Boletim Trabalhista n°
19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DIREITO DO TRABALHO
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Em regra, a jornada de trabalho dos empregados não deverá ultrapassar 08 horas diárias e 44 semanais, conforme dispõe o artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal e o artigo 58 da CLT. A jornada flexível ou móvel é aquela que permite certa elasticidade entre o início e término da jornada de trabalho do empregado. Cumpre ressaltar que a legislação trabalhista não menciona previsão específica que possibilite a aplicação dessa jornada. Trata-se de uma espécie de jornada especial, estabelecida em comum acordo entre empregador e empregado e que vem sendo aceita se acordada com a assistência da respectiva entidade sindical. 2. FUNCIONALIDADE A jornada flexível ou móvel visa possibilitar que o empregado cumpra sua jornada diária contratualmente pactuada, sem que haja horário pré-definido de entrada e saída. Dessa forma, a jornada flexível ou móvel é realizada dentro de um limite diário preestabelecido pelo empregador, respeitando os termos estabelecidos pela legislação trabalhista. Exemplo: O empregador estabeleceu que a jornada de trabalho do empregado a ser cumprida entre às 07h30 e 19h30 do mesmo dia, respeitando a limitação de 08h00 diárias (artigo 58 da CLT), e o mínimo de 01 hora de intervalo para repouso e alimentação (artigo 71 da CLT).
Nesse caso, o empregado por vezes entrou mais cedo e por outras saiu mais cedo, ou, entrou mais tarde e saiu mais tarde. Todavia, cumpriu integralmente sua jornada diária pactuada. 3. MODALIDADES A jornada de trabalho flexível ou móvel poderá se apresentar através das seguintes modalidades: a) horário fixo variável: o qual se permite que o empregado escolha um entre diversos horários alternativos propostos pelo empregador; b) horário variável: o qual o trabalhador é totalmente livre para escolher a jornada de trabalho, mas deve ater-se rigidamente àquela que escolheu; c) horário livre: o qual o empregado escolhe livremente quando irá ou não trabalhar dentro da jornada, devendo obedecer aos horários definidos como de presença obrigatória, estabelecidos pela empresa. 4. VALIDADE Diante da omissão da legislação quanto à possibilidade de aplicação da jornada flexível ou móvel, tal opção somente é válida se implantada por meio de negociação coletiva, com respaldo no artigo 7°, inciso XXVI da Constituição Federal de 1988:
Ainda, o artigo 444 da CLT dispõe que as partes podem estipular livremente as relações contratuais em tudo que não contrarie as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos e às decisões das autoridades competentes. Importante mencionar que o empregador deverá predeterminar qual departamento ou setor da empresa será possível à adoção desse tipo de jornada, e uma vez adotada, deverá abranger todos os empregados do departamento ou setor. Tal condição de trabalho deve constar expressamente em contrato de trabalho, e qualquer alteração a ser realizada durante a vigência desse contrato, deverá constar em um aditivo contratual. Para os empregados abrangidos por essa jornada, deverá constar uma observação no cartão ponto, mencionando a existência de Acordo Coletivo específico tratando da flexibilização da jornada. 5. VANTAGENS E DESVANTAGENS Muitas empresas têm adotado a jornada flexível ou móvel com o intuito de obter maior satisfação dos empregados no seu exercício profissional. Isso porque, além das responsabilidades trazidas pelo contrato de trabalho, há outras atribuições a serem realizadas na vida pessoal, e, a aplicabilidade da jornada flexível ou móvel possibilita que o empregado tenha como distribuir melhor suas atividades diárias. Dessa forma, fica estabelecida entre empregado e empregador uma relação de parceria, fortalecendo o ambiente de responsabilidade e comprometimento. A jornada flexível ou móvel visa minimizar problemas rotineiros como trânsito intenso em grandes cidades; pais que necessitam levar os filhos ao médico ou participar de reuniões escolares; reuniões com instituições para obtenção de financiamentos que necessariamente deve ocorrer durante o expediente bancário, participação em cursos de aperfeiçoamento, etc. De outra forma, a adoção dessa jornada dificulta a gestão dos empregados, podendo ocasionar a perda na qualidade de trabalho do empregado. E, empregados que necessitam de supervisão durante toda a jornada de trabalho, em algum momento poderão ficar sem suporte para cumprimento de suas atividades diárias. O empregador deverá adotar cautela no que se refere à aplicação da jornada flexível ou móvel, vez que, a adoção de uma jornada que traga a imposição de que o empregado fique à mercê do empregador por 44 horas semanais, sem uma predefinição da jornada de trabalho, tem sido repudiado pelo Judiciário. Isso porque, um contrato de trabalho que privilegia o empregador, deixando o empregado à sua disposição durante toda a semana, torna essa relação extremamente prejudicial ao empregado, vez que o mesmo não pode se programar para suas atividades pessoais. Dessa forma, é importante ressaltar que por mais que a jornada flexível seja aplicada, haja uma pré determinação de horários a cumprir diariamente, sem muita variação na entrada e saída para que o empregado possa ter a previsão quanto a sua jornada de trabalho, intervalos para repouso e alimentação, etc. Seguem algumas decisões nesse sentido:
JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. AJUSTE
PREJUDICIAL AO TRABALHADOR. INVALIDADE.
JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL - INVALIDADE.
JORNADA MÓVEL. NULIDADE. 6. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA A aplicabilidade da jornada flexível ou móvel em nada interfere na concessão dos intervalos intrajornada (no mínimo 01 hora e no máximo 02 para repouso e alimentação; e, interjornada (11 horas de intervalo entre uma jornada e outra de trabalho). Nos termos do artigo 71, caput e § 1° da CLT:
Ou seja, o fato do empregado ter a possibilidade de chegar mais cedo e sair mais cedo, ou, chegar mais tarde e sair mais tarde, não exime o empregador de conceder os intervalos de descanso. E de acordo com o artigo 382 da CLT:
Melhor explicando, ainda que o empregado tenha flexibilidade em seus horários de início e término de trabalho, deve ser respeitado o intervalo de 11 horas de repouso entre duas jornadas de labor. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Juliane da Silva |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|