Boletim ICMS nº 24 - Dezembro / 2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Obrigatoriedade e Credenciamento

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRONICO – CT-e

3. OBRIGATORIEDADE

4. CREDENCIAMENTO

5. EMISSÃO DO CT-e

6. CERTIFICADO DIGITAL

7. VALIDADE DO ARQUIVO

8. DOWNLOAD

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho veremos a obrigatoriedade e procedimentos para o credenciamento dos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte para utilização Conhecimento de Transporte Eletrônico,

2. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRONICO - CT-e

Considera- se CT- e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações de serviço de transporte de cargas, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

De acordo com o art. 202 do RICMS/PB, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos:

- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

- Conhecimento Aéreo, modelo 10;

- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e

- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.

Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do art. 202-F.

3. OBRIGATORIEDADE

Os contribuintes paraibanos, ficarão obrigados ao uso do CT-e em substituição aos documentos conforme disposições do Art. 202-T do RICMS/PB e Ajuste Sinief 09/2007, a partir de:

CATEGORIA DE CONTRIBUINTE

PRAZO DE OBRIGATORIEDADE

- contribuintes do modal rodoviário, relacionados no Anexo 116 do RICMS/PB;

01/12/12

- contribuintes do modal dutoviário

- contribuintes do modal aéreo

- contribuintes do modal ferroviário

- contribuintes do modal aquaviário

01/03/13

- contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal

01.08.2013

- contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional

01.12.2013

- contribuintes cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas

- 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no

b) duto viário;

c) aéreo;

d) ferroviário;

– 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

– 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

– 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes mencionados, inclusive os relacionados no Anexo 116 do RICMS/PB, ficando vedada a emissão de outro documento fiscal em sua substituição.

Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

4. CREDENCIAMENTO

O contribuinte deverá solicitar o credenciamento para a emissão do CT-e previamente junto a Secretaria de Estado Receita da Paraíba.

É necessário possuir login e senha do cadastro de usuários e escolher tipo de credenciamento CT-e.

Clique aqui para acessar o formulário

5. EMISSÃO DO CT-e

O CT-e será emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco:

O arquivo digital do CT-e deverá:

- conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

- ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

- ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

- possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

- ser assinado digitalmente pelo emitente.

6. CERTIFICADO DIGITAL

Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

7. VALIDADE DO ARQUIVO

O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.

Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado da Receita analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

- a regularidade fiscal do emitente;

- o credenciamento do emitente;

- a autoria da assinatura do arquivo digital;

- a integridade do arquivo digital;

 a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

- a numeração e série do documento.

8. DOWNLOAD

Manual do CT-e:

Manual de Orientações do Contribuinte - Versão 1.0.4c, de 25 DE MAIO DE 2012

Versão de Testes:

Download e instalação do Software Emissor CT-e 1.1.2

Download e instalação do Software Emissor CT-e 1.2.1

Versão Produção:

Download e instalação do Software Emissor CT-e 1.1.2

Download e instalação do Software Emissor CT-e 1.2.0

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriela Oscar de Sousa

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