Boletim ICMS nº  01 - Janeiro/2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 

VEÍCULOS USADOS
Tributação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FATO GERADOR

3. ALÍQUOTA

4. BASE DE CÁLCULO

    4.1. Redução da Base de Cálculo

5. PROCEDIMENTOS GERAIS

    5.1. Obrigações Acessórias

    5.2. Recolhimento

6. REGIME DE RECOLHIMENTO DIFERENCIADO

    6.1. Credenciamento

    6.2. Forma de Cálculo

    6.3. Recolhimento

    6.4. Obrigações Acessórias

    6.5. Disposições Finais

1. INTRODUÇÃO

Neste boletim trataremos sobre a tributação, inclusive de possíveis benefícios fiscais, e dos procedimentos e obrigações acessórias a serem adotadas pelos revendedores de carros usados na Paraíba.

2. FATO GERADOR

De acordo com o artigo 3º, I, § 5º do RICMS/PB, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

O artigo , § 5º, V do RICMS/PB define como mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, e, por sua vez, o artigo 36 do RICMS/PB define como contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

Desta forma, a venda de veículo usado por contribuinte do ICMS constitui fato gerador do ICMS.

3. ALÍQUOTA

Por força do artigo 13, IV do RICMS/PB, a alíquota interna para veículos será de 17%.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo na saída de mercadorias é o valor da operação, conforme determina o artigo 14, I do RICMS/PB.

Integra a base de cálculo do ICMS:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

4.1. Redução da Base de Cálculo

Por força do artigo 30, VI do RICMS/PB, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos usados, de tal forma que a carga tributária resulte em 1%, desde que observados os seguintes requisitos:

  • a redução de base de cálculo só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo ICMS ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

  • a redução da base de cálculo não se aplica:

1. às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou estes deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes; e

2. às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

  • o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

  • para efeitos deste benefício previsto neste inciso, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de venda com destino a consumidor final.

Nota: O § 5º do Artigo 30 do RICMS/PB determina que quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo se não for atendida esta exigência.

5. PROCEDIMENTOS GERAIS

O RICMS/PI, em seus artigos 492 a 499 disciplina as operações de comercialização com veículos usados promovidas, exclusivamente, por estabelecimentos revendedores autorizados, bem como as operações de comercialização de caminhões, ônibus, micro ônibus, motos e tratores.

5.1. Obrigações Acessórias

Os contribuintes que realizarem operações de comercialização com veículos usados deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades e independentemente de sua natureza ou da procedência do veículo, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal na entrada, conforme modelo aprovado pela Secretaria das Finanças, através de expedição de instrumento próprio, que conterá as instruções e indicações para preenchimento.

Os revendedores de veículos usados deverão escriturar as operações no "Registro de Veículos", conforme constante no Anexo 40 do RICMS/PB, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - data de entrada;

II - número da nota fiscal;

III -identificação do proprietário (nome, CPF, etc.);

IV -procedência;

V -ano de fabricação;

VI -número do chassi;

VII -número do DUT;

VIII -número da placa;

IX -data de saída;

X -número da nota fiscal;

XI -natureza da operação.

Nota: Nas saídas de veículos usados, pertencentes ao proprietário do estabelecimento responsável pela operação, serão observadas as disposições estabelecidas nas alíneas de "a" a "e" do inciso I do art. 31 do RICMS/PB (referente à redução de base de cálculo do ICMS).

5.2. Recolhimento

Por força do artigo 499 do RICMS/PB, o recolhimento do imposto oriundo das operações de venda de veículos usados far-se-á concomitantemente à saída do veículo do estabelecimento, através do DAR - modelo 1, na rede bancária credenciada para a arrecadação de tributos estaduais ou na repartição arrecadadora do domicílio fiscal do emitente.

O documento de arrecadação será anexado à respectiva via fixa do talonário de notas fiscais em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

6. REGIME DE RECOLHIMENTO DIFERENCIADO

O Decreto 30.106/2008 dispõe sobre um regime diferenciado de recolhimento do ICMS na comercialização de veículos usados. De acordo com este regime diferenciado, o estabelecimento revendedor de veículo usado (automóveis, camionetas e utilitários), em substituição à sistemática normal de tributação, passará a recolher o ICMS devido, mensalmente, através do regime de tributação de que trata este Decreto e sua fixação tomará por base informações fornecidas pelo contribuinte e/ou levantadas pelo Fisco.

6.1. Credenciamento

O artigo 2º do Decreto 30.106/2008 dispõe que para o enquadramento no regime diferenciado de recolhimento, o contribuinte deverá apresentar, até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto (DOE de 24/12/2008), requerimento ao Chefe da Repartição Fiscal do seu domicílio, em 2 (duas) vias, nos termos do Anexo I do referido Decreto, devendo uma delas ser remetida para a Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIF, da Secretaria de Estado da Receita.

Serão enquadrados de oficio no regime diferenciado os contribuintes que não apresentarem requerimento de adesão, no prazo estabelecido (23/01/2009).

Analisadas as informações constantes do requerimento o Chefe da Repartição Fiscal do seu domicílio dará ciência ao contribuinte do seu enquadramento no regime de recolhimento de que trata este Decreto e fixará o valor do ICMS a ser recolhido, conforme Anexo II do Decreto 30.106/2008.

Nota: Interessante observar que apesar de se tratar de uma forma presumida de recolhimento do ICMS, inclusive com a necessidade de apresentação de requerimento ao Chefe da Repartição Fiscal, os termos do Decreto em análise, apesar de discutível em sua validade, nos levam a conclusão de que o regime diferenciado seria de aplicação obrigatória aos contribuintes com atividade de venda de veículos usados, uma vez que serão enquadrados de ofício pela secretaria da fazenda quando não apresentarem requerimento de adesão.

Ao tornar obrigatória a adesão ao regime de que trata o Decreto 30.106/2008, estariam inviabilizadas as outras formas de recolhimento do imposto, inclusive quanto à redução de base de cálculo indicada no item 4.1 deste boletim. Apesar de não ser o objeto principal deste trabalho, como indicado anteriormente, é discutível a validade de aplicação desta norma de forma obrigatória, uma vez que se trata de forma presumida de apuração do ICMS e, caso o contribuinte entenda que a aplicação do procedimento ordinário é mais vantajosa a sua atividade e sinta-se coagido pelo fisco estadual a adoção da sistemática diferenciada, caberia discussão administrativa ou até mesmo judicial para a defesa de seus interesses.

6.2. Forma de Cálculo

O ICMS será recolhido mensalmente, cuja metodologia de cálculo levará em conta a expectativa de venda de veículos no período mensal, tomando-se por base o espaço disponível para exposição de veículos no estabelecimento. Para efeito de cálculo do valor a recolher pelo estabelecimento considerar-se-á por unidade de veículo, a área de 17 m² (dezessete metros quadrados). 

O estabelecimento revendedor de veículo usado recolherá, mensalmente, o valor fixado pela autoridade fiscal, de acordo com as faixas a seguir indicadas:

I - R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos; (119m²)

II - R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos; (255m²)

III - R$ 1.331,00 (um mil, trezentos e trinta e um reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos; (374m²)

IV - R$ 2.098,00 (dois mil, noventa e oito reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos. (mais de 374m²)

Nota: Os valores de que trata este artigo serão atualizados, anualmente, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.  Para o ano de 2012 o Decreto 32.669/2011 já estabeleceu novos valores para recolhimento do ICMS.

O artigo 5º do Decreto 30.106/2008 prevê expressamente que o Chefe da Repartição Fiscal do domicílio do contribuinte, no interesse da arrecadação, poderá, a seu critério e a qualquer tempo, rever as faixas de recolhimento, levando em conta o aumento ou redução da área disponível para exposição de veículos no estabelecimento.   

6.3. Recolhimento

O ICMS apurado nos termos deste Decreto deverá ser recolhido através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 1, com o código de receita 1110, até o 10º (décimo) dia de cada mês.

6.4. Obrigações Acessórias

O regime em questão não dispensa a emissão, a escrituração e a entrega, dos seguintes livros e documentos previstos no RICMS/PB: 

I - nota fiscal de entrada;

II - nota fiscal de saída;

III - livro Registro de Inventário;

IV - Guia de Informação Mensal - GIM; 

V - livro Registro de Veículos, conforme Anexo III do Decreto 30.106/2008.

A nota fiscal emitida no momento da entrada do veículo no estabelecimento, deverá conter todos os requisitos legais exigidos, bem como a expressão: “Emitida nos termos do Decreto nº 30.106/2008 - Operação sem débito do ICMS”.

Na nota fiscal de saída de veículo usado não haverá destaque do ICMS, devendo constar, além dos requisitos legais, a seguinte expressão: “Imposto recolhido nos termos do Decreto nº 30.106/2008”.

6.5. Disposições Finais

O regime previsto no Decreto 30.106/2008 não se aplica na hipótese de desincorporação do ativo imobilizado.

Por fim, o artigo 9º do Decreto 30.106/2008 determina que os contribuintes revendedores de veículos usados que procederem em desacordo com suas normas, deverão recolher o imposto, integralmente, com a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), com as penalidades previstas na Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e, enquanto não for efetuado o enquadramento no regime de apuração diferenciado do ICMS, o contribuinte, no que couber, sujeitar-se-á às normas estabelecidas no art. 492 a 499 do RICMS/PI e indicadas no item 5 deste boletim.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: José Eduardo Mazzon

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