Boletim ICMS n° 23 -Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS/CE

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES (ITCD)
Parte 1 - Conceitos, Competência, Incidência, Não Incidência e Fato Gerador do Imposto

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

    2.1. Doação

    2.2. “Causa mortis”

3. COMPETÊNCIA

4. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

5. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA

6. FATO GERADOR DO IMPOSTO

    6.1. Sujeição ativa

    6.2. Sujeição passiva

    6.3. Responsabilidade solidária

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, será abordado o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), previsto no inciso I do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 e na legislação do Estado do Ceará na Lei n° 15.812/2015.

Para tanto, a matéria foi dividida em duas partes, sendo que nesta primeira parte serão observados os aspectos relacionados a conceito, competência, incidência, fato gerador e não incidência do imposto.

Na segunda parte, será tratado das isenções, cálculo do imposto, constituição do crédito tributário e seu lançamento, prazos de recolhimento, parcelamento, fiscalização, infrações e penalidades do referido imposto.

2. CONCEITOS

A legislação e a doutrina conceituam o que é considerado “doação” e “causa mortis” para fins de incidência do ITCD, conforme veremos a seguir:

2.1. Doação

A definição conceitual de doação é trazida pelo próprio Código Civil, que em seu artigo 538, dispõe:

“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

Os §§ 1° e do artigo 3° da Lei n° 15.812/2015 determinam que para fins da incidência do ITCD, será considerada doação qualquer ato ou fato cujo doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente.

Acrescenta-se, ainda, à definição, a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com identificação do respectivo beneficiário.

2.2. “Causa Mortis”

O termo “causa mortis”, tem conceito e fundamento legal, qual seja, a decorrência lógica do direito de propriedade abordado nos incisos XXII e XXX do artigo 5° da Constituição Federal de 1988.

O termo refere-se à transmissão dos bens da pessoa falecida aos seus herdeiros, que podem ter essa qualificação por força da lei ou por força de testamento.

3. COMPETÊNCIA

O ITCMD é um tributo de competência estadual, conforme tutela o §1°, inciso I do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.

Nos termos do artigo 1° da Lei n° 15.812/2015, o ITCD compete ao Estado do Ceará nas seguintes situações:

a) relativamente a bens imóveis localizados em seu território e respectivos direitos, na transmissão de propriedade ou domínio útil;

b) relativamente a bens móveis, títulos e créditos, desde que nele se tenha processado o inventário ou arrolamento;

c) relativamente a bens móveis, títulos e créditos, desde que nele tenha domicílio o doador.

O artigo 2° da Lei n° 15.812/2015 complementa que quando a transmissão for de bens, títulos e créditos, o ITCD compete a este Estado quando o donatário, o herdeiro ou o legatário estiver nele domiciliado, nas hipóteses em que:

a) o doador resida ou tenha domicílio no exterior;

b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado fora do país.

4. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Conforme expõem os artigos 3° e  da Lei n° 15.812/2015, o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, e mediante a doação de:

a) bem imóvel e direitos a ele relativos;

b) bem móvel, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:

1 - semovente, joia, obra de arte e mercadoria;

2 - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tal como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo;

3 - dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

4 - bem incorpóreo em geral, direitos autorais e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;

5 - desincorporação de bens e direitos do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social, nos termos definidos em regulamento.

Incide o ITCD também sobre a herança e o legado, ainda que gravados nos termos da lei civil, bem como na transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão.

Ademais, ocorrerá nova incidência do imposto quando as partes se retratarem de contrato ou qualquer outro instrumento que importe em transmissão não onerosa, observado o disposto no artigo 117 do Código Tributário Nacional.

5. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA

A não incidência decorre da não tributação por ausência de conteúdo legal, ou seja, não há enquadramento da conduta a nenhuma norma tributária. Acerca disto, o artigo 7° da Lei n° 15.812/2015 dispõe que o ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação:

a) em que figurem como adquirentes ou beneficiários:

1 - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

2 - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, aplicando-se às transmissões de bens ou direitos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

3 - partido político, inclusive suas fundações;

4 - templo de qualquer culto, aplicando-se às transmissões de bens ou direitos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

5 - entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque a disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, além de estarem registradas no órgão competente e serem detentoras do respectivo certificado.

b) de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão;

c) de fonogramas e vídeofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham;

d) sobre a transmissão em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou ao legado, somente quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, configurando renúncia pura e simples e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;

e) no recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;

f) na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena;

g) sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.

A não incidência referente aos partidos políticos, suas fundações e entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos:

a) compreende somente bens ou direitos relacionados às finalidades essenciais das entidades ali mencionadas, ou às delas decorrentes;

b) condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

1 -  não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

2 - aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

6. FATO GERADOR

O fato gerador do tributo é a ocorrência em si que traz à tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.

De acordo com o artigo 5° da Lei n° 15.812/2015, o fato gerador do ITCMD ocorre nos momentos aludidos abaixo:

a) quando da transmissão causa mortis, na data da:

1 - abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;

2 - substituição de fideicomisso;

b) quando da transmissão por doação, na data:

1 - da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima, inclusive na hipótese de doação declarada no Imposto de Renda;

2 - da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;

3 - da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

4 - da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

5 - da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

6 - do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de:

a) transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;

b) desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique em redução de capital social;

7 - da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas hipóteses acima.

Nas transmissões, ocorrerá tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

Quanto ao prazo decadencial, o artigo 6° da Lei n° 15.812/2015, determina que será  iniciada a contagem nos termos do artigo173 do Código Tributário Nacional, após a comunicação ao fisco, pelos respectivos interessados, da concretização dos fatos geradores previstos acima.

6.1. Sujeição ativa

O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público que possui titularidade e competência para exigir o seu devido cumprimento, ou seja, é quem integra o polo ativo da relação jurídica tributária, conforme preceitua o artigo 119 do Código Tributário Nacional (CTN)

Conforme o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, a competência para requerer o cumprimento das obrigações provenientes de ITCD é dos Estados e do Distrito Federal.

6.2. Sujeição passiva

O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, conforme preceitua o artigo 121 do Código Tributário Nacional, sendo no Estado do Ceará, determinado pelo artigo 9° da Lei n° 15.812/2015:

a) o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;

b) o donatário, na doação;

c) o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

d) o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso;

e) o fiduciário, na instituição do fideicomisso;

f) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

g) o beneficiário, na instituição de direito real.

Nas hipóteses de doação, sendo o donatário domiciliado em outro Estado, o contribuinte do imposto será o doador residente ou domiciliado neste Estado.

6.3. Responsabilidade solidária

Partindo dos pressupostos conceituais, o Código Civil em seu artigo 512 dispõe que a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.

Quanto ao tema, o artigo 10 da Lei n° 15.812/2015 determina que nos casos de impossibilidade de exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

a) o doador, o cedente de bem ou direito, ou, no caso do parágrafo único do art. 9° desta Lei, o donatário;

b) os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;

c) a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

d) o inventariante ou o testamenteiro, em relação aos atos que praticarem;

e) o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

f) qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

g) a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

h) o doador, na inadimplência do donatário.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA.
Autora: Dândara Torrecillos Gouveia

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