Boletim ISS nº 02 - Janeiro/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ISS/JOÃO PESSOA

 

 

DS - DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGATORIEDADE

    2.1. Casos de dispensa

3. CONTEÚDO

    3.1. Irregularidades no preenchimento

4. PROCEDIMENTOS

    4.1. Emissão

    4.2. Retificação

    4.3. Prazo

5. OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    5.1. Apresentação das Informações

    5.2. Livros Fiscais

6. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria dispõe sobre a obrigatoriedade, conteúdo, procedimentos relativos à Declaração de Serviços – DS, conforme previsto nos artigos 395 a 407 do RISS de João Pessoa, aprovado pelo Decreto nº 6.829/2010, bem como a penalidade aplicável nos casos de atraso ou falta de entrega da declaração, nos termos da Portaria SEREM nº 72/2007.

2. OBRIGATORIEDADE

A Declaração de Serviços - DS é obrigatória para toda pessoa física (exceto aquela caracterizada como profissional autônomo), jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não, inclusive aquele que exerça atividade imune, isenta ou ainda que sobre as quais não incidam os tributos municipais, que:

  • explore atividade de prestação de serviços; ou

  • seja tomador de serviço.

Para fins da Declaração de Serviços, cada estabelecimento situado no Município de João Pessoa é considerado como unidade autônoma.

Será atribuída a responsabilidade pela entrega da Declaração de Serviços – DS, ao sucessor nos casos de fusão, cisão ou incorporação, com as informações produzidas pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas até a data da conclusão da transformação e pela conservação e guarda das informações e livros eletrônicos anteriormente produzidos pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas, até que ocorra a prescrição dos créditos relativos às informações a que se refiram.

A obrigação de entregar a Declaração de Serviços – DS permanece independentemente da situação cadastral.

Tanto o prestador ou o tomador obrigado à Declaração de Serviços - DS, que, em determinado período, não prestar ou adquirir serviços, ainda que imunes ou isentos, deverá informar mensalmente, através da Declaração de Serviços - DS, a ausência de movimentação econômica, através de declaração "SEM MOVIMENTO".

2.1. Casos de dispensa

O sujeito passivo que estiver com a situação cadastral nula, cancelada, baixada a pedido ou suspensa a pedido e que, em determinado período, não prestar ou adquirir serviços, ainda que imunes ou isentos, fica desobrigado de entregar a Declaração de Serviços – DS.

Além do caso apontado acima, ato do Secretário da Receita Municipal poderá estabelecer casos de dispensa da obrigatoriedade da Declaração de Serviços - DS.

3. CONTEÚDO

Através da Declaração de Serviços - DS o declarante indicará as informações requeridas, na forma estabelecida pelo respectivo programa, e, sendo o caso, recolherá o imposto gerado em decorrência do processamento.

Todos os dados declarados devem ser comprovados através de documentos, os quais formarão com a Declaração de Serviços - DS um conjunto inseparável.

3.1. Irregularidades no preenchimento

Considera-se irregularidade, nos termos do Art. 58, I do RISS João Pessoa, aprovado pelo Decreto nº 6.829/2010, a apresentação da Declaração de Serviços com omissão de informação exigível e/ou inclusão de informação falsa, inexata ou incorreta, caso a irregularidade não resulte em redução ou supressão de tributo devido.

4. PROCEDIMENTOS

4.1. Emissão

 

Os declarantes efetuarão a Declaração de Serviços - DS através de programa específico (que deverá ser homologado pelo Secretário da Receita Municipal) disponibilizado gratuitamente, via Internet, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de João Pessoa, através do link http://portal.gissonline.com.br/portal_cad/cadastro_1.cfm

Os prestadores de serviços e os legalmente responsáveis pela retenção do imposto farão mensalmente a apuração do imposto a pagar através do referido programa, devendo emitir o DAM ao final do processamento, e recolher o imposto devido.

A apuração e, se for o caso, recolhimento do imposto, serão feitos sob a responsabilidade individual do declarante.

É facultado ao sujeito passivo requerer regime especial que permita a centralização de sua escrituração, com a emissão de uma única Declaração de Serviços - DS para estabelecimentos que se encontrem a ele subordinados.

4.2. Retificação

Será admissível a retificação espontânea da Declaração de Serviços - DS já entregue, por meio da entrega de nova declaração referente ao período retificado.

A retificação não excluirá a aplicação de penalidades quando esta se der após o início do procedimento fiscal administrativo-tributário, ou quando se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de tributos.

4.3. Prazo

As operações realizadas devem ser escrituradas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das prestações a que se refira.

Caso não haja funcionamento normal nos órgãos municipais na data de vencimento, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente.

5. OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

5.1. Apresentação das Informações

A obrigação acessória de apresentação das informações exigidas na Declaração de Serviços - DS será satisfeita com o encerramento da competência e transmissão da escrituração fiscal.

Todos os protocolos de transmissão e entrega da Declaração de Serviços - DS fornecidos pelo programa deverão ser conservados pelo declarante em ordem crescente das datas respectivas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao dos lançamentos registrados.

5.2. Livros Fiscais

Os declarantes, sujeitos à Declaração de Serviços - DS ou optantes pelo seu uso, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição municipal, Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas e/ou Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando prestador, que serão escriturados eletronicamente através de programa disponibilizado pela Secretaria da Receita Municipal.

O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas deverá ser escriturado pelos tomadores, considerando-se todos os serviços adquiridos com ou sem documento fiscal, tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive os serviços contratados com responsabilidade para retenção e recolhimento do ISS atribuída por lei.

O Livro Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos prestadores de serviços, em todos os serviços prestados, considerando-se todas as prestações realizadas.

Os serviços a serem escriturados nos respectivos livros fiscais são aqueles relacionados na Lista de Serviços, do Anexo I, do RISS João Pessoa, aprovado pelo Decreto nº 6.829/2010, ainda que isentos ou imunes ao ISS, ou cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento seja legalmente atribuída a outrem.

Até o dia 31 de janeiro de cada ano o contribuinte deverá emitir em papel e encadernar as folhas dos livros fiscais relativos ao último exercício findo, conservando-os no estabelecimento para exibição à Secretaria da Receita Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao dos lançamentos registrados.

A escrituração dos livros especificados acima, não dispensa a escrituração dos demais livros fiscais, que também constitui obrigação acessória:

·         I - a escrituração de Livro Caixa, para os contribuintes incluídos no Simples Nacional e para aqueles tributados pelo Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido;

·         II - a escrituração de Livro Razão, para os tributados pelo Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

·         III - a elaboração de Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais.

6. PENALIDADES

Conforme Portaria SEREM nº 072/2007, será punível com multa, no valor de 5 (cinco) UFIR-JP, a falta de apresentação da DS dentro dos prazos definidos nos itens 5.3, 6.1 e 6.2 deste boletim, independentemente do recolhimento do imposto correspondente, sendo apurada por declaração.

Para fins de aplicação da penalidade aqui disposta, cada mês corresponderá a uma declaração.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Veridiana Bianca de Souza

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