Boletim ICMS nº 09 - Maio / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 
   EDITORAS DE REVISTAS E PERIÓDICOS
 Regime Especial de Emissão de NF-e

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. EDITORAS, DISTRIBUIDORES, COMERCIANTES E CONSIGNATÁRIOS

3. EMISSÃO DE NF-e AOS ASSINANTES

4. EMISSÃO DE NF-e  PARA AS REVENDEDORAS

5. DISPENSA DA EMISSÃO DE NF-e PELOS CORREIOS E DISTRIBUIDORES

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

    6.1. Devolução

    6.2. Condições

1. INTRODUÇÃO

O Estado da Paraíba regulamentou o Convênio 24/2011 através do Decreto 32.157/2011, onde concede Regime Especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, observados os requisitos e procedimentos que serão tratados no decorrer deste boletim.

Nota: Os procedimentos previstos neste regime especial em questão e tratados a seguir não se aplicam às operações com jornais.

2. EDITORAS, DISTRIBUIDORES, COMERCIANTES E CONSIGNATÁRIOS

Conforme disposições Decreto 32.157/2011, distribuidores, comerciantes e consignatários poderão optar pelo regime especial aqui previsto nas operações com revistas e periódicos, quando enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

- 1811-3/02 - Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;

- 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

- 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

- 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

- 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;

- 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;

- 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

- 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;

- 5813-1/00 - Edição de revistas;

- 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas.

3. EMISSÃO DE NF-e AOS ASSINANTES

As editoras optantes pelo regime especial ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, desde que faça a emissão de uma única Nota Fiscal Eletrônica na venda da assinatura da revista ou periódico, englobando suas futuras remessas, da seguinte forma:

- CFOP: 5.101/6.101

- Tributação: Não incidência, conforme art.4°, inciso I do RICMS/PB

- Natureza de Operação - Venda de produção do estabelecimento

- Destinatário: o assinante

- Informações Complementares: “NF-e emitida nos termos do Decreto n°  32.157/11” e “Número do contrato ou assinatura”.

As editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e, para poder fazer a consulta da NF-e globalizada.

4. EMISSÃO DE NF-e  PARA AS REVENDEDORAS

As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia dos Correios, e, no campo Informações Complementares, “NF-e emitida nos termos do Decreto n° 32.157/11.”

- CFOP: 5.949/6.949

- Tributação: Não incidência, conforme art.4°, inciso I do RICMS/PB

- Natureza de Operação: Remessa para Distribuição

- Destinatário: Distribuidor ou agencia do Correios

- Informações Complementares: “NF-e emitida nos termos do Decreto n° 32.157/11.”

5. DISPENSA DA EMISSÃO DE NF-e PELOS CORREIOS E DISTRIBUIDORES

No momento da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos pelos distribuidores e os Correios, será dispensada a emissão individual de NF-e.

Os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá:

- no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

- no campo CNPJ do local de entrega, o número do CNPJ do emitente;

- no campo logradouro do local de entrega, a expressão “diversos”;

- no campo bairro do local de entrega, a expressão “diversos”;

- no campo número do local de entrega, a expressão “diversos”;

- no campo município do local de entrega, a Capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas;

- no campo unidade federada do local de entrega, a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.

- CFOP: 5.949/6.949

- Natureza de Operação: Nota Fiscal Global de Entrega por UF

- Tributação: Sem destaque do Imposto

- Informações complementares: Nota fiscal emitida nos termos do Decreto n° 32.157/11.”

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda, observado ainda que os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e aqui prevista, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

6.1. Devolução

Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e relativa à entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

 - CFOP: 1.949/2.949

 - Natureza de Operação: Devolução/Retorno de Revistas e Periódicos

 - Tributação: Tributação: Não incidência - Art.4°, inciso I do RICMS/PB

 - Informações complementares: número da NF-e de remessa e a expressão ”NF-e emitida nos termos do Decreto n° 32.157/11”.

Observado que para esta operação fica dispensada a impressão de Danfe.

6.2. Condições

Aos contribuintes que optarem pelo regime especial aqui previsto deve observar que:

- não ficam dispensados da adoção e escrituração dos livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba

- não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

- não se aplicam as disposições previstas às operações com jornais.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriela Oscar de Sousa

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