Boletim IPI nº 16 - Agosto/2010 - 2ª Quinzena  


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

 

BEBIDAS QUENTES- TRIBUTAÇÃO DO IPI NA IMPORTAÇÃO

Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. ASPECTOS GERAIS DA IMPORTAÇÃO
    2.1. Estimativa de Custos
    2.2. Registro dos Produtos
    2.3. Licença de Importação
3. INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO
4. CRÉDITOS
5. AS CLASSES DE PRODUTOS
    5.1. Valores das Classes
6. ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS ESTRANGEIROS
7. EXCEÇÕES AO ENQUADRAMENTO
    7.1. Bebidas dos Códigos 2204.2 e 2204.10.10
    7.2. Bebidas do Código 2208.30 - Mercosul

1. INTRODUÇÃO

A importação de bebidas das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI tem tratamento diferenciado quanto ao IPI incidente na nacionalização dos produtos.

Sendo o valor do imposto conforme a classe de enquadramento, nesta matéria vamos detalhar os procedimentos para o enquadramento nas classes e a forma de cálculo do imposto devido.

2. ASPECTOS GERAIS DA IMPORTAÇÃO

Para melhor entendimento do assunto, vejamos os procedimentos básicos da importação de bebidas.

2.1. Estimativa de Custos

Para definir uma estimativa de custos de importação, devem ser considerados todos os impostos incidentes na operação.

Considerando  o tratamento diferenciado do IPI, o importador deverá ter conhecimento das regras de enquadramento dos produtos nas Classes.

Diferente dos produtos nacionais, onde o enquadramento nas classes é realizado pela Receita Federal do Brasil, a responsabilidade do enquadramento dos produtos importados é exclusivamente do importador.

2.2. Registro dos Produtos

Para  importar as bebidas das posições citadas acima, é necessário que o interessado obtenha os seguintes registros junto ao Ministério da Agricultura:

- registro de importador;

- registro do exportador; e

- registro de cada produto.

A legislação de referência pode ser encontrada no endereço www.agricultura.gov.br.

2.3. Licença de Importação

Além dos registros, o importador deve providenciar a Licença de Importação, necessária para atestar que os produtos que irão embarcar são os que tem registro no MAPA.

Assim, a licença de importação deve ser emitida e deferida anteriormente ao embarque da mercadoria.

3. INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO

A incidência do IPI para os produtos estrangeiros sujeitos a tributação por classe é somente no desembaraço aduaneiro.

Assim, o imposto incide somente uma vez.

4. CRÉDITOS

A incidência monofásica do imposto impede o direito à manutenção do crédito referente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro.

5. AS CLASSES DE PRODUTOS

Conforme afirmamos anteriormente, os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por Classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a seguinte tabela:

Código NCM

DESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml)

Até 180

De 181 a 375

De 376 a 670

De 671 a 1000

2204.10.10

Tipo Champanha ("Champagne")

E a H

J a M

K a P

L a Q

2204.10.90

Outros Espumantes e Espumosos

C a G

H a L

I a O

K a Q

2204.2

- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

 

 

 

 

 

1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez

E a F

J a K

K a L

L a O

 

2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

A a C

A a F

B a I

C a J

 

3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes

A a B

A a D

B a G

C a J

 

4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes

C a E

E a F

G a I

H a J

 

5. Vinho de mesa, verde

C a E

E a F

G a I

H a J

 

6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas

B a C

C a E

D a H

D a K

 

7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas

C a F

E a G

G a J

H a K

 

8. Outros vinhos

C a I

E a M

G a P

H a Q

2204.30.00

- Outros mostos de uva

A a C

A a F

B a I

C a J

22.05

- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

B a I

C a M

E a J

H a L

2206.00

- Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo)

A a B

B a D

C a G

D a J

 

1.Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínica

B a J

C a N

E a Q

G a T

 

2. Sidra

A a B

A a D

B a G

C a H

 

3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14%

B a L

D a M

E a Q

H a R

2208.20.00

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

J a K

K a O

L a P

M a R

 

1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa"

J a K

K a L

L a O

M a R

2208.30

- Uísques

C a L

I a P

L a S

O a U

 

1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")

C a M

I a Q

L a T

O a V

 

2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")

C a O

I a S

L a V

O a X

 

3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt")

C a M

I a Q

L a T

O a X

2208.40.00

Rum e outras aguardentes de cana

 

 

 

 

 

1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana

B a I

F a M

I a P

L a R

 

2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável

A a G

B a K

C a N

F a Q

 

3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não retornável

B a G

C a K

D a N

H a Q

2208.50.00

- Gim e genebra

B a I

F a M

I a P

L a S

2208.60.00

- Vodca

B a I

E a M

H a P

L a S

2208.70.00

- Licores

B a I

F a M

I a P

L a R

2208.90.00

- Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", "Pisco", "Steinhager")

B a I

F a J

I a L

L a M

 

1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8%

D a E

E a G

G a I

I a L

 

2. Aguardente composta de alcatrão

B a G

D a K

F a N

I a O

 

3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

B a G

D a K

F a N

I a O

 

4. Bebida alcoólica de jurubeba

B a G

C a K

E a L

H a M

 

5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

 

6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

 

7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre

B a G

D a K

F a N

I a O

 

8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

B a J

D a N

G a Q

J a R

 

9. Batidas

B a J

D a K

G a L

J a N

 

10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes descritas no Item 1 do Código 2208.40.00

B a H

C a J

D a L

F a M

 

11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã

B a L

E a P

H a Q

K a R

As classes são conforme a espécie do produto e a capacidade do recipiente de comercialização.

Produtos de mesma espécie, em recipientes de mesma capacidade, devem ter a mesma classe, mesmo que tenham marcas, nomes comerciais ou outras características diferentes.

5.1. Valores das Classes

Os valores das classes estão nas Notas de Capítulo da TIPI - NC (22-3), fixados pelo Decreto 6.588/2008, vigente desde 01.01.2009:

Classe

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

A

0,14

I

0,61

Q

2,90

B

0,16

J

0,73

R

3,56

C

0,18

K

0,88

S

4,34

D

0,23

L

1,08

T

5,29

E

0,30

M

1,31

U

6,46

F

0,34

N

1,64

V

7,88

G

0,39

O

1,95

X

9,59

H

0,49

P

2,39

Y

11,70

 

 

 

 

Z

17,39

6. ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS ESTRANGEIROS

O enquadramento dos produto estrangeiros nas classes é efetuado pelo importador, salvo as duas exceções detalhadas adiante, devendo o mesmo observar a espécie do produto e a capacidade do recipiente.

Há três regras para a definição das classes:

a) nas importações onde o Imposto de Importação é pago integralmente, o enquadramento é na segunda classe posterior a maior prevista na tabela.

Vejamos o exemplo:

Posição - 2208.30

Item - 1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")

Recipiente - 900ml

Classes previstas - O a V

Maior classe prevista - V

Segunda maior classe - Y = R$ 11,70 por garrafa

b) nas importações sujeitas ao pagamento parcial do Imposto de Importação, o enquadramento é na classe posterior à maior classe prevista na tabela.

Vejamos o exemplo com o mesmo produto:

Posição - 2208.30

Item - 1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")

Recipiente - 900ml

Classes previstas - O a V

Maior classe prevista - V

Classe posterior  - X = R$ 9,59 por garrafa

c) nas importações não sujeitas ao pagamento do Imposto de Importação, o enquadramento é na maior classe prevista na tabela.

Vejamos o exemplo com o mesmo produto:

Posição - 2208.30

Item - 1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")

Recipiente - 900ml

Classes previstas - O a V

Maior classe prevista - V = R$ 7,88 por garrafa

7. EXCEÇÕES AO ENQUADRAMENTO

Conforme já adiantado, há duas exceções ao enquadramento.

7.1. Bebidas dos Códigos 2204.2 e 2204.10.10

Para os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais, produzidos com uvas viníferas, classificados no Código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no Código 2204.10.10 da TIPI, quando tiverem valor unitário FOB (frete pago pelo importador) igual ou superior a U$ 70,00 (setenta dólares dos Estados Unidos da América), não se incluem nas regras de enquadramento.

Para estes produtos o cálculo do imposto é sobre o valor aduaneiro, base de cálculo do Imposgto de Importação, acrescido do valor deste imposto, pela alíquota constante na Tabela do IPI:

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

2204.2

-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

 

2204.21.00

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

2204.29

Outros

 

2204.29.1

Vinhos

 

2204.29.11

Em recipientes de capacidade não superior a 5 litros

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

2204.29.19

Outros

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

2204.29.20

Mostos

10

Vejamos o exemplo de cálculo:

NCM - 2204.21.00

Valor FOB - USD 70,00 por unidade

Valor Aduaneiro - FOB + frete + despesas

Imposto de Importação - 27%

Base de cálculo do IPI - valor aduaneiro + valor do I.I. x 10%

7.2. Bebidas do Código 2208.30 - Mercosul

Para os produtos do código 2208.30 da TIPI, originários de países integrantes do Mercosul, o enquadramento será solicitado pelo importador à Receita Federal, com as mesmas regras dos produtos nacionais, considerando a equivalência de valores, objetivo do Acordo.

O enquadramento pela RFB considera a capacidade do recipiente em que os produtos são comercializados, agrupados nas quatro categorias constantes na tabela de classes, e os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.

Caso o importador não providencie a solicitação de enquadramento, ou enquanto não for publicado o Ato Declaratório Executivo com o enquadramento, os produtos serão tributados conforme o enquadramento efetuado pelo importador nas mesmas bases do item 6.

O enquadramento editado pela RFB, para uma determinada marca de produto pode ser utilizado para importações subsequentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador, desde que mantidas as mesmas características que definiram a classe divulgada.

Fundamentos Legais: Regulamento do IPI - Decreto 7.212/2010 - artigos 200 a 211; Tabela do IPI - Decreto 6.006/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Patrícia Prestes

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