Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS/JOÃO PESSOA

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Parte 2 - Isenção, lançamento e recolhimento do imposto

ROTEIRO   

1. INTRODUÇÃO

2. ISENÇÃO

3. REDUÇÃO DO IMPOSTO

4. LANÇAMENTO DO IMPOSTO

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem o intuito de esclarecer ao contribuinte as disposições gerais acerca da tributação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de que tratam os artigos 481 e seguintes do Decreto n° 6.829/2010, que aprova o regulamento do Código Tributário Município João Pessoa (RCTM).

Para tanto, o estudo foi divido em duas partes. Na primeira parte foram abordadas as disposições gerais quanto ao referido imposto, inclusive sobre o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas, conforme pode ser verificado na matéria “IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) - Parte 1 - Incidência, Fato Gerador, Contribuinte e Cálculo do Imposto”, publicada no Boletim ICMS 21/2015.

Nessa segunda parte, serão abordadas as hipóteses previstas na legislação de isenção, bem como o devido lançamento e recolhimento do imposto tratado na matéria.

2. ISENÇÃO

O artigo 485 do Decreto n° 6.829/2010 estabelece hipóteses de isenção do IPTU no município de João Pessoa para:

a) o imóvel de policial civil ou militar do Estado da Paraíba, com mais de dois anos de exercício, tendo sido nomeado para cargo de provimento efetivo;

b) o imóvel de servidor, ativo ou aposentado, da Administração Direta ou Indireta do Município de João Pessoa há mais de dois anos, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo;

c) o imóvel daquele que, cumulativamente:

1- seja viúvo(a);

2- não tenha contraído novas núpcias ou mantido nova união estável;

3- não aufira renda bruta mensal superior a 2 salários mínimos.

d) os imóveis classificados como "habitação popular", assim considerados aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

1- área construída total não superior a 60,00m2;

2- padrão construtivo baixo ou subnormal.

e) o imóvel do ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, participante de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, seja do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica;

f) o imóvel destinado à moradia de menor adotado, nos termos do artigo 1.626 do Código Civil, desde que:

1- os pais adotivos tenham a propriedade do imóvel;

2- o valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 reajustado anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE ou outro índice que seja o seu sucedâneo;

3- tenha sido concluído o processo de adoção, nos termos do artigo 1.623, do Código Civil, com trânsito em julgado;

4- o prazo de vigência deste benefício limite-se até a data em que o adotado atingir 18 anos de idade.

g) o imóvel construído por programa habitacional para população de baixa renda, promovido por entidade governamental;

h) o imóvel edificado, quando localizado em comunidade carente, conforme delimitação e critérios fixados no Regulamento;

i) o imóvel cedido gratuitamente e em sua totalidade para uso da Administração Direta da União, do Estado da Paraíba, ou do Município de João Pessoa;

j) o imóvel que for utilizado como sede social ou campo de futebol pertencente a clubes amadores, regularmente constituídos e sediados no Município de João Pessoa, e que comprovem em seus atos constitutivos não terem fins lucrativos;

k) o imóvel destinado à associação carente que comprove não receber contribuições de seus associados, e que aufira recursos exclusivamente do poder público, mediante convênios ou subvenções, ou oriundos de doações de particulares;

l) os imóveis das entidades legalmente constituídas e reconhecidas como de utilidade pública pelo poder público, que desenvolvam atividades desportivas, sociais, culturais ou recreativas, há mais de 50 anos, observados requisitos do Regulamento.

De acordo com o § 1° do artigo 485 do Decreto n° 6.829/2010, nas isenções previstas nos incisos I a VII do referido artigo, o requerente ainda deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) não possuir outro imóvel no Município, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;

b) residir no imóvel;

c) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.

A isenção prevista no inciso VII do artigo 485 do Decreto n° 6.829/2010, que dispõe sobre o imóvel construído por programa habitacional para população de baixa renda, promovido por entidade governamental, fica estendida ao terreno vinculado ao programa habitacional para população de baixa renda, durante o prazo necessário à construção do imóvel, limitando aos imóveis que atendam aos requisitos exigidos de que dispõem os § § 2° e do referido artigo.

Imóveis localizados em comunidades carentes ficam isentos do IPTU quando atenderem os requisitos do § 4° do artigo 485 do Decreto n° 6.829/2010:

a) ter valor venal cadastrado igual ou inferior a 500 UFIR/JP;

b) ser edificado e;

c) ter uso residencial.

Conforme o § 5° do artigo 485 do Decreto n° 6.829/2010, haverá ato do Secretário da Receita Municipal identificando, em cada exercício, os imóveis localizados em comunidades carentes que preenchem os requisitos para concessão do benefício.

Para o gozo do benefício concedido no inciso XII do artigo 485 do Decreto n° 6.829/2010, que dispõe sobre os imóveis das entidades legalmente constituídas e reconhecidas como de utilidade pública pelo poder público, de acordo com o § 6° do referido artigo, deverão comprovar:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos;

c) aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

d) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

e) conservarem em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

f) cumprirem regularmente suas obrigações acessórias, inclusive as exigidas genericamente aos sujeitos passivos, abrangidos ou não por imunidade, notadamente a emissão de documentos fiscais e prestação de declarações fiscais;

g) cumprirem sua responsabilidade de retenção e recolhimento do tributo, quando incidente em pagamentos a terceiros;

h) atenderem prontamente aos servidores fiscais, apresentando todas as informações e documentos requisitados em casos de diligências ou procedimentos fiscais.

São também isentos do IPTU os imóveis edificados que atendam, cumulativamente, às exigências do artigo 486 do Decreto n° 6.829/2010, quais sejam:

a) estar situado no perímetro do Centro Histórico deste Município, conforme delimitado pelo Decreto Estadual n° 9.484/82 e pelo Projeto de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, do Ministério da Cultura/Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Governo do Brasil e do Instituto de Cooperação Ibero-Americana/Comissão Nacional V Centenário - Governo da Espanha;

b) ser definido, no projeto descrito no inciso anterior, como de conservação total, conservação parcial ou reestruturação;

c) ter participado do plano de revitalização, através de restauração integral;

d) ter obtido parecer técnico da Comissão de Desenvolvimento do Centro Histórico de João Pessoa que ateste o cumprimento da Normativa de Proteção do Projeto de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa na execução do projeto de revitalização descrito no inciso anterior;

e) provar a quitação das dívidas municipais tributárias e não tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, que pesem sobre o imóvel e sobre o contribuinte beneficiário.

De acordo com o artigo 486 do Decreto n° 6.829/2010, a concessão das isenções acima não implica na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias já estabelecidas, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da lei.

O descumprimento das obrigações acessórias sujeitará o infrator à perda do benefício, a ser efetuada de ofício pela autoridade competente.

É importante salientar que a concessão das isenções não implica na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, Regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da lei, ficando o infrator sujeito à perda do benefício, a ser efetuada de ofício pela autoridade competente, conforme determina o artigo 487 do Decreto n° 6.829/2010.

De acordo com o artigo 488 do Decreto n° 6.829/2010, na hipótese da solidariedade quanto ao IPTU de um mesmo imóvel, a concessão de isenção exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo remanescente do crédito tributário.

3. REDUÇÃO DO IMPOSTO

De acordo com o § 1° do artigo 486 do Decreto n° 6.829/2010, fica concedida redução de 40% no IPTU lançado para imóveis edificados que atendam, cumulativamente, às exigências da isenção abordados no tópico 2 desta matéria, e ainda que o imóvel:

a) seja definido, no Projeto de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, do Ministério da Cultura/Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Governo do Brasil e do Instituto de Cooperação Ibero-Americana/Comissão Nacional V Centenário - Governo da Espanha, como de reestruturação e;

b) tenha participado do plano de revitalização, através de reestruturação que recupere, em sua totalidade, a composição e ornamentação de fachada e a sua volumetria de coberta.

A decisão que conceder os benefícios fiscais de redução alcançará os fatos geradores a ocorrerem nos 5 exercícios posteriores à data em que o interessado protocolou o pedido respectivo, desde que o imóvel mantenha a restauração integral ou a reestruturação que havia recuperado, em sua totalidade, a composição e ornamentação de fachada e a sua volumetria de coberta, conforme o § 2° do artigo 486 do Decreto n° 6.829/2010.

O § 3° do artigo 486 do Decreto n° 6.829/2010 estabelece que, de acordo com parecer técnico da Comissão de Desenvolvimento do Centro Histórico de João Pessoa, decorrido o prazo de cinco exercícios posteriores, os imóveis que mantiverem:

a) a restauração integral, gozarão de redução de 50% no IPTU e;

b) a reestruturação que havia recuperado, em sua totalidade, a composição e ornamentação de fachada e a sua volumetria de coberta, gozarão de redução de 20% no IPTU.

A prorrogação dos benefícios fiscais, nos termos do § 3° do artigo 486 do Decreto n° 6.829/2010, ficará sujeita à prova a quitação das dívidas municipais tributárias e não tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, que pesem sobre o imóvel e sobre o contribuinte beneficiário, conforme o § 4° do mesmo artigo.

4. LANÇAMENTO DO IMPOSTO

De acordo com o artigo 495 do Decreto n° 6.829/2010, o lançamento do IPTU será de ofício, através de procedimento interno com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, ou mediante ação fiscal ou por declaração do sujeito passivo, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.

O lançamento será efetuado com base em instrumentos legais de padronização dos valores imobiliários, com base em planta genérica de valores de terrenos e em tabela de valores de edificações e arbitramento, conforme dispõe o § 1° do artigo 495 do Decreto n° 6.829/2010.

O lançamento será efetuado com base em arbitramento quando:

a) o sujeito passivo impedir ou dificultar o levantamento dos dados necessários à apuração do valor venal;

b) o imóvel encontrar-se fechado.

O lançamento também poderá ser realizado ou revisto por arbitramento quando, por economicidade, for conveniente a utilização de informações advindas de sistemas de imagens aéreas, conforme § 4° do artigo 495 do Decreto n° 6.829/2010.

O § 5° do artigo 495 do Decreto n° 6.829/2010 prevê que o lançamento do imposto não poderá ser inferior a uma UFIR/JP, que será de R$ 29,95, a ser utilizado a partir de 01.09.2015, conforme Portaria SEREM n° 28/2015.

Conforme determina o § 2° do artigo 495 do Decreto n° 6.829/2010 o Poder Executivo Municipal, mediante aprovação da Câmara Municipal, fixará a planta genérica de valores de terrenos e a tabela de valores de edificações, considerando:

a) preços correntes das transações do mercado imobiliário;

b) características da área em que se situa o imóvel;

c) política municipal de planejamento do uso, aproveitamento e ocupação do espaço urbano;

d) categoria de uso e padrão construtivo;

e) equipamentos adicionais da construção.

O IPTU da unidade imobiliária que se limita com mais de um logradouro será lançado utilizando-se o logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso, conforme dispõe o artigo 496 do Decreto n° 6.829/2010.

Cabe informar que não houve até o momento divulgação pelo Município de João Pessoa quanto à planta genérica de valores de terreno e a tabela de valores de edificação.

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

De acordo com o artigo 497 do Decreto n° 6.829/2010, o IPTU será recolhido de acordo com o Calendário Fiscal estabelecido pela Secretaria da Receita Municipal, previsto na Portaria SEREM n° 43/2014 para o exercício de 2015, sendo facultado ao Poder Executivo instituir os seguintes descontos:

a) até 15% para recolhimento integral de uma só vez e;

b) até 7% para recolhimento efetuado em duas parcelas.

O lançamento do imposto será feito em até 11 parcelas, sendo vedado o lançamento de parcelas, conforme o artigo 497 do Decreto n° 6.829/2010:

a) com valor inferior a uma UFIR/JP;

b) com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Dioline Weber

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