Boletim ICMS nº  10 - Maio / 2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 

CUPOM FISCAL
Escrituração

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REDUÇÃO “Z”

3. MAPA RESUMO ECF

    3.1. Modelo de Mapa Resumido ECF

4. DO REGISTRO DE SAÍDA

    4.1. Escrituração Direta pela Redução “Z”

    4.2. Escrituração Através do Mapa Resumo ECF

1. INTRODUÇÃO

Neste boletim será tratada a forma de escrituração dos cupons fiscais no livro registro de saídas, de acordo com os artigos 362 a 367 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/1997.

Inicialmente cumpre observar que os cupons fiscais não serão registrados diretamente no Livro Registro de Saídas, pois, ao final de cada dia será emitida uma Redução “Z” de todos os ECFs em uso no estabelecimento, sendo a escrituração feita através desta Redução “Z” ou do Mapa Resumo ECF, conforme será melhor explicitado no decorrer deste boletim.

2. REDUÇÃO “Z”

Conforme determina o artigo 362 do RICMS/PB, no final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF's em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Redução "Z";

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - Número de Ordem sequencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior e a soma dos valores constantes no “Totalizador Parcial de Cancelamento” e no “Totalizador Parcial de Desconto”, quando existentes;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

Nota: No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das

Como podemos observar dos campos indicados acima, a Redução “Z” se trata na verdade um documento fiscal emitido por cada ECF em uso no estabelecimento, onde são totalizados todos os cupons fiscais emitidos no dia.

3. MAPA RESUMO ECF

O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF's e não utilizem os procedimentos referentes ao controle de operações não fiscais, cancelamento e desconto.

Conforme determina o artigo 365 do RICMS/PB, com base na redução “Z”, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento denominado Mapa Resumo ECF, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem sequencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia" ou "Venda Bruta Diária": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no Totalizador Geral (GT);

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nas colunas “Movimento do Dia" ou "Venda Bruta Diária", "Cancelamento/Desconto", "Valor Contábil", "Substituição Tributária", "Isenta ou Não Tributada", "Base de Cálculo", "Alíquota", "Imposto Debitado" e "Outros Recebimentos".

Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

  • supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

  • acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

  • dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

  • indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do dia, com as remissões adequadas.

Nota: O "Mapa Resumo ECF" deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com as respectivas reduções “Z”.

Se anteriormente definimos a Redução “Z” com um documento fiscal emitido por cada ECF em uso no estabelecimento, onde são totalizados todos os cupons fiscais emitidos no dia, podemos agora definir o Mapa Resumo ECF como documento fiscal onde são totalizadas todas as Reduções “Z” emitidas em um determinado dia pelo estabelecimento que possua mais um ECF.

3.1. Modelo de Mapa Resumido ECF

Constante no Anexo 89 do RICMS/PB, segue modelo do Mapa Resumo ECF:

MAPA RESUMO ECF

ESTADO DA PARAÍBA

SECRETARIA DAS FINANÇAS

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

MAPA RESUMO ECF

NÚMERO: _____________ DATA: _____ / _____ / _____

RAZÃO SOCIAL: _______________________________________________ CCICMS:__________________________________________________

ENDEREÇO: _____________________________ MUNICÍPIO:____________________ UF: _______ CNPJ/MF: ____________________________

ECF

CONT. RED

“Z” Nº

Nº DE ORDEM
OPER. FINAL

SÉRIE

MOVIMENTO
DO DIA
GT FINAL –
GT INICIAL

CANCELAMENTO

DESCONTOS

VALOR CONTÁBIL

BASE DE CALCULO

IMPOSTO DEBITADO

ISENTA/NÃO TRIBUTADAS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OUTROS RECEBIMENTOS

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TOTAIS

OBSERVAÇÕES

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO:

NOME: ______

FUNÇÃO:______________

ASSINATURA:_______

4. DO REGISTRO DE SAÍDA

4.1. Escrituração Direta pela Redução “Z”

Observado o artigo 367 do RICMS/PB, o estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:

  • na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número de ordem sequencial do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

  • nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;

  • na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral - GT, o número do Contador de Reduções e o número e a serie das notas fiscais emitidas paralelamente fora do sistema.

4.2. Escrituração Através do Mapa Resumo ECF

Os totais apurados na linha “Totais” do Mapa Resumo ECF, de acordo com o artigo 366 do RICMS/PB, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

  • como espécie: a sigla "CF";

  • como série e subsérie: a sigla "ECF";

  • como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: José Eduardo Mazzon

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