Boletim IPI nº 16 - Agosto/2010 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IPI
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A importação de bebidas das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI tem tratamento diferenciado quanto ao IPI incidente na nacionalização dos produtos. Sendo o valor do imposto conforme a classe de enquadramento, nesta matéria vamos detalhar os procedimentos para o enquadramento nas classes e a forma de cálculo do imposto devido. 2. ASPECTOS GERAIS DA IMPORTAÇÃO Para melhor entendimento do assunto, vejamos os procedimentos básicos da importação de bebidas. 2.1. Estimativa de Custos Para definir uma estimativa de custos de importação, devem ser considerados todos os impostos incidentes na operação. Considerando o tratamento diferenciado do IPI, o importador deverá ter conhecimento das regras de enquadramento dos produtos nas Classes. Diferente dos produtos nacionais, onde o enquadramento nas classes é realizado pela Receita Federal do Brasil, a responsabilidade do enquadramento dos produtos importados é exclusivamente do importador. 2.2. Registro dos Produtos Para importar as bebidas das posições citadas acima, é necessário que o interessado obtenha os seguintes registros junto ao Ministério da Agricultura: - registro de importador; - registro do exportador; e - registro de cada produto. A legislação de referência pode ser encontrada no endereço www.agricultura.gov.br. 2.3. Licença de Importação Além dos registros, o importador deve providenciar a Licença de Importação, necessária para atestar que os produtos que irão embarcar são os que tem registro no MAPA. Assim, a licença de importação deve ser emitida e deferida anteriormente ao embarque da mercadoria. 3. INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO A incidência do IPI para os produtos estrangeiros sujeitos a tributação por classe é somente no desembaraço aduaneiro. Assim, o imposto incide somente uma vez. 4. CRÉDITOS A incidência monofásica do imposto impede o direito à manutenção do crédito referente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro. 5. AS CLASSES DE PRODUTOS Conforme afirmamos anteriormente, os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por Classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a seguinte tabela:
As classes são conforme a espécie do produto e a capacidade do recipiente de comercialização. Produtos de mesma espécie, em recipientes de mesma capacidade, devem ter a mesma classe, mesmo que tenham marcas, nomes comerciais ou outras características diferentes. 5.1. Valores das Classes Os valores das classes estão nas Notas de Capítulo da TIPI - NC (22-3), fixados pelo Decreto 6.588/2008, vigente desde 01.01.2009:
6. ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS ESTRANGEIROS O enquadramento dos produto estrangeiros nas classes é efetuado pelo importador, salvo as duas exceções detalhadas adiante, devendo o mesmo observar a espécie do produto e a capacidade do recipiente. Há três regras para a definição das classes: a) nas importações onde o Imposto de Importação é pago integralmente, o enquadramento é na segunda classe posterior a maior prevista na tabela. Vejamos o exemplo: Posição - 2208.30 Item - 1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") Recipiente - 900ml Classes previstas - O a V Maior classe prevista - V Segunda maior classe - Y = R$ 11,70 por garrafa b) nas importações sujeitas ao pagamento parcial do Imposto de Importação, o enquadramento é na classe posterior à maior classe prevista na tabela. Vejamos o exemplo com o mesmo produto: Posição - 2208.30 Item - 1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") Recipiente - 900ml Classes previstas - O a V Maior classe prevista - V Classe posterior - X = R$ 9,59 por garrafa c) nas importações não sujeitas ao pagamento do Imposto de Importação, o enquadramento é na maior classe prevista na tabela. Vejamos o exemplo com o mesmo produto: Posição - 2208.30 Item - 1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") Recipiente - 900ml Classes previstas - O a V Maior classe prevista - V = R$ 7,88 por garrafa 7. EXCEÇÕES AO ENQUADRAMENTO Conforme já adiantado, há duas exceções ao enquadramento. 7.1. Bebidas dos Códigos 2204.2 e 2204.10.10 Para os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais, produzidos com uvas viníferas, classificados no Código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no Código 2204.10.10 da TIPI, quando tiverem valor unitário FOB (frete pago pelo importador) igual ou superior a U$ 70,00 (setenta dólares dos Estados Unidos da América), não se incluem nas regras de enquadramento. Para estes produtos o cálculo do imposto é sobre o valor aduaneiro, base de cálculo do Imposgto de Importação, acrescido do valor deste imposto, pela alíquota constante na Tabela do IPI:
Vejamos o exemplo de cálculo: NCM - 2204.21.00 Valor FOB - USD 70,00 por unidade Valor Aduaneiro - FOB + frete + despesas Imposto de Importação - 27% Base de cálculo do IPI - valor aduaneiro + valor do I.I. x 10% 7.2. Bebidas do Código 2208.30 - Mercosul Para os produtos do código 2208.30 da TIPI, originários de países integrantes do Mercosul, o enquadramento será solicitado pelo importador à Receita Federal, com as mesmas regras dos produtos nacionais, considerando a equivalência de valores, objetivo do Acordo. O enquadramento pela RFB considera a capacidade do recipiente em que os produtos são comercializados, agrupados nas quatro categorias constantes na tabela de classes, e os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista. Caso o importador não providencie a solicitação de enquadramento, ou enquanto não for publicado o Ato Declaratório Executivo com o enquadramento, os produtos serão tributados conforme o enquadramento efetuado pelo importador nas mesmas bases do item 6. O enquadramento editado pela RFB, para uma determinada marca de produto pode ser utilizado para importações subsequentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador, desde que mantidas as mesmas características que definiram a classe divulgada. Fundamentos Legais: Regulamento do IPI - Decreto 7.212/2010 - artigos 200 a 211; Tabela do IPI - Decreto 6.006/2006. ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA |
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