Boletim IPI n° 11 - Junho/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

BEBIDAS FRIAS
Parte 2 - Novo Regime de Tributação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

    2.1. Produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí

           2.1.1. Redução objetiva

           2.1.2. Inaplicabilidade da redução

    2.2. Destinatário varejista ou consumidor final

           2.2.1. Inaplicabilidade da redução  

           2.2.2. Responsabilidade tributária

    2.3. Cervejas e chopes especiais

           2.3.1. Inaplicabilidade da redução

    2.4. Aplicação conjunta das reduções

    2.5. Valores mínimos

3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

4. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE

5. ESTABELECIMENTO ATACADISTA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

6. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

7. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE)

8. DARF - CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

1. INTRODUÇÃO

A Lei n° 13.097/2015 alterou a tributação do IPI para as bebidas frias, e o Decreto n° 8.442/2015 regulamentou o novo regime. Com entrada em vigor em 01.05.2015, o novo regime prevê a tributação das bebidas frias pela aplicação de alíquotas ad valorem, substituindo os regimes até então existentes: Regime Geral de Tributação e o Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (REFRI).

O assunto foi dividido em duas partes, no intuito de abordar o tema detalhadamente.

A primeira parte trouxe uma breve explanação dos regimes de tributação anteriores ao novo regime, abordou a incidência do imposto, produtos sujeitos ao regime, conceitos relacionados ao novo regime, equiparação industrial, crédito do imposto dos produtos existentes em estoque, base de cálculo e alíquotas.

Nesta segunda parte, serão abordados os benefícios fiscais, industrialização por encomenda, suspensão, equipamentos contadores de produção (SICOBE), valores mínimos tributáveis, emissão de nota fiscal, e recolhimento.

2. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

2.1. Produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí

Para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, as alíquotas aplicáveis serão as previstas na TIPI, com as eventuais reduções previstas em Notas Complementares da TIPI, conforme § 1° do artigo 6° do Decreto n° 8.442/2015.

O Decreto n° 8.017/2013 incluiu na TIPI as Notas Complementares (NC) 21-1 e 22-1, que reduzem as alíquotas dos seguintes produtos, segundo sua classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme segue:

a) NC (21-1): ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto

Redução (%)

Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas

25

b) NC (22-1): ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto

Redução (%)

Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas

25

2.1.1. Redução objetiva

A Solução de Consulta COSIT n° 92/2015, transcrita a seguir, traz o esclarecimento sobre a aplicação da redução objetiva de alíquota para refrigerantes e refrescos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 092, DE 31 DE MARÇO DE 2015

(DOU de 29.04.2015)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: REDUÇÃO OBJETIVA. ALÍQUOTA. REFRIGERANTES E REFRESCOS.

As pessoas jurídicas que industrializam refrigerantes e refrescos têm direito à redução da alíquota do IPI prevista na NC (22-1) da Tipi, desde que atendidas as condições previstas nessa nota complementar e na Instrução Normativa RFB n° 1.185 de 26 de agosto de 2011.

Não há que ser feita qualquer solicitação à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo fabricante para que os mencionados produtos possam gozar dessa redução objetiva.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003arts. 58-A a 58-TLei n° 11.727, de 23 de junho de 2008art. 32Decreto n° 6.707, de 23 de dezembro de 2008Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011Decreto n° 7.742, de 30 de maio de 2012Decreto n° 8.017, de 17 de maio de 2013Instrução Normativa RFB n° 1.185 de 26 de agosto de 2011.

2.1.2. Inaplicabilidade da redução

Nos termos do artigo 6°, § 2°, do Decreto n° 8.442/2015, aos estabelecimentos das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, aplicam-se as alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar n° 123/2006, portanto, inaplicável a redução de alíquotas.

2.2. Destinatário varejista ou consumidor final

Conforme disposto no artigo 7° do Decreto n° 8.442/2015, na hipótese de saída dos produtos sujeitos ao novo regime de tributação das bebidas frias, do estabelecimento importador, industrial ou equiparado, para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas aplicáveis aos produtos, de acordo com a TIPI/2011, ficam reduzidas em:

a) 22% para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e

b) 25% para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.

A tabela abaixo, apresenta o resultado da aplicação da redução dos percentuais de 22% no ano de 2015, e 25% no ano de 2016, indicados neste subitem, sobre a alíquota prevista na TIPI/2010, para os produtos sujeitos ao novo regime de tributação das bebidas frias.

NCM

Alíquota IPI (%)

Alíquota reduzida - 2015

Alíquota reduzida - 2016

2106.90.10 Ex 02

4%

3,12%

3%

2201.10.00

4%

3,12%

3%

2202.10.00

4%

3,12%

3%

2202.10.00 Ex 01

4%

3,12%

3%

2202.90.00

4%

3,12%

3%

2202.90.00 Ex 03

6%

4,68%

4,5%

2202.90.00 Ex 04

4%

3,12%

3%

2202.90.00 Ex 05

4%

3,12%

3%

2203.00.00

6%

4,68%

4,5%

2203.00.00 Ex 01

6%

4,68%

4,5%

2.2.1. Inaplicabilidade da redução

Nos termos do parágrafo único do artigo 7° do Decreto n° 8.442/2015, não se aplicam as reduções previstas neste subitem, nas seguintes hipóteses:

a) em que, sendo de instalação obrigatória, nos termos definidos pela RFB, os equipamentos contadores de produção de bebidas, de que trata o artigo 32 do Decreto n° 8.442/2015, não estejam instalados ou em normal funcionamento; ou

b) na saída dos produtos de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

2.2.2. Responsabilidade tributária

Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação da redução prevista neste subitem (2.2), a pessoa jurídica adquirente dos produtos sujeitos ao novo regime de tributação das bebidas frias, fica solidariamente responsável com o estabelecimento importador, industrial ou equiparado pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas neste subitem (2.2), com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, conforme previsto no artigo 11 do Decreto n° 8.442/2015.

2.3. Cervejas e chopes especiais

São reduzidas, nos termos do Anexo II do Decreto n° 8.442/2015, as alíquotas previstas na TIPI, incidentes na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais, conforme artigo 8° do Decreto n° 8.442/2015:

Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior

Redução de alíquota

Alíquota reduzida

Até 5.000.000

20%

4,8%

Acima de 5.000.000 até 10.000.000

10%

5,4%

A tabela acima, apresenta na segunda coluna os percentuais de redução aplicáveis conforme o volume total de produção acumulada no ano-calendário anterior, e na terceira coluna, os valores de alíquota já reduzidas, considerando-se os percentuais de redução aplicados sobre a alíquota prevista na TIPI/2010 para estes produtos.

Conforme o artigo 31 do Decreto n° 8.442/2015, no cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II do referido decreto, deverá ser considerada a soma da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações de equiparação industrial, estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 8.442/2015.

De acordo com o § 2° do artigo 8° do Decreto n° 8.442/2015, a pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário do início de atividade, aplicar a redução abordada neste subitem, até o limite máximo estabelecido no Anexo II do Decreto n° 8.442/2015, observadas as condições previstas no artigo 31 do Decreto n° 8.442/2015.

2.3.1. Inaplicabilidade da redução

A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista no artigo 31 do Decreto n° 8.442/2015, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II do referido decreto, não poderá aplicar a redução de que trata o subitem anterior, de acordo com o § 1° do artigo 8° do Decreto n° 8.442/2015

Nos termos do artigo 6°, § 2°, do Decreto n° 8.442/2015, aos estabelecimentos das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, aplicam-se as alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar n° 123/2006, sendo, portanto, inaplicável a redução de alíquotas.

2.4. Aplicação conjunta das reduções

Será compatível a aplicação conjunta das seguintes reduções previstas:

a) nos artigos 6° e do Decreto n° 8.442/2015, relativa a produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, quando destinados a estabelecimento varejista ou consumidor final;

b) nos artigos 7° e do Decreto n° 8.442/2015, relativa a cervejas e chopes especiais, quando destinados a estabelecimento varejista ou consumidor final.

Ressalta-se que, conforme disposto no artigo 9° do Decreto n° 8.442/2015, na hipótese de aplicação conjunta das reduções previstas nos artigos 7° (subtópico 2.2) e 8° (subtópico 2.3) do referido decreto, primeiro deve ser calculada a redução prevista no artigo 7°, para então, sobre o resultado apurado, ser efetuada a redução de que trata o artigo 8°.

Nas tabelas abaixo, estão calculadas as alíquotas relativas a cervejas e chopes especiais, tendo em vista a aplicação conjunta de reduções, para os anos de 2015 e 2016. O cálculo foi realizado considerando-se a redução de alíquota prevista no artigo 7° do Decreto n° 8.442/2015, aplicado sobre a alíquota prevista na TIPI/2010, e sobre o valor resultante foi aplicado o percentual de redução previsto no artigo 8° do Decreto n° 8.442/2015.

Fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015

Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior

Alíquota efetiva

Redução de alíquota em 22% (art. 7°)

Redução de alíquota (art. 8°)

Até 5.000.000

6%

4,68%

3,744%

Acima de 5.000.000 até 10.000.000

6%

4,68%

4,212%

 

Fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016

Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior

Alíquota efetiva

Redução de alíquota em 25% (art. 7°)

Redução de alíquota (art. 8°)

Até 5.000.000

6%

4,5%

3,6%

Acima de 5.000.000 até 10.000.000

6%

4,5%

4,05%

2.5. Valores mínimos

Conforme disposto no artigo 30 do Decreto n° 8.442/2015, ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme o Anexo I do Decreto n° 8.442/2015.

Sobre os valores mínimos constantes no Anexo I do Decreto n° 8.442/2015, reproduzida abaixo, são aplicáveis eventuais reduções de alíquotas do IPI previstas em Notas Complementares da TIPI para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos do § 1° do artigo 30 do Decreto n° 8.442/2015.

Excetuado o caso previsto no parágrafo anterior, o valor do IPI não poderá ser inferior aos valores mínimos previstos no Anexo I do Decreto n° 8.442/2015, mesmo após a aplicação de qualquer das reduções de alíquotas, de acordo com o § 2° do artigo 30 do Decreto n° 8.442/2015.

Produto

Código da Tipi

Embalagem

Volume

Alíquotas Específicas Mínimas

Valor em R$ por litro

IPI

Refrigerantes

2202.10.00

PET Descartável

até 350 ml

0,0588

de 351 a 600 ml

0,0504

de 601 a 1.000 ml

0,0364

de 1.001 a 1.500 ml

0,0320

de 1.501 a 2.200 ml

0,0300

acima de 2.200 ml

0,0390

PET Retornável

Todas

0,0436

Vidro

até 350 ml

0,0384

de 351 a 600 ml

0,0216

acima de 600 ml

0,0211

Lata

até 350 ml

0,0582

Chá

2202.10.00

PET Descartável

até 500 ml

0,0924

acima de 500 ml

0,0419

Copo Descartável

Todas

0,0800

Refrescos

2202.10.00 Ex 01

Todas

Todas

0,0305

Isotônico

2202.90.00 Ex 04

Todas

Todas

0,0305

Energético

2202.90.00 Ex 05

PET

até 350 ml

0,1568

de 351 a 600 ml

0,1120

de 601 a 1.000 ml

0,0980

de 1.001 a 1.500 ml

0,0868

acima de 1.500 ml

0,0784

Lata

até 350 ml

0,1904

de 351 a 500 ml

0,1316

acima de 500 ml

0,1232

Cerveja

2203.00.00

Retornável

Todas

0,0900

Descartável

Todas

0,0960

Chopp

2203.00.00 Ex 01

Todas

Todas

0,0900

3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Conforme previsto no artigo 10 do Decreto n° 8.442/2015, quando a industrialização dos produtos, de que trata esta matéria, se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:

a) do estabelecimento que o industrializar; e

b) do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme a alínea “a”.

O estabelecimento encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de industrialização por encomenda, nos termos do artigo 12 do Decreto n° 8.442/2015.

4. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE

Não se aplicam as regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas que industrializam e comercializam os produtos indicados nesta matéria, conforme disposto no artigo 35 do Decreto n° 8.442/2015.

5. ESTABELECIMENTO ATACADISTA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

Está sujeito ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos, de que trata esta matéria, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que deles der saída, conforme disposto no artigo 13 do Decreto n° 8.442/2015

6. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Nos termos do artigo 14, inciso II, do Decreto n° 8.442/2015, deverão constar nas notas fiscais de comercialização emitidas pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, exceto os estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, para perfeita identificação e cálculo do imposto devido:

a) a descrição da marca comercial;

b) tipo de embalagem; e

c) volume dos produtos.

A inobservância do disposto no inciso II, do artigo 14, do Decreto n° 8.442/2015 implicará considerar as notas fiscais enquadradas no artigo 53 da Lei n° 4.502/64.

O artigo 53 da Lei n° 4.502/64, prevê que as notas fiscais, que não satisfizerem as exigências das normas regulamentares, serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal e servirão de prova apenas em favor do fisco.

7. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE)

Conforme estabelecido no artigo 32 do Decreto n° 8.442/2015, as pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata esta matéria, ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 27 a 30 da Lei n° 11.488/2007.

Nos termos do § 1° do artigo 32 do Decreto n° 8.442/2015, a RFB estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da referida obrigatoriedade, sem prejuízo do disposto no artigo 36 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001.

A RFB poderá dispensar a obrigatoriedade do SICOBE na hipótese de inviabilidade técnica para instalação dos equipamentos contadores de produção atestada pela Casa da Moeda do Brasil, conforme prevê o § 2° do artigo 32 do Decreto n° 8.442/2015.

Vale acrescentar que a Instrução Normativa RFB 869/2008 dispõe sobre a instalação do SICOBE.

8. DARF - CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

O Ato Declaratório Executivo CODAC 21/2015, alterou o Anexo Único do Ato Declaratório Executivo CODAC 70/2008, acrescentando os seguintes códigos de recolhimento do IPI, relativos a bebidas frias:

CÓDIGO  DESCRIÇÃO

 0821

IPI - Tributação de Bebidas Frias - Cervejas 

  

(Redação alterada pelo ADE CODAC n° 21/2015

 0838

IPI - Tributação de Bebidas Frias - Demais Bebidas 

  

(Redação alterada pelo ADE CODAC n° 21/2015

 0850

IPI - Vinculado Importação - Tributação de Bebidas Frias - Cervejas 

  

(Redação alterada pelo ADE CODAC n° 21/2015

 0867

IPI - Vinculado Importação - Tributação de Bebidas Frias - Demais Bebidas 

  

(Redação alterada pelo ADE CODAC n° 21/2015

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autora: Cristina de Paula Machado

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