Boletim ICMS nº 06 - Março/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 

 IMPORTAÇÕES
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. INCIDÊNCIA DO ICMS

    2.1. Na entrada da mercadoria no estabelecimento importador

    2.2. Na saída da mercadoria do estabelecimento importador

3. FATO GERADOR

4. LOCAL DO RECOLHIMENTO DO ICMS

5. MOMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

6. MERCADORIAS DESPACHADAS NO ESTADO COM DESTINO A CONTRIBUINTE DE OUTRA UF

7. DO CRÉDITO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO

8. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

9. GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

    9.1. Cancelamento da GLME

    9.2. Dispensa da GLME

    9.3. Modelo da GLME

10. DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

11. ENTREGA DA MERCADORIA PELO RECINTO ALFANDEGADO

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho dispõe sobre o ICMS incidente na entrada de mercadorias importadas do exterior, com base nos artigos 2º, e 485 a 491, todos do RICMS/PB, artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), e artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06.

2. INCIDÊNCIA DO ICMS

2.1. Na entrada da mercadoria no estabelecimento importador

De acordo com o artigo 2º, §§ 1º e do RICMS/PB, o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Na importação serão aplicadas ás alíquotas previstas para as operações internas com a mercadoria específica, conforme  artigo 13 do RICMS/PB.

Equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento.

2.2. Na saída da mercadoria do estabelecimento importador

A operação de saída pelo importador será normalmente tributada, conforme artigo 2º, I do RICMS/PB, de acordo com a alíquota interna prevista para a mercadoria em se tratando de operação dentro do Estado, ou observada à alíquota interestadual quando a mercadoria for destinada à outra Unidade da Federação. (artigo 13 do RICMS/PB)

Por força dos §§ 4º, II e 5º, III do RICMS/PB, equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador, e, considera-se saída do estabelecimento do importador a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado.

3. FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.

Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

4. LOCAL DO RECOLHIMENTO DO ICMS

De acordo com o artigo 11, I, “d” e “e” da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde ocorrer à entrada física ou o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

5. MOMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

O ICMS incidente nas entradas no país, de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será recolhido no momento do desembaraço, na repartição aduaneira.

A incidência aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados, hipótese em que o imposto será recolhido pelo arrematante ou adquirente, antes da saída das mercadorias da repartição aduaneira, mediante o documento de arrecadação próprio.

6. MERCADORIAS DESPACHADAS NO ESTADO COM DESTINO A CONTRIBUINTE DE OUTRA UF

Quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, pelo adquirente/encomendante da mercadoria com indicação da unidade da Federação beneficiária, qual seja, aquela onde estabelecido o adquirente/encomendante, na rede bancária autorizada para o recolhimento dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, Anexo 45, preenchida pelo contribuinte, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1a e 2a vias: Fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

II - 3a via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

III - 4a via: Fisco federal, retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.

7. DO CRÉDITO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO

Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito do ICMS, este crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que as entradas efetivas das mercadorias se dêem no período seguinte.

8. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

No despacho de mercadorias importadas para consumo, ativo fixo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.

9. GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, observado o seguinte:

I - o Fisco aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1a via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2a via: Fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3a via: Fisco da unidade federada do importador.

A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

A SER poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

9.1. Cancelamento da GLME

A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto no item 8;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

No caso de cancelamento da GLME, o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

9.2. Dispensa da GLME

Fica dispensada a exigência da GLME:

I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco sempre que exigido.

II - na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB n° 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

9.3. Modelo da GLME

https://www.econeteditora.com.br/icms_pb/decretos/2010/decreto_31115_2010.php

10. DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME.

Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

11. ENTREGA DA MERCADORIA PELO RECINTO ALFANDEGADO

A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB n° 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo:

Condições e Requisitos para a Entrega

Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria;

II - comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex;

III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e

IV - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:

I - confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria;

II - verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e

III - registrar as seguintes informações:

a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;

b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;

c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e

d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na alínea "c".

§ 1º Será dispensada a apresentação, pelo importador, do documento de que trata o inciso II do caput do art. 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I do caput deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção.

§ 2º Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria ao importador.

§ 3º Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da SRF de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.

§ 4º Na hipótese do § 3o e quando a entrega tiver sido autorizada pela SRF no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de dois dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega ou lavrando o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica.

§ 5º A ausência da manifestação prevista no § 4o, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário.

O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Veridiana Bianca de Souza

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