-base é necessário usar as características 05, 06 e 07. - Característica 05 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Acordos Coletivos. - Característica 06 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Dissídios Coletivos. - Característica 07 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Convenções Coletivas. Nos eventos de acordo coletivo, necessita tranmitir uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência da celebração do acordo, devendo conter os seguintes dados:
(*) Pode ser um número atribuído pelo empregador/contribuinte, para seu controle. Havendo necessidade de retificar a GFIP/SEFIP para a Previdência Social, deve ser informado o mesmo número, uma vez que para o código 650, a informação contida nesse campo compõe a chave da GFIP/SEFIP. Característica 06 - Dissídio coletivo No caso de dissídio coletivo, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência do trânsito em julgado da sentença, com as seguintes informações:
Característica 07 - Convenção coletiva No caso de convenção coletiva, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência da celebração da convenção, com as seguintes informações:
Observa-se que nos casos de acordo coletivo, dissídio coletivo ou convenção coletiva que possuam decisões ou acordos entre as partes no período de 08/2005 a 03/2007, a competência da GFIP/SEFIP em relação a previdência, será mês da prestação dos serviços. Já para o FGTS será o mês da sentença ou da homologação do acordo. Consequentemente, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP distintas para a Previdência Social/RFB (código 650) e para o FGTS (código 660) com as seguintes informações:
Os campos N° Processo, Ano e Vara devem ser preenchidos conforme as orientações contidas nas tabelas acima, nos subitens 8.5.5.1, 8.5.5.2 e 8.5.5.3 DO Manual da GFIP 8.4. O Código de GPS para o recolhimento do INSS deve ser o seguinte: 2950 - Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ. 6. GFIP - RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR PARA O FGTS Para efetuar o recolhimento do FGTS complementar é necessário seguir algumas regras, impostas pelo manual da SEFIP versão 8.4, conforme será demonstrado nos próximos itens. 6.1. Recolhimento e Declaração Complementar para o FGTS Conforme o Manual da SEFIP/GFIP o recolhimento e declaração complementar para o FGTS é o valor da diferença de remuneração do trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior. Exemplo: O empregador enviou a GFIP/SEFIP com 11 trabalhadores, com recolhimento ao FGTS. Para um trabalhador o valor da remuneração foi informado de forma parcial, ou seja, foi informado R$ 900,00, sendo que a remuneração integral era R$ 1.100,00. Para recolhimento ao FGTS da diferença faltante deve ser gerada nova GFIP/SEFIP, na modalidade branco, informando a remuneração complementar deste trabalhador (R$ 200,00) no campo Remuneração sem 13° Salário e a remuneração integral (R$ 1.100,00) no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Para tanto, deve ser informada a opção “Sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS. Os demais trabalhadores, que não possuem diferenças de remuneração, também devem constar da mesma GFIP/SEFIP, com a modalidade 9, e os mesmos dados e fatos geradores informados anteriormente. Além disso as empresas devem possuir atentas a algumas situações, quais sejam: 1. Se existir diferença de remuneração em consequência de rescisão complementar, o recibo dos valores dos débitos do FGTS deve deverá ser pago em Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS. Além disso, será indispensável o envio de nova GFIP/SEFIP, para informação à Previdência Social, contendo o valor integral da remuneração, já considerado o complemento, com a devida indicação que o recolhimento do FGTS já foi realizado. 2. Se houver sido informado, na GFIP/SEFIP anterior, uma parcela do 13° salário, no campo Remuneração 13° Salário, esta parcela não deve ser repetida na GFIP/SEFIP com o recolhimento ou a declaração complementar para o FGTS. Portanto existindo complemento referente a 13° salário, será necessário informar apenas a eventual diferença a complementar no campo Remuneração 13° Salário. 6.2. Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações ao FGTS Empresas que possuírem mais de um estabelecimento poderá optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos e informações ao FGTS. Não é necessário a aprovação da CAIXA, contudo é necessário manter, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados. É necessário para as situações de complemento do recolhimento ao FGTS, ao qual o estabelecimento centralizador não participe do movimento, eleição de um novo estabelecimento como centralizador entre aqueles que tiverem empregados com recolhimento na modalidade branco, mantendo os demais como centralizados. O lugar do recolhimento complementar deve ser o que a empresa centraliza seu depósito regular do FGTS. 6.3. Remuneração Complementar para o FGTS Neste campo deve conter a opção “sim” se for indispensável informar a diferença de remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior ao FGTS. Deve-se analisar o item 6.1, deste boletim. Já se não versar sobre o complemento de remuneração para o FGTS, este campo deve ser preenchido com a opção “não”. 6.4. Base de Cálculo da Previdência Social Deverá preencher este campo com a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do segurado. Em regra, este campo não deve ser preenchido, pois é automaticamente preenchido, na ocasião do fechamento, pelo valor informado no campo Remuneração sem 13° Salário. A princípio, o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser igual ao campo Remuneração sem 13° Salário. O manual da SEFIP/GFIP versão 8.4 cita três situações em que o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser informado pelo empregador, podendo ser diferente do valor informado no campo Remuneração sem 13° Salário. Nestas situações, o SEFIP não atribui automaticamente o valor do campo Remuneração sem 13° Salário. E uma delas é o evento de recolhimento/declaração complementar ao FGTS (quando há “sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS). 6.5. Recolhimento/declaração Complementar ao FGTS Se o empregador realizar o recolhimento/declaração complementar para o FGTS, nos moldes citados no item 6.1, deverá informar no campo Remuneração sem 13° Salário apenas a diferença de remuneração, e no campo Base de Cálculo da Previdência Social a remuneração integral do trabalhador. Segue exemplo para melhor compreensão: Empregador entregou uma GFIP/SEFIP na qual a remuneração do trabalhador Manuel de Oliveira com valor de R$ 1.100,00. Foi recolhido o FGTS (modalidade branco). Em seguida, o empregador/contribuinte averiguou-se que a remuneração do trabalhador na verdade correspondia a R$ 1.600,00. Neste caso, será necessário recolhimento/declaração ao FGTS sobre a diferença de remuneração correspondente a R$ 500,00, nos seguintes moldes: - campo Remuneração sem 13° Salário - valor correspondente à diferença de remuneração (para incidência do FGTS) - R$ 500,00; - campo Remuneração Complementar para o FGTS - sinalizar o recolhimento/declaração complementar ao FGTS; - campo Base de Cálculo da Previdência Social - valor correspondente à remuneração integral do trabalhador (base de cálculo da Previdência) - R$ 1.600,00; - campo Modalidade - branco para recolhimento do FGTS ou 1 para declaração ao FGTS; - Em relação ao demais campos precisam ser preenchidos em conformidade com as instruções do Manual da GFIP 8.4. 6.6. Retificação de Informações Determina o capítulo V do Manual da GFIP versão 8.4, que as informações enviadas de forme incorreta ou indevidamente RFB precisam ser corrigidas por meio de nova GFIP/SEFIP. Os fatos geradores omitidos também são informados por meio da apresentação de nova GFIP/SEFIP, neste caso, conterão todos os fatos geradores que já foram apresentados, acrescentando, se necessário, o recolhimento/declaração complementar ao FGTS, observando-se as regras do item 1.1. Para melhor compreensão segue dois exemplos: Exemplo 1: Se existir erro referente a informação da categoria, abrangendo alíquotas diferenciadas para o FGTS (alíquota maior para alíquota menor) Determinada empresa transmitiu GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 09/2015, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 30 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). Existiu erro na informação da categoria de dois trabalhadores. Foi informada a categoria 01 (alíquota FGTS 8%) quando correto era a 07 (alíquota FGTS 2%). Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta, contendo as informações devidas; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 09/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. Na nova GFIP/SEFIP, os dois trabalhadores e os demais 28 trabalhadores, para os quais não houve retificação, devem ser informados com a Modalidade 9. Se foi transmitida a Modalidade branco na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, será devida a devolução do valor recolhido a maior, devendo observar as orientações contidas na Circular CAIXA que trata da matéria. Exemplo 2: Se existir erro na informação da categoria, abrangendo alíquotas diferenciadas para o FGTS (alíquota menor para alíquota maior) Determinada empresa transmitiu GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 09/2015, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 2 trabalhadores (Modalidade branco). Existiu erro na informação da categoria de um trabalhador. Foi informada a categoria 07 (alíquota FGTS 2%) quando o correto era a 01 (alíquota FGTS 8%). Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta, contendo as informações devidas; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 09/2015, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. Na nova GFIP/SEFIP, o trabalhador João, da categoria 01, deve ser informado com a Modalidade branco e o indicativo de remuneração complementar para o FGTS. Já para o outro trabalhador, que não foi retificado, deve ser informado com a Modalidade 9. Segue quadro exemplificativo:
Para o trabalhador João, deverá informar a remuneração de R$ 1.000,00 no campo Base de cálculo da Previdência Social da GFIP/SEFIP 2 e de R$750,00 no campo Remuneração sem 13°, com a opção “Sim” no campo Remuneração complementar para o FGTS, visto que o valor pago na GFIP/GRF incorreta (R$ 20,00) corresponde ao depósito de 8% sobre a remuneração de R$ 250,00, restando a recolher ao FGTS sobre R$ 750,00, logo (1.000,00 menos 250,00). Para o FGTS, além da nova GFIP/SEFIP, observar as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. 7. RESCISÃO COMPLEMENTAR E MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT Estabelece o artigo 477, § 6° da CLT o prazo para o pagamento das verbas rescisórias quais sejam: a) o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou, b) o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. O não cumprimento do prazo mencionado no respectivo dispositivo legal, implica na aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT em favor do empregado, correspondente ao valor de seu salário. No entanto, em relação a rescisão complementar existem dois entendimentos jurisprudências, conforme serão demostrados a seguir: - O primeiro defende que se as verbas rescisórias principais foram pagas no prazo não será devida a aplicação da multa imposta pelo artigo 477, § 8°, da CLT. - O segundo entende que os valores pagos por meio da rescisão complementar integram as verbas rescisórias, neste caso é necessário aplicar as regras imposta no artigo 477, § 8°, da CLT, ou seja, o não pagamento do total das verbas rescisórias, ainda de forma complementar, constitui o direito ao empregado do pagamento da multa em favor do empregado correspondente ao valor do seu salário. Se a empresa não concordar com a última corrente que defende o pagamento da multa e se o empregado se sentir prejudicado, poderá ingressar com ação na Justiça do Trabalho, cabendo ao Juiz a análise do caso concreto. É importante mencionar que se o trabalhador, comprovadamente der causa à mora, não será devida a aplicação da multa em seu favor. 8. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. TRCT. PAGAMENTO COMPLEMENTAR FORA DO PRAZO. MULTA DO ARTIGO
477, § 8°, DA CLT. INCIDÊNCIA.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA INDEVIDA. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Priscila da Silva Zonta |
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