Boletim IPI n° 20 - Outubro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Operações Triangulares

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

3. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE

    3.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento fornecedor

    3.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda

    3.3. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

4. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO DE INDUSTRIALIZADOR ANTES DE RETORNAR AO AUTOR DA ENCOMENDA

    4.1. Emissão de nota fiscal pelos primeiros estabelecimentos industrializadores

    4.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador final

5. REMESSA DIRETA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS A ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE

    5.1. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda

    5.2. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

6. AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PELO INDUSTRIALIZADOR SEM RETORNAR AO ENCOMENDANTE

    6.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

    6.2. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda

7. PREÇO DA OPERAÇÃO. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DO ENCOMENDANTE

8. CRÉDITOS

9. SUSPENSÃO DO IPI. INAPLICABILIDADE

10. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

A industrialização por encomenda caracteriza-se como uma operação em que, determinado estabelecimento remete insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) a um estabelecimento industrial, para que este submeta estes insumos a um processo industrial e retorne esses produtos industrializados ao estabelecimento encomendante.

A prática mais frequente neste tipo de operação, é a situação em que o próprio estabelecimento encomendante remete os insumos ao estabelecimento industrial e este retorna o produto acabado ao estabelecimento encomendante. Porém, existem tratamentos diferenciados na legislação do IPI, em relação a esta operação, os quais serão analisadas nesta matéria.

2. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Em consonância com o artigo 4° do RIPI/2010, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, parágrafo único do artigo 4° do RIPI/2010.

3. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, serão observados os procedimentos descritos no artigo 493 do RIPI/2010, conforme descrito neste tópico.

3.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento fornecedor

Nos termos do artigo 493, inciso I, do RIPI/2010, o estabelecimento remetente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente:

1 - com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual;

2 - a declaração de que os produtos se destinam a industrialização;

3 - o destaque do imposto, se este for devido;

4 - CFOP: 5.122/6.122 ou 5.123/6.123 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas:

1 - sem destaque do imposto;

2 - com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa;

3 - a indicação, pelo número, pela série, se houver, e pela data da nota fiscal referida na alínea “a”; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer essa circunstância;

4 - CFOP: 5.924/6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

3.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda

Não há previsão na legislação do IPI sobre a emissão de nota fiscal de “Remessa Simbólica para Industrialização” pelo encomendante.

Nesse caso, deverá ser observada a legislação Estadual, quanto a obrigatoriedade de emissão desta nota, em havendo a obrigatoriedade da emissão, a mesma será emitida sem a tributação do IPI, no CFOP: 5.949/6.949.

3.3. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

Conforme artigo 493, inciso II, do RIPI/2010, na saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial deverá emitir nota fiscal em nome do encomendante:

1 - com a qualificação do remetente das matérias-primas;

2 - indicação da nota fiscal com que forem remetidas;

3 - o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido;

4 - CFOP: 5.925/6.925, para documentar o retorno da mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente, e 5.125/6.125, para acobertar a cobrança da industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

4. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO DE INDUSTRIALIZADOR ANTES DE RETORNAR AO AUTOR DA ENCOMENDA

Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, serão observados os procedimentos descritos no artigo 494 do RIPI/2010.

4.1. Emissão de nota fiscal pelos primeiros estabelecimentos industrializadores

Conforme artigo 494, inciso I, do RIPI/2010, cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos:

1 - sem destaque do imposto;

2 - com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior;

3 - a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;

4 - CFOP: 5.949/6.949.

b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante:

1 - com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente;

2 - a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste, conforme alínea “a”;

3 - o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.

4 - CFOP: 5.925/6.925 e 5.125/6.125.

4.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador final

Nos termos do artigo 494, inciso II, do RIPI/2010, o industrializador final emitirá nota fiscal em nome do encomendante:

1 - com a qualificação do remetente das matérias-primas;

2 - indicação da nota fiscal com que forem remetidas;

3 - o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.

4 - CFOP: 5.925/6.925 e 5.125/6.125.

5. REMESSA DIRETA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS A ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE

Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, serão observados os procedimentos previstos no artigo 495 do RIPI/2010, conforme segue:

5.1. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda

Nos termos do artigo 495, inciso I, do RIPI/2010, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração “O produto sairá de .............. ..........., sito na Rua ........................., no ........, na cidade de ................”; no CFOP: 5.102/6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, por exemplo.

5.2. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

Nos termos do artigo 495, inciso II, do RIPI/2010, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante:

1 - com a declaração “Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”, no local destinado à natureza da operação;

2 - a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente;

3 - o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido;

4 - destaque do imposto, se este for devido;

5 - CFOP: 5.902/6.902, para acobertar o retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, e 5.124/6.124, para acobertar a cobrança da industrialização efetuada para outra empresa.

Não há previsão na legislação do IPI sobre a emissão de nota fiscal de “Remessa por conta e ordem” do autor da encomenda ao estabelecimento adquirente.

Nesse caso, deverá ser observada a legislação estadual, quanto a emissão desta nota, em havendo a obrigatoriedade da emissão, a mesma será emitida sem a tributação do IPI, no CFOP: 5.949/6.949.

6. AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PELO INDUSTRIALIZADOR SEM RETORNAR AO ENCOMENDANTE

Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, serão observados os procedimentos previstos no artigo 496 do RIPI/2010, conforme segue: 

6.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

Conforme previsto no artigo 496, inciso I, do RIPI/2010, o industrializador emitirá nota fiscal em nome do encomendante:

1 - com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes foram recebidos;

2 - a declaração “Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”;

3 - o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;

4 - CFOP: 5.902/6.902 e 5.124/6.124 ou 5.925/6.925 e 5.125/6.125.

6.2. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda

Conforme previsto no artigo 496, inciso II, do RIPI/2010, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente:

1 - com destaque do imposto, se este for devido;

2 - a declaração “Sem Valor para Acompanhar o Produto”;

3- CFOP: de acordo com a operação praticada. Como exemplo, tem-se o CFOP 5.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.

7. PREÇO DA OPERAÇÃO. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DO ENCOMENDANTE

Em relação às notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem usados, conforme disciplinado pelo artigo 497 do RIPI/2010 .

8. CRÉDITOS

O estabelecimento encomendante da industrialização por encomenda, poderá se creditar do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, conforme artigo 226, inciso II, do RIPI/2010.

Poderá também haver o crédito pelo estabelecimento encomendante do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito, conforme artigo 226, inciso IV, do RIPI/2010.

9. SUSPENSÃO DO IPI. INAPLICABILIDADE

Não se aplica a suspensão do valor do IPI previsto nos incisos VI e VII do artigo 43 do RIPI/2010 às operações triangulares de industrialização previstas nesta matéria, uma vez que o requisito para aplicação de tal benefício é de que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos, o que não ocorre nos casos apresentados.

10. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

A empresa optante pelo Simples Nacional que praticar qualquer das operações mencionadas nesta matéria, seja na condição de industrializador, conforme artigo 8° do RIPI/2010, ou de encomendante a qual ficará equiparada ao industrial, conforme artigo 9°, inciso IV, do RIPI/2010, deverá ter suas saídas tributadas pelo Anexo II da Lei n° 123/2006, em relação as receitas auferidas.

A referida tributação se justifica também pelo entendimento proferido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT n° 212/2014, que prevê a tributação pelo Anexo II da Lei  n° 123/2006 nos casos de equiparação industrial que menciona.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL

Autora: Cristina de Paula Machado

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