Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 06 - março/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL POR OPÇÃO
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

    2.1. Comercial Atacadista

    2.2. Bens de Produção

    2.3. Sociedades Cooperativas

3. REQUISITOS

4. OPÇÃO

    4.1. Etapas da Alteração

5. DESITÊNCIA

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

7. CRÉDITOS E DÉBITOS

8. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo apresentar os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos que tem interesse em tornar-se contribuinte do IPI através de equiparação opcional.

2. CONCEITOS

Para melhor compreensão do conteúdo abordado nesta matéria, faz-se necessário compreender alguns conceitos que serão utilizados.

2.1. Comercial Atacadista

Para a legislação do IPI, conforme inciso I do artigo 14 do RIPI/2010, considera-se como “atacadista” o estabelecimento comercial aquele que efetua vendas:

a) de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores.

2.2. Bens de Produção

O conceito de bens de produção encontra-se disciplinado no artigo 610 do RIPI/2010. Portanto, consideram-se como bens de produção os seguintes itens:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e

e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

2.3. Sociedades Cooperativas

Consideram-se Sociedades Cooperativas aquelas constituídas de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, conforme o disciplinado no artigo 3° da Lei n° 5.764/1971

Trata-se de sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

3. REQUISITOS

A equiparação opcional está disciplinada no artigo 11 do RIPI/2010, e é requisito que o estabelecimento se enquadre em uma das situações apontadas pela norma, ou seja, este deverá ser:

a) estabelecimento comercial atacadista que der saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores; ou

b) cooperativas que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização

Portanto, caso o estabelecimento enquadre-se em uma destas hipóteses, poderá pleitear a equiparação a indústria, por opção.

4. OPÇÃO

Conforme disciplinado pelo artigo 14 da Instrução Normativa RFB n° 1.634/2016, opção deverá ser formalizada pelo contribuinte através do aplicativo Coleta Web, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

O Coleta Web possibilita o preenchimento das informações pertinentes às alterações cadastrais do contribuinte através do envio eletrônico dos seguintes formulários:

a) Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ);

b) Quadro de Sócios e Acionistas (QSA); e

c) Ficha específica do convenente.

4.1. Etapas da Opção

Primeiramente o contribuinte deverá acessar o site <www38.receita.fazenda.gov.br/redesim> onde fica disponível o programa Coleta Web. Abaixo, uma imagem da tela principal do Redesim:

Nesta tela é possível selecionar uma de três opções:

a) Preencher nova solicitação: onde o responsável pelas informações irá iniciar um novo processo de pedido de alterações no Cadastro de Pessoas Jurídicas do estabelecimento

b) Recuperar solicitação: onde o responsável pelas informações poderá recuperar uma solicitação previamente preenchida, porém não concluída; e

c) Já possuo protocolo de viabilidade (apenas UF habilitada): onde o responsável pelas informações poderá utilizar-se do protocolo de viabilidade já tramitado pela junta comercial de seu estado através dos sistemas do Cadastro Sincronizado.

O Cadastro Sincronizado representa a integração dos procedimentos cadastrais relativos às Pessoas Jurídicas e demais entidades no âmbito das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos demais órgãos e entidades que participem do processo de formalização e legalização de empresas - denominados convenentes.

Neste exemplo, considerar-se-á a hipótese do preenchimento de uma nova solicitação, diretamente através do Redesim - Coleta Web.

Ao selecionar “Preencher nova solicitação”, o programa disponibilizará campos para selecionar a Unidade Federativa e o Município do estabelecimento, bem como selecionar a condição de domicílio no exterior ou Fundo/Clube de investimento.

Para solicitar a equiparação industrial por opção, o estabelecimento deverá realizar a inscrição ou alteração de dados cadastrais. Além disso, deverá indicar se haverá mudança de endereço nesta alteração que está sendo promovida.

Por fim, se tivesse selecionado a opção “Já possuo protocolo de viabilidade” no início do preenchimento, o campo numérico habilitado conforme tela acima, seria de preenchimento obrigatório. Neste exemplo, é simulado um novo preenchimento, portanto, o campo não precisa ser preenchido.

Ao continuar será necessário o preenchimento da tela da caracteres anti-robô:

Após confirmada a tela acima, será disponibilizado o campo para a inclusão do CNPJ do estabelecimento que deseja solicitar a equiparação. Com a inclusão desta informação será gerado o número do recibo e o número de identificação do processo de solicitação da equiparação.

O número do recibo é composto por dois caracteres, que representam o estado onde encontra-se o estabelecimento, e um código de 8 dígitos numéricos. O número de identificação é o CNPJ do estabelecimento.

Na área principal do programa, o estabelecimento possui as ferramentas para verificar pendências e finalizar o preenchimento das alterações solicitadas.

Para incluir as alterações o estabelecimento deverá identificar ao lado esquerdo da tela a FCPJ:

Ao selecionar os eventos, o estabelecimento deverá indicar a inclusão de alterações de dados cadastrais e situações especiais:

Clicando neste ícone será liberada a lista de eventos, da qual deverá ser selecionado o item 241 “Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial”:

Por fim, o responsável poderá verificar se resta alguma pendência no preenchimento do pedido de equiparação e então finalizar o preenchimento, transmitindo as informações para a Receita Federal do Brasil.

5. DESISTÊNCIA

Não há previsão na legislação que exija do contribuinte um período de permanência mínimo como equiparado a indústria por opção, e no caso de desistência, basta que o responsável realize o mesmo procedimento indicado acima, incluindo como evento o código 242 - Desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento industrial.

Com isso o estabelecimento deixará de ser contribuinte e deverá estornar os créditos de IPI apropriados em virtude da equiparação.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Após a formalização da opção o contribuinte deve relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo a relação dos referidos produtos.

Uma vez equiparado indústria, o estabelecimento será tratado como contribuinte do IPI, conforme disciplinado pelo inciso III do artigo 24 do RIPI/2010. Sendo assim, deverá cumprir com todas as obrigações acessórias previstas na legislação.

Primeiramente faz-se necessário identificar o ramo de atividade do estabelecimento para ser arbitrário em relação às obrigações acessórias que deverá cumprir.

Sendo assim, apresenta-se as principais obrigações acessórias previstas para os contribuintes do IPI:

a) Emissão de Nota Fiscal para documentar operações de saída e de entrada, conforme artigos 407 e 434 do RIPI/2010, respectivamente;

b) Livros Fiscais: a obrigatoriedade de apresentação dos livros fiscais está prevista no artigo 444 do RIPI/2010. Abaixo as particularidades de cada livro:

1- Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do IPI: a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), é obrigatória, ficando vedada a escrituração destes livros por outros meios, conforme cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2009

2- Livro Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle conforme artigo 444, inciso IV do RIPI/2010). As normas que dispõem sobre a obrigatoriedade de utilização do selo de controle são: Instrução Normativa RFB n° 1.539/2014 (para o produto “relógios”), Instrução Normativa RFB n° 1.432/2013 (para o produto “bebidas alcoólicas”) e Instrução Normativa RFB n° 770/2007 (para o produto “cigarros”)

3- Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: É importante salientar que este livro está sendo gradativamente substituído pela escrituração do Bloco K na EFD-ICMS/IPI, conforme escalonamento definido pela cláusula terceira, § 7°, do Ajuste SINIEF 02/2009 e Instrução Normativa RFB n° 1.652/2016;

4- Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, conforme artigo 444, inciso VI do RIPI/2010;

5- Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, conforme artigo 444, inciso V do RIPI/2010;

c) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) conforme Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015;

d) Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune): para os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, editoras e as gráficas que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, inscritos no Registro Especial Papel Imune junto à Receita Federal do Brasil, conforme artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 976/2009;

e) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do IPI (DIPI-Cosméticos): para os estabelecimentos industriais que, no ano-calendário anterior, auferiram receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da TIPI, igual ou superior a R$ 100 milhões, conforme artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 47/2000;

f) Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP): para as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais que apurem crédito presumido de IPI de que tratam a Lei n° 9.363/96, e a Lei n° 10.276/2001 e Instruções Normativas SRF n° 419/2004 e 420/2004.

7. CRÉDITOS E DÉBITOS

Além destes procedimentos formais, o estabelecimento deverá realizar inventário dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem), bem como dos produtos acabados que possui em estoque para fins de crédito do imposto, conforme disciplinado pela Instrução Normativa SRF n° 259/2002. Os créditos básicos do IPI estão disciplinados no artigo 226 e seguintes do RIPI/2010.

Conforme inciso II do artigo 35 do RIPI/2010, ocorre o fato gerador do imposto na saída de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado. Neste aspecto, tratando-se de estabelecimento equiparado, tributado pelo regime normal, deverá debitar (destacar) o imposto no documento fiscal utilizando-se das alíquotas disciplinadas na TIPI.

8. SIMPLES NACIONAL

A legislação que disciplina o regime tributário do Simples Nacional não aborda de forma clara qualquer vedação à equiparação industrial por opção para os estabelecimentos optantes.

Caso a empresa equipare-se a indústria, deverá utilizar os valores e percentuais previstos no Anexo II da Lei Complementar n° 123/2006.

A alíquota efetiva do IPI, quando incidente, será resulta da aplicação da fórmula matemática prevista no artigo 18, § 1°-A, da Lei Complementar n° 123/2006:

(((RBT12 x Alíq) - PD) / RBT12) x (Percentual de repartição do IPI)

Onde:

RBT12 = Receita Bruta Acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

Alíq = Alíquota Nominal constante no Anexo II para a faixa de receita que o contribuinte estiver enquadrado

PD = Parcela Dedutível constante no Anexo II para a faixa de receito que o contribuinte estiver enquadrado.

Abaixo, demonstra-se o cálculo da alíquota efetiva para o IPI, considerando uma RBT12 = R$ 2.900.000,00.

Primeiramente obtêm-se a alíquota nominal e a parcela dedutível com base na faixa de receita:

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 01/01/2018)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

Valor a deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

4,50%

-

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,80%

5.940,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,00%

13.860,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

11,20%

22.500,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,70%

85.500,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,00%

720.000,00

Este estabelecimento encontra-se tributado pela 5ª faixa. De posse destas informações, calcula-se a alíquota efetiva, considerando todos os tributos. Para este cálculo basta substituir os dados encontrados na fórmula supracitada, conforme indicado abaixo:

(((2.900.000,00 x 14,70%) - 85.500,00) / 2.900.000,00)

Cálculo

Resultado

2.900.000,00 x 14,70%

426.300,00

426.300,00 - 85.500,00

340.800,00

340.800,00 / 2.900.000,00

0,1175

Neste exemplo, tem-se uma alíquota efetiva de 11,75%. Ressalta-se que a alíquota efetiva contempla todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional no Anexo II. Para obter a alíquota do IPI, basta multiplicar esta alíquota pelo percentual de repartição indicado para a mesma faixa, conforme Anexo II da Lei Complementar n° 123/2006, como segue:

Faixas

Percentual de repartição dos tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

IPI

ICMS

1ª Faixa

5,50 %

3,50 %

11,51 %

2,49 %

37,50 %

7,50 %

32,00 %

2ª Faixa

5,50 %

3,50 %

11,51 %

2,49 %

37,50 %

7,50 %

32,00 %

3ª Faixa

5,50 %

3,50 %

11,51 %

2,49 %

37,50 %

7,50 %

32,00 %

4ª Faixa

5,50 %

3,50 %

11,51 %

2,49 %

37,50 %

7,50 %

32,00 %

5ª Faixa

5,50 %

3,50 %

11,51 %

2,49 %

37,50 %

7,50 %

32,00 %

6ª Faixa

8,50 %

7,50 %

20,96 %

4,54 %

23,50%

35,00 %

-

Para a 5ª faixa, o percentual de repartição do IPI é equivalente a 7,50% da alíquota efetiva. Com isso, basta multiplicar um pelo outro para obter a alíquota efetiva somente do IPI:

Tributo

Cálculo

Alíquota Efetiva

IRPJ

11,75 x 5,50 %

0,65%

CSLL

11,75 x 3,50 %

0,41%

Cofins

11,75 x 11,51 %

1,35%

PIS/PASEP

11,75 x 2,49 %

0,29%

CPP

11,75 x 37,50 %

4,41%

IPI

11,75 x 7,50 %

0,88%

ICMS

11,75 x 32,00 %

3,76%

Portanto, a alíquota efetiva do IPI para o exemplo citado será de 0,88%.

Outros exemplos poderão ser simulados através da ferramenta “Simples Nacional 2018 - Simulador de apuração”.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Cristopher George Abarca Padilla

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