Boletim ICMS nº 12 - Junho/2010 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

 

ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI

Regulamentação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. PROCEDIMENTO PARA ANULAÇÃO
3. HIPÓTESES DE ANULAÇÃO
4. INAPLICABILIDADE DA ANULAÇÃO
5. VALOR DO ESTORNO
6. PRAZO PARA ANULAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Mesmo tratando-se de estabelecimento industrial ou equiparado, existem operações nas quais os créditos anteriormente escriturados devem ser anulados.

Nesta matéria detalharemos quais são estas operações e como deve se proceder para a anulação.

2. PROCEDIMENTO PARA ANULAÇÃO

A anulação dos créditos é efetivada com o estorno dos mesmos na escrita fiscal.

Para a escrituração manual ou eletrônica, o valor anulado deve ser apontado no Livro de Apuração do IPI, no quadro "Demonstrativo de Débitos" no campo "Estornos de Crédito", com as devidas observações.

3. HIPÓTESES DE ANULAÇÃO

As hipóteses de anulação são tanto quanto aos créditos provenientes da aquisição de insumos, quanto aos provenientes da aquisição de bens de produção, produtos estrangeiros e devoluções, nas operações abaixo detalhadas.

a) quanto à MP, PI e ME:

- empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento (embalagem), de produtos não-tributados pelo imposto (NT ou imunes);

- empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de retorno de industrialização por encomenda, consignação industrial, patês e peças empregadas em conserto ou reparo em garantia;

- empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, nas operações em que é admitida a suspensão do IPI;

- empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nos itens anteriores, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não-tributados, devendo o estabelecimento comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno;

- empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

- empregados no reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

- vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) quanto aos bens de produção

- que os comerciantes, equiparados a industrial venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

- que os comerciantes, equiparados a industrial transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea a; ou

- que os comerciantes, equiparados a industrial transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas a e b;

c) quanto aos produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo estabelecimento importador, diretamente da repartição (aduana) que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma.

d) relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

e) relativo a MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e

f) relativo a produtos devolvidos, quanto ao remetente, conferindo crédito ao estabelecimento destinatário industrial ou equiparado.

4. INAPLICABILIDADE DA ANULAÇÃO

Não se aplica a anulação do crédito quando o dispositivo legal que traz benefício, de suspensão, também estabelecer a permissão para manutenção do crédito.

É o caso da suspensão prevista no artigo 29 da Lei 10.637/2002, normatizada pela IN 948/2009:

Art. 25 da IN 948/2009 - A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente.

5. VALOR DO ESTORNO

Nos casos de estorno de crédito escriturado em razão de aquisição de insumos, havendo mais de uma aquisição e, não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

6. PRAZO PARA ANULAÇÃO

A anulação deve efetivar-se no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, quanto aos contribuintes do IPI.

Para os não-contribuintes do imposto, o prazo para a anulação é de 20 (vinte) dias após a escrituração.

Passado este prazo, se o estorno resultar em saldo devedor do imposto, a este débito serão acrescidos os juros e multa de mora provenientes do atraso.

Fundamentos Legais: Decreto 4.544/2002 - artigo 193.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Patricia Prestes

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