Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 06 - março/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Normatização e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

3. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

4. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA

    4.1. Crédito Presumido do IPI

    4.2. Créditos de Estímulos Fiscais

    4.3. Pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto)

5. PROCEDIMENTOS NA TRANSFERÊNCIA

    5.1. DANFE de Transferência

6. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS

    6.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)

           6.1.1. Registro 0200

           6.1.2. Registro 0450

           6.1.3. Registro C100

           6.1.4. Registro C170

           6.1.5. Registro C190

           6.1.6. Registro E520

           6.1.7. Registro E530

           6.1.8. Registro E531

7. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria será tratado, de forma clara e objetiva, as normas e procedimentos para a transferência de créditos de IPI, segundo o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n° 7.212/2010 e demais legislações vigentes.

2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Primeiramente, cabe ressaltar que o IPI é um imposto descentralizado, ou seja, possui apuração e documentos separados por estabelecimento, independente de ser sucursal, matriz, filial, depósito, agência ou qualquer outro, conforme cita o artigo 384 do RIPI/2010.

Por isso o IPI será recolhido separadamente, por estabelecimento.

O documento utilizado para recolhimento do IPI é o Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), conforme menciona o artigo 261, concomitante ao artigo 441, ambos do RIPI/2010.

Cabe mencionar que o valor minimo que a DARF possui é de R$ 10,00. No caso do valor apurado no período ser inferior a este valor, o mesmo deverá ser adicionado a apuração de períodos subsequentes, até que o valor ultrapasse o montante anteriomente mencionado, conforme dispõe o artigo 442, parágrafo único, do RIPI/2010.

3. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

Após apropriação dos créditos, nas hipóteses mencionadas no artigo 226 do RIPI/2010, o contribuinte terá três possibilidades de utilização do mesmo, devidamente fundamentadas, sendo:

a) Compensação com saídas tributadas no período atual: ao final do período de apuração, o contribuinte irá abater o valor dos seus créditos com o valor total de débitos do período, conforme artigo 225 do RIPI/2010. Na hipótese de não haver saldo devedor após esta compensação não haverá recolhimento do imposto;

b) Compensação com as saídas tributadas nos períodos seguintes: Após efetuar a apuração do imposto, caso o contribuinte ainda possua saldo credor, o mesmo poderá ser transferido para o período seguinte, para abatimento com os débitos do mesmo período, conforme menciona o artigo 256, § 1°, do RIPI/2010;

c) Compensação com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil: Essa forma de utilização do crédito só poderá ser realizada ao final de cada trimestre-calendário, onde havendo saldo credor de IPI, este poderá ser utilizado na compensação de qualquer outro débito do contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil, através do programa PER/DCOMP, conforme artigo 256, § 2°, do RIPI e artigos 40 e 41 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017.

4. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA

Conforme menciona o artigo 39 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017, poderão ser transferidos os créditos de IPI a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, caso se refiram a:

a) créditos presumidos do IPI, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos na Lei n° 9.363/96, e na Lei n° 10.276/2001;

b) créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o artigo 1° da Portaria MF n° 134/92; e

c) créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do artigo 12 do Decreto n° 7.819/2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), nos termos do artigo 15 do mesmo Decreto.

Neste caso, os créditos recebidos de outro estabelecimento do mesmo titular somente poderão ser utilizados para a compensação de débitos de IPI, apurados no período atual ou em períodos seguintes na escrituração do destinatário dos créditos.

No tópico 5 desta matéria será tratado a forma de efetuar a referida transferência de créditos do IPI.

4.1. Crédito Presumido do IPI

Somente fará jus ao Crédito presumido de IPI a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais, conforme menciona o artigo 2° da Instrução Normativa n° 419/2004.

Com o crédito presumido, as empresas do Lucro Presumido têm um incentivo para a exportação, como forma de ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS, que em seu regime não podem ser aproveitados como crédito.

Neste sentido, frisa-se que a pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não faz jus ao crédito presumido do IPI relativamente ao ressarcimento dessas contribuições. Somente as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido é quem pode fazer jus a este benefício.

4.2. Créditos de Estímulos Fiscais

Conforme menciona a Portaria MF n° 134/92, os créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização de produtos exportados, não aproveitados no período de apuração em que foram escriturados, poderão utilizá-los mediante transferência para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa.

4.3. Pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto)

Os créditos presumidos que poderão ser transferidos, dos estabelecimentos matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa Inovar-Auto, são oriundos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação tecnológica, recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), na forma da legislação específica, capacitação de fornecedores e/ou engenharia e tecnologia industrial básica, conforme incisos III a VIII e caput do artigo 12 do Decreto n° 7.819/2012.

5. PROCEDIMENTOS NA TRANSFERÊNCIA

A transferência dos créditos do IPI deverá ser efetuada mediante nota fiscal, modelos 55, 1 ou 1-A, de acordo com a legislação estadual e artigos 396 e 429 do ambos RIPI/2010, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para essa finalidade, conforme menciona o artigo 39, § 2°, da Instrução Normativa n° 1.717/2017. Nesta nota fiscal deverá constar:

a) o valor dos créditos transferidos;

b) o período de apuração a que se referem os créditos; e

c) a fundamentação legal da transferência dos créditos.

5.1. DANFE de transferência

Segue exemplo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (DANFE), que deverá ser emitido para a transferência de saldo credor do IPI, conforme mencionado no item 5 da presente matéria. Essa imagem é meramente ilustrativa e não possui nenhum valor fiscal:

6. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS

Segundo o artigo 39, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017, o estabelecimento que transferir os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação "créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o n° [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com [indicar a fundamentação legal]".

Já o estabelecimento que receber os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação "créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o n° [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com [indicar a fundamentação legal]" e com a indicação do número da nota fiscal que documenta a transferência, conforme menciona o artigo 39, § 4°, da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017.

6.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)

Conforme mencionado no tópico anterior e levando em consideração o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, o lançamento destes créditos ficarão da seguinte forma:

6.1.1. Registro 0200 - Registro do Item:

Como feito na emissão da Nota Fiscal, na EFD será criado um item com o nome genérico. Neste caso foi criado o item com o nome “Transferência de Crédito de IPI”, assinalando o campo “tipo de item” como 99.

6.1.2. Registro 0450 - Registro das Informações Complementares do Documento Fiscal:

Também como realizado na emissão da Nota Fiscal, na EFD será criado um item com o mesmo texto constante no campo “informações complementares” da Nota Fiscal.

6.1.3. Registro C100 - Registro da Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65):

Neste registro, teremos a apuração tanto da entrada dos créditos do IPI, quanto da saída do saldo credor, conforme Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22:

a) Entrada:

O Registro C100 será lançado de acordo com os dados informados na Nota Fiscal. Frisa-se que neste caso, o campo “Código de Situação do Documento” será preenchido com o campo 08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica.

b) saída:

O Registro C100 será lançado de acordo com os dados informados na Nota Fiscal. Frisa-se que neste caso, o campo “Código de Situação do Documento” será preenchido com o campo 08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica.

6.1.4. Registro C170 - Registros do Item constante no Documento Fiscal:

Assim como no tópico anterior, este item também se dividirá entre lançamentos de entrada e lançamento de saída do saldo credor do IPI, passível de transferências.

a) Entrada:

O Registro C170 será todo preenchido de acordo com o documento fiscal, no entanto os valores correspondentes a base de cálculo, a alíquota e o imposto, permanecerão zerados. Neste caso se utiliza a CST “041”.

b) Saída:

Nas Notas Fiscais de emissão própria, o registro C170 não será preenchido, conforme cita o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, página 41, exceção 2.

6.1.5. Registro C190 - Registro Analítico do Documento Fiscal:

Este item também se dividirá entre lançamentos de entrada e lançamento de saída do saldo credor do IPI, passível de transferências.

a) Entrada:

O Registro C190 será todo preenchido de acordo com os valores constante no documento fiscal. No entanto os valores correspondentes a base de cálculo, a alíquota e o imposto, permanecerão zerados. Neste caso se utiliza a CST “041”.

b) Saída:

O Registro C190 será todo preenchido conforme valores constantes no documento fiscal, no entanto os valores correspondentes a base de cálculo, a alíquota e o imposto, permanecerão zerados. Neste caso se utiliza a CST “041”.

6.1.6. Registro E520- Apuração do IPI:

Este item também se dividirá entre lançamentos de entrada e lançamento de saída do saldo credor do IPI, passível de transferências.

a) Entrada:

Já na apuração do IPI, primeiro será preenchido o registro E220, com os valores de crédito e débito do período. Neste registro, será informado, no campo “Valor outros créditos do IPI” também o montante a crédito provindo do documento fiscal de transferência.

b) Saída:

Já na apuração do IPI, no registro de saída, primeiro será preenchido o registro E220, com os valores de crédito e débito do período. Neste registro, será informado, no campo “Valor outros débitos do IPI” também o montante a débito provindo do documento fiscal de transferência.

6.1.7. Registro E530 - Ajuste de Apuração do IPI:

Este item também se dividirá entre lançamentos de entrada e lançamento de saída do saldo credor do IPI, passível de transferências.

a) Entrada:

Como o campo “Valor outros créditos do IPI” foi preenchido com valores, automaticamente o Registro E530 deverá ser preenchido com o código de ajuste. No caso de transferência de Crédito, o código será o 002 - Crédito recebido por transferência; C; montante dos créditos do IPI recebidos por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa.

b) Saída:

Como o campo “Valor outros débitos do IPI” foi preenchido com valores, automaticamente o Registro E530 deverá ser preenchido com o código de ajuste. No caso de transferência de Crédito, o código será o 102 - Transferência de crédito; D; montante do crédito do IPI transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa, conforme previsto na legislação tributária.

6.1.8. Registro E531 - Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do IPI - Identificação dos Documentos Fiscais.

Este item também se dividirá entre lançamentos de entrada e lançamento de saída do saldo credor do IPI, passível de transferências

a) Entrada:

A partir do ano de 2018, sempre que um código de ajuste do IPI tiver como origem um documento fiscal, o registro E531 passará a ser obrigatório, com os dados desta Nota Fiscal, conforme Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.

b) Saída:

Conforme mencionado no item “a”, deste subtópico, a partir do ano de 2018, sempre que um código de ajuste do IPI tiver como origem um documento fiscal, o registro E531 passará a ser obrigatório, com os dados desta Nota Fiscal, conforme Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.

7. Simples Nacional

As empresas do Simples Nacional não fazem jus a crédito do IPI, conforme artigo 56 da Resolução CGSN n° 94/2011. Neste sentido, o disposto nesta matéria não se aplica as empresas optantes pelo Simples Nacional.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriel Aita Rocha

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.