Boletim ICMS n° 06 - março/2018 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IPI
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO A presente matéria tem por objetivo apresentar os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos que tem interesse em tornar-se contribuinte do IPI através de equiparação opcional. 2. CONCEITOS Para melhor compreensão do conteúdo abordado nesta matéria, faz-se necessário compreender alguns conceitos que serão utilizados. 2.1. Comercial Atacadista Para a legislação do IPI, conforme inciso I do artigo 14 do RIPI/2010, considera-se como “atacadista” o estabelecimento comercial aquele que efetua vendas: a) de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso; b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e c) a revendedores. 2.2. Bens de Produção O conceito de bens de produção encontra-se disciplinado no artigo 610 do RIPI/2010. Portanto, consideram-se como bens de produção os seguintes itens: a) as matérias-primas; b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial. 2.3. Sociedades Cooperativas Consideram-se Sociedades Cooperativas aquelas constituídas de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, conforme o disciplinado no artigo 3° da Lei n° 5.764/1971 Trata-se de sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. 3. REQUISITOS A equiparação opcional está disciplinada no artigo 11 do RIPI/2010, e é requisito que o estabelecimento se enquadre em uma das situações apontadas pela norma, ou seja, este deverá ser: a) estabelecimento comercial atacadista que der saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores; ou b) cooperativas que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização Portanto, caso o estabelecimento enquadre-se em uma destas hipóteses, poderá pleitear a equiparação a indústria, por opção. 4. OPÇÃO Conforme disciplinado pelo artigo 14 da Instrução Normativa RFB n° 1.634/2016, opção deverá ser formalizada pelo contribuinte através do aplicativo Coleta Web, disponível no site da Receita Federal do Brasil. O Coleta Web possibilita o preenchimento das informações pertinentes às alterações cadastrais do contribuinte através do envio eletrônico dos seguintes formulários: a) Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ); b) Quadro de Sócios e Acionistas (QSA); e c) Ficha específica do convenente. 4.1. Etapas da Opção Primeiramente o contribuinte deverá acessar o site <www38.receita.fazenda.gov.br/redesim> onde fica disponível o programa Coleta Web. Abaixo, uma imagem da tela principal do Redesim:
Nesta tela é possível selecionar uma de três opções:
a) Preencher nova solicitação: onde o responsável pelas informações irá iniciar um novo processo de pedido de alterações no Cadastro de Pessoas Jurídicas do estabelecimento b) Recuperar solicitação: onde o responsável pelas informações poderá recuperar uma solicitação previamente preenchida, porém não concluída; e c) Já possuo protocolo de viabilidade (apenas UF habilitada): onde o responsável pelas informações poderá utilizar-se do protocolo de viabilidade já tramitado pela junta comercial de seu estado através dos sistemas do Cadastro Sincronizado. O Cadastro Sincronizado representa a integração dos procedimentos cadastrais relativos às Pessoas Jurídicas e demais entidades no âmbito das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos demais órgãos e entidades que participem do processo de formalização e legalização de empresas - denominados convenentes. Neste exemplo, considerar-se-á a hipótese do preenchimento de uma nova solicitação, diretamente através do Redesim - Coleta Web. Ao selecionar “Preencher nova solicitação”, o programa disponibilizará campos para selecionar a Unidade Federativa e o Município do estabelecimento, bem como selecionar a condição de domicílio no exterior ou Fundo/Clube de investimento.
Para solicitar a equiparação industrial por opção, o estabelecimento deverá realizar a inscrição ou alteração de dados cadastrais. Além disso, deverá indicar se haverá mudança de endereço nesta alteração que está sendo promovida. Por fim, se tivesse selecionado a opção “Já possuo protocolo de viabilidade” no início do preenchimento, o campo numérico habilitado conforme tela acima, seria de preenchimento obrigatório. Neste exemplo, é simulado um novo preenchimento, portanto, o campo não precisa ser preenchido. Ao continuar será necessário o preenchimento da tela da caracteres anti-robô:
Após confirmada a tela acima, será disponibilizado o campo para a inclusão do CNPJ do estabelecimento que deseja solicitar a equiparação. Com a inclusão desta informação será gerado o número do recibo e o número de identificação do processo de solicitação da equiparação. O número do recibo é composto por dois caracteres, que representam o estado onde encontra-se o estabelecimento, e um código de 8 dígitos numéricos. O número de identificação é o CNPJ do estabelecimento.
Na área principal do programa, o estabelecimento possui as ferramentas para verificar pendências e finalizar o preenchimento das alterações solicitadas.
Para incluir as alterações o estabelecimento deverá identificar ao lado esquerdo da tela a FCPJ:
Ao selecionar os eventos, o estabelecimento deverá indicar a inclusão de alterações de dados cadastrais e situações especiais:
Clicando neste ícone será liberada a lista de eventos, da qual deverá ser selecionado o item 241 “Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial”:
Por fim, o responsável poderá verificar se resta alguma pendência no preenchimento do pedido de equiparação e então finalizar o preenchimento, transmitindo as informações para a Receita Federal do Brasil. 5. DESISTÊNCIA Não há previsão na legislação que exija do contribuinte um período de permanência mínimo como equiparado a indústria por opção, e no caso de desistência, basta que o responsável realize o mesmo procedimento indicado acima, incluindo como evento o código 242 - Desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento industrial. Com isso o estabelecimento deixará de ser contribuinte e deverá estornar os créditos de IPI apropriados em virtude da equiparação. 6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Após a formalização da opção o contribuinte deve relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo a relação dos referidos produtos. Uma vez equiparado indústria, o estabelecimento será tratado como contribuinte do IPI, conforme disciplinado pelo inciso III do artigo 24 do RIPI/2010. Sendo assim, deverá cumprir com todas as obrigações acessórias previstas na legislação. Primeiramente faz-se necessário identificar o ramo de atividade do estabelecimento para ser arbitrário em relação às obrigações acessórias que deverá cumprir. Sendo assim, apresenta-se as principais obrigações acessórias previstas para os contribuintes do IPI: a) Emissão de Nota Fiscal para documentar operações de saída e de entrada, conforme artigos 407 e 434 do RIPI/2010, respectivamente; b) Livros Fiscais: a obrigatoriedade de apresentação dos livros fiscais está prevista no artigo 444 do RIPI/2010. Abaixo as particularidades de cada livro: 1- Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do IPI: a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), é obrigatória, ficando vedada a escrituração destes livros por outros meios, conforme cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2009 2- Livro Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle conforme artigo 444, inciso IV do RIPI/2010). As normas que dispõem sobre a obrigatoriedade de utilização do selo de controle são: Instrução Normativa RFB n° 1.539/2014 (para o produto “relógios”), Instrução Normativa RFB n° 1.432/2013 (para o produto “bebidas alcoólicas”) e Instrução Normativa RFB n° 770/2007 (para o produto “cigarros”) 3- Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: É importante salientar que este livro está sendo gradativamente substituído pela escrituração do Bloco K na EFD-ICMS/IPI, conforme escalonamento definido pela cláusula terceira, § 7°, do Ajuste SINIEF 02/2009 e Instrução Normativa RFB n° 1.652/2016; 4- Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, conforme artigo 444, inciso VI do RIPI/2010; 5- Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, conforme artigo 444, inciso V do RIPI/2010; c) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) conforme Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015; d) Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune): para os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, editoras e as gráficas que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, inscritos no Registro Especial Papel Imune junto à Receita Federal do Brasil, conforme artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 976/2009; e) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do IPI (DIPI-Cosméticos): para os estabelecimentos industriais que, no ano-calendário anterior, auferiram receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da TIPI, igual ou superior a R$ 100 milhões, conforme artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 47/2000; f) Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP): para as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais que apurem crédito presumido de IPI de que tratam a Lei n° 9.363/96, e a Lei n° 10.276/2001 e Instruções Normativas SRF n° 419/2004 e 420/2004. 7. CRÉDITOS E DÉBITOS Além destes procedimentos formais, o estabelecimento deverá realizar inventário dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem), bem como dos produtos acabados que possui em estoque para fins de crédito do imposto, conforme disciplinado pela Instrução Normativa SRF n° 259/2002. Os créditos básicos do IPI estão disciplinados no artigo 226 e seguintes do RIPI/2010. Conforme inciso II do artigo 35 do RIPI/2010, ocorre o fato gerador do imposto na saída de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado. Neste aspecto, tratando-se de estabelecimento equiparado, tributado pelo regime normal, deverá debitar (destacar) o imposto no documento fiscal utilizando-se das alíquotas disciplinadas na TIPI. 8. SIMPLES NACIONAL A legislação que disciplina o regime tributário do Simples Nacional não aborda de forma clara qualquer vedação à equiparação industrial por opção para os estabelecimentos optantes. Caso a empresa equipare-se a indústria, deverá utilizar os valores e percentuais previstos no Anexo II da Lei Complementar n° 123/2006. A alíquota efetiva do IPI, quando incidente, será resulta da aplicação da fórmula matemática prevista no artigo 18, § 1°-A, da Lei Complementar n° 123/2006: (((RBT12 x Alíq) - PD) / RBT12) x (Percentual de repartição do IPI) Onde: RBT12 = Receita Bruta Acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração Alíq = Alíquota Nominal constante no Anexo II para a faixa de receita que o contribuinte estiver enquadrado PD = Parcela Dedutível constante no Anexo II para a faixa de receito que o contribuinte estiver enquadrado. Abaixo, demonstra-se o cálculo da alíquota efetiva para o IPI, considerando uma RBT12 = R$ 2.900.000,00. Primeiramente obtêm-se a alíquota nominal e a parcela dedutível com base na faixa de receita:
ANEXO II DA
LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2006 Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
Este estabelecimento encontra-se tributado pela 5ª faixa. De posse destas informações, calcula-se a alíquota efetiva, considerando todos os tributos. Para este cálculo basta substituir os dados encontrados na fórmula supracitada, conforme indicado abaixo: (((2.900.000,00 x 14,70%) - 85.500,00) / 2.900.000,00)
Neste exemplo, tem-se uma alíquota efetiva de 11,75%. Ressalta-se que a alíquota efetiva contempla todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional no Anexo II. Para obter a alíquota do IPI, basta multiplicar esta alíquota pelo percentual de repartição indicado para a mesma faixa, conforme Anexo II da Lei Complementar n° 123/2006, como segue:
Para a 5ª faixa, o percentual de repartição do IPI é equivalente a 7,50% da alíquota efetiva. Com isso, basta multiplicar um pelo outro para obter a alíquota efetiva somente do IPI:
Portanto, a alíquota efetiva do IPI para o exemplo citado será de 0,88%. Outros exemplos poderão ser simulados através da ferramenta “Simples Nacional 2018 - Simulador de apuração”.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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