Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/CE

Pneus usados
Isenção do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

5. PNEUS USADOS. ISENÇÃO DO ICMS

    5.1. Inaplicabilidade do benefício

6. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão abordados os aspectos atinentes à isenção do ICMS nas saídas com pneus usados mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, prevista no Convênio ICMS 33/2010, ratificado e incorporado na legislação do Estado do Ceará pelo Decreto n° 30.260/2010.

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

Com base no artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, em regra geral, a isenção é um caso de exclusão, ou seja, de dispensa do crédito tributário. As isenções do pagamento do ICMS são concedidas e revogadas por meio de convênios firmados pelos representantes dos Estados e do Distrito Federal, conforme indicado no artigo  1° da Lei Complementar n° 24/75.

O benefício da isenção não gera direito adquirido e pode ser revogado de ofício ou alterado por outra lei, a qualquer tempo, conforme expresso no artigo 178 do Código Tributário Nacional.

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

Nos termos do inciso III do artigo 151 da Constituição Federal, a competência para instituir isenções de impostos é de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. 

artigo 155§ 2°inciso XIIalínea “g”, da Constituição Federal preceitua que para concessão de benefícios fiscais, devem ser observadas as disposições da lei complementar, conforme transcreve-se: 

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

(...) 

XII - cabe à lei complementar: 

(...) 

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Segundo disposto no artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75, o benefício fiscal da isenção do ICMS, depende de aprovação por todas as Unidades da Federação, por meio de convênios firmados junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).  

§ 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75 indica de que forma se dá a celebração dos convênios, e determina que há necessidade de unanimidade para a concessão dos benefícios fiscais. 

Art. 2° Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal. 

(...) 

§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. (grifo nosso)

(...) 

Desta maneira, a isenção nas saídas com pneus usados mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, está prevista no Convênio ICMS 33/2010.

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

Nas saídas com pneus usados mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, a isenção será aplicada sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 25 do RICMS/CE. 

Assim, de acordo com as disposições do artigo 25, § 4°, do RICMS/CE integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, os descontos concedidos sob condição e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

5. PNEUS USADOS. ISENÇÃO DO ICMS

Conforme a cláusula primeira do  Convênio ICMS 33/2010, as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, são isentas do ICMS.

No Estado do Ceará, tais disposições foram ratificadas e incorporadas na legislação estadual pelo Decreto n° 30.260/2010.

Ressalta-se que no Decreto n° 30.260/2010 e Convênio ICMS 33/2010, não há indicação de um prazo específico para a vigência do benefício de isenção do ICMS referente às saídas com pneus usados, tornando assim o prazo indeterminado para sua utilização.

5.1. Inaplicabilidade do benefício

Com base no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 33/2010, a isenção do ICMS não se aplica às saídas de pneus usados destinados à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

6. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

O Convênio ICMS 33/2010 não faz menção à manutenção do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas pela isenção do ICMS.

Ressalta-se que, conforme disposto no artigo 65, inciso I, do RICMS/CE, é vedado o creditamento do ICMS na operação beneficiada com isenção, salvo determinação em contrário da legislação.

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

Nos termos dos artigos 31 a 36 da Resolução CGSN n° 94/2011, os Estados e o Distrito Federal têm competência para, em relação aos optantes pelo Simples Nacional, conceder isenção do ICMS. A concessão dos benefícios poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente e de modo diferenciado para cada ramo de atividade.  

No que concerne à isenção do ICMS, o artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006 veda a utilização de benefícios fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto nas situações previstas nas legislações da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que alterem os elementos quantitativos da carga tributária devida por essas empresas. 

Ressalta-se que não há previsão na legislação do ICMS do Estado do Ceará para aplicabilidade da isenção do ICMS para os contribuintes do Simples Nacional. Desta forma, o disposto no artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006, o qual transcreve-se a seguir, é pela inaplicabilidade do benefício tema desta matéria: 

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

(...)

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL 

Conforme disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 33/2010 , os contribuintes do ICMS que realizarem as operações descritas no tópico 5 desta matéria deverão:

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10.";

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10”. 

c) utilizar o CFOP de acordo com a operação que está sendo realizada, e com o CST “X40 - Isenta”. 

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Para os contribuintes do Estado do Ceará, que estão na obrigatoriedade de entrega mensal do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para as operações descritas no tópico 8 desta matéria, o lançamento na referida obrigação acessória será feito da seguinte forma:

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): cadastrar a informação complementar que será destacada na nota fiscal, conforme o caso.

Segue imagem correspondente ao lançamento do Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) constante no Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD):

b) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): registrar a informação complementar cadastrada no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

Segue imagem correspondente ao lançamento do Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) constante no Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD):

c) Registro C100 (dados do documento): preencher todos os campos do registro, exceto os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, uma vez que a operação é isenta do imposto.

Segue imagem correspondente ao lançamento do Registro C100 (dados do documento) constante no Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD):

d) Registro C170 (itens do documento): preencher todos os campos do registro, exceto os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, uma vez que a operação é isenta do imposto. Ressalta-se que este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55 de emissão própria.

e) Registro C190 (analítico do documento): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Deverá ser indicado o CST X40 – Isenta, e não caberá o preenchimento do campo “alíquota” (deixar em branco). No entanto, caberá o preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, os quais serão preenchidos com zero.

Segue imagem correspondente ao lançamento do Registro C190 (analítico do documento) constante no Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD):    

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.16, páginas 31, 33, 34, 39, 47, 48, 56 e 57. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Fernando Bento da Silva

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