Boletim Assuntos Diversos nº 15 -Agosto/2009 - 1ª Quinzena
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ITR

 

 

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Disposições Específicas
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ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
    1.1 Composição da Declaração
2. OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA
3. FORMAS DE APRESENTAÇÃO
4. UTILIZAÇÃO DO PGD
5. APURAÇÃO DO IMPOSTO
6. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL- ADA
7. PRAZOS DE ENTREGA
    7.1 Meios disponíveis para a apresentação
    7.2 Entrega em atraso
8. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
9. RETIFICAÇÃO
10. PAGAMENTO DO IMPOSTO
    10.1 Formas de pagamento do Imposto
    10.2 Códigos do DARF

1. INTRODUÇÃO

Nesta Matéria estaremos discorrendo quanto ao preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR), do exercício de 2009 referente ano calendário 2008, conforme procedimentos constantes na Instrução Normativa RFB nº 959/2009.

1.1 Composição da Declaração

A Declaração do Imposto territorial rural (DITR) correspondente a cada imóvel rural, será composta pelos seguintes documentos:

a) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

b) Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

As informações constantes no Diac serão partes integrantes do Cadastro de Imóveis Rurais ( Cafir), caberá à RFB a respectiva administração e a qualquer tempo requerer informações para fins de atualização.

Não será obrigatório o preenchimento do DIAT na hipótese do imóvel rural estar na condição de imune ou isento do ITR.

2. OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA

A DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2009, será entregue:

1) a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:

a) proprietária;

b) titular do domínio útil;

c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

2) um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente:

a) a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou

b) a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;

3) a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2009 e a data da efetiva apresentação da declaração:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

4) a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no item 3;

5) o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

6) um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

4. UTILIZAÇÃO DO PGD

A utilização do Programa Gerador de Documentos (PGD) para a apresentação da DITR será obrigatório para os seguintes contribuintes:

1) a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:

a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;

2) a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural;

3) a pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro de 2009, teve mais de uma desapropriação ou alienação para entidades imunes do ITR.

Estarão incluídos na obrigatoriedade da utilização do PGD as declarações nas seguintes hipóteses: 

1) original, após o prazo indicado no item 7 desta Matéria

2) retificadora, a qualquer tempo.

5. APURAÇÃO DO IMPOSTO

As pessoas físicas ou jurídicas estarão obrigadas á apuração do imposto na DITR, desde que o imóvel rural não se enquadre nas hipóteses de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2009 e a data da efetiva apresentação da declaração:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

Nas hipóteses indicadas nos itens "a , b, e c" acima, a pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante deverá apurar o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido após 1º de janeiro de 2009, total ou parcialmente nas seguintes condições:

a) desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;

b) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

A apuração e o pagamento do ITR será efetuado no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.

6. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA

O contribuinte deverá para fins de apuração do Imposto, apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) conforme previsto no artigo 17-O da Lei 6.938/1981 e legislação pertinente.

7. PRAZOS DE ENTREGA

O período de entrega da DITR será no período de 10.08.09 á 30.09.2009, sendo a transmissão interrompida às 24 (vinte e quatro)horas do último dia, conforme horário de Brasília.

7.1 Meios Disponíveis para a Apresentação

Poderá ser entregue das seguintes formas:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br;

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou

III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago pelo contribuinte, observadas as restrições quanto ao item 4 indicado nesta Matéria.

Após a transmissão será gerado e poderá ser gravado o recibo, em disquete, disco rígido de computador ou disco removível, e sendo impresso a critério do contribuinte, mediante utilização do PGD.

Na declaração em formulário será entregue em duas vias, nas quais serão apostos o carimbo e etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

7.2 Entrega em Atraso

Após o prazo indicado no item 7 desta Matéria, a DITR deverá ser apresentada:

a)pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;

b)em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

8. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

A entrega em atraso da DITR após o prazo sujeita o contribuinte à multa de :

a) 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

b) R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

A multa prevista neste item é objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o 1º dia subsequente ao final do prazo fixado para a entrega da declaração e, como termo final o mês da entrega da DITR.

9. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

O contribuinte deverá apresentar declaração retificadora relativa ao exercício de 2009, sem interrupção do pagamento do imposto, na hipótese da verificação de erros cometidos ou informações omitidas na declaração anteriormente apresentada.

A declaração retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e devendo conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações, informações adicionadas e exclusões necessárias.

Para a elaboração e a transmissão da declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.

Poderá ser apresentada a DITR retificadora pelos seguintes meios:

a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

b) em disquete:

- nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo indicado no item 7 desta Matéria;

- nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo indicado no item 7 desta Matéria.

10. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será pago em até 4( quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, devendo observar os limites:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

c) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo (indicado no item 7 desta Matéria);

d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2009 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Poderá o contribuinte opcionalmente antecipar, total ou parcialmente o pagamento do imposto ou das quotas.

O valor do imposto devido em nenhuma das hipóteses poderá ser inferior ao valor de R$10,00(dez reais).

10.1 Forma de Pagamento do Imposto

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

a)transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

10.2 Códigos do DARF

CÓDIGOS DARF - ITR

Código

Descrição

1070

ITR - EXERCÍCIO 1997 E POSTERIORES

2050

ITR - TAXA DE CADASTRO CONTRIBUIÇÕES ÁREA RURAL

2279

ITR - UNIÃO

2306

ITR - PREFEITURA

5014

ITR - PREFEITURAS - EXERCÍCIOS ANTERIORES

5027

ITR - UNIÃO - EXERCÍCIOS ANTERIORES

5300

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO DITR. ART.62 DA IN SRF Nº 256/2002

6081

ITR - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL

7051

ITR - LANÇAMENTO DE OFÍCIO

7457

ITR - DEPÓSITO JUDICIAL

7621

ITR - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

9113

ITR - PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO 1996 E ANTERIORES

9126

ITR - PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO 1997 E POSTERIORES

7036

JUROS ITR - (ART. 43 L.9430)

7049

MULTA ISOLADA - ITR (ART. 43 L.9430)

Autora: Elisabete Ranciaro

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