Boletim ICMS n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

COSMÉTICOS E PERFUMARIA
Equiparação Industrial do Estabelecimento Atacadista

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FATO GERADOR

3. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADO AO INDUSTRIAL

    3.1. Cosméticos e perfumaria

4. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA

5. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL. AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO IMPORTADOR

    5.1. Relação de produtos classificados nas posições 3303 a 3307 da TIPI

6. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL. AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INTERDEPENDENTES, CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS

    6.1. Controladora

    6.2. Controlada

    6.3. Coligada

    6.4. Interligada

    6.5. Interdependente

    6.6. Histórico de alterações

    6.7. Relação de produtos de perfumaria e cosméticos

7. CRÉDITO RELATIVO AS ENTRADAS

    7.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

8. CRÉDITO RELATIVO AOS PRODUTOS EXISTENTES EM ESTOQUE

    8.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

9. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO 

A equiparação industrial é a situação pela qual o estabelecimento comercial é considerado contribuinte do IPI, mesmo não realizando qualquer modalidade de industrialização prevista no artigo 4° do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto n° 7.212/2010.  

Diversas são as hipóteses de equiparação industrial previstas na legislação do IPI, conforme os atos praticados pelo estabelecimento comercial. 

O segmento de cosméticos e perfumaria, além de se sujeitar às hipóteses normais de equiparação industrial, previstas no artigo 9° do RIPI/2010, possui hipóteses específicas de equiparação industrial, hipóteses estas a serem analisadas na presente matéria.

2. FATO GERADOR 

Conforme disposto no artigo 35 do RIPI/2010, o fato gerador do imposto é: 

a) o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou

b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. 

3. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO AO INDUSTRIAL 

A equiparação industrial se dá em relação ao estabelecimento que, embora não pratique nenhuma das modalidades de industrialização previstas no artigo 4° do RIPI/2010, pratique alguma operação pela qual há previsão de equiparação na legislação. Atualmente existem duas modalidades de equiparação industrial: 

a) equiparação obrigatória - prevista nos artigos 9° e 10° do RIPI/2010; e 

b) equiparação por opção - prevista no artigo 11° do RIPI/2010. 

3.1. Cosméticos e perfumaria 

Não obstante, as demais possibilidades de equiparação industrial previstas nos artigos 9° e 11° do RIPI/2010, o segmento de cosméticos e perfumaria possui duas previsões específicas de equiparação industrial para o estabelecimento comercial atacadista que atua neste segmento de mercado, as quais veremos a seguir. 

4. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA 

Como a equiparação industrial específica para o segmento de cosméticos e perfumaria se dá em relação ao estabelecimento comercial atacadista, cabe conceituar, quem é considerado estabelecimento atacadista, para fins de aplicação da legislação do IPI.

Neste sentido, conforme disposto no artigo 14 do RIPI/2010, para os efeitos da legislação do IPI, considera-se estabelecimento comerciai atacadista, o que efetuar vendas: 

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso; 

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;  

c) a revendedores. 

O estabelecimento comercial varejista, que realizar vendas por atacado, em valor igual ou superior a vinte por cento do total das vendas realizadas, no mesmo semestre civil, será considerado atacadista para efeitos da legislação do IPI.

5. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL. AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO IMPORTADOR  

Prevê o artigo 9°, inciso VIII, do RIPI/2010, que se equiparam a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 3303 a 3307 da Tabela do IPI (TIPI). 

Assim, no caso de o estabelecimento comercial atacadista ter adquirido produto importado, ainda que no mercado nacional, de um estabelecimento importador, obrigatoriamente fica equiparado ao industrial. 

5.1. Relação de produtos classificados nas posições 3303 a 3307 da TIPI 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia.

 

3303.00.10

Perfumes (extratos)

42

3303.00.20

Águas-de-colônia

12

33.04

Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

 

3304.10.00

-Produtos de maquiagem para os lábios

22

3304.20

-Produtos de maquiagem para os olhos

 

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

22

3304.20.90

Outros

22

3304.30.00

-Preparações para manicuros e pedicuros

22

3304.9

-Outros:

 

3304.91.00

--Pós, incluindo os compactos

22

 

Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume

12

3304.99

--Outros

 

3304.99.10

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

22

3304.99.90

Outros

22

 

Ex 01 - Preparados bronzeadores

12

 

Ex 02 - Preparados antissolares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores

0

33.05

Preparações capilares.

 

3305.10.00

-Xampus

7

3305.20.00

-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

22

3305.30.00

-Laquês para o cabelo

22

3305.90.00

-Outras

22

 

Ex 01 - Condicionadores

7

33.06

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

 

3306.10.00

-Dentifrícios (dentífricos)

0

3306.20.00

-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

0

3306.90.00

-Outras

0

33.07

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

 

3307.10.00

-Preparações para barbear (antes, durante ou após)

22

3307.20

-Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes

 

3307.20.10

Líquidos

7

3307.20.90

Outros

7

3307.30.00

-Sais perfumados e outras preparações para banhos

22

3307.4

-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:

 

3307.41.00

--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

22

3307.49.00

--Outras

22

3307.90.00

-Outros

22

 

Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

12

6. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL. AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INTERDEPENDENTES, CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS 

O artigo 10° do RIPI/2010 e o artigo 7° da Lei n° 7.798/89 preveem a equiparação industrial para fins de incidência de IPI, aos estabelecimentos atacadistas de produtos de perfumaria e cosméticos, constantes no Anexo III da Lei n° 7.798/89, bem como no item 6.7 desta matéria, que adquirirem tais produtos de estabelecimentos industriais ou de estabelecimentos equiparados ao industrial de que tratam os incisos I a V do artigo 9° do RIPI/2010. 

Contudo, a equiparação industrial, prevista neste artigo, somente se aplica nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas (Lei n° 6.404/76, artigo 243), coligadas (Lei n° 10.406,/2002, artigo 1.099, e Lei n° 11.941/2009, artigo 46, parágrafo único), interligadas (Decreto-Lei n° 1.950/82, artigo 10, § 2°) ou interdependentes (Lei n° 7.798/89, artigo 7°, § 1°), conforme dispõem o § 1° do artigo 10° do RIPI/2010 e o § 1° do artigo 7° da Lei n° 7.798/89.

6.1. Controladora

Conforme definido no artigo 243, § 2°, da Lei n° 6.404/76, considera-se controladora a sociedade que diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores de suas controladas. 

6.2. Controlada 

Conforme definido no artigo 243, § 2° da Lei n° 6.404/76, considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. 

6.3. Coligada 

Conforme definido no artigo 1.099 da Lei n° 10.406/2002, diz-se coligada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

6.4. Interligada 

Conforme definido no artigo 10, § 2° do Decreto-Lei n° 1.950/82, consideram-se interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista. 

6.5. Interdependente 

Conforme definido no artigo 612 do RIPI/2010, considerar-se-ão interdependentes duas firmas: 

a) quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; 

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação; 

d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;  

e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado. 

Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “c” e “d” a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, nos termos do parágrafo único do artigo 612 do RIPI/2010. 

6.6. Histórico de alterações 

A equiparação industrial trazida pelo artigo 7° da Lei n° 7.798/89, aos estabelecimentos atacadistas de cosméticos e perfumaria, entrou em vigor em 01.07.1989, conforme indicado no  § 2° do artigo 7° da Lei n° 7.798/89

No ano de 1994, contudo, o Decreto n° 1.217/94, excluiu os produtos de perfumaria e cosméticos do Anexo III da Lei n° 7.798/89, de forma que, os comerciantes atacadistas destes produtos deixaram de ser equiparados ao estabelecimento industrial, no que tange ao disposto no artigo 7° da Lei n° 7.798/89

Neste sentido, entre os anos de 1994 a início de 2015, os estabelecimentos comerciantes atacadistas de cosméticos e perfumaria não estavam equiparados ao industrial, por força do disposto no artigo 7° da Lei n° 7.798/89.  

Porém, no ano de 2015, em meio ao “ajuste fiscal” promovido pelo Governo Federal, foi editado o Decreto n° 8.393/2015 que reinseriu ao Anexo III da Lei n° 7.798/89 os produtos de perfumaria e cosméticos, situação pela qual os estabelecimentos atacadistas que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 7° da Lei n° 7.798/89, passaram a ser equiparados ao estabelecimento industrial novamente. 

A inclusão e a exclusão de produtos ao Anexo III da Lei n° 7.798/89, estão previstas no § 2° do artigo 10 do RIPI/2010 e no artigo 8° da Lei n° 7.798/89, que prevê que, mediante decreto, poderão ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento. 

6.7. Relação de produtos de perfumaria e cosméticos 

Os produtos a que se refere o artigo 7° da Lei n° 7.798/89 estão previstos no Anexo III desta lei, identificados segundo os respectivos códigos da TIPI, quais sejam: 3303.00.10; 3305.30.00; 3304.10.00; 3305.90.00; 3304.20; 3307.10.00; 3304.30.00; 3307.30.00; 3304.9; 3307.4; 3305.20.00; 3307.90.00. 

Com exceção dos produtos "Ex" existentes nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1° do Decreto n° 8.393/2015 e artigo 8° da Lei n° 7.798/89.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

3303.00.10

Perfumes (extratos)

42

3304.10.00

-Produtos de maquiagem para os lábios

22

3304.20

-Produtos de maquiagem para os olhos

 

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

22

3304.20.90

Outros

22

3304.30.00

-Preparações para manicuros e pedicuros

22

3304.9

-Outros:

 

3304.91.00

--Pós, incluindo os compactos

22

3304.99

--Outros

 

3304.99.10

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

22

3304.99.90

Outros

22

3305.20.00

-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

22

3305.90.00

-Outras

22

3307.10.00

-Preparações para barbear (antes, durante ou após)

22

3307.30.00

-Sais perfumados e outras preparações para banhos

22

3307.4

-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:

 

3307.41.00

--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

22

3307.49.00

--Outras

22

3307.90.00

-Outros

22

7. CRÉDITO RELATIVO AS ENTRADAS 

Nos termos do artigo 226, inciso VIII, do RIPI/2010, poderão creditar-se do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto.

7.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

Conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16, páginas: 35, 36, 47, 48, 56 e 138, o consignante escriturará a nota fiscal de movimento diário nos registros: 

a) Registro C100 (dados do documento): nesse registro deve-se preencher os campos “valor total do documento” e “valor das mercadorias” e “valor do IPI”; 

b) Registro C190 (analítico do documento): nesse registro devem ser preenchidos os campos: “valor da operação” e “valor do IPI”; 

c) Registro C170 (itens do documento) -  deverá ser habilitado um Registro C170 para cada produto relacionado no documento fiscal, devendo ser preenchidos os campos “valor da base de cálculo do IPI”, “alíquota do IPI” e “valor do IPI creditado”; 

d) Registro E520 - todos os lançamentos a crédito realizados no Registro C190 deverão ser somados e informados no campo “valor total dos créditos”, deste registro. 

8. CRÉDITO RELATIVO AOS PRODUTOS EXISTENTES EM ESTOQUE 

A Instrução Normativa SRF n° 259/2002 dispõe, em seu artigo 1°, que o estabelecimento que vier a ser equiparado a estabelecimento industrial, sujeitando-se ao regime de tributação do IPI, deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6), os produtos em estoque ao final do dia imediatamente anterior àquele em que se deu o início da vigência do dispositivo da lei que o equiparou a industrial. Nesta relação deverão constar:

a) o produto;  

b) a classificação fiscal;  

c) a quantidade;  

d) a base de cálculo;  

e) a alíquota; 

f) o valor do imposto;  

g) a respectiva nota fiscal de aquisição. 

O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8). 

É vedado o aproveitamento do crédito quando não houver destaque do IPI na nota fiscal de aquisição. 

No caso em que a quantidade em estoque for inferior ao da nota fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado por unidade de medida do produto. 

8.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

Os créditos referentes aos produtos existentes em estoque serão escriturados na EFD nos registros seguintes: 

a) Registro E520 (apuração do IPI): nesse registro deve ser preenchido o campo "Outros créditos" do IPI, que conterá o valor correspondente ao somatório do campo VL_AJ do Registro E530; 

b) Registro E530 (ajustes da apuração do IPI): nele devem-se ser preenchidos os campos “indicador do tipo de ajuste”, “valor do ajuste”, “código do ajuste da apuração”, “indicador da origem do documento”, “número do documento” e “descrição detalhada do ajuste”.

Conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16, páginas 138 e 139.  

9. SIMPLES NACIONAL 

A empresa optante pelo Simples Nacional que praticar qualquer das operações mencionadas nesta matéria, pela qual fique equiparada ao industrial, deverá ter suas saídas tributadas pelo Anexo II da Lei n° 123/2006, em relação a estas operações, conforme entendimento proferido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT n° 212/2014 e pela Solução de Divergência COSIT n° 04/2014, que preveem a tributação pelo Anexo II da Lei  n° 123/2006, nos casos de equiparação industrial que menciona.

Não há, porém, direito a crédito do IPI no momento da entrada pela empresa do Simples Nacional, nos termos do artigo 24 da Lei n° 123/2006 e artigo 178 do RIPI/2010. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Cristina de Paula Machado

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