Boletim ICMS n° 23 -Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ISS/RECIFE

PORTO DIGITAL. PROGRAMA DE INCENTIVO
Redução da Alíquota de ISS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

    2.1. Porto digital

    2.2. Paradigma geral

    2.3. Paradigma individual

3. ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA

3.1. Atividades permitidas

4. PERÍMETRO ESTABELECIDO

5. COMITÊ MUNICIPAL DE APOIO

6. HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

    6.1. REQUERIMENTO

7. BENEFÍCIO

8. PERDA DO BENEFÍCIO

9. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão apresentadas informações quanto ao programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos, contribuintes do ISS do município de Recife, de que trata a Lei n° 17.244/2006, regulamentada pelo Decreto n° 22.449/2006.

2. CONCEITOS

2.1. Porto Digital

Segundo definição extraída do site da Secretaria de Ciência e Tecnologia de Pernambuco, disponível no link<http://www.sectec.pe.gov.br/web/sectec/porto-digital>, o Porto Digital é hoje um dos mais importantes polos de tecnologia do País, de referência internacional. O projeto inovador, definido como o Arranjo Produtivo de Tecnologia da Informação e Comunicação, com foco no desenvolvimento de software, é resultado de uma bem sucedida articulação de políticas públicas, envolvendo a iniciativa privada, as universidades e os governos.

De acordo com informações publicadas no site <http://www.portodigital.org> o parque tecnológico Porto Digital atua em dois eixos temáticos principais:

a) Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); e

b) Economia Criativa (EC).

Dentro desses eixos, as áreas de atuação das empresas inseridas em seu ambiente incluem:

a) Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): aplicativos para dispositivos móveis; consultoria em TI - planejamento, teste e qualidade de software e processos; call center; comércio eletrônico; data center; desenvolvimento de hardware; desenvolvimento de softwares; e-business; infraestrutura e conectividade; inteligência artificial; jogos e entretenimento digital; mobilidade e gestão urbana; outsourcing; páginas eletrônicas; pesquisa e desenvolvimento; sistemas educacionais; sistemas embarcados; sistemas de gestão empresarial; segurança da informação; sistemas e redes neurais; TV digital.

b) Economia criativa: cine-vídeo-animação; design; fotografia; mídias digitais; moda; música

c) Serviços associados: agências de publicidade; agências de viagem; arquitetura; assessoria de comunicação; comercialização de hardware; comercialização de suprimentos; escritórios de advocacia; escritórios de contabilidade; educação e treinamento; institutos de pesquisa; manutenção, instalação e suporte de hardware.

2.2. Paradigma geral

Segundo o artigo 4°, inciso I, da Lei n° 17.244/2006, considera-se paradigma geral, o somatório dos faturamentos dos estabelecimentos participantes do programa de incentivo ao Porto Digital às atividades previstas no subtópico 3.1 desta matéria, ocorridas no Município do Recife e no ano de 2005.

2.3. Paradigma individual

Segundo o artigo 4°, inciso II, da Lei n° 17.244/2006, considera-se paradigma individual, o faturamento individual de cada estabelecimento participante do programa de incentivo ao Porto Digital relativo às atividades previstas no subtópico 3.1 desta matéria, e ocorrido no ano civil posterior à habilitação no programa.

3. ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA

Segundo o artigo 1° da Lei n° 17.244/2006, o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais, é instituído aos estabelecimentos, situados:

a) no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife (Zona Primária);

b) no quadrilátero do Bairro de Santo Amaro (Zona Secundária 1); e

c) na Avenida Guararapes e adjacências (Zona Secundária 2).

3.1. Atividades permitidas

Poderão se enquadrar no programa de incentivo ao Porto Digital, os contribuintes do ISS que exerçam as seguintes atividades:

a) serviços de informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática, que constam no item 1 da lista de serviços do artigo 102 da Lei Municipal n° 15.563/91;

b) atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas;

c) produção e pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, enquadradas nos itens 12.13, 13.01 e 13.02 da lista de serviços do artigo 102 da Lei Municipal n° 15.563/91;

d) distribuição cinematográfica, de vídeo, de programas de televisão e de música, enquadradas no item 10.10 da lista de serviços do artigo 102 da Lei Municipal n° 15.563/91;

e) exibição cinematográfica, de musicais, espetáculos, shows, concertos e óperas enquadradas no item 12.02 e 12.16 da lista de serviços do artigo 102 da Lei Municipal n° 15.563/91;

f) gravação de som e edição de música, enquadradas no item 13.01 da lista de serviços do artigo 102 da Lei Municipal n° 15.563/91;

g) fotográficas e similares enquadradas no item 13.02 da lista de serviços do artigo 102 da Lei Municipal n° 15.563/91;

h) design, enquadradas nos itens 23 e 32 da lista de serviços do artigo 102 da Lei Municipal n° 15.563/91;

i) serviços de educação à distância, enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 do artigo 102 da Lei Municipal n° 15.563/91.

Base legal: artigo 1° da Lei n° 17.244/2006.

4. PERÍMETRO ESTABELECIDO

Segundo artigo 1°, § 2°, da Lei n° 17.244/2006, fica instituída Zona Preferencial de Expansão (ZPE), situada na Avenida Conde da Boa Vista, não integrante do território oficial do Porto Digital, em cujo perímetro poderão gozar dos benefícios desta Lei as unidades operacionais de empresas instaladas na Zona Primária e/ou Zonas Secundárias, desde que nestas unidades o quantitativo de pessoal registrado não ultrapasse a 50% do quadro total da empresa.

5. COMITÊ MUNICIPAL DE APOIO AO PORTO DIGITAL

Segundo o artigo 2° da Lei n° 17.244/2006, o Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital foi instituído com a finalidade de implementação e acompanhamento do programa de incentivo ao Porto Digital.

O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital é composto dos seguintes membros:

a) um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano;

b) um representante da Secretaria de Finanças;

c) um representante da Secretaria de Governo e Participação Social;

d) um representante da Organização Social Porto Digital;

e) um representante da Secretaria de Turismo e Lazer;

f) um representante da Empresa Municipal de Informática (EMPREL);

g) um representante da Câmara Municipal do Recife.

6. HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

De acordo com o artigo 5° da Lei n° 17.244/2006, para participar do programa de incentivo ao Porto Digital, as empresas deverão habilitar-se junto ao Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital e comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) estar o requerente adimplente com os tributos municipais;

b) exercer o requerente as atividades previstas no subtópico 3.1. desta matéria;

c) estar o requerente estabelecido no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife ou no quadrilátero do bairro de Santo Amaro";

d) prestar informações relativas ao faturamento e recolhimento de tributos das atividades do subtópico 3.1.

Conforme dispõe o § 1° do artigo 5° da Lei n° 17.244/2006, considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.

No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será suspenso automaticamente, devendo ser utilizada a alíquota prevista na Lei n° 15.563/91 para as atividades mencionadas no subtópico 3.1.

A habilitação deferida pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, será confirmada pela Autoridade Fazendária através de despacho fundamentado, conforme dispõe o § 4° do artigo 5° da Lei n° 17.244/2006.

6.1. Requerimento

Conforme dispõe o artigo 6° do Decreto n° 22.449/2006, os estabelecimentos com interesse em participar do programa instituído pela Lei n° 17.244/2006 deverão formalizar requerimento ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital mediante entrada de processo no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC).

O requerimento que tiver deferida a habilitação terá direito ao benefício a partir do mês do requerimento, podendo compensar os valores recolhidos a maior em períodos posteriores dentro do mesmo exercício.

O requerimento deverá conter a seguinte documentação:

a) cartão de Inscrição Municipal (CIM);

b) Certidão Negativa de Regularidade Fiscal perante o Município do Recife;

c) cópia do CNPJ;

d) cópia de contrato social ou estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação;

e) Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência Social;

f) Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu procurador;

e) Autorização ou procuração pública no caso de terceiro representando a empresa;

f) Declaração de faturamento e recolhimento mensal do ISS devido ao Município do Recife, relativos às atividades previstas no subtópico 3.1 desta matéria, ocorridas no ano anterior.

7. BENEFÍCIO

As empresas instaladas no Porto Digital e que atendam aos requisitos previstos nesta matéria, poderão usufruir de incentivo de redução de ISS concedido pela Prefeitura do Recife, que consiste na redução de 60% do tributo.

Com esse desconto, o ISS passa de 5% para 2%, conforme dispõe o artigo 8° da Lei n° 17.244/2006.

Segundo o artigo 9°, § 2°, da Lei n° 17.244/2006, a alíquota de 2% retroage seus efeitos, para os beneficiários do programa de incentivo ao Porto Digital, em relação aos fatos geradores de ISS ocorridos até 5 anos anteriores à adesão do programa, em cumprimento ao artigo 168 da Lei n° 5.172/66, que trata do direito de pleitear a restituição dos créditos tributários, podendo estes contribuintes compensar os valores recolhidos a maior em períodos posteriores dentro do mesmo exercício, sem direito ao reembolso previsto na Lei n° 16.731/2001.

8. PERDA DO BENEFÍCIO

Segundo o § 3° do artigo 5° da Lei n° 17.244/2006, em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive a apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.

9. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO

Segundo o artigo 9°, § 1°, da Lei n° 17.244/2006, os beneficiários ao programa Porto Digital que não desejem participar do programa, deverão requerer sua exclusão ao Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA.
Autora: Regiane Tibes de Souza

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