Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2016 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/TO

ARMAZÉM GERAL

Parte2-Entrega no Armazém Geral por Conta e Ordem do Depositante

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEPOSITANTE NO MESMO ESTADO DO ARMAZÉM GERAL

    2.1. Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria

    2.2. Emissão de nota fiscal pelo depositante

    2.3. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

    2.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

    2.5. Remetente produtor rural. Peculiaridades

           2.5.1. Emissão de nota fiscal pelo produtor rural remetente da mercadoria

           2.5.2. Emissão de nota fiscal pelo depositante

           2.5.3. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

           2.5.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

3.DEPOSITANTE EM ESTADO DIVERSO DO ARMAZÉM GERAL

    3.1. Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria,para o depositante

    3.2. Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria, para entrega no armazém geral

    3.3. Emissão de nota fiscal pelo depositante

    3.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

    3.5. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

    3.6. Remetente produtor rural.Peculiaridades

           3.6.1. Emissão de nota fiscal pelo produtor rural remetente da mercadoria

           3.6.2. Emissão de nota fiscal pelo depositante

           3.6.3. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

           3.6.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria busca orientar o contribuinte tocantinense acerca das operações envolvendo mercadorias guardadas em armazém geral.

Tendo em vista que se trata de um tema extenso, a matéria foi dividida em quatro partes.

Na primeira parte, foram abordados o conceito e a regulamentação do Estado para funcionamento destes estabelecimentos e a remessa e o retorno de mercadorias para o armazém geral tanto em operação interna, quanto interestadual.

Nesta segunda parte, serão tratados os aspectos referentes à entrega no armazém geral por conta e ordem do depositante.

Na terceira parte desta matéria, será abordada a saída do armazém geral para entrega em local diverso.

Finalmente, na quarta parte, serão tratados os procedimentos aplicados na transmissão de propriedade de mercadoria que permanece no armazém geral.

2. DEPOSITANTE NO MESMO ESTADO DO ARMAZÉM GERAL

O artigo 398 do RICMS/TO dispõe sobre o procedimento a ser adotado para entrega da mercadoria diretamente no armazém geral indicado pelo depositante (adquirente) quando tanto o depositante, quanto o destinatário estiverem situados no Estado do Tocantins, conforme se verifica nos subtópicos a seguir.

2.1. Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria

O remetente (fornecedor) da mercadoria deverá emitir nota fiscal referente à venda realizada, em que deverão constar os seguintes dados:

a) como Natureza da operação, a expressão: “Venda de produção do estabelecimento” ou “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, conforme o caso;

b) o CFOP 5.101/6.101 (se produção do estabelecimento) ou o 5.102/6.102 (se mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso;

c) como destinatário: o estabelecimento depositante;

d) o valor das mercadorias;

e) CST: Será utilizado se o depositante for do regime normal e deverá ser observado o tratamento tributário previsto para a mercadoria. Regra geral, será o X00 (Tributada integralmente);

f) CSOSN: Será utilizado se o depositante for empresa optante pelo Simples Nacional. Regra geral, será X101 (Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito) ou X102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito);

g) no campo “Informações Complementares”, deve ser informado o local da entrega, indicando-se o endereço do armazém geral e os números de inscrição estadual e o CNPJ/MF.

2.2. Emissão denota fiscal pelo depositante

Em conformidade com o inciso II do § 2° do artigo 398 do RICMS/TO, dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, o estabelecimento depositante deve emitir nota fiscal referente à saída simbólica da mercadoria para o armazém geral, com as seguintes indicações:

a) como Natureza da operação, a expressão: "Outras Saídas - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral";

b) o CFOP 5.934;

c) o destinatário: armazém geral;

d) o valor das mercadorias;

e) o CST X41 (Não tributada), se o estabelecimento depositante for do regime normal de tributação;

f) o CSOSN X400 (Não tributada pelo Simples Nacional), se o depositante for optante pelo Simples Nacional;

g) no campo “Informações Complementares”, deve ser informado o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente. Também deverá ser informado o dispositivo legal que ampara a não incidência do imposto, qual seja, o artigo 4°, inciso X, da Lei n° 1.287/2001.

O inciso III do § 2° do artigo 398 do RICMS/TO estabelece que a nota fiscal deve ser remetida ao armazém geral dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

2.3. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

O armazém geral irá escriturar a nota fiscal emitida pelo remetente mediante lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Cumpre ressaltar que ao informar os Registros C100 e C170 os campos “Base de cálculo ICMS” e “Valor ICMS” não serão preenchidos. No Registro C190, por sua vez, tais campos serão indicados com valor igual a zero, por se tratar de campo de preenchimento obrigatório.

No Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), deverão ser lançados os dados constantes no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão estar previamente cadastradas no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

A legislação determina que o contribuinte deve efetuar lançamento na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas para indicar o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante.

A observação deve ser cadastrada no Registro 0460 (tabela de observações do documento fiscal) e o código cadastrado informado no campo 12 do Registro C190 registro analítico do documento).

Fonte: §§ 1°, e do artigo 398 do RICMS/TO e Guia Prático da Escrituração Fiscal, versão 2.0.18.

2.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

O estabelecimento depositante irá efetuar o lançamento da nota fiscal emitida pelo remetente nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” serão preenchidos se o depositante fizer jus à apropriação de crédito, observado o princípio da não cumulatividade, descrito no artigo 30 da Lei n° 1.287/2001.

No Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), deverão ser lançados os dados constantes no campo de “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão estar previamente cadastrados no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

A nota fiscal referente à remessa simbólica da mercadoria para o armazém geral, por sua vez, será lançada nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento), sendo que os campos correspondentes à “Base de cálculo ICMS” e ao “Valor ICMS” não serão preenchidos.

É importante observar que o Registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.

Também deverá ser lançada no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. Para isso, tais dados deverão ser cadastrados previamente no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

Fonte: §§ 2° e do artigo 398 do RICMS/TO e Guia Prático da Escrituração Fiscal, versão 2.0.18.

2.5. Remetente produtor rural.Peculiaridades

O artigo 399 do RICMS/TO dispõe que, se o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor ou nota fiscal avulsa, conforme se verifica a seguir.

2.5.1. Emissão de nota fiscal pelo produtor rural remetente da mercadoria

O produtor rural, na condição de remetente da mercadoria, emitirá nota fiscal de produtor ou nota fiscal avulsa, em que deverão constar os seguintes dados:

a) a natureza da operação;

b) o destinatário: o estabelecimento depositante;

c) o valor da operação;

d) no campo “Informações Complementares”: devem ser informados o local da entrega, o endereço do armazém geral e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do armazém geral. Deverão constar ainda, quando for o caso, os dispositivos legais que preveem a suspensão, não incidência ou diferimento do ICMS, ou o número e a data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS, ou ainda, a declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário.

2.5.2. Emissão de nota fiscal pelo depositante

Em conformidade com o inciso I do § 2° do artigo 399 do RICMS/TO, o estabelecimento depositante deve emitir nota fiscal de entrada para acobertar a aquisição feita do produtor rural. A nota fiscal de entrada deve conter, além dos requisitos estabelecidos pela legislação tocantinense, os dados abaixo relacionados, que serão indicados no campo destinado às informações complementares do documento fiscal:

a) número e data da nota fiscal emitida pelo produtor rural;

b) número e data do DARE do ICMS quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) circunstância em que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

O estabelecimento depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, conforme determinação do inciso II do § 2° do artigo 399 do RICMS/TO, em que deverão constar os números e as datas da nota fiscal de produtor ou avulsa e da nota fiscal de entrada por ele emitida.

O inciso III do § 2° do artigo 399 do RICMS/TO estabelece que a nota fiscal deve ser remetida ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

2.5.3. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

O armazém geral deve registrar a nota fiscal de produtor ou avulsa que acompanhou as mercadorias, para isso, deverá efetuar lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Ao efetuar lançamento nos Registros C100 e C170 os campos referentes à “base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” não serão preenchidos, pois não é permitido ao armazém geral o aproveitamento de crédito do ICMS.

Ressalta-se que, ao informar o Registro C190 os campos referentes à “base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS”, serão indicados com valor igual a zero, haja vista que são campos de informação obrigatória.

Também deverá ser efetuado lançamento no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. Para isso, tais dados deverão ser cadastrados previamente no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

A legislação determina que o contribuinte deve efetuar lançamento na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas para indicar o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante.

O cadastro da observação deve ser efetuado no Registro 0460 (tabela de observações do documento fiscal) e informado no campo 12 do Registro C190 (registro analítico do documento).

Fonte: §§ 1°, e do artigo 399 do RICMS/TO e Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.18.

2.5.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

O depositante deve registrar a nota fiscal de entrada emitida nos termos do inciso I do § 2° do artigo 399 do RICMS/TO mediante lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Caso a operação tenha sido tributada pelo produtor rural, ao efetuar o lançamento nos citados registros os campos relativos à “base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” deverão ser preenchidos se for permitido ao depositante o creditamento do imposto, observado o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 30 da Lei n° 1.287/2001.

Tendo em vista que se trata de nota fiscal de emissão própria, é dispensado o preenchimento do Registro C170.

Deverá, ainda, ser efetuado o lançamento no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão estar previamente cadastradas no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

A nota fiscal referente à remessa simbólica da mercadoria para o armazém geral, por sua vez, será lançada nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Nos Registros C100 e C170, os campos correspondentes à “base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” não serão preenchidos, mas no Registro C190 tais campos devem ser informados com valor igual a zero, pois são campos obrigatórios.

É importante observar que o Registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.

A informação constante no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, descritas no subtópico 2.5.2, deverá ser lançada no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. Para isso, tais dados deverão ser cadastrados previamente no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

3. DEPOSITANTE EM ESTADO DIVERSO DO ARMAZÉM GERAL

O artigo 400 do RICMS/TO dispõe sobre o procedimento a ser adotado para entrega da mercadoria diretamente no armazém geral indicado pelo depositante (adquirente) quando o armazém geral e o depositante estiverem situados em Estados distintos, conforme se verifica nos subtópicos a seguir.

3.1. Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria, para o depositante

Segundo o inciso I do artigo 400 do RICMS/TO, na nota fiscal emitida para acobertar a venda da mercadoria ao depositante deverão constar os seguintes dados:

a) como Natureza da operação, a expressão: “Venda de produção do estabelecimento” ou “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, conforme o caso;

b) o CFOP 5.101/6.101 (se produção do estabelecimento) ou o 5.102/6.102 (se mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso;

c) o destinatário: estabelecimento depositante;

d) o valor das mercadorias;

e) CST: Será utilizado se o depositante for do regime normal e deverá ser observado o tratamento tributário previsto para a mercadoria. Regra geral, será o X00 (Tributada integralmente);

f) CSOSN: Será utilizado se o depositante for empresa optante pelo Simples Nacional. Regra geral, será o X101 (Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito) ou o X102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito);

g) no campo “Informações Complementares”, deve ser informado o local da entrega, indicando-se o endereço do armazém geral e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

3.2. Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria,para entrega no armazém geral

A nota fiscal emitida para acobertar a entrega da mercadoria no armazém geral, de acordo com o inciso II do artigo 400 do RICMS/TO, deverá conter as seguintes indicações:

a) como Natureza da operação, a expressão: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

b) o CFOP 5.923/6.923, conforme o caso;

c) como destinatário: o armazém geral;

d) o valor das mercadorias;

e) o CST X41 (Não tributada), se o estabelecimento depositante for do regime normal de tributação;

f) o CSOSN X400 (Não tributada pelo Simples Nacional), se o depositante for optante pelo Simples Nacional;

g) no campo “Informações Complementares”, deve ser informado o nome do estabelecimento destinatário e depositante, bem como seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF. Deverão ser indicados, ainda, o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida contra o depositante, abordada no subtópico anterior.

3.3. Emissão de nota fiscal pelo depositante

O § 1° do artigo 400 do RICMS/TO estabelece que dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, o depositante deve emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo além dos requisitos estabelecidos pela legislação tocantinense, os seguintes dados:

a) como natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;

b) CFOP 6.934;

c) como destinatário: o armazém geral;

d) o valor da operação;

e) CST: Será utilizado se o depositante for do regime normal e deverá observar o tratamento tributário previsto para a mercadoria. Regra geral, será o X00 (Tributada integralmente);

f) CSOSN: Será utilizado se o depositante for empresa optante pelo Simples Nacional. Como regra geral, será o X101 (Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito);

g) o lançamento do IPI, se devido;

h) no campo “Informações Complementares”: a circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, abordada no subtópico 3.1 desta matéria, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF deste.

O § 2° do artigo 400 do RICMS/TO estabelece que a nota fiscal deve ser remetida ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

3.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

O armazém geral irá escriturar a nota fiscal emitida pelo depositante efetuando lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento). Os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” serão preenchidos se o armazém geral fizer jus à apropriação de crédito, observado o princípio da não cumulatividade descrito no artigo 30 da Lei n° 1.287/2001.

Também será informado o Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão estar previamente cadastradas no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

A legislação determina que o contribuinte deve efetuar lançamento na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas para indicar o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante.

A referida observação deve ser escriturada no Registro 0460 (tabela de observações do documento fiscal) e o código cadastrado informado no campo 12 do Registro C190 registro analítico do documento).

Fonte: § 3° do artigo 400 do RICMS/TO e Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.18.

3.5. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

O estabelecimento depositante irá escriturar a nota fiscal de aquisição da mercadoria mediante lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento). Os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” serão preenchidos se o armazém geral fizer jus à apropriação de crédito, observado o princípio da não cumulatividade descrito no artigo 30 da Lei n° 1.287/2001.

No Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) deverão ser cadastrados os dados constantes no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida pelo fornecedor. Posteriormente, tais dados serão informados no Registro C110 (informação complementar do documento fiscal).

A nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, por sua vez, será lançada nos Registros C100 (dados do documento) e C190 (Registro analítico do documento), pois, em se tratando de documento fiscal de emissão própria está dispensado o Registro C170 (itens do documento). Os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS devem ser preenchidos, uma vez que se observará o tratamento tributário previsto para a mercadoria. Portanto, somente não serão informados se houver benefício fiscal que dispensa a tributação na operação.

Ademais, deve ser efetuado o lançamento no Registro C110 (informação complementar do documento fiscal). Para isso, a circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor, bem como sua identificação por meio do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deve ser previamente cadastrada no Registro 0460 (tabela de observações do lançamento fiscal).

3.6. Remetente produtor rural. Peculiaridades

Se o remetente for produtor rural devem ser observadas as disposições do artigo 401 do RICMS/TO, conforme exposto a seguir.

3.6.1. Emissão de nota fiscal pelo produtor rural remetente da mercadoria

O produtor rural, na condição de remetente da mercadoria, emitirá nota fiscal de produtor ou nota fiscal avulsa, em que deverão constar os seguintes dados:

a) a natureza da operação;

b) o valor da operação;

c)como destinatário: o estabelecimento depositante;

d) no campo “Informações Complementares”, devem ser informados o local da entrega, o endereço do armazém geral e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do armazém geral. Deverão constar, ainda, quando for o caso, os dispositivos legais que preveem a suspensão, a não incidência ou diferimento do ICMS, ou o número e a data do DARE e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS, ou ainda, a declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário.

3.6.2. Emissão de nota fiscal pelo depositante

O inciso I do § 1° do artigo 401 do RICMS/TO estabelece que o estabelecimento depositante deve emitir nota fiscal de entrada para acobertar a aquisição feita do produtor rural. A nota fiscal de entrada deve conter, além dos requisitos estabelecidos pela legislação tocantinense, os seguintes dados:

a)número e data da nota fiscal emitida pelo produtor rural;

b)número e data do DARE do ICMS quando o produtor deva recolher o ICMS;

c)circunstância em que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

Além disso, segundo o inciso II do § 1° do artigo 401 do RICMS/TO, o estabelecimento depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, em que deverão constar os números e datas da nota fiscal de produtor ou avulsa e da nota fiscal de entrada por ele emitida, bem como o endereço e número de inscrição estadual do produtor.

A nota fiscal deve ser remetida ao armazém geral dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão, conforme determina o inciso III do § 1° do artigo 401 do RICMS/TO.

3.6.3. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

O armazém geral deve registrar a nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante por meio de lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento). Os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” serão preenchidos se o armazém geral fizer jus à apropriação de crédito, observado o princípio da não cumulatividade descrito no artigo 30 da Lei n° 1.287/2001.

No Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal), deverá cadastrar os dados constantes no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida pelo fornecedor. Posteriormente, tais dados serão informados no Registro C110 (informação complementar do documento fiscal).

A legislação determina que o contribuinte deve efetuar lançamento na coluna “Observações” do livro registro de entradas para indicar o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante.

A referida observação deve ser escriturada no Registro 0460 (tabela de observações do documento fiscal) e informada no campo 12 do Registro C190 registro analítico do documento).

Fonte: § 2° do artigo 401 do RICMS/TO e Guia Prático da Escrituração Fiscal.

3.6.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

O depositante deve registrar a nota fiscal de entrada emitida nos termos do inciso I do § 1° do artigo 401 do RICMS/TO mediante lançamento nos Registros C100 (dados do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” serão preenchidos se fizer jus à apropriação de crédito, observado o princípio da não cumulatividade descrito no artigo 30 da Lei n° 1.287/2001.

Tendo em vista que se trata de nota fiscal de emissão própria, é dispensado o preenchimento do Registro C170.

O depositante deverá ainda, efetuar lançamento no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão estar previamente cadastradas no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

A nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, por sua vez, será lançada nos Registros C100 (dados do documento) e C190 (Registro analítico do documento). Os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” serão preenchidos segundo o tratamento tributário previsto para a mercadoria.

Ademais, deve ser efetuado lançamento no Registro C110 (informação complementar do documento fiscal), cujos dados devem estar previamente cadastrados no Registro 0450.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Dayene Santos

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