Boletim ICMS nº 17 - Setembro / 2012 - 1ª Quinzena 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 

SIMPLES NACIONAL
Inscrição Estadual

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO

2. CADASTRO DE CONTRIBUINTES

3. FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC

4. DOCUMENTAÇÃO

5. PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO

6. ESTABELECIMENTOS EM FASE DE EDIFICAÇÃO

7. MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO

1. INTRODUÇÃO

A Portaria GSER n° 92/2011 estabelece normas e procedimentos para a concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, bem como as alterações de dados cadastrais, para as empresas optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedor Individual - MEI, os quais trataremos nesta matéria.

2. CADASTRO DE CONTRIBUINTES

De acordo com o artigo 120 do RICMS, deverão obter Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades:

- as pessoas físicas ou jurídicas arroladas no art. 36 do RICMS/PB;

- as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

- os representantes ou pessoas a eles equiparadas;

- o sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação;

- os leiloeiros e as demais pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, em nome próprio ou de terceiros, operações sujeitas ao imposto.

As empresas que que irão optar pelo regime simplificado Simples Nacional, deverão obter a inscrição no CNPJ , Municipal e a Estadual para então fazer a opção no caso de início de atividade, conforme art. 6°, §5° da Resolução CGSN 94/2011.

3. FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC

Para obter o cadastro os interessados devem formalizar processo na repartição fazendária de seu domicílio tributário, em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC.

No caso de Microempreendedor Individual (MEI), a inscrição estadual poderá ser concedida, automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrados no Portal do Empreendedor.

A Ficha de Atualização Cadastral - FAC, será preenchida em formulário eletrônico, disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Receita, na internet a qual, conforme a natureza da solicitação, será dos seguintes tipos:

- FAC de Cadastramento - destinar-se-á aos casos de solicitação de inscrição estadual, devendo ser preenchida com todas as informações necessárias à identificação e localização do contribuinte, bem como de seus responsáveis legais;

- FAC de Alteração Cadastral - destinar-se-á aos casos de alteração de dados cadastrais, sendo preenchida apenas com o número da inscrição estadual e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas;

- FAC de Baixa Cadastral - destinar-se-á aos casos de encerramento de atividades;

- FAC de Suspensão a Pedido - destinar-se-á aos casos de suspensão temporária das atividades, por iniciativa do contribuinte;

- FAC de Reativação Cadastral - destinar-se-á aos casos de reinício de atividades, após um período em que a inscrição estadual esteve baixada ou suspensa a pedido;

VI - FAC de Atualização Restabelecimento - destinar-se-á aos casos de retorno das atividades, desde que haja qualquer alteração de dados cadastrais, após período em que a inscrição estadual esteve cancelada.

 Para acessar o formulário eletrônico da FAC, Clique Aqui.

 As informações preenchidas pelo contribuinte na FAC deverão ser salvas e enviadas por meio eletrônico à Secretaria de Estado da Receita, devendo ser assinada pelo próprio interessado ou procurador legalmente habilitado com poderes definidos para os fins colimados, bem como pelo sócio administrador/gerente, com o objetivo de compor o processo.

4. DOCUMENTAÇÃO

As informações prestadas na  Ficha de Atualização Cadastral - FAC, serão comprovadas, mediante apresentação do processo com os seguintes documentos juntos à FAC:

 - requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, com firma reconhecida em cartório, devendo constar o número da Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;

- comprovante de pagamento da Taxa de Utilização de Serviços Públicos;

- documento comprobatório de identificação da existência jurídica regular da pessoa que explore o estabelecimento, a saber:

a) Produtor Rural - se pessoa física, que explore o estabelecimento com seu nome civil completo, apresentará cópia autenticada da Carteira de Identidade e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; se pessoa jurídica apresentará também o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e demais documentos constantes em Portaria específica;

b) Empresário ou Firma Individual - original ou cópia autenticada do Requerimento de Empresário registrado na Junta Comercial;

c) Sociedade Simples - original ou cópia autenticada do contrato social registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

d) Sociedade Limitada - cópia autenticada do contrato social e respectivas alterações arquivadas na Junta Comercial;

e) Sociedade Anônima - cópias autenticadas do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria e alterações respectivas, arquivadas na Junta Comercial;

f) Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta - cópias do instrumento legal e da Ata de constituição ou dos Atos de designação da Diretoria;

- Termo de Responsabilidade emitido pelo contabilista responsável pela escrita fiscal/contábil do contribuinte, devidamente assinado com firma reconhecida em cartório;

- Declaração fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, contendo nome, telefone e número de inscrição no Órgão, certificando a habilitação profissional do contabilista ou da empresa contábil responsável pela escrita fiscal/contábil do contribuinte;

- Alvará de Licença e Funcionamento da Prefeitura, exigido no ato da concessão da inscrição estadual, para as atividades a seguir previstas no Anexo I da Portaria GSER 92/2011:

a) Usina de Açúcar

b) Refino e moagem de açúcar

c) Fabricação de Álcool

d) Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

e) Fabricação de fogos de artifício

f) Fabricação de armas, munições e explosivos

g) Comércio varejista de combustível e lubrificantes para veículos automotores

h) Comércio atacadista em geral

i) Comércio varejista de armas, munições e explosivos

j) Comércio varejista de fogos de artifício

l) Comércio varejista de medicamentos

O contabilista que cessar as prestação de serviço ao contribuinte, deverá comunicar à repartição fiscal, através de requerimento, solicitando sua exclusão da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, sob pena de continuar, profissionalmente, respondendo por sua escrita fiscal/contábil, ainda que o contribuinte esteja INATIVO.

- o Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista deverão anexar, além dos documentos relacionados, as Licenças fornecidas pela SUDEMA e os documentos constantes dos Protocolos ICMS 18/04 e 51/04.

 Os sócios e responsáveis que irão explorar atividade de venda por atacado, submeter-se-ão à entrevista prévia na repartição fiscal do domicílio tributário onde pretenda se estabelecer, podendo, a critério do titular da mesma, ser realizada apenas com a presença do responsável pela empresa.

5. PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO

A concessão da inscrição estadual ou a alteração cadastral para as empresas optantes pelo Simples Nacional, ficará condicionada à análise prévia de situação fiscal/cadastral, através dos seguintes procedimentos:

- quando verificada a existência de outro empreendimento ativo no endereço que a empresa deseja se instalar, considerando a inexistência de pedido de alteração de endereço ou baixa e, ainda, constatando-se que a empresa anterior não mais funciona no local, deverá ser procedido o cancelamento daquela, através de processo devidamente instruído, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento do ICMS-PB;

- constatar a regularidade da situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.

- as hipóteses de abertura de filial e depósito fechado não são passíveis aos contribuintes enquadrados  no Simples Nacional.

As atividades econômicas constantes no Anexo I da Portaria GSER n° 92/2011, na concessão ou reativação de inscrição estadual, bem como atualização, restabelecimento ou alteração cadastral, relativas ao endereço do estabelecimento ficarão condicionadas à vistoria prévia, no local do estabelecimento, visando constatar a realidade dos dados informados no processo, nesta ocasião a autoridade fiscal que proceder à vistoria deverá assinar a FAC - Ficha de Atualização Cadastral respectiva e registrar, conforme o caso, as informações obtidas no Termo de Vistoria para Concessão, Alteração Cadastral, Atualização Restabelecimento ou Reativação de Inscrição Estadual.

No Termo de Vistoria deverá constar informações fiscais, opinando pela conveniência ou não da homologação da inscrição estadual e/ou alteração cadastral, nos seguintes termos :

 - deferimento sem ressalva - quando os requisitos necessários ao cadastramento e/ou alteração cadastral estiverem de acordo com a legislação vigente;

- deferimento com ressalva ou com exigência - quando houver pendência sanável, cuja gravidade não seja suficiente ao indeferimento liminar ou na hipótese prevista no artigo 7°;

- indeferimento - quando o estabelecimento apresentar condições incompatíveis para a exploração da atividade pretendida.

6. ESTABELECIMENTOS EM FASE DE EDIFICAÇÃO

De acordo com o art. 7 da Portaria GSER n° 92/2011, poderá ser concedida  Inscrição Estadual a contribuinte cujo estabelecimento esteja sendo ou venha a ser edificado, observado o seguinte

I -  a concessão da Inscrição Estadual deverá ser exigida do contribuinte por outro órgão público, comprovada mediante apresentação de documentação pertinente;

 - assinatura de Termo de Compromisso, contendo:

a) não promover operações decorrentes de atividades vinculadas após a concessão da inscrição até a conclusão da edificação do estabelecimento;

b) recolher a diferença entre as alíquotas nas aquisições interestaduais, exceto de máquinas e equipamentos relacionados ao processo produtivo, hipótese em que serão observados os termos do art. 10IX, do RICMS/PB, e

c) cumprir todas as obrigações acessórias.

No ato de homologação da FAC - Ficha de Atualização Cadastral, o chefe da repartição fiscal deverá alimentar o sistema de bloqueio de Emissão de Documentos Fiscais.

A retirada do sistema de bloqueio de Emissão de Documentos Fiscais dar-se-á mediante solicitação do contribuinte e após a realização de nova vistoria pela autoridade fiscal.

7. MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO

TERMO DE COMPROMISSO

Identificação da Empresa

- Firma ou Razão Social:

- Nome de Fantasia:

- CN PJ:

Identificação do Sócio Administrador ou Diretor

- Nome:

- C PF:

- Endereço:

Pelo presente Termo de Compromisso, fica a empresa acima descrita cientificada das condições previstas no inciso II do art. 7° da Portaria n° 092/GSER, de 15 de setembro de 2011, quais sejam:

a) não promover operações decorrentes de atividades vinculadas após a concessão da inscrição até a conclusão da edificação do estabelecimento;

b) recolher a diferença entre as alíquotas nas aquisições interestaduais,  exceto de máquinas e equipamentos relacionados ao  processo  produtivo,  observados os termos do  art.  10,  IX,  do Regulamento do IC MS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e

c) cumprir todas as obrigações acessórias.

........................................, em .... de .............................. de ........

(local e data)

.................................................................................................... ... (assinatura do representante legal)

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriela Oscar de Sousa

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.