Boletim ICMS nº
09 - Maio / 2012 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PB
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO O Estado da Paraíba regulamentou o Convênio 24/2011 através do Decreto 32.157/2011, onde concede Regime Especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, observados os requisitos e procedimentos que serão tratados no decorrer deste boletim. Nota: Os procedimentos previstos neste regime especial em questão e tratados a seguir não se aplicam às operações com jornais. 2. EDITORAS, DISTRIBUIDORES, COMERCIANTES E CONSIGNATÁRIOS Conforme disposições Decreto 32.157/2011, distribuidores, comerciantes e consignatários poderão optar pelo regime especial aqui previsto nas operações com revistas e periódicos, quando enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: - 1811-3/02 - Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas; - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações; - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas; - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional; - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional; - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida; - 5813-1/00 - Edição de revistas; - 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas. 3. EMISSÃO DE NF-e AOS ASSINANTES As editoras optantes pelo regime especial ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, desde que faça a emissão de uma única Nota Fiscal Eletrônica na venda da assinatura da revista ou periódico, englobando suas futuras remessas, da seguinte forma: - CFOP: 5.101/6.101 - Tributação: Não incidência, conforme art.4°, inciso I do RICMS/PB - Natureza de Operação - Venda de produção do estabelecimento - Destinatário: o assinante - Informações Complementares: “NF-e emitida nos termos do Decreto n° 32.157/11” e “Número do contrato ou assinatura”. As editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e, para poder fazer a consulta da NF-e globalizada. 4. EMISSÃO DE NF-e PARA AS REVENDEDORAS As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia dos Correios, e, no campo Informações Complementares, “NF-e emitida nos termos do Decreto n° 32.157/11.” - CFOP: 5.949/6.949 - Tributação: Não incidência, conforme art.4°, inciso I do RICMS/PB - Natureza de Operação: Remessa para Distribuição - Destinatário: Distribuidor ou agencia do Correios - Informações Complementares: “NF-e emitida nos termos do Decreto n° 32.157/11.” 5. DISPENSA DA EMISSÃO DE NF-e PELOS CORREIOS E DISTRIBUIDORES No momento da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos pelos distribuidores e os Correios, será dispensada a emissão individual de NF-e. Os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá: - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente; - no campo CNPJ do local de entrega, o número do CNPJ do emitente; - no campo logradouro do local de entrega, a expressão “diversos”; - no campo bairro do local de entrega, a expressão “diversos”; - no campo número do local de entrega, a expressão “diversos”; - no campo município do local de entrega, a Capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas; - no campo unidade federada do local de entrega, a unidade federada onde foram efetuadas as entregas. - CFOP: 5.949/6.949 - Natureza de Operação: Nota Fiscal Global de Entrega por UF - Tributação: Sem destaque do Imposto - Informações complementares: Nota fiscal emitida nos termos do Decreto n° 32.157/11.” 6. DISPOSIÇÕES FINAIS As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda, observado ainda que os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e aqui prevista, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga. 6.1. Devolução Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e relativa à entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento. - CFOP: 1.949/2.949 - Natureza de Operação: Devolução/Retorno de Revistas e Periódicos - Tributação: Tributação: Não incidência - Art.4°, inciso I do RICMS/PB - Informações complementares: número da NF-e de remessa e a expressão ”NF-e emitida nos termos do Decreto n° 32.157/11”. Observado que para esta operação fica dispensada a impressão de Danfe. 6.2. Condições Aos contribuintes que optarem pelo regime especial aqui previsto deve observar que: - não ficam dispensados da adoção e escrituração dos livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal. - não se aplicam as disposições previstas às operações com jornais.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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