Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/TO

PRODUTOR RURAL
Aspectos Gerais

ROTEIRO   

1. INTRODUÇÃO

2. ESTABELECIMENTOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS

3. CADASTRO DE PRODUTOR RURAL

    3.1. Cadastro de produtor rural – pessoa jurídica

    3.2. Cadastro de produtor rural – pessoa física

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    4.1. Produtor rural – pessoa jurídica

    4.2. Produtor rural – pessoa física

5. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

    5.1. Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

    5.2. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

    6.1. Livros fiscais

    6.2. Escrituração fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados

7. BENEFÍCIOS FISCAIS

    7.1. Redução de base de cálculo

    7.2. Crédito presumido

8. ANTECIPAÇÃO DO ICMS

    8.1. Dispensa

9. APURAÇÃO DO IMPOSTO

10. CRÉDITO DO ICMS PAGO NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES

1. INTRODUÇÃO 

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes ao tratamento tributário dispensado ao produtor agropecuário, conforme estabelece a legislação do Estado de Tocantins. 

As disposições acerca dos estabelecimentos produtores agropecuários encontram-se previstas nos artigos 498 a 502-E do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto n° 2.912/2006.

2. ESTABELECIMENTOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS

Define-se por produtor rural a pessoa física ou jurídica que, por meio da agricultura, pecuária, extrativismo sustentável, silvicultura ou aquicultura, explora a terra com fins econômicos ou de subsistência. 

3. CADASTRO DE PRODUTOR RURAL 

O artigo 38 da Lei n° 1.287/2001 (Código Tributário do Estado de Tocantins) determina que os contribuintes deverão inscrever-se, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins (CCI-TO), na conformidade do RICMS/TO.

O artigo 88, § 1°, do RICMS/TO, estabelece que o Cadastro de Contribuintes do ICMS é constituído pelo conjunto de informações capazes de catalogar, identificar, localizar e classificar todos os contribuintes, pessoas físicas, jurídicas e respectivos estabelecimentos, possibilitando à administração tributária estadual, os meios necessários ao acompanhamento de suas obrigações fiscais. 

O estabelecimento, quanto ao grupo de atividades, pode ser:

a) industrial;

b) comercial atacadista;

c) comercial varejista;

d) prestacional;

e) produtor rural;

f) extrator;

g) outros.

Desta forma, o artigo 93 do RICMS/TO obriga a inscrevem-se, antes de iniciarem suas atividades, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecimento de energia e de comunicação, mesmo que amparadas por imunidade, não incidência, isenção, suspensão e/ou diferimento.

A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deve ser feita por estabelecimento, na circunscrição cuja área territorial de competência esteja localizada, sendo que, na hipótese de imóvel rural situado em território de mais de um Município, a circunscrição é aquela onde se localizar a sede da propriedade e na falta desta, onde estiver localizada a maior parte da sua área.

Ainda conforme o artigo 93, § 3°, do RICMS/TO, quando o imóvel se estender a outro Estado, o produtor deve promover o cadastramento relativamente à área situada em território tocantinense.

3.1. Cadastro de produtor rural – pessoa jurídica 

O produtor rural, pessoa jurídica, deverá processar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por meio do Boletim de Informações Cadastrais (BIC), preenchido e entregue à Agência de Atendimento de circunscrição do estabelecimento, assinado pelo responsável e acompanhado dos documentos a seguir, conforme determina o artigo 94, § 6°, do RICMS/TO:

a) comprovante de regularidade cadastral do contador responsável, perante o Conselho Regional de Contabilidade; 

b) cópia do ato constitutivo da sociedade, da empresa individual ou da cooperativa, e declaração de empresário;

c) cópias do CPF e do RG do contribuinte e dos sócios, ou dos administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas;

d) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;

e) prova de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, se for o caso; 

f) prova da propriedade ou posse do imóvel, tais como: escritura do imóvel ou contrato de compra e venda, documento emitido pelo ITERTINS ou INCRA, ou comprovante de filiação em Associação local de Produtores Agropecuários, regularmente constituída, e declaração da entidade;

g) inventário inicial do rebanho, previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda; 

h) na hipótese de condomínio, convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas das respectivas partes. 

3.2. Cadastro de produtor rural – pessoa física

O produtor rural, pessoa física, deverá processar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por meio do Boletim de Informações Cadastrais (BIC), preenchido e entregue à Agência de Atendimento de circunscrição do estabelecimento, assinado pelo responsável e acompanhado dos documentos a seguir, conforme determina o artigo 94, § 5°, do RICMS/TO:

a) cópia do CPF e RG do produtor rural; 

b) prova de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, se for o caso; 

c) prova da propriedade ou posse do imóvel, tais como: escritura do imóvel ou contrato de compra e venda, documento emitido pelo ITERTINS ou INCRA, ou comprovante de filiação em Associação local de Produtores Agropecuários, regularmente constituída, e declaração da entidade;

d) inventário inicial do rebanho, previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda; 

e) na hipótese de condomínio, convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas das respectivas partes. 

Cabe mencionar, ainda, que conforme o artigo 94, § 12, do RICMS/TO, na hipótese de inscrição de estabelecimento agropecuário, de contribuinte, pessoa física, optante pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, que possuir imóvel rural já inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ao ser requerida inscrição estadual para outro estabelecimento, é mantida a mesma opção adotada para o anterior, atendido o disposto no artigo 498 do RICMS/TO.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física ou jurídica, para efeito de compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, devem obedecer aos procedimentos previstos no Capítulo XIII do RICMS/TO.

4.1. Produtor rural – pessoa jurídica

Conforme o artigo 498-B do RICMS/TO, os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa jurídica, equiparam-se a comercial, devendo observar as normas relativas às obrigações acessórias previstas no RICMS/TO, exigidas das demais pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, especialmente sobre: 

a) eventos cadastrais; 

b) emissão de documentos fiscais; 

c) escrituração de livros fiscais; 

d) entrega da Guia e Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIAM), Documento de Informações Fiscais (DIF) e do Inventário;

e) escrituração do livro Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente (CIAP), modelo C ou D.

4.2. Produtor rural – pessoa física

Tendo em vista a facultatividade dos estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física, pela emissão de documentos fiscais, conforme o artigo 498-A do RICMS/TO, estes deverão:

a) quando da opção pela emissão de documentos fiscais, fazer o registro dessa opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6. Nessa hipótese, equiparam-se a estabelecimento comercial, devendo observar as normas relativas às obrigações acessórias previstas no RICMS/TO, exigidas das demais pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, especialmente sobre: 

1- eventos cadastrais;

2- emissão de documentos fiscais; 

3- escrituração de livros fiscais;

4- entrega da Guia e Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIAM), Documento de Informações Fiscais (DIF) e do Inventário;

5- escrituração do livro Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente (CIAP), modelo C ou D.

b) quando não optarem pela escrituração fiscal, emissão de documento fiscal e compensação do ICMS, para se creditar do ICMS pago nas operações ou prestações anteriores devem preencher Requerimento de Crédito do ICMS (RCIA) ou Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária (RCIP) de que trata o artigo 499 do RICMS/TO.

5. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Tendo em vista o disposto no tópico 4 desta matéria, os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa jurídica ou pessoa física, optantes pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins (CCI/TO), devem emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no artigo 162 do RICMS/TO, conforme verificado a seguir.

5.1. Nota fiscal de produtor, modelo 4 

Os estabelecimentos de produtores agropecuários, que possuam escrituração normal, emitem Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme o artigo 162 do RICMS/TO, observado o artigo 163 do RICMS/TO, nas seguintes situações: 

a) sempre que promoverem a saída de mercadorias; 

b) na transmissão da propriedade de mercadorias;

c) sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 157 do RICMS/TO; 

d) em outras hipóteses previstas na legislação.

Para confecção, autenticação e utilização da nota fiscal de produtor, modelo 4, o contribuinte deve observar as disposições contidas no artigo 128 do RICMS/TO, que determina a emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), pela Delegacia Regional a que estiver circunscricionado o contribuinte, com a apresentação do livro de Registro de Apuração do ICMS, com os registros dos últimos seis meses.

O primeiro pedido de autorização para impressão de documentos fiscais encaminhado por produtor agropecuário, pessoa física, deve ser considerado como formalização de sua opção pelo regime normal de escrituração à qual se submete a partir da protocolização do pedido, que só pode ser homologado após a alteração cadastral de inclusão do contabilista responsável no Boletim de Informações Cadastrais (BIC) do contribuinte.

5.2. Nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55

Conforme estabelece o artigo 153-C, §2°, do RICMS/TO é obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o contribuinte que, independentemente da atividade econômica exercida, realize operações:

a) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) com destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto o estabelecimento exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;

c) de comércio exterior.

Ressalta-se que o disposto acima se aplica apenas ao produtor rural pessoa jurídica, conforme o artigo 153-C, § 8°, do RICMS/TO.

Para emissão da NF-e deverão ser observadas as disposições do artigo 263 do RICMS/TO, que determina o preenchimento e envio do formulário eletrônico denominado “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, disponibilizado no endereço <www.sefaz.to.gov.br>, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, constante do Convênio ICMS 57/95.

O pedido de uso é deferido pelo Superintendente de Gestão Tributária ou por aquele a quem ele delegar competência. 

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Tendo em vista o disposto no tópico 4 desta matéria, os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa jurídica ou pessoa física, optantes pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins (CCI/TO), devem escriturar as operações e prestações realizadas em livros fiscais próprios, conforme verificado a seguir.

6.1. Livros fiscais 

O estabelecimento produtor rural que possua escrituração normal, conforme as operações ou prestações que realizar nos prazos legais, deverá utilizar os seguintes os livros fiscais, previstos nos incisos I ao IX e XII do artigo 237 do RICMS/TO, conforme estabelece o artigo 498-C, § 3°, do RICMS/TO:  

a) Registro de Entradas, modelo 1;  

b) Registro de Entradas, modelo 1-A;  

c) Registro de Saídas, modelo 2;  

d) Registro de Saídas, modelo 2-A;

e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;  

f) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; 

g) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;  

h) Registro de Inventário, modelo 7; 

i) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;  

j) Registro de Movimento de Gado, modelo 12. 

Para confecção, autenticação e utilização dos livros fiscais, o contribuinte deve observar as disposições contidas no artigo 238 do RICMS/TO, que determina a impressão dos mesmos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, que só devem ser usados depois de visados pela agência de atendimento da circunscrição do contribuinte.

6.2. Escrituração fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados 

Conforme estabelecem os artigos 262 e 498-C, § 2°, do RICMS/TO, os contribuintes do ICMS são obrigados à escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, exceto nos casos em que:

a) estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD); 

b) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com esta finalidade;

c) usem sistema aplicativo para geração e emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

7. BENEFÍCIOS FISCAIS 

Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física e jurídica, optantes pelo documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS poderão aproveitar dos benefícios de redução de base de cálculo e crédito presumido, conforme dispõe o artigo 498-C, § 4°, do RICMS/TO. 

7.1. Redução da base de cálculo 

De acordo com o artigo 498-C, §4°, inciso I, do RICMS/TO, o produtor rural poderá optar pela redução da base de cálculo nas saídas internas para 41,18%, conforme previsão do artigo 8°, inciso XX, alínea “a”, do RICMS/TO. 

Para tal, o estabelecimento deverá consignar a opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, uma única vez no exercício, bem como deve proceder com o estorno do crédito de ICMS, na mesma proporção das saídas, relativo às:

a) mercadorias em estoque no momento da opção;  

b) aquisições interestaduais;  

c) aquisições internas, quando o fornecedor não for optante pela redução da base de cálculo; 

d) aquisições internas, quando o fornecedor for optante pela redução da base de cálculo e esta redução for inferior à redução da operação de saída posterior. 

7.2. Crédito presumido 

Os estabelecimentos de produtores agropecuários podem, ainda, optar pelo crédito presumido nas seguintes situações e percentuais, conforme o artigo 498-D, inciso II, do RICMS/TO: 

a) 2% da base de cálculo nas operações interestaduais com arroz em casca, realizadas por produtores estabelecidos neste Estado e regularmente cadastrados; 

b) 100% do valor do ICMS devido, até 31.12.2015, nas operações de saídas: 

1 - interestaduais de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos no Estado de Tocantins, realizadas por produtores rurais com inscrição estadual nesse Estado, desde que o produtor renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo primário alcançado pelo benefício; 

2 - internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização das matérias-primas referidas no item acima. 

c) 5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo, bovino, bufalino e suíno, desde que o estabelecimento: 

1 - esteja em dia com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins; 

2 - estorne os créditos relativos às entradas de gado, conforme a alíquota aplicável nas saídas, nos seguintes percentuais: 41,67%, se a alíquota do ICMS for de 12% e 29,41%, se a alíquota do ICMS for de 17%. 

8. ANTECIPAÇÃO DO ICMS

Conforme estabelece o artigo 17, inciso XXI, do RICMS/TO o recolhimento do ICMS é devido por antecipação, nas saídas com destino à outra Unidade da Federação, de arroz, algodão, café, feijão, milho, milheto, soja, sorgo, gado de qualquer espécie, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, inclusive relativo ao serviço de transporte correspondente. 

A Portaria SEFAZ n° 975/2015 dispõe sobre os procedimentos na antecipação do recolhimento do ICMS do contribuinte produtor rural. 

8.1. Dispensa 

O artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 975/2015 estabelece que o contribuinte que possuir saldo credor do ICMS, pode ser dispensado da antecipação do recolhimento do ICMS, mediante requerimento ao Supervisor da Agência de Atendimento de sua jurisdição. 

A antecipação do recolhimento do ICMS não se aplica às saídas de sementes desde que, conforme o artigo 4°-A da Portaria SEFAZ n° 975/2015:

a) o remetente da mercadoria esteja inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM);

b) a nota fiscal esteja acompanhada do Boletim de Análise de Semente e do Termo de Conformidade. 

9. APURAÇÂO DO IMPOSTO

Tendo em vista o disposto no tópico 4 desta matéria, os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa jurídica ou pessoa física, optantes pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins (CCI/TO), devem efetuar o cotejo, entre créditos e débitos, relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e, por produto, nas operações com gado e cereais in natura, observados os artigos 18, 19, 28, 30 e 35 do RICMS/TO.

De acordo com o artigo 498-C, §9°, o estabelecimento produtor faz a compensação de créditos e débitos, observando os fatos que constituem créditos e as hipóteses de manutenção, vedação e estorno de crédito:

a) por produto, nas operações com gado e cereais in natura;

b) relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. São passíveis de compensação os valores de ICMS destacados em documento fiscal, de acordo com o artigo 498-D do RICMS/TO: 

a) referentes a bens para integrar o ativo permanente, observadas as regras previstas no inciso IX do artigo 18 do RICMS/TO. 

b) insumos aplicados diretamente no processo de produção, nos termos do inciso II do artigo 18 do RICMS/TO; 

c) mercadorias, em virtude de devolução ou retorno, desde que a saída anterior tenha sido tributada;  

d) serviço de transporte interestadual e intermunicipal, observado o inciso IV do artigo 18 do RICMS/TO. 

Também constitui crédito para efeito de compensação o valor do crédito fiscal presumido elencado no subitem 7.2 desta matéria. 

10. CRÉDITO DO ICMS PAGO NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES

Conforme dispõe o artigo 499 do RICMS/TO, o estabelecimento produtor agropecuário, pessoa física, não optante da sistemática de escrituração, emissão de documento fiscal e compensação, deve preencher o Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura ou o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária, para se creditar do ICMS pago nas operações ou prestações anteriores. 

O pedido de aproveitamento de crédito é efetuado ao titular da Delegacia Regional de sua circunscrição e protocolizado na agência de atendimento do domicílio do estabelecimento e, conforme o artigo 499, § 4°, do RICMS/TO, deverá acompanhar: 

a) o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária ou Agricultura, conforme o caso; 

b) a primeira via da nota fiscal; 

c) o comprovante de pagamento do ICMS; 

d) a primeira via do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. 

Antecipadamente, o responsável pela agência de atendimento deve verificar a regularidade cadastral do produtor, a existência de carimbo no corpo da nota, quando se tratar de operação interestadual e encaminhar o processo ao titular da Delegacia Regional, a fim de autorizar previamente o aproveitamento do crédito. 

Verificada a idoneidade das operações, conforme o artigo 499, § 8°, do RICMS/TO o responsável pela agência de atendimento lança os créditos e faz o seu controle no Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA), conforme o produto, abatendo-os quando da prática de operações ou prestações. 

Ressalta-se que o aproveitamento de crédito autorizado fica sujeito à homologação posterior do Delegado Regional da circunscrição do contribuinte, conforme prevê o artigo 499, § 7°, do RICMS/TO.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Thayla Cantoni da Rocha

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