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TRIBUTOS FEDERAIS

 

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - RETENÇÃO
 Pagamentos Realizados Por Órgãos da Administração Pública Federal

 

 

 

1 - Considerações iniciais

2 - Regras gerais

3 - Conceitos

4 -  Informação da retenção no documento fiscal

5 - Casos em que não haverá retenção

5.1 - Entidades imunes, isentas e empresas optantes pelo SIMPLES – comprovação

5.1.1 -  Modelos

6 - Casos em que haverá somente a retenção da CSLL

7 - Pessoas Jurídicas beneficiadas pela não-incidência, isenção ou alíquota zero

8 - Base de cálculo e alíquotas

9 - Tabela de retenção

10 -  Tratamento dos valores retidos

11 - Operações com cartões de crédito ou débitos

12 - Documentos de cobrança que contenham código de barra

13 - Situações específicas

13.1 - Bens imóveis

13.2 - Cooperativas e Associações Profissionais

13.2.1 - Cooperativas e Associações de Profissionais ou assemelhadas

13.2.2 - Cooperativa de produção

13.2.3 - Cooperativa de trabalho

13.2.4 - Cooperativa ou associações médicas

13.3 - Aluguel de imóveis

13.4 - Pessoa jurídica sediada ou domiciliada no exterior

14 - Pessoa Jurídica amparada por medida judicial

15 - Obrigações acessórias do órgão que efetuar a retenção

16 - Infrações e penalidades

 

 

 

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 480/2004, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 539, de 25 de abril de 2005, as normas sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelos Órgãos da Administração Pública Federal foram consolidadas.

Consoante o disposto no art. 34 da Lei nº 10.833/2003, a obrigatoriedade dessa retenção foi estendida, a partir de 1º de fevereiro de 2004, às seguintes entidades:

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

 

 

2 - REGRAS GERAIS

 

Os Órgãos da Administração Federal Direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observado o seguinte:

I - a retenção efetuada dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do Imposto de Renda;

II - as retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

 

 

3 - Conceitos

 

Para os efeitos de ocorrência do fato gerador que compreende fins de retenção:

I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços contratados com previsão de fornecimento de material, cujo fornecimento de material esteja segregado da prestação de serviço no contrato, e desde que discriminados separadamente no documento fiscal de prestação de serviços;  (Esta regra não se aplica a serviços hospitalares).

II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Vale ressaltar, não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.

 

 

4 - Informação da Retenção no Documento Fiscal

 

A pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do Imposto de Renda e das contribuições a serem retidos na operação.

 

 

5 - CASOS EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO

 

Não se aplica o disposto neste trabalho aos pagamentos efetuados a:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e as fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios edilícios;

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971;

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em relação às suas receitas próprias;

XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

XIII - Itaipu Binacional;

XIV - empresas estrangeiras de transporte;

XV - Órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal;

XVI - título de suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872/1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.639/2000, e pelo Decreto nº 5.026/2004;

XVII - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833/2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;

XVIII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

XIX - entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente de aluguéis e da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

XX - título de aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural efetuados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Entende-se que a isenção, aos supracitados, não dispensa estes de fazer os devidos recolhimentos quando necessários e previstos em lei.

 

 

5.1 - Entidades Imunes, Isentas e Empresas Optantes Pelo SIMPLES - Comprovação

 

Para que não ocorra a retenção dos valores relativos ao Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, as pessoas jurídicas imunes, isentas e optantes pelo SIMPLES, deverão apresentar ao órgão ou entidade, declaração, na forma reproduzida abaixo, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal, observado o seguinte:

I - o órgão ou entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo;

II - o órgão ou entidade responsável pela retenção deverá enviar à unidade da SRF do local de seu domicílio, relação, em meio digital, contendo o nome ou a razão social, o número de inscrição no CNPJ e os valores pagos no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, das entidades citadas até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao dos pagamentos efetuados.

 

 

5.1.1 - Modelos

 

I - Declaração a ser apresentada pela instituição de educação ou de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997.

Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº(...) DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não-incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é instituição de educação ou de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

d) é entidade sem fins lucrativos;

e) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior;

f) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado;

g) não percebem seus diretores, dirigentes, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, por qualquer forma, por serviços prestados e não usufruem eles vantagens ou benefícios a qualquer título;

h) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

i) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

j) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

l) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

m) recolhe os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumpre as obrigações acessórias decorrentes;

n) cumpre os demais requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamentos de suas atividades;

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data (...)

Assinatura do Responsável

II - Declaração a ser apresentada pela entidade sem fins lucrativos a que se refere o art 15 da Lei nº 9.532/1997

Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº(...) DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não-incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS, e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter (...), a que se refere o art 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

(...)

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data (...)

Assinatura do Responsável

III - Declaração a ser apresentada pela empresa optante pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317/1996.

Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº(...) DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não-incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS, e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data (...)

Assinatura do Responsável 

 

6 - CASOS EM QUE HAVERÁ A RETENÇÃO SOMENTE DA CSLL

Somente será devida a retenção de CSLL, não cabendo a retenção de PIS/PASEP e COFINS:

a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais;

b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997;

c) pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;

d) pela aquisição de produtos ou serviços amparados com isenção, não-incidência ou alíquotas zero da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP

O código de DARF a ser utilizado é o código 8767.

Nos pagamentos efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais, utiliza-se o código de arrecadação 8750.

 

 

7 - PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIADAS PELA NÃO-INCIDÊNCIA, ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO

 

Para esse efeito, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não-incidência ou alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção do Imposto de Renda e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

 

 

8 - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

A base de cálculo corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do Imposto de Renda, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249/1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado, observado o seguinte:

I - o percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

II - caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado. Neste caso, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em DARF distintos;

III - o valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago;

IV - o valor da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado, aplicando-se as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, sobre o montante a ser pago;

V - as alíquotas de 3,0% (três por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas de fornecimento de bens ou de prestação de serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP ou aos regimes de alíquotas diferenciadas;

VI - fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.

 

 

9 - Tabela de Retenção

 

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01)

ALÍQUOTAS

PERCENTUAL A SER APLICADO (06)

CÓDIGO DA RECEITA (07)

IR
(02)

CSLL (03)

COFINS (04)

PIS/

PASEP (05)

- Alimentação;

- Energia elétrica;

- Serviços prestados com emprego de materiais;

- Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

- Serviços hospitalares;

- Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

- Mercadorias e bens em geral.

1,2

1,0

3,0

0,65

5,85

6147

- Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador;

- Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor,

importador, distribuidor ou varejista;

- Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido diretamente do distribuidor.

0,24

1,0

3,0

0,65

4,89

9060

- Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista.

0,24

1,0

0,0

0,0

1,24

8739

- Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

- Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997;

- Aquisição de livros no mercado interno;

- Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, adquiridos de atacadistas ou varejistas;

- Pneus novos de borracha e Câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, adquiridos de atacadistas e varejistas;

- Máquinas, veículos e tratores de que trata o caput do art 20 desta Instrução Normativa e autopeças constantes do Anexo I e II, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, adquiridos de atacadistas e varejistas;

- Água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, adquiridos de atacadistas e varejistas.

- Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não-incidência ou alíquotas zero da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.

1,2

1,0

0,0

0,0

2,2

8767

- Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6175

- Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40

1,0

0,0

0,0

3,40

8850

- Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas.

0,0

1,0

3,0

0,65

4,65

8863

- Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6188

- Serviços de abastecimento de água;

- Telefone;

- Correio e telégrafos;

- Vigilância;

- Limpeza;

- Locação de mão-de-obra;

- Intermediação de negócios;

- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

- Factoring;

- Demais serviços.

4,80

1,0

3,0

0,65

9,45

6190

 

 

10 - TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS

 

Os valores poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, do valor do imposto e contribuições de mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

O valor a ser deduzido, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva.

 

 

11 - OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITOS

 

O pagamento com o cartão deverá ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços, em DARF separadamente da operação.

 

 

12 - DOCUMENTOS DE COBRANÇAS QUE CONTENHAM CÓDIGO DE BARRA

 

Nas operações realizadas com estes documentos de cobrança, deverão vir informados o valor bruto do serviço ou bem fornecido e o valor das devidas retenções a serem efetuadas pelo órgão competente (fonte pagadora), tendo como valor líquido a pagar o valor deduzido dos impostos. Os respectivos tributos deverão ser recolhidos normalmente por este órgão em DARF separadamente da operação.

 

 

13 - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

 

 

13.1 - Bens Imóveis

 

No pagamento efetuado na aquisição de bens imóveis serão observadas as seguintes regras:

I - quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos, cabe a retenção prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, sobre o total a ser pago;

II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa vendedora, cabe a retenção tão-somente do Imposto de Renda e da CSLL, de acordo com o estabelecido no art. 3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/1998.

 

 

13.2 - Cooperativas e Associações Profissionais

 

 

13.2.1 - Cooperativas e Associações de Profissionais ou Assemelhadas

 

Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de bens ou serviços, serão observadas as seguintes regras:

I - no caso das associações profissionais, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, às alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código de arrecadação 8863;

II - no caso de cooperativas, exceto as de consumo, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, nas alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, utilizando-se os seguintes códigos:

a) 6243 - no caso de COFINS; e

b) 6230 - no caso de PIS/PASEP.

Nos pagamentos a sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532/1997, a retenção será efetuada aplicando-se o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção.

OBS: Nos pagamentos efetuados às associações de profissionais ou assemelhadas serão retidos, além das contribuições, o Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados.

 

 

13.2.2 - Cooperativa de Produção

 

Será indevida a retenção dos valores correspondentes à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à CSLL nos pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou industrialização de produtos de seus associados, observado o seguinte:

I - a dispensa supracitada não alcança as operações de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuarista ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão à retenção e recolhimento do Imposto de Renda e das contribuições, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

II - para efeito da retenção, as cooperativas de produção deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos atos cooperados das importâncias correspondentes às operações com não associados;

III - na hipótese de emissão de documento fiscal sem observância das disposições previstas no nº II, a retenção do Imposto de Renda e das contribuições se dará sobre o total do documento fiscal, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

 

 

13.2.3 - Cooperativa de Trabalho

 

Serão retidos, além das contribuições devidas, o Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados, utilizando-se o código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho, observando-se o seguinte:

I - na hipótese de o faturamento das entidades referidas envolver parcela de serviços fornecidos por terceiros não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de contratos com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, aplicar-se-á, à tal parcela, a retenção do Imposto de Renda e das contribuições, no percentual total, previsto na Tabela de Retenção, de:

a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços prestados com emprego de materiais; ou

b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços;

II - para efeito destas retenções, as cooperativas de trabalho e as associações de profissionais ou assemelhadas deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados das importâncias que corresponderem aos demais serviços fornecidos diretamente pelas cooperativas (atividade específica), bem assim emitir fatura separada relativa aos serviços prestados por terceiros não cooperados, contratados ou conveniados, para atendimento de demandas contratuais.

 

 

13.2.4 - Cooperativas ou Associações Médicas

 

Para atender aos beneficiários dos seus planos de saúde, subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não cooperados, tais como: profissionais médicos e de enfermagem (pessoas físicas), hospitais, clínicas, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e laboratórios, etc. (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, etc., serão apresentadas das 2 (duas) faturas, observando-se o seguinte:

I - no caso das associações médicas:

a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção:

- de 1,5% (um e meio por cento) de Imposto de Renda sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados, sob o código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho; e

- da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 8863;

b) outra fatura, referente aos serviços de terceiros não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

- serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas. anestesistas, enfermeiros, etc.) e serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares, prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas, exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços);

II - no caso das cooperativas médicas:

a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas da cooperativa (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção:

- de 1,5% (um vírgula cinco por cento) de Imposto de Renda sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados, sob o código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho; e

- da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total de 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

b) outra fatura, referente aos serviços de terceiros não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

- serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas, anestesistas, enfermeiros, etc.), e serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares, prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas, exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços);

- serviços hospitalares, cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6147.

Na hipótese de emissão de documentos fiscais sem observância das disposições previstas nos nºs I e II acima, a retenção do Imposto de Renda e das contribuições se dará sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços) da Tabela de Retenção.

 

 

13.3 - Aluguel de Imóveis

 

Os pagamentos forem efetuados à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao Imposto de Renda, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos distintos, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, utilizando-se, respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230.

 

 

13.4 - Pessoa Jurídica sediada ou domiciliada no Exterior

 

No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada no Exterior, não será efetuada as retenções admitidas neste trabalho, observado o seguinte:

I - sobre o pagamento citado incidirá o Imposto de Renda na Fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador. Nesta hipótese, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o Exterior;

II - no caso em que o pagamento aos beneficiários citados for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda ou publicidade, a obrigação de reter e recolher o Imposto de Renda na Fonte é da agência.

 

 

14 - PESSOA JURÍDICA AMPARADA POR MEDIDA JUDICIAL

 

As pessoas jurídicas amparadas pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:

I - 6256 - no caso de IRPJ;

II - 6228 - no caso de CSLL;

III - 6243 - no caso de COFINS;

IV - 6230 - no caso de PIS/PASEP.

Só serão efetuadas as retenções separadamente se a Pessoa Jurídica prestadora do serviço e/ou fornecedora do bem, fornecer à fonte pagadora documento que comprove tal benefício, seja ela por medida judicial ou por lei específica.

 

 

15 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ÓRGÃO QUE EFETUAR A RETENÇÃO

 

Devidamente em conformidade com a legislação pertinente, o órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 480/2004 - Anexo V, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos, observando-se o seguinte:

I - como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia do DARF, desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;

II - anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade local da SRF, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

 

 

16 - INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Serão aplicados, subsidiariamente, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do Imposto de Renda, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.

 

 

Fundamentos Legais: Leis nºs 9.430/1996, art. 64; 10.925/2004, art. 5º; 10.865/2004, art. 21; 10.833/2003, art. 34; Instrução Normativa SRF nº 480/2004 e Instrução Normativa nº 539/2005.