Boletim Ipi nº 11- Junho/2012 - 1ª Quinzena 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

 
COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO RURAL
Considerações acerca do IPI

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. INDUSTRIALIZAÇÃO

4. CRÉDITO DO IPI

5. SUSPENSÃO DO IPI – ARTIGO 29 DA LEI 10.637/2002

1. INTRODUÇÃO

As cooperativas de produtores rurais podem ser industriais, equiparadas a indústria  ou apenas comerciais sob a ótica da legislação do IPI.

Nesta matéria faremos algumas considerações quanto ao tratamento tributário destas sociedades, incluindo a possibilidade de benefício fiscal de IPI.

2. CONCEITO

O Artigo 165, inciso XX, da Instrução Normativa 971/2009, conceitua a cooperativa de produção rural como sendo a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, com um número mínimo de vinte cooperados, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural.

3. INDUSTRIALIZAÇÃO

As cooperativas que elaboram ou industrializam produtos tributados pelo IPI, são considerados estabelecimentos industriais, contribuintes do IPI, com a obrigação de toda a escrita fiscal do imposto.

Produtos tributados pelo IPI são os constantes na Tabela do IPI (TIPI/2011) com alíquota zero ou maior. São exemplos de produtos tributados pelo IPI:

NCM

Descrição

Alíquota do IPI

1901.90.20

Doce de Leite

0

20.07

Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

0

0401.40.20

Leite UHT acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado

0

0405.10.00

Manteiga

0

0406.10

Queijos frescos

0

0409.10.00

Mel natural acondicionado em embalagem de apresentação

0

0305.10.00

Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

0

02.01 a 02.09

Carnes de animais

0

03

Peixes não vivos

0

Os produtos elaborados são os não-tributados pelo IPI, onde consta a notação NT (não-tributado) na TIPI/2011. São exemplos destes produtos:

NCM

Descrição

Alíquota do IPI

07

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis não preparados

NT

08

Frutas in natura

NT

09

Café em grão não torrado

NT

0903.00

Mate em embalagem de conteúdo superior a 5kg

NT

4. CRÉDITO DO IPI

Para as cooperativas que industrializam produtos com alíquota zero ou maior de IPI, há o direito de crédito do imposto, escriturado pela aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, como para qualquer outro estabelecimento industrial, conforme o artigo 226 do Regulamento do IPI/2010.

Art. 226.  Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

Ainda, é permitido o crédito do imposto às cooperativas equiparadas à indústria no artigo 9º do mesmo Regulamento, na forma dos seguintes incisos do artigo 226:

Art. 226.  Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito.

Para as demais possibilidades de crédito deve ser analisada a operação.

Para as cooperativas que elaboram ou produzem produtos com a notação NT na TIPI não há a possibilidade de crédito do imposto, conforme o artigo 8º do RIPI/2010 combinado com o caput do artigo 226:

Art. 8o  Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4o, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Em havendo direito ao crédito, este poderá ser utilizado para compensar o débito escriturado pela saída de produtos tributados com alíquota maior do que zero.

Se os produtos da cooperativa tiverem alíquota zero do imposto, o crédito escriturado poderá ser utilizado para a compensação com outros tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme disposto na Instrução Normativa 900/2008, artigo 21 e seguintes.

A compensação destes créditos é através de Per/Dcomp, onde se fará, primeiramente, a transmissão do Pedido de Ressarcimento (Per), onde são demonstrados os créditos e, em seguida a transmissão da Declaração de Compensação, onde são demonstrados os débitos que se quer compensar. 

5. SUSPENSÃO DO IPI – ARTIGO 29 DA LEI 10.637/2002

A Lei 10.637/2002, regulamentada pela Instrução Normativa 948/2009 traz a possibilidade de suspensão do IPI na aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos por estabelecimentos industriais que elaborem os produtos listados no artigo 21, mesmo que os produtos sejam NT (não-tributados) na tabela do IPI, ou na aquisição dos mesmos insumos por empresas preponderantemente exportadoras, conforme disposto no artigo 12.

No primeiro caso, os produtos podem ser comercializados tanto no mercado interno quanto externo. No segundo caso a exportação é requisito para a fruição do benefício.

As cooperativas de produção rural podem utilizar-se das duas modalidades, se atendidos os requisitos da Lei.

Na aquisição de insumos disposta no artigo 21 da IN, não há designação quanto à saída dos produtos elaborados:

Art. 21 Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados).

Os produtos finais beneficiados com a suspensão, no caso das cooperativas de produção rural, são:

Capítulo

Descrição

02

Carnes e miudezas, comestíveis

03

Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

04

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

07

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

08

Frutas; cascas de cítricos e de melões

09

Café, chá, mate e especiarias

10

Cereais

11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17

Açúcares e produtos de confeitaria

18

Cacau e suas preparações

19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21.01

Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

Se a suspensão se estende aos produtos NT, então estes estabelecimentos adquirentes não precisam ser necessariamente industriais, mas sim preponderantemente elaboradores.

A preponderância é comprovada pelo atendimento ao artigo 23 da mesma IN:

Art. 23. Considera-se estabelecimento preponderantemente produtor, para fins do disposto nos arts. 5º, 6º, 11 e 21, aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, teve receita bruta decorrente dos produtos referidos nos citados artigos, conforme o caso, superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período.

A necessidade de comprovação da preponderância, em caso de fiscalização, é o que impede que estabelecimentos com menos de um ano de atividades sejam beneficiados com a suspensão.

Segue transcrição de Solução de Consulta que externa o entendimento do fisco:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248 de 07 de Outubro de 2011 – 8ª Região

EMENTA: SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. INÍCIO DE ATIVIDADE. Para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% da receita bruta total do mesmo período. O adquirente que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por consequência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI. Desse modo, não pode se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.

Vale observar que para que a cooperativa tenha tal benefício, os insumos adquiridos devem ser empregados pela própria cooperativa, sendo vedada a aquisição para a distribuição à cooperados para que estes elaborem os produtos.

Neste sentido há Solução de Consulta publicada pela Receita Federal, ainda que esteja expresso no artigo 21 da IN tal requisito:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 de 21 de Setembro de 2010 – 4ª Região

EMENTA: IPI. SUSPENSÃO. ART. 29 DA LEI Nº 10.637, DE 2002. Não fazem jus à suspensão do IPI as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas por cooperativa de produtores rurais, com a finalidade de fornecê-los a seus cooperados pessoas físicas, ainda que por meio de ato cooperativo. Por outro lado, gozarão de suspensão do IPI as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem realizadas por cooperativa de agricultores, utilizados por esta na elaboração de produtos classificados no Capítulo 8 da TIPI.  

Obviamente a aquisição dos insumos com suspensão não permite a escrituração de crédito pela adquirente destes insumos.

Na hipótese de a cooperativa ser preponderantemente exportadora, ou seja, que sua receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos insumos tenha sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, aplica-se a mesma suspensão.

Fundamentos Legais: RIPI/2010, artigos 2º, 8º, 9º, 226; IN 948/2009 e Lei 10.637/2002.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes

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