Boletim Trabalhista n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO DO TRABALHO

 

 

JORNADA FLEXÍVEL OU MÓVEL
Modalidades, Validade, Vantagens e Desvantagens, Intervalos Intrajornada e Interjornada

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FUNCIONALIDADE

3. MODALIDADES

4. VALIDADE

5. VANTAGENS E DESVANTAGENS

6. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA

1. INTRODUÇÃO 

Em regra, a jornada de trabalho dos empregados não deverá ultrapassar 08 horas diárias e 44 semanais, conforme dispõe o artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal e o artigo 58 da CLT. 

A jornada flexível ou móvel é aquela que permite certa elasticidade entre o início e término da jornada de trabalho do empregado. 

Cumpre ressaltar que a legislação trabalhista não menciona previsão específica que possibilite a aplicação dessa jornada. 

Trata-se de uma espécie de jornada especial, estabelecida em comum acordo entre empregador e empregado e que vem sendo aceita se acordada com a assistência da respectiva entidade sindical. 

2. FUNCIONALIDADE 

A jornada flexível ou móvel visa possibilitar que o empregado cumpra sua jornada diária contratualmente pactuada, sem que haja horário pré-definido de entrada e saída. 

Dessa forma, a jornada flexível ou móvel é realizada dentro de um limite diário preestabelecido pelo empregador, respeitando os termos estabelecidos pela legislação trabalhista. 

Exemplo: 

O empregador estabeleceu que a jornada de trabalho do empregado a ser cumprida entre às 07h30 e 19h30 do mesmo dia, respeitando a limitação de 08h00 diárias (artigo 58 da CLT), e o mínimo de 01 hora de intervalo para repouso e alimentação (artigo 71 da CLT). 

ESPELHO DO PONTO – SETEMBRO/2015

Empresa:____________________________________________________

Empregado: _________________________________________________

Depto/Setor:________________

Período: 07.09.2015 a 13.09.2015

Horário de trabalho: 08h00 às 12h00 – 13h00 às 17h00 - (Jornada Flexível)

Data

Dia

Entrada

Intervalo

Saída

Hrs

Ocorrências

07/09/2015

Seg-normal

-

-

-

-

-

Feriado

08/09/2015

Ter-normal

08:00

12:00

13:00

17:00

08:00

Hrs normais trabalhadas

09/09/2015

Qua-normal

09:10

13:00

14:00

18:10

08:00

Hrs normais trabalhadas

10/09/2015

Qui-normal

07:30

12:00

13:00

16:30

08:00

Hrs normais trabalhadas

11/09/2015

Sex-normal

07:45

12:30

13:30

16:45

08:00

Hrs normais trabalhadas

12/09/2015

Sab-Folga

-

-

-

-

-

-

13/09/2015

Dom -Folga

-

-

-

-

-

-

Nesse caso, o empregado por vezes entrou mais cedo e por outras saiu mais cedo, ou, entrou mais tarde e saiu mais tarde. Todavia, cumpriu integralmente sua jornada diária pactuada. 

3. MODALIDADES 

A jornada de trabalho flexível ou móvel poderá se apresentar através das seguintes modalidades: 

a) horário fixo variável: o qual se permite que o empregado escolha um entre diversos horários alternativos propostos pelo empregador; 

b) horário variável: o qual o trabalhador é totalmente livre para escolher a jornada de trabalho, mas deve ater-se rigidamente àquela que escolheu; 

c) horário livre: o qual o empregado escolhe livremente quando irá ou não trabalhar dentro da jornada, devendo obedecer aos horários definidos como de presença obrigatória, estabelecidos pela empresa. 

4. VALIDADE 

Diante da omissão da legislação quanto à possibilidade de aplicação da jornada flexível ou móvel, tal opção somente é válida se implantada por meio de negociação coletiva, com respaldo no artigo 7°, inciso XXVI da Constituição Federal de 1988

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...);

 XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.” 

Ainda, o artigo 444 da CLT dispõe que as partes podem estipular livremente as relações contratuais em tudo que não contrarie as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos e às decisões das autoridades competentes. 

Importante mencionar que o empregador deverá predeterminar qual departamento ou setor da empresa será possível à adoção desse tipo de jornada, e uma vez adotada, deverá abranger todos os empregados do departamento ou setor. 

Tal condição de trabalho deve constar expressamente em contrato de trabalho, e qualquer alteração a ser realizada durante a vigência desse contrato, deverá constar em um aditivo contratual. 

Para os empregados abrangidos por essa jornada, deverá constar uma observação no cartão ponto, mencionando a existência de Acordo Coletivo específico tratando da flexibilização da jornada. 

5. VANTAGENS E DESVANTAGENS 

Muitas empresas têm adotado a jornada flexível ou móvel com o intuito de obter maior satisfação dos empregados no seu exercício profissional. 

Isso porque, além das responsabilidades trazidas pelo contrato de trabalho, há outras atribuições a serem realizadas na vida pessoal, e, a aplicabilidade da jornada flexível ou móvel possibilita que o empregado tenha como distribuir melhor suas atividades diárias. 

Dessa forma, fica estabelecida entre empregado e empregador uma relação de parceria, fortalecendo o ambiente de responsabilidade e comprometimento. 

A jornada flexível ou móvel visa minimizar problemas rotineiros como trânsito intenso em grandes cidades; pais que necessitam levar os filhos ao médico ou participar de reuniões escolares; reuniões com instituições para obtenção de financiamentos que necessariamente deve ocorrer durante o expediente bancário, participação em cursos de aperfeiçoamento, etc. 

De outra forma, a adoção dessa jornada dificulta a gestão dos empregados, podendo ocasionar a perda na qualidade de trabalho do empregado. E, empregados que necessitam de supervisão durante toda a jornada de trabalho, em algum momento poderão ficar sem suporte para cumprimento de suas atividades diárias. 

O empregador deverá adotar cautela no que se refere à aplicação da jornada flexível ou móvel, vez que, a adoção de uma jornada que traga a imposição de que o empregado fique à mercê do empregador por 44 horas semanais, sem uma predefinição da jornada de trabalho, tem sido repudiado pelo Judiciário. 

Isso porque, um contrato de trabalho que privilegia o empregador, deixando o empregado à sua disposição durante toda a semana, torna essa relação extremamente prejudicial ao empregado, vez que o mesmo não pode se programar para suas atividades pessoais. 

Dessa forma, é importante ressaltar que por mais que a jornada flexível seja aplicada, haja uma pré determinação de horários a cumprir diariamente, sem muita variação na entrada e saída para que o empregado possa ter a previsão quanto a sua jornada de trabalho, intervalos para repouso e alimentação, etc. 

Seguem algumas decisões nesse sentido: 

JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. AJUSTE PREJUDICIAL AO TRABALHADOR. INVALIDADE.
Inválida a cláusula contratual que fixa jornada móvel e variável, ainda que não exista vedação acerca de tal procedimento, por ser o ajuste visivelmente prejudicial ao trabalhador e ferir frontalmente o princípio de proteção que estrutura toda a legislação trabalhista (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00110924020135010042 RJ (TRT-1), Data de publicação: 16/06/2015). 

JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL - INVALIDADE.
Uma das características centrais da legislação do trabalho é que esta privilegia, na medida do possível, a estabilidade das condições de trabalho, de forma que o empregado possa ter previsibilidade quanto aos períodos de trabalho, estudo e descanso, rendimentos e local da prestação de serviços. É inválido, portanto, o contrato individual de trabalho que autoriza a renegociação, em bases semanais, dos termos pactuados (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00007006220135020317 SP 00007006220135020317 A28 (TRT-2), Data de publicação: 27/02/2015). 

JORNADA MÓVEL. NULIDADE.
A contratação na qual os trabalhadores ficam à disposição da empresa durante 44 horas semanais, em que pese o empregador poder solicitar o trabalho por apenas 8 horas semanais, na medida de sua necessidade, é ilegal, porquanto a empresa transfere o risco do negócio para os empregados, os quais são dispensados dos seus serviços nos períodos de menor movimento sem ônus e convocados para trabalhar nos períodos de maior movimento ao talante do empregador (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00020859420125020312 SP 00020859420125020312 - A28 TRT-2, data de publicação: 19/09/2014). 

6. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA 

A aplicabilidade da jornada flexível ou móvel em nada interfere na concessão dos intervalos intrajornada (no mínimo 01 hora e no máximo 02 para repouso e alimentação; e, interjornada (11 horas de intervalo entre uma jornada e outra de trabalho). 

Nos termos do artigo 71, caput e § 1° da CLT:

Artigo 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1° - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”

Ou seja, o fato do empregado ter a possibilidade de chegar mais cedo e sair mais cedo, ou, chegar mais tarde e sair mais tarde, não exime o empregador de conceder os intervalos de descanso. 

E de acordo com o artigo 382 da CLT: 

Artigo 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso”. 

Melhor explicando, ainda que o empregado tenha flexibilidade em seus horários de início e término de trabalho, deve ser respeitado o intervalo de 11 horas de repouso entre duas jornadas de labor.   

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Juliane da Silva

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